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arguição pública, Lei Complementar 75, nomeação, presidente da República, Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça, recondução, Senado Federal
Papel do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República (PGR) é o chefe do Ministério Público da União, órgão previsto no artigo 128 da Constituição da República, que abrange quatro ramos:
– o Ministério Público Federal;
– o Ministério Público do Trabalho;
– o Ministério Público Militar;
– o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Além de chefiar o MPU, o Procurador-Geral da República é o chefe especificamente do Ministério Público Federal.
Formalmente, o Procurador-Geral da República não é chefe de todo o Ministério Público brasileiro. Existem diversos ramos do Ministério Público, entre eles os 26 dos Estados e o MP da União. Para conhecer melhor essas estruturas, veja Os Ministérios Públicos do Brasil.
Os MPs estaduais são chefiados, cada um, por seu Procurador-Geral de Justiça. O Procurador-Geral da República, como dito, é o chefe do MP da União, embora, na prática, por sua função e por suas competências, tenha natural liderança e representatividade em relação a todo o Ministério Público do país.
Se quiser saber mais sobre o MP, veja Para que serve e o que faz o Ministério Público?
Funções
O Procurador-Geral da República é um dos cargos mais importantes do Brasil. Tem importantíssimas funções, definidas, principalmente, na Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993).
Algumas são as seguintes:
– atua em todas as ações com especial interesse público que tramitem no Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 103, § 1.º); [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]
– tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e outras ações para controle concentrado de constitucionalidade (Constituição, artigo 103, inciso VI);
– preside o Conselho Nacional do Ministério Público (Constituição, artigo 130‑A, inciso I);
– é o competente para investigar e processar criminalmente autoridades com foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, inciso I, alíneas b e c);
– preside o Conselho Superior do Ministério Público Federal (Lei Complementar 75/1993, artigo );
– representa o Ministério Público no Conselho Nacional de Justiça (Constituição, art. 103-B, § 6.º);
– tem competência para requerer, no Superior Tribunal de Justiça, intervenção federal em Estados e no Distrito Federal e propor ação penal contra autoridades ali julgadas (Lei Complementar 75/1993, artigo 48);
– exerce a função de Procurador-Geral Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral (Lei Complementar 75/1993, artigo 73).
Como a carga de tarefas do Procurador-Geral da República é muito ampla, ele frequentemente delega algumas delas a membros do Ministério Público Federal e conta com a ajuda de outros para realizá-las.
Requisitos do cargo
A Constituição estabelece os requisitos do cargo de Procurador-Geral da República no artigo 128, § 1.º, os quais são os seguintes:
– ser integrante da carreira do Ministério Público da União;
– ter mais de 35 anos de idade;
– ser aprovado por maioria absoluta do Senado Federal.
Portanto, o Procurador-Geral da República pode ser membro de qualquer dos ramos do Ministério Público da União, acima indicados. Desde a promulgação da Constituição de 1988, nunca houve um Procurador-Geral da República que não tenha sido do Ministério Público Federal (MPF) e que não fosse ocupante do cargo de Subprocurador-Geral da República, o mais alto da carreira do MPF (veja Os cargos e a carreira do Ministério Público).
Seria realmente estranho que um membro do Ministério Público do Trabalho, por exemplo, que nunca atuou com matéria criminal, passasse a promover ações penais no Supremo Tribunal Federal, ou que um membro de primeiro ou segundo graus, sem experiência nos órgãos mais altos do Poder Judiciário, passasse a atuar diretamente no STF. Além disso, como o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal, se fosse de outro ramo do MPU, o MPF seria o único ramo de todo o Ministério Público sem ter um chefe da própria carreira.
Processo de nomeação
A Constituição não prevê que o Procurador-Geral da República seja nomeado pelo Poder Executivo com base em lista tríplice, formada por sua carreira. Essa exigência é expressa para os chefes dos Ministérios Públicos estaduais, isto é, os Procuradores-Gerais de Justiça, no artigo 128, § 3.º, da Constituição. Deveria ser também para o PGR.
Desde o primeiro governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, o Procurador-Geral da República vem sendo escolhido a partir de lista tríplice composta por votação de todos os membros do Ministério Público Federal, organizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que congrega todos os membros do MPF.
O processo de nomeação do Procurador-Geral da República é, sucintamente, o seguinte:
– após escolher um nome, o Presidente da República envia ao Senado Federal uma mensagem com o nome do indicado;
– o nome do indicado é comunicado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, que marca sessão para arguição pública dele, a qual é conhecida como “sabatina”;
– se o nome for aprovado pela maioria da CCJ, a indicação segue para o Plenário do Senado, onde precisa ser aprovada em nova votação, sem sabatina, pela maioria absoluta de seus membros, ou seja, 42 senadores; atualmente, a votação é secreta (Constituição, artigo 52, inciso III, alínea e);
– se o nome for aprovado pelo Plenário do Senado, este o comunica ao Presidente da República, que emite decreto nomeando a pessoa;
– o nomeado toma posse no cargo e inicia o exercício da função.
Mandato e perda da função
O mandato do Procurador-Geral da República é de dois anos, sendo possível haver mais de uma recondução, isto é, um novo mandato (Constituição, artigo 128, § 1.º, parte final).
Após a Constituição de 1988, apenas o Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro aceitou ser reconduzido mais de uma vez (ficou oito anos no cargo, de 1995 a 2003). Depois dele, houve os Procuradores-Gerais Claudio Lemos Fonteles (um só mandato, de 2003 a 2005), Antonio Fernando Barros e Silva de Souza (dois mandatos, de 2005 a 2009) e Roberto Monteiro Gurgel Santos (dois mandatos, de 2009 a 2013). Atualmente, o Procurador-Geral da República é Rodrigo Janot Monteiro de Barros, desde 2013.
Como a função de PGR tem mandato previsto na Constituição, isso significa que ele não pode ser destituído pela simples vontade do Presidente da República, do Senado ou de qualquer outro órgão, ou seja, não é exonerável ad nutum (pela vontade). Essa garantia é fundamental para o exercício das funções de Procurador-Geral da República, a fim de que ele não se sinta submetido a pressões e à perda do cargo pelo fato de contrariar interesses poderosos. Na verdade, essa garantia existe em favor da sociedade.
Para que o PGR seja destituído do cargo, é preciso haver proposta do Presidente da República e autorização da maioria absoluta do Senado Federal (Constituição, artigo 128, § 2.º).
O Procurador-Geral da República pode também perder o cargo se for processado por crime de responsabilidade, de acordo com a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950.
Muito bom o teu artigo. Parabéns! Obrigado!
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