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ação penal, acusado, advogado, Código de Processo Penal, comissão parlamentar de inquérito, defensor, depoimento, direito ao silêncio, inquirição, interrogatório, investigação criminal, meio de defesa, nemo tenetur se detegere, processo penal, proteção contra autoincriminação, réu, videoconferência
Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal.
O interrogatório e tratado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP) como ato que ocorre durante a ação penal, ou seja, quando o Ministério Público ofereceu formalmente acusação contra o réu, por meio da petição denominada denúncia, a qual deve ter sido recebida pelo juiz competente.
Apesar disso, o termo interrogatório também é utilizado para designar qualquer ato não somente da ação penal, mas também de sua fase anterior, a da investigação criminal, quando o investigado seja perguntado sobre o possível ato criminoso. Portanto, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A essas formas de interrogatório aplicam-se, no que couberem, as normas dos citados dispositivos do CPP.
O termo interrogatório tem essa aplicação específica, referente ao acusado ou ao investigado potencial suspeito. Quando se trata das perguntas feitas às testemunhas, deve-se usar o termo “inquirição”. No processo penal, portanto, o suspeito ou acusado é interrogado; as testemunhas são inquiridas. Para o réu, o ato é o interrogatório; para as testemunhas, é o depoimento.
Na fase de investigação, em que ainda não há acusação formal admitida contra o réu, tecnicamente não existe ainda processo criminal. Por esse motivo, essa fase é denominada de pré-processual.
Atualmente se entende que o interrogatório é, principalmente, oportunidade que o investigado (durante a fase de investigação, pré-processual) ou réu (durante a ação penal) tem para se defender das suspeitas ou acusações. Por isso, diz-se que o interrogatório é meio de defesa. Isso tem implicações relevantes para o processo penal, como o fato de que o investigado ou réu não pode ser prejudicado se decidir calar-se diante das perguntas que lhe sejam feitas. É o direito ao silêncio que tem a pessoa no interrogatório. Essa garantia do cidadão decorre do princípio constitucional da proteção contra a autoincriminação, também conhecido pela frase em latim “nemo tenetur se detegere”, que significa “ninguém é obrigado a descobrir-se” (no que se refere à produção de provas contra si).
Nada impede, contudo, que do interrogatório surjam provas importantes – inclusive a confissão – para a futura condenação, de modo que aquele ato pode funcionar também como meio de prova para a acusação.
O interrogatório judicial deve ser sempre feito na presença do defensor (o advogado) do réu (artigo 185 do CPP). O defensor pode ser escolhido pelo próprio acusado (o que se denomina de advogado constituído) ou designado pelo juiz, se o réu não puder ou não quiser contratar um (chamado de advogado nomeado ou dativo). Além disso, a pessoa a ser interrogada tem o direito a entrevista prévia e reservada com seu advogado (art. 185, parágrafo 5.º).
Se o acusado estiver preso, o interrogatório pode ocorrer no próprio estabelecimento prisional, desde que haja condições adequadas de segurança. Se não, cabe ao juiz requisitar o réu, isto é, determinar à polícia que o traga à sua presença no momento designado para o interrogatório.
A depender do caso, o juiz pode autorizar, a pedido de uma das partes (Ministério Público ou defesa) ou ele próprio determinar, que o interrogatório se faça por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Isso somente pode acontecer com uma das seguintes finalidades:
a) evitar risco à segurança pública, quando houver suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento até o local do interrogatório;
b) viabilizar a participação do réu no interrogatório, quando houver dificuldade para seu comparecimento;
c) impedir que o acusado influencie testemunha ou a vítima;
d) atender a grave motivo de ordem pública.
Para que a proteção contra a autoincriminação funcione no interrogatório, o juiz deve iniciar o ato comunicando o conteúdo da acusação e informando que o réu tem o direito de permanecer em silêncio diante de qualquer pergunta e que isso não lhe gerará prejuízo (artigo 186 do CPP). Justamente por essa razão, o juiz, o Ministério Público e advogados que atuem no processo não podem ameaçar o interrogando (ou seja, a pessoa que é interrogada) de prisão por falso testemunho nem de outra consequência negativa.
Além das perguntas sobre os fatos da acusação, o interrogatório também se destina a obter dados relativos à pessoa do réu. Por isso, o juiz deve indagar o interrogando sobre sua residência, seus meios de vida ou profissão, as oportunidades sociais que teve, o lugar onde exerce a sua atividade, a vida pregressa (ou seja, a vida anterior aos fatos da acusação), se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, o juízo do processo, se houve suspensão condicional da pena ou condenação, a pena imposta, o cumprimento dela e outros dados familiares e sociais (art. 187, parágrafo 1.º).
Esses dados são importantes para que o juiz conheça o panorama da vida do réu, entenda possíveis motivações para o ato e, na hipótese de condenação, possa fixar a pena mais justa possível (vide Dosimetria da pena: como o juiz determina a punição de um crime).
