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O Ministério Público é instituição que existe há séculos no mundo, com diferentes formas, regimes jurídicos (isto é, tratamento legal) e funções. No Brasil, surgiu no período colonial, sob a denominação de “procuradores do rei”, tratados pelo principal conjunto de normas da época, as Ordenações Manuelinas, a partir de 1521 (Livro Primeiro, Título XI). Uma de suas funções era a de advocacia pública, para defender os interesses do Estado. As Ordenações Manuelinas mencionavam também a figura do “prometor da justiça” (sic), com a função de “alegar as causas e razões que para lume e clareza da justiça e para inteira conservação dela convém”, de requerer “todas as cousas que pertencerem à justiça e conservação de nossa [isto é, do rei] jurisdição” e de defender “todos os feitos da justiça, das viúvas, órfãos e pessoas miseráveis” (Livro Primeiro, Título XXXIV).

Mais de trezentos anos depois, a Constituição de 1988 deu ao Ministério Público brasileiro o mais amplo tratamento da história e separou sua função principal, de defesa da sociedade, da de exercer a advocacia pública, ou seja, de defender os interesses dos órgãos da administração pública. Conforme seu artigo 127, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Atualmente, o Brasil não tem um só Ministério Público (MP), mas vários: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), um Ministério Público estadual em cada unidade da Federação e os Ministérios Públicos de contas.

Todos os ramos do MP podem atuar em processos judiciais (atuação judicial), em processos de natureza criminal ou cível. A exceção são os MPs nos tribunais de contas, cuja atuação acontece apenas nos processos administrativos de competências dos próprios tribunais de contas (atuação administrativa).

Ao lado da atuação judicial, os MPs podem atuar fora de processos judiciais (atuação extrajudicial). Essa atuação ocorre na apuração de atos ilícitos em geral, por meio de instrumentos como o inquérito civil público (destinado, em princípio, a providências de caráter não criminal) e o procedimento investigatório criminal (PIC), para apuração de crimes. Com base nos fatos verificados nessas investigações, o Ministério Público poderá ou não adotar medidas na esfera judicial. Em muitas situações, os interesses cuja proteção cabe ao MP podem ser adequadamente satisfeitos por soluções não judiciais, como o termo de ajustamento de conduta (TAC), que será exposto em outro texto.

O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. Do ponto de vista da organização, não compõe nenhum dos três Poderes tradicionais. Alguns autores entendem que seria, na prática, um quarto Poder. Outros defendem que não, embora a Constituição lhe tenha dado tratamento de um dos poderes, ainda que não lhe atribua essa denominação, pois o artigo 127, parágrafo 2.º, da Constituição, lhe dá autonomia funcional e administrativa e capacidade de iniciativa legislativa e de elaborar a própria proposta orçamentária. O Ministério Público é, portanto, um órgão autônomo, que se situa fora dos três Poderes tradicionais (Legislativo, Executivo e Judiciário). Além disso, o artigo 129, parágrafo 4.º, da Constituição, dá ao MP regime normativo análogo ao do Poder Judiciário.

De acordo com a Constituição, o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT compõem o chamado Ministério Público da União (MPU). É regido pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993).

O Ministério Público Federal atua, sobretudo, em causas de interesse federal, perante a Justiça Federal, quando houver necessidade de medida judicial. A respeito da organização judiciária brasileira, veja o texto Estrutura do Poder Judiciário no Brasil. Os cargos da carreira do MPF, na ordem ascendente, são os de Procurador da República, Procurador Regional da República e Subprocurador-Geral da República, os quais são chefiados pelo Procurador-Geral da República. Para maiores detalhes sobre a organização do MPF, veja o texto Órgãos e estrutura do Ministério Público Federal.

O Ministério Público do Trabalho atua em causas de competência da Justiça do Trabalho, definidas no artigo 114 da Constituição. É também perante a Justiça do Trabalho que o MPT age, na via judicial. Os cargos de sua carreira, na ordem ascendente, são os de Procurador do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Subprocurador-Geral do Trabalho. São chefiados pelo Procurador-Geral do Trabalho.

O Ministério Público Militar atua quase que exclusivamente na via judicial, perante a Justiça Militar da União (existe também a Justiça Militar dos Estados, como explica o texto acima referido). Cabe ao MPM promover a ação penal pública nos crimes militares de competência federal e a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato dos militares federais. Os cargos de sua carreira, na ordem ascendente, são os de Promotor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Subprocurador-Geral da Justiça Militar. Tem como chefe o Procurador-Geral da Justiça Militar.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o MP da União, mas suas competências são, tipicamente, as de um Ministério Público estadual. A razão principal de o MPDFT compor o MPU é de natureza financeira, uma vez que o Distrito Federal não teria receita própria suficiente para manter todos os órgãos e serviços públicos de sua esfera. O MPDFT atua, judicialmente, no Poder Judiciário do Distrito Federal. Sua carreira contém os cargos de Promotor de Justiça Adjunto, Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, chefiados pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Por fim, mas não menos importantes, os Ministérios Públicos estaduais atuam em casos de competência estadual, ou seja, em todos aqueles que não sejam de competência de outro ramo do Poder Judiciário. Podem também atuar na via extrajudicial, como já se explicou. Sua carreira, em ordem ascendente, compõe-se dos cargos de Promotor de Justiça Substituto, Promotor de Justiça e Procurador de Justiça; tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça. Os MPs dos Estados são regulamentados pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).

Vários cargos das carreiras do Ministério Público adotam o nome de “procurador”, o que leva muitas pessoas a confundi-los com os cargos de procurador federal, procurador autárquico, procurador estadual (ou procurador do Estado), procurador municipal (ou procurador do município). Todos esses cargos de procurador por último citados não são do Ministério Público, mas da advocacia pública. Procuradores federais são membros da Advocacia-Geral da União e têm como função representar órgãos e entidades da administração pública federal. Procuradores do Estado são advogados dos Estados da Federação e procuradores do município fazem o mesmo, em relação aos municípios. Sobre a denominação, os cargos e as carreiras do Ministério Público, veja este artigo.

Existe também a figura do procurador que é simplesmente o advogado, privado ou público, com procuração de alguém para o defender no Judiciário ou fora dele. Procuração é um documento jurídico por meio do qual alguém atribui poderes a outra pessoa para representá-la. Nesses casos, quando o advogado X diz que é procurador da pessoa Y, não significa que seja do Ministério Público, mas apenas que possui procuração de Y para a defesa de seus interesses.

Os diversos ramos do Ministério Público – novamente com exceção dos MPs dos tribunais de contas – são objeto de controle externo realizado por parte do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), criado pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, o qual será mais bem explicado em outro texto.

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