Recusa de nomes do quinto constitucional

Ao julgar o procedimento de controle administrativo 0004132-13.2012.2.00.0000, em 2 de abril de 2013, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu que os tribunais não podem rejeitar nome indicados pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, para vagas do “quinto constitucional”, apenas por eles não atingirem número mínimo de votos no tribunal.

Veja no texto O “quinto constitucional” dos tribunais o que ele é e como se forma.

Para a rejeição ser válida, a decisão do tribunal deve ser fundamentada no não atendimento dos requisitos previstos na Constituição para que o membro do Ministério Público ou advogado preencha a vaga destinada ao “quinto”.

O acórdão (isto é, o julgamento do CNJ) está aqui: PCA 4132-13 Devolução de lista sêxtupla.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.