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acórdão, órgão especial, órgão fracionário, câmara, decisão, decisão interlocutória, decisão monocrática, despacho, despacho de mero expediente, dispersão de votos, ementa, habeas corpus, juiz singular, julgamento em mesa, mérito, Ministério Público, parecer, pauta de julgamentos, plenário, pleno, princípio da publicidade dos julgamentos, princípio do impulso oficial, questão incidental, questão incidente, regimento interno, relatório, relator, seção, sentença, sessão de julgamento, sustentação oral, tribunal pleno, turma, voto, voto de qualidade, voto médio
Os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores, conselheiros e ministros) praticam atos diferentes na condução e no julgamento dos processos judiciais sob sua responsabilidade. Esses atos podem ser de quatro diferentes espécies:
a) despachos, também chamados de despachos de mero expediente;
b) decisões, também chamadas de decisões interlocutórias;
c) sentenças;
d) acórdãos.
Os despachos são os atos dos juízes que se destinam apenas a dar impulso a um processo. Por exemplo, se, durante uma ação judicial, uma das partes trouxer ao processo um documento, o juiz deve comunicar isso à parte contrária, para que ela tenha oportunidade de se manifestar sobre essa nova prova. Para isso, o juiz deve proferir um despacho, mandando intimar (comunicar) a outra parte. Uma forma possível de fazer isso seria o juiz despachar o seguinte no processo: “Nos autos. Intime-se.” Dizer “nos autos” significa que o juiz admitiu a juntada daquele documento aos autos do processo.
Esses despachos são chamados de despachos de mero expediente porque decidem fatos simples do processo e servem para o juiz levar adiante o serviço judicial (ou seja, o expediente).
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), os despachos podem ser proferidos a requerimento da parte interessada, mas também devem ser lançados no processo de ofício, isto é, por iniciativa do próprio juiz. Uma vez proposta uma ação qualquer, é dever do juiz impulsioná-la para que chegue ao julgamento final. Esse dever é conhecido como princípio do impulso oficial, de acordo com o artigo 262 do CPC.
As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas que não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. Elas podem ser de inúmeras espécies. Por exemplo, se a parte em um processo requer a marcação de audiência para a produção de provas, caberá ao juiz avaliar se a audiência é mesmo necessária e se é compatível com aquele processo ou com a fase em que o processo se encontra. Depois de apreciar esses aspectos, o juiz autorizará ou não a audiência e determinará à secretaria da vara a marcação de data para isso, ou ele próprio designará a data para o ato. Tudo isso será objeto de uma decisão.
Sentença é o ato por meio do qual o juiz julga o processo e lhe põe fim. Esse julgamento pode tratar dos aspectos essenciais do processo (o que geralmente se chama de mérito do processo) ou encerrá-lo por motivos de natureza formal, ou seja, com base em razões processuais (se, por exemplo, o autor do processo desistir de prosseguir com ele, em algumas situações).
No Poder Judiciário, os juízes de primeiro grau (primeira instância) julgam sozinhos os processos, salvo no caso dos processos do tribunal do júri e nas auditorias militares. Por isso, o juiz de primeiro grau é também chamado de juiz singular (por julgar sozinho). No tribunal do júri e nas auditorias militares, o julgamento é colegiado, ou seja, feito por mais de uma pessoa. A respeito dos órgãos judiciais, veja o texto Estrutura do Poder Judiciário no Brasil.
A principal diferença dos tribunais em relação às varas e juizados, onde trabalham os juízes de primeiro grau, é o fato de que eles são órgãos colegiados e têm como função mais importante justamente a de revisar as decisões dos juízes de primeira instância.
Nos tribunais, cada processo é distribuído a um membro da corte, que passa a ser o relator do caso. Em alguns casos, previstos nas leis processuais, o julgamento dos processos pode ser feito de forma individual pelo relator. O ato individual de julgamento do juiz de tribunal chama-se de decisão monocrática.
Quando a lei não permite o julgamento individual pelo relator, no tribunal, o processo deve ser examinado por órgão colegiado. Nos tribunais, os órgãos colegiados podem chamar-se turma, seção, câmara, órgão especial ou plenário, conforme o caso.
O plenário (também chamado tribunal pleno ou simplesmente pleno) é o órgão composto pela totalidade dos membros. O órgão especial é um substituto do plenário, criado pelos tribunais quando o plenário tem número grande de mais de membros, a fim de evitar que os julgamentos levem tempo excessivo por esse motivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, o mais numeroso tribunal do país, possui nada menos do que 360 desembargadores. Imagine-se quanto tempo levariam as sessões de julgamento, se cada processo tivesse de ser discutido e votado por 360 juízes.
Com exceção do plenário – que é a totalidade dos membros do tribunal –, todos os demais órgãos são chamados de órgãos fracionários, porque constituem uma fração do total.
