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ampla defesa, Constituição, direito à defesa, direitos fundamentais, duração razoável, garantias fundamentais, princípio do contraditório
A Constituição de 1988 representou inegável e importante avanço na ampliação dos direitos fundamentais no país. Após 21 anos do regime militar autoritário, a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 preocupou-se em assegurar muitas garantias negadas nos anos de arbítrio. O direito de defesa foi um dos que mereceram amplo tratamento constitucional. A Constituição considera-o como garantia fundamental dos cidadãos.
Ao longo do tempo, contudo, a interpretação desse direito fundamental não poucas vezes levou – e ainda leva – a abusos e equívocos de aplicação. Não se pretende propor desrespeito nem mitigação indevida do direito de defesa, cuja observância e amplitude são inseparáveis do conceito de Estado democrático de Direito. Isso não significa, por outro lado, que, por aplicação ilimitada dessa garantia, se esvaziem outros direitos igualmente importantes da sociedade, como o devido processo legal e a proteção contra o crime.
Nenhum direito é absoluto. Até direito à vida pode ser suprimido de forma juridicamente válida, em situações como o estado de necessidade e a legítima defesa. Nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva. A proteção da honra, por exemplo, não admite que se mate o(a) parceiro(a) infiel para supostamente restabelecê-la. Mesmo direitos fundamentais podem – e precisam – ser limitados, justamente para evitar abusos. Os alemães falam nos “limites dos limites” (Schranken-Schranken, em alemão), significando que os direitos em geral são passíveis de limitação, desde que se resguarde o núcleo essencial deles, a fim de que a limitação não os esvazie nem suprima.
O direito à ampla defesa, que contém o direito ao contraditório, também é limitado no Brasil, como em todos os países. Isso se dá até no Processo Penal, em que a relevância desse direito tem maior destaque, para proteção da liberdade e dos bens do cidadão. Constitui grande impropriedade técnica, por exemplo, apelidá-lo de “sagrado”, porque isso lhe atribui conteúdo religioso estranho ao Direito Constitucional moderno e o faz parecer intocável e ilimitado, o que ele nunca foi.
A lei pode restringir o direito de defesa, em certa medida. Exercer ampla defesa não dispensa o réu de cumprir prazos e outros requisitos processuais; não lhe permite recorrer indefinidamente nem praticar manobras procrastinatórias (ou seja, de atraso deliberado do processo); não o autoriza a produzir provas ilícitas ou inúteis ao esclarecimento dos fatos; não lhe dá a prerrogativa de ter todos os pleitos acatados pelo juiz; não admite manobras ilegais ou imorais (como a preparação maliciosa de testemunhas destinadas a ludibriar a justiça). Alguns abusos do direito de defesa podem até ser criminosos, como a coação de testemunhas ou peritos e a fraude durante o processo para forjar provas.
O Direito brasileiro ainda precisa encontrar o equilíbrio entre a indispensável garantia do cidadão quando alvo de qualquer demanda, cível ou criminal, e um exercício ético do direito à defesa, que não impeça a justiça de decidir em tempo razoável e de forma eficiente as causas que lhe são submetidas.
Os tribunais brasileiros frequentemente têm tolerado manobras maliciosas de advogados, não interessados em julgamento justo de seu cliente nem na conclusão do processo em prazo razoável, mas que desejam a absolvição a qualquer custo de réus culpados e a eternização dos processos, para que seus clientes sejam beneficiados com vantagens legais, como a prescrição.
É preciso encontrar formas de permitir a ampla defesa de forma ética, que não signifiquem barreira incontornável ao direito da sociedade a um processo sem demoras indevidas. Isso vale tanto para a área criminal, quando a sociedade é representada pelo Ministério Público, quanto para a área cível, nos processos propostos por qualquer pessoa.
(A versão original deste texto foi publicada no jornal Diario de Pernambuco, seção Opinião, página B9, em 20 set. 2012.)