Tags
cargo em comissão, concurso público, controle administrativo, controle interno, controle judicial, discricionariedade, invalidade, investidura, nulidade, poder discricionário, princípio da especialização das funções, princípio da igualdade, princípio da inércia da jurisdição, princípio da legalidade, princípio da livre acessibilidade dos cargos públicos, princípio da separação dos poderes, processo administrativo
Os concursos públicos são processos administrativos realizados pelas entidades e pelos órgãos da administração pública. Destinam-se a cumprir o artigo 37, inciso II, da Constituição, que o exige como regra geral para a investidura (preenchimento) em cargos e empregos públicos.
De acordo com esse dispositivo, o concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Nem sempre o concurso público é obrigatório, porém, para o preenchimento de cargos públicos, pois o próprio artigo 37, inciso II, ressalva a possibilidade de nomeação sem concurso para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração do ocupante.
Os concursos públicos têm grande importância não somente jurídica, mas também no plano ético, para concretizar o princípio da igualdade, pois todos os cidadãos interessados no cargo ou emprego passam a ter as mesmas oportunidades de disputá-lo, de acordo com seu mérito. Também aplica outro princípio constitucional, conhecido como princípio da livre acessibilidade dos cargos públicos, segundo o qual todo cidadão que preencha os requisitos legais para os cargos e empregos públicos devem ter a mesma oportunidade de ocupá-los. Este princípio é, na verdade, um desdobramento específico do princípio da igualdade.
O concurso público é uma espécie de processo administrativo porque consiste em sequência de atos destinados a um objetivo: o de preencher cargos ou empregos públicos com pessoas capacitadas, selecionadas com o devido respeito às leis.
Como todo processo administrativo, o concurso público está sujeito a diferentes formas de controle. Há o controle interno da própria administração; há controle administrativo efetuado por outros órgãos, como o Ministério Público e o tribunal de contas; há o controle judicial, que pode ser provocado pelo Ministério Público ou por cidadãos interessados.
O controle judicial precisa ser provocado, porque, por definição legal, no Brasil, o Poder Judiciário é inerte, ou seja, os juízes não iniciam processos por si mesmos. A parte interessada e que tenha legitimidade jurídica para isso precisa levar a demanda ao juiz, a fim de que este, se satisfeitos os requisitos legais, dê início ao processo. Essa característica decorre de outro princípio jurídico: o princípio da inércia da jurisdição.
Todas as fases dos concursos públicos podem ser alvo de controle judicial. Bem antes de ser publicado o edital de convocação, o concurso precisa de atos praticados internamente pela administração pública. Esses atos podem ser controlados, em caso de invalidade, isto é, de nulidade, que se caracteriza quando um ato administrativo fere norma jurídica. As regras do edital também podem ser controladas pelas mesmas razões.
Outra possibilidade de controle judicial dos concursos públicos diz respeito às provas aplicadas aos candidatos. Quanto a elas, os tribunais brasileiros têm entendimento consolidado que restringe a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
A jurisprudência (o conjunto das decisões de juízes e tribunais) considera que, em virtude do princípio da separação dos poderes (melhor identificado como princípio da especialização das funções), os juízes não podem:
a) interferir na escolha dos critérios de seleção dos candidatos do concurso, indicados no edital;
b) interferir nos critérios de correção das questões e de atribuição das notas;
c) influir na forma de elaboração das questões nem as modificar;
d) revisar o trabalho da banca examinadora.
Todas essas restrições reconhecem o chamado poder discricionário da administração pública, isto é, a possibilidade que o administrador tem de, nos limites permitidos pela lei, fazer escolhas que, a seu ver, atendam da melhor forma o interesse público. Por outro lado, essas restrições que o Poder Judiciário reconhece não o impedem de anular atos administrativos, mesmo os praticados com base na discricionariedade, sempre que verificar contrariedade à lei. Por conseguinte, sem prejuízo do poder discricionário do administrador público, a administração deve sempre curvar-se ao princípio da legalidade.
Em relação especificamente ao controle das questões de concursos, o Judiciário pode invalidar (anular):
a) questões que exorbitem da matéria apontada no edital do concurso;
b) questões que apresentem erros evidentes e graves, os quais as tornem imprestáveis para o exame dos candidatos;
c) aspectos que firam algum princípio ou regra da administração pública, especialmente a legalidade, ou regras fixadas para o concurso pela própria administração.
Somente em casos de grave ilegalidade cabe ao Poder Judiciário, por meio de interpretação, modificar decisão administrativa da banca examinadora.
A quem recorrer no caso de uma secretaria de estado nao realizar concurso publico e sim diversas seleções publicas de caráter emergencial por longos sete anos?
CurtirCurtir
Anna Paola, cabe ao Ministério Público estadual (embora não só a ele), no caso de uma secretaria de Estado, exercer o controle externo de validade dos atos da administração pública, inclusive quanto à observância da exigência constitucional de concurso público.
CurtirCurtir
O corpo de bombeiros, realizando concurso publico para salva-vidas, recusou o pedido de inscrição de X, que é paraplégico, inconformado o candidato recorreu ao poder judiciário e o juiz determinou que a inscrição fosse aceita e o mesmo redirecionado para função administrativa, obrigando o corpo de bombeiros a criar tal cargo não previsto no edital. O que ocorreu nesta situação?
CurtirCurtir
Leonardo, não tenho como saber os motivos que levaram o juiz a decidir da forma que você narrou. Podia ser, por exemplo, que o edital previsse cargos de bombeiro para a função típica (combate a incêndios, salvamento etc.) e também houvesse necessidade de bombeiros para a função administrativa. Nesse caso, uma pessoa com deficiência poderia ser aproveitada. Mas, como não conheço detalhes do caso, não tenho como afirmar com certeza o que ocorreu.
CurtirCurtir
muito bom !
CurtirCurtir
Obrigado!
CurtirCurtir
Pingback: O controle de concursos públicos pelo Poder Judiciário | Carlos Lula
Muy bueno tu post!
CurtirCurtir
Professor, tenho curiosidade em saber como funciona o processo seletivo dos servidores públicos em outros países da América Latina, Estados Unidos e Europa, principalmente no que diz respeito às carreiras jurídicas.
Até onde eu sei, nos EEUU, o critério de escolha para alguns cargos públicos é bem característico. No Mississippi, por exemplo, a participação popular é levada bastante à sério, com eleições a cada quatro anos para xerifes, comissário dos transportes e dos serviços públicos, procuradores, coletor de impostos, funcionários judiciais e sargentos de polícia – ver Raphael Kempf, “Oremos por nosso xerife, oremos por sua vitória nas eleições”, Le Monde Diplomatique Brasil, mar. 2016.
Confesso que minha formação cultural resiste em aceitar essa “democracia à americana” e tende a preferir o concurso público para admissão de servidores na Administração Pública, entretanto, nesse caso específico dos condados norte-americanos, é notório que a seleção acaba se transformando em uma campanha eleitoral, criando brechas para influências externas.
Gostaria de saber sua opinião e, se possível, dicas de leitura sobre o assunto.
CurtirCurtir