Cada tribunal adota organização diferente, geralmente de acordo com o número de seus membros e com as matérias que julga. A estrutura de cada tribunal é estabelecida em seu regimento interno. Para se ver a diversidade dos tribunais, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo possui 360 desembargadores, o de Roraima tem apenas sete membros.
No caso de julgamentos colegiados, a função do relator, nos tribunais, é expor os fatos do processo (relatório) e propor uma decisão (voto). Dessa forma, cada juiz do tribunal profere um voto, que pode ser mais extenso ou mais sucinto, conforme a complexidade do caso.
Os juízes não produzem parecer, como às vezes diz a imprensa. Parecer é uma espécie de peça jurídica produzida em processos pelo Ministério Público, às vezes por juristas contratados pelas partes para opinar sobre questões polêmicas e, também, por órgãos que exerçam função consultiva ou de assessoria.
Na sessão de julgamento, cada integrante do órgão julgador profere seu voto sobre o processo, e a decisão ocorre por maioria dos votos. Quando há empate, o presidente do órgão tem o chamado voto de qualidade (popularmente conhecido como “voto de Minerva”), isto é, voto que desempata e decide o julgamento.
Há casos, porém, como o julgamento de habeas corpus, em que, se houver empate nos votos, considera-se que a decisão a ser adotada é a mais favorável ao impetrante (o requerente da ordem de habeas corpus). O mesmo ocorre em outros julgamentos criminais, em virtude dos artigos 615, parágrafo 1.º, e 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em outros casos, os membros do órgão julgador produzem votos que seguem diferentes caminhos e não simplesmente contra ou a favor de uma determinada solução. É o que se chama dispersão de votos. Nesse caso, cabe ao presidente da sessão de julgamento, que às vezes tem auxílio dos demais, propor a adoção de uma solução intermediária. É o denominado voto médio.
Para que os julgamentos possam ocorrer de forma juridicamente válida, é preciso que, antes, seja divulgada uma lista com os processos a serem apreciados na sessão. Essa lista é a pauta de julgamentos. Isso é necessário para que os advogados e representantes das partes saibam quais causas serão julgadas e, se necessário, se inscrevam para fazer sustentação oral de suas teses, durante a sessão. Alguns processos podem ser julgados mesmo sem terem sido incluídos na pauta. É o que se chama de julgamento em mesa.
Os julgamentos colegiados nos tribunais ocorrem em sessões públicas, salvo casos excepcionais, por determinação expressa do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. É o princípio da publicidade dos julgamentos.
O julgamento colegiado no tribunal gera um acórdão, que é o nome do conjunto dos votos dos julgadores e que permite verificar a forma pela qual o litígio foi resolvido.
Os acórdãos contêm um resumo das teses do julgamento, que se chama ementa.
As suas informações são excelentes e de grande valia para mim, que sou linguista e leigo na área do Direito. Meus agradecimentos e meus parabéns pela iniciativa.
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Obrigado pelo estímulo, João.
Se tiver Twitter, acompanhe-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
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Excelente explicação, parabéns! Meus sinceros agradecimentos!
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Obrigado pelo estímulo, Evillin.
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Parabéns. Perfeita a explicação.
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Raul, obrigado pelo estímulo.
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merece um like
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Luena, obrigado pelo estímulo.
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Dr. Wellington,
Parabéns!!!
Excelente matéria…
Raquel
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Raquel, obrigado pelo estímulo.
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Caro, Dr. Wellington!
O senhor tem algum meio de comunicação, por exemplo um e-mail, para que eu possa tirar uma dúvida sobre assunto sigiloso?
Obrigada,
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R., lamento a demora na resposta. Embora seja profissional da área do Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, pois sou membro do Ministério Público Federal.
Para analisar situação concreta, você precisaria procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar mais.
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Sou tradutora juramentada, tcheco-portugues, residente em Praga. Seu texto é excelente, mesmo. Muito bem organizado e absolutamente claro. Obrigada.
Lada
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Lada, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o, por favor.
A propósito, se me permite, é bonito seu nome.
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Obrigada!!!!
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a palavra de DEUS diz que a humildade precede a honra,parabens Doutor pela sua maneira simple e legivel de explicar,certamento o seu horinzonte perdurará longos tempos.q DEUS lhe abençoe e te guarde de todo o mal.(fco assis.)
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Wellington,o julgamento colegiado no tribunal gera um acórdao,que e o conjunto dos votos dos julgadores e que permitem verificar a forma pela qual o litígio foi resolvido(o condenado pode recorrer no STJ em Brasilia.sim ou nao)se tiver como me explique. agradeço.
