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Constituição, direitos fundamentais, direitos humanos, educação, ensino confessional, ensino não confessional, ensino religioso, Estado laico, garantia, laicidade, Lei de Diretrizes e Bases, liberdade de crença, liberdade de culto, religião
Espécies de ensino religioso
Existem diferentes formas de ensino religioso. Em geral, fala-se em três espécies: ensino confessional, ensino interconfessional e ensino não confessional.
Ensino confessional é o ministrado para promover determinado credo religioso, de preferência por membro dessa religião.
No ensino interconfessional, a finalidade é semelhante, mas para promover um grupo de religiões adotadas pela maioria de uma população (como religiões cristãs ou muçulmanas, por exemplo, a depender do local).
O ensino não confessional não tem objetivo de promover uma religião ou grupo de religiões, mas o de mostrar aspectos culturais, históricos, éticos e filosóficos das religiões. Não busca convencer alunos, mas dar-lhes informação para que formem sua convicção sobre a conveniência de adotar alguma religião.
Laicidade e secularismo
Outros dois conceitos importantes na matéria são os de laicidade e de laicismo.
Laicidade significa posição neutra do Estado diante de religiões, sem as incentivar nem perseguir, respeitando a opção de cada pessoa. Alguns entendem que postura diferente é o laicismo, em que há hostilidade do poder público perante religiões ou alguma delas.
O Brasil adota forma de Estado laico desde o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, já no início da República. O decreto proibiu interferência de autoridades públicas em assuntos religiosos, extinguiu o padroado (união entre Estado e religião) e garantiu liberdade de culto. A separação entre Estado e religião foi logo incorporada pela Constituição de 1891, cujo artigo 11, item 2.º, tem norma semelhante à da Constituição atual, de 1988.
Bem diferente disso, a Constituição Imperial de 1824 previa o catolicismo como religião oficial do país (artigo 5.º) e dava ao imperador poder para nomear bispos (artigo 102, inciso II).
Laicidade e ensino religioso na Constituição de 1988
Na Constituição de 1988, o Estado brasileiro é laico por norma expressa, o artigo 19, inciso I:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; […].
Portanto, o poder público no Brasil não pode privilegiar nem dificultar o funcionamento ou a crença em nenhuma religião.
Ao mesmo tempo, a Constituição prevê ensino religioso em escolas públicas, no artigo 210, § 1.º: [O símbolo “§” lê-se “parágrafo”.]
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Para compatibilizar a norma constitucional do ensino público de religião com o princípio da laicidade do Estado (também constitucional), parece que a solução possível é a de que o ensino religioso em escolas públicas seja não confessional, isto é, ensino sobre manifestações religiosas, sobre história, filosofia e aspectos culturais das religiões, não para destacar nem enaltecer religiões específicas. Devem-se expor os fenômenos do ateísmo (a negação da existência de deuses) e do agnosticismo (a dúvida sobre a existência de deuses), para que o aluno exerça seu senso crítico e adote a posição que lhe parecer mais correta.
Promover determinada crença é o que se chama de proselitismo (ou doutrinação). O Estado não pode fazer proselitismo, muito menos catequese, de qualquer que seja a religião.
É preciso adotar interpretação que torne compatíveis as duas normas constitucionais (a do artigo 19, I, e a do artigo 210, § 1.º). Não se pode chegar à conclusão de que uma delas seja válida e a outra, não. A necessidade de interpretação de validade das duas normas constitucionais é o que decorre do princípio da unidade da constituição.
Laicidade é garantia de direitos fundamentais
O Estado não pode perseguir nem favorecer nenhuma religião específica, precisamente para que todos os brasileiros exerçam seu direito de adotar uma religião ou nenhuma.
A Constituição do Brasil busca garantir liberdade de crença e liberdade de culto. Isso está expresso no artigo 5.º, inciso VI:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias […].
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996) também dispõe nesse sentido:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei 9.475, de 22/7/1997)
§ 1.º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei 9.475, de 22/7/1997)
§ 2.º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei 9.475, de 22/7/1997)
Tanto a Constituição quanto a LDB se referem às escolas públicas. Nelas não cabe ensino confessional, ensino interconfessional nem ensino ecumênico. Todos esses buscam, em diferentes medidas, convencer alunos a adotar uma religião ou doutrina religiosa determinada. Na rede pública de ensino, isso seria inconstitucional.
Se o Estado brasileiro aceitasse ensino confessional, qual religião deveria ser a escolhida? Deveria o Estado brasileiro favorecer o ensino da religião da maioria da população? O da religião do governo do momento? Nunca haverá solução de consenso para essa espécie de dilema.
Não serve o argumento de que na democracia deve prevalecer a vontade da maioria. Isso vale para eleições, pois é preciso escolher determinadas soluções, com exclusão de outras.
Em matéria de direitos fundamentais, como o da liberdade de crença, o papel da Constituição e da democracia é o de garantir os direitos das minorias (função de garantia de direitos). É o que se chama de função contramajoritária dos direitos fundamentais. Democracias precisam garantir, principalmente, o direito das minorias.
Portanto, quem desejar ensino religioso confessional, deve procurar escola particular de orientação religiosa que lhe agrade. Nas escolas públicas, o ensino deve ser, necessariamente, não confessional.
Boa tarde meu processo está na Fazenda pública inss O que significa
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Luiz, essa informação deve significar que seu processo foi enviado ao INSS para que ele prepare alguma petição ou recurso.
Decisão proferida significa que alguma decisão foi tomada pelo(a) juiz(íza) do processo.
O melhor é você falar com seu(ua) advogado(a), para ele(a) orientá-lo.
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O que significa decisão proferida
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Gostaria de saber meu processo estava no ministério público federal e agora está na Fazenda pública inss o que significa
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Ser chamado de Mentiroso dentro do ambiente de trabalho, por outro funcionário dá processo?
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