Na segunda parte do interrogatório, o juiz perguntará:
a) se é verdadeira a acusação;
b) não sendo verdadeira a acusação, se o réu tem motivo a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas responsáveis pelo crime, quais são e se com elas esteve antes ou depois do crime;
c) onde estava ao tempo do delito e se teve notícia dele;
d) o que o acusado tem a dizer sobre as provas já apuradas;
e) se conhece as vítimas e testemunhas, desde quando e se tem algo contra elas;
f) se conhece o instrumento com o qual foi praticado o crime ou qualquer objeto com ele relacionado;
g) se pode prestar qualquer informação que auxilie a esclarecer os fatos;
h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Tanto o Ministério Público quanto o advogado do acusado podem participar do interrogatório e dirigir-lhe perguntas para esclarecer os fatos (art. 188 do CPP).
Se o réu confessar o crime, o juiz deverá indagá-lo sobre os motivos e as circunstâncias e se outras pessoas contribuíram para ele.
Se houver mais de um réu, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191), a fim de que as informações prestadas por uns não influenciem os demais e para que uns não atemorizem os outros, a depender do caso. A primeira finalidade, porém, pode ser frustrada nos casos em que há mais de um réu, e os interrogatórios ocorrem em momentos diferentes, pois os acusados interrogados depois tomam conhecimento do interrogatório dos corréus.
O Código de Processo Penal prevê ainda regras especiais para o interrogatório de cidadãos surdos, mudos, surdos-mudos e analfabetos (art. 192). Se o réu não compreender o português, o interrogatório deverá ser feito por meio de intérprete (art. 193).
AMIGO GOSTEI DA EXPLICAÇÃO…MUITO BOM O SEU CONTEÚDO… VLEU TENHO APRESENTAÇÃO AMANHÃ….ABS.
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Obrigado pelo estímulo, Antônio, e boa sorte na apresentação.
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já te coloquei em favoritos…abs.
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Ola caro amigo sofro com um proceso criminal desde 2010 e tenho um interogatorio marcado para o dia 16/04/2015 e nao sei bem oque esperar pois fui acusado de uma coisa que nao fiz e ate hoje pago com a perda de amigos familiares e desconfiaça de quem esta procimo pois na epoca trabalhava em um pizzaria e era jovem 22 anos e fui acusado de furtar 80 reais do caixa sendo que no dia em questao eu estava coagido pois o dono da pizzaria tinha sido ameasado via telefone e eu que atendi ele intao mi extruio a cada 100 reais passar para ele quando os policiais chegarao a mim os 80 reais estavao em meu bolso mais no momento eu estava atendendo um motoboy da pizzaria que estava com o restante do dinheiro em maos para completar o valor solicitado pelo meu ex patrao pois fiquei preso por oito dias que nunca sairao e nunca vao sair da minha cabesa nao sou uma pessoa má nao cometo crimes ou coisas ilicitas sou trabalhador honesto vou ser papai mais estou com medo de mais uma vez perder minha vida oque devo esperar caro amigo ?? Por favor ajudeme com alguma istruçao ficaria muito grato.
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Carlos, embora formado em Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por pertencer ao Ministério Público Federal.
O melhor é você conversar com seu(ua) advogado(a) ou com a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar a situação e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar.
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
Twitter: @WSarai
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Bom Dia Dr.
Estou com uma dúvida, pois fui interrogado perante o MP Estadual, em um Inquérito Civil.
Minha pergunta é, este interrogatório pode ser usado como única fonte de prova ?
Os interrogatórios perante o MP são gravados ?
A possibilidade do anulamento deste interrogatório, haja vista, que o MP usou de coação, alegando que eu seria preso.
E se eu constituir uma advogado, este poderá ter acesso ao Inquerito Civil, solicitando cópias ?
Muito Obrigado
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Maicon, em princípio, interrogatório não pode ser única fonte de prova, mas isso depende das circunstâncias.
Não há regra que obrigue à gravação de inquirições no Ministério Público.
Teoricamente, qualquer ato jurídico pode ser anulado, se for comprovado que houve coação. Novamente, tudo dependerá das circunstâncias.
Toda pessoa, no Brasil, tem direito de acesso a autos de quaisquer processos ou investigações que sejam usados para acusá-la. Há exceções, como certos atos de investigação que são sigilosos por natureza, como a interceptação de comunicação telefônica, em que o investigado somente é informado posteriormente. Tenho texto no blog que explica essas interceptações.
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Boa Tarde,
o texto é muito claro e de boa leitura, agradeço a disponibilização do material de excelente qualidade.
Fiquei com apenas duas dúvidas, olhando tambem as perguntas, e gostaria de um esclarecimento 😉
O Advogado pode ter acesso ilimitado ao Inq Civil embora na fase de investigação?
As provas obtidas no inq. civil podem ser usadas como prova no processo judicial, ou precisam ser consubstenciadas ?
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Nossah!!!
ótimo conteúdo, parabéns.
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