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Gilberto, pessoa condenada por um tribunal de segundo grau (segunda instância), como tribunal de justiça ou tribunal regional federal, pode, em alguns casos, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Há requisitos especiais para isso, definidos no artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Para analisar a situação concretamente, você precisaria procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar mais.
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DESTINATÁRIO (S):
Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE
Fica (m) o (s) destinatário (s) acima indicado (s) notificado (s) para ciência da decisão de Id 45b85d8. Prazo legal.
Gostaria de saber o significado dessa decisão!
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Fábio, essa comunicação se destina a que você vá tomar conhecimento de decisão da CEDAE, cujo conteúdo eu não tenho como saber. Se a decisão prejudicar algum interesse seu, você precisará examinar se deve procurar advogado(a) de sua confiança, para ele(a) avaliar as providências apropriadas.
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Parabéns pelas matérias de alto nível intelectual contidas no site.
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Proferido despacho de mero expediente
Vistos, em despacho.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos do setor de contadoria às fls. 195/198, no prazo de 10 dias.Publique-se.
Gostaria de saber o que significa.
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Se a parte tem ciencia de um despacho para levantamento de deposito pelo E-Saj, o advogado já pode pedir levantamento antes mesmo da publicação no DJE?
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Proferido despacho de mero expediente
Vistos, em despacho.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos do setor de contadoria às fls. 195/198, no prazo de 10 dias.Publique-se.
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Gosto muito de ler os artigos de W.Saraiva, apesar de não ser advogado mas gosto de direito e procuro entender um pouco mais, afinal o direito é uma matéria de interesse de todos, W.Saraiva explica como ninguém, com clareza que qualquer leigo entende. Muito bom. Deveríamos ter mais profissionais assim no Brasil, isso elevaria, e muito o conceito do combalido judiciário Brasileiro. Ótimo, como sempre.
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Extremamente elucidativo e me foi mt útil no desempenho das minhas funções como estagiário! Não poderia simplesmente ler sem deixar aqui meus sinceros agradecimentos! Parabéns pelo trabalho!
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Parabéns Wellington Saraiva, continuo sempre com a minha opinião que se todos fossem com o Sr. o país seria outro e as pessoas estariam mais bem informada de seus direito e de como funciona a justiça…
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acho que a deçisão despacho deveria ser mais clara resposta certa como resposta declara que teria acabado o processo emfim finalizado completo
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Simplesmente, fantástico gostei e muito do conteúdo..
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Alguém pode me dizer se o meu processo vai demorar? o numero dele é 0000622-48.2014.5.10.0111 e esta no pje.trt10.jus.br.
Gostaria de saber mais ou menos ainda quantos anos vai demorar ou uma previsão de fechamento
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Como sempre cristalino e de grande valia, principalmente aos leigos que necessitam entender mais a maquina do judiciário. Nem todos tem essa capacidade de escrever aos leigos, aos estudantes e até mesmo ha muitos profissionais, uma vez que de a matéria requer atenção… Muito obrigado mais uma vez por nos dar essa oportunidades de entender um pouco mais dos tramites processuais. Parabéns !!!
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Tirei grande proveito desta matéria, espero que continuem a falar sobre matérias que rondam em volta deste tema e não só.
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Tenho um processo em andamento onde a empresa não cumpriu o acordo que ela mesmo propôs, fui ao fórum e ela me mandou acompanhar pelo site, e dia 24/05 apareceu o seguinte:
Vistos.
1.Anote-se o incidentede cumprimento de sentença e prossiga-se naquelesautos em apenso (ou seja, no incidente de cumprimento de sentença), nos termos dos itensabaixo.Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas.
2.OBRIGAÇÃO DE PAGAR: atualize-se o valor do débito e proceda-se à penhoraon line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros viaBACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículosviaRENAJUD.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bensacima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis OU REQUERER CERTIDÃO DECRÉDITO, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Não entendi, tenho que fazer alguma coisa?
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Wellington, Gostaria que que vc explicasse essa citação onde se fala em dois tipos de Acórdão;
Existem dois tipos de acórdãos: quando um acórdão com sua decisão prolatada pelo Tribunal é atacada por recurso especial – geralmente por ser desfavorável à parte recorrente – ele é chamado de acórdão recorrido. O acórdão que foi recorrido passa a ser chamado de acórdão paradigma. Acórdãos recorridos e paradigmas são divergentes entre si. AFINAL O SIGNIFICA De FATO esse dois tipos de acórdão?
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Boa tarde eu tô com problema com um terreno eu comprei da prefeitura aí apareceu uma dona ele levou pra justiça ela ganhou eu não tivê escola o juiz falou o sai amanhã ou da qui uma ano
Aí perdi ele deu acausa no mesmo dia eu nen sabia que era audiência então tô tentando recorre me ajuda eu não tenho lugar pra fica
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Exclente resumo!
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