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apologia de crime, Constituição, crime de responsabilidade, eleições, estado de defesa, estado de sítio, Forças Armadas, golpe, impeachment, impedimento, intervenção, poder, Processo Eleitoral
Introdução
Em tempos de crise política, surgem ideias de todo gênero para enfrentá-la. Algumas boas. Várias impossíveis, muitas tolas, outras mal intencionadas e outras, ainda, que reúnem todos esses defeitos. A proposta de que crise política possa ser solucionada por uma “intervenção militar constitucional” é uma das que, provavelmente, têm todos os defeitos possíveis. Uma tal intervenção simplesmente não existe, do ponto de vista legal.
Apesar de muitos problemas, o Brasil é uma democracia desde 1985, quando houve a primeira eleição para a Presidência da República após o golpe de 2 de abril de 1964 (dia em que o Congresso afastou João Goulart da Presidência) e a ditadura que durou 21 anos e aniquilou direitos e garantias individuais. Essa democracia avançou enormemente com a promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 e tem sido capaz de manter-se e fortalecer-se, apesar de sucessivas dificuldades.
Qualquer solução legítima para se obter e exercer o poder, em uma democracia, tem de ser aquela prevista na Constituição e nas leis. Fora disso o que há é golpe de estado, não importam o nome e o disfarce que se utilizem.
Constituição e intervenção
A Constituição brasileira de 1988 não autoriza nenhuma forma de intervenção militar para mudança de governo. As únicas formas constitucionais de intervenção são as regidas por seus artigos 34 (intervenção da União em Estado ou no Distrito Federal) e 35 (intervenção de Estado em Município).
Esses artigos da Constituição estabelecem as diversas situações nas quais é juridicamente possível haver intervenção. Todas elas se destinam à manutenção das instituições e ao restabelecimento da normalidade institucional, não à mudança de governo.
São hipóteses como manutenção da integridade nacional; repulsa a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; grave comprometimento da ordem pública; garantia de exercício dos poderes; garantia de execução de lei federal ou de decisão judicial; garantia de respeito a certos princípios constitucionais (como forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; garantia da autonomia municipal etc.).
Em todos esses casos, a intervenção destina-se a garantir ou a restabelecer a normalidade. A intervenção concretiza-se, após certas formalidades, por decreto do(a) chefe do Poder Executivo, que deve ser aprovado pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso IV, da Constituição). Nenhum desses casos permite deposição de governantes escolhidos em eleição válida.
Estado de defesa e estado de sítio
Além da intervenção, a Constituição de 1988 prevê dois outros mecanismos para garantir normalidade institucional no país: o estado de defesa e o estado de sítio. A Constituição destina-os expressamente à defesa do Estado e das instituições democráticas e trata deles nos artigos 136 a 139.
Tem o estado de defesa a finalidade de preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (artigo 136).
O estado de sítio objetiva solucionar situações ainda mais graves, a exemplo de comoção grave de repercussão nacional ou fatos não solucionados pelo estado de defesa e de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (artigo 137).
Por se tratar de mecanismos jurídicos e políticos destinados a situações muito graves, a própria Constituição autoriza a suspensão de certas garantias individuais e coletivas durante o período em que vigorarem.
No estado de defesa, pode haver restrições aos direitos de reunião, ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, possibilidade de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e possibilidade de prisão pelo executor das medidas do estado de defesa.
Durante o estado de sítio, as restrições podem ser ainda mais sérias, como obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em local que não seja prisão; restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens.
Assim como a intervenção, ambos precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso IV, da Constituição). Se o Congresso não estiver reunido, deverá ser convocado extraordinariamente para examinar a matéria (artigo 57, § 6.º, inciso I, e artigo 136, § 5.º, da Constituição). [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]
Também os estados de defesa e de sítio são decretados pelo(a) Presidente da República, por meio de decreto (artigos 136 e 137).
Papel legítimo das Forças Armadas
Nas democracias, as Forças Armadas (FA) têm papel muito relevante, sobretudo para garantia da integridade nacional contra agressões externas e, em certas situações, para colaborar com outros órgãos de segurança na manutenção da ordem interna. O artigo 142 da Constituição estabelece que as FA se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, à garantia da lei e da ordem.
As FA têm como comandante supremo o(a) Presidente da República, em virtude de norma constitucional expressa (artigo 84, inciso XIII), que lhe dá competência para nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para cargos privativos.
Não existe autorização constitucional para que as Forças Armadas intervenham no processo político de acordo com as leis vigentes nem para que o povo “convoque” as FA para essa finalidade. Embora a Constituição defina que todo poder emana do povo, ele somente pode ser exercido de maneira legítima de acordo com os procedimentos fixados na própria Constituição e nas leis.
Impedimento (impeachment)
A Constituição permite impedimento (mais conhecido pela expressão inglesa impeachment) de governantes e outras autoridades, mas apenas no caso da prática de crime de responsabilidade.
Esses crimes são referidos no artigo 85 da Constituição. A definição deles e seu processo e julgamento estão regulamentados pela Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, ainda em vigor.
Não é objetivo deste texto explicar em detalhes o impedimento de autoridades. É importante registrar, porém, que o processo de impedimento, embora previsto na Constituição, não serve para a troca de governantes eleitos apenas por insatisfação com seu desempenho. Para isso existem eleições periódicas.
Conclusões
A Constituição do Brasil de 1988 não prevê nenhuma forma de “intervenção militar” para mudança de governantes eleitos de acordo com as leis. Não existe, portanto, “intervenção militar constitucional”, que é eufemismo para golpe de estado.
Há na Constituição previsão de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, mas nenhum deles tem a finalidade de substituir o processo eleitoral nem pode ser usado por descontentamento com os governantes do momento. Ao contrário, esses mecanismos constitucionais têm o objetivo de manter a ordem constitucional, não de afetá-la.
Qualquer mudança de governo que não seja por meio do processo eleitoral regido pela Constituição e pelas leis deve ser, em princípio, considerado golpe de estado.
Defender golpe de Estado, a depender das circunstâncias, pode ser crime punido pela Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983) ou pelo Código Penal (por exemplo, como apologia de crime – artigo 287, que pune essa conduta com detenção de três a seis meses ou multa).
As Forças Armadas têm papel nobre e relevante nas democracias, voltadas à proteção da Pátria e das instituições. Não é função sua depor governantes.
A melhor solução para maus governantes é oferecida pela própria legislação: eleições livres. Apenas no caso de cometerem crime de responsabilidade ou outro ato grave é possível afastá-los do poder antes do fim do mandato.
Entendo e conheço esses termos, mas ha algumas hipóteses a serem consideradas. A democracia nos foi dada e não honrarmos com ta responsabilidade, uma enorme hipocrisia da democracia, especificamente sobre o momento atual é o fato dos acordos de leniência, isso na atual conjuntura dos crimes de Estado é se submeter ao bandido, e qualquer cidadão de bem, pai de família, que respeite a sociedade, a democracia e queira uma educação de perfil honesto e digno, não tem como compactuar com essa norma ou lei na dimensão desse caso. Poderíamos num caso de menor ascendência até entender que para facilitar a descoberta ou aprofundamento no esquema montado por uma quadrilha de menor poder ofensivo. Mas o que vemos é uma mega quadrilha que as forças do Estado democrático de direito não suporta, foge da estrutura carceraria, investigativa, e de tudo que o sistema possa entender como medida repressiva. Simplesmente extrapolou todos os limite.
Por outro lado, os tempos são outros, os militares não são mais aquelas bestas de caserna como nos idos de 1964, hoje os militares são homens da democracia, e eu que o diga quando fui ordenança do Gen. Octávio Pereira da Costa como de fato o raciocínio das forças armadas mudou. Algumas pessoas por vezes se confundem com o comportamento dos militares por ter em mente as ações da POLICIA MILITAR que nesse caso, estariam em um patamar completamente diferenciado, em ações e atitudes policialescas e não administrativas.
Pois bem… A opção, pelo menos a que me toca, nesse momento pelos militares é relativamente fácil de entendimento; Inicialmente eu não vejo mais os militares Brasileiros como ditadores, vejo como profissionais capacitados, organizados, respeitosos do ponto de vista social e hierárquico. Não vejo a menor condição de sair dessa situação que estamos com as mesmas pessoas que nos trouxeram até aqui, ao fundo do poço. Não aceito, sob qualquer hipótese que as atuais empresas permaneçam contratando com o governo, porque eles não vão parar de furtar. Não vejo no governo pessoas e elementos suficientes para assumir essa obras e tocar o progresso da nação.
Optar pelos militares, é optar por pessoas que nós os Brasileiros, com nossos impostos, formamos homens de bem, estudiosos e disciplinados. Afinal pra que serviria o nosso exercito se não fosse para defender-nos nesse momento. Alguém completamente desarrazoado da realidade vai dizer que os militares estão ai pra uma eventual guerra. Que besteira, guerra, exercito Brasileiro. Só se for piada!
Talvez consigam monitorar mormente as fronteiras, não por incompetência ou covardia, mas porque o estado falido não lhes oferece subsídios pra tal, é melhor deixar essa parte da tarefa pros EUA, nossos parceiros interessadíssimos na defesa do Brasil, venham donde vier os inimigos materiais, por assim definir.
Ocorre que os militares que nós, eu, falo em intervenção, não seria necessariamente intervenção violenta, a principio, poderiam ser convocados DEMOCRATICAMENTE pelo seu chefe maior, a presidenta do Brasil. Requisitados sim, pra assumir o caos do ponto de vista das multinacionais criminosas encampando tudo isso em nome da pátria, que não tenho a menor dúvida que estamos correndo iminente risco de estado, do ponto de vista da economia familiar e popular. Vamos ter confrontos sociais violentos por conta disso, não se iludam, não se enganem, não pense que será diferente, estamos a deriva não por motivos exclusivos do PT ou da Dilma, etc. Estamos a deriva pela nossa estupidez.
Não necessariamente, repito o militar atendendo o brado forte das ruas, venham tomar o poder, até acho isso uma figura de retórica, ainda que toda população viesse as ruas, 90% clamassem, eu tenho quase que certeza de os militares não fariam isso. Eles se aproximariam do poder, iriam impor um regime de seriedade e só em ultimo caso derrubariam um presidente.
Eu sou pela intervenção militar, nesses termos!
Obrigado pela atenção.
LuizPcarlos.
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Sintético e objetivo. Grato.
Ps. Grave é ver muitos advogados advogando a causa da “intervenção militar”, que eu chamo de “golpe branco”, só para locupletarem votos favoráveis na praça, ao invés de defenderem a Constituição e as Leis aprovadas democraticamente em consonância com à Carta Maior. Eis mais um dos males do século presente: “a vontade de querer ser bem quisto por todos” C.Q.C (custe o que custar).
Continuo advogando minha tese: “Se Jesus Cristo curou 10 (dez) leprosos e somente 1 (um) retornou para agradecer, ou seja, 10 (dez) por cento, quem sou eu para querer ser reconhecido pelos homens – pecadores fétidos??? Ainda bem que o apostolo Paulo e santo Agostinho não buscarem ser reconhecidos por todos e enfrentaram tudo e a todos pela Defesa da sã doutrina do Evangelho de Cristo. Eis aí meu arrimo! O EVANGELHO de Cristo e os mártires do cristianismo! É aí que me inspiro e aprimoro meu princípio republicano e democrático em Defesa da Constituição!
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Lucas, obrigado pela participação. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Twitter: @WSarai
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Excelente texto, muito elucidativo, entendo que o golpe militar seria um grande retrocesso para o país.
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Rodolfo, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Estamos vivendo um retrocesso jurídico patrocinado por pessoas que teriam o dever e a obrigação de manter as diretrizes constitucionais e não o fazem, isso sim é um golpe com varias desculpas e inúmeros artifícios. levantamento recente deu conta que 85% das lei promulgadas no Brasil são inconstitucionais, e ai vem um monte de desculpas e artifícios do MP e de quem tem obrigação de proteger a CF e a cidadania. Vistoria veicular é ilegal, multas eletrônica é ilegal, pedágio em avenida é ilegal, o que mais se vê é municípios legislando em causa própria coisas que só a união poderia, recentemente um bandido como o Cunha ganha sigilo de justiça, pobre furta lata de alimento vai em cana e poderosos arrombam os caixas do governo e respondem em casa, é uma série de golpes infinitamente pior que o regime militar poderia nos oferecer.
Com todo respeito, na atual conjuntura social, politica e jurídica eu defendo intervenção militar, isso aqui virou uma baderna, isso não é democracia nem de longe, isso é anarquia criminosa, é bandido em todos os setores em larga maioria emparedando as pessoas de bem.
Não ha opção de votos porque o TSE é corrupto e coloca la fichas sujas com desculpas de toda ordem pra escamotear criminosos, o que nos oferecem são optar por um criminoso menos criminoso.
O estado de direito não se sustenta mais, e isso é patente enveredou na semvergonhice a passos largos, juiz da decisões completamente imorais, infundadas, usando de subterfúgios sentenças pecuniárias, deixando réus sem poder de defesa.
Muito bonito, e digo mais, até perfeito visto que o autor é pessoa da maior competência jurídico constitucional. Mas a realidade, no popular foge a léguas de distancia do que rezam os livros de lei.
Realmente a justiça e a democracia no Brasil de hoje não existe nem mesmo na ficção, por mais que se esforcem os defensores. É indefensável!!!
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Excelente esplanacao jurídica sobre o espinhoso tema. Parabéns. Texto isento e com total cuidado a não fazer juízo de valores. O perigo que a Presidenta corte de um possível impedimento está exatamente na ofensa é reiterada pratica de crime de responsabilidade, já com robustas provas de ter a pratica contribuído para a sangria do erário pátrio. Esse desfalque ao patrimônio nacional por si só independe se foi praticado de forma dolosa ou culposa. Reintegro parabéns pelo espaço criado.
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Excelente explanação mestre Wellington
Saraiva!
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Parabéns pela lógica nas suas considerações.Obrigada pelo post,me esclareceu bastante.
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