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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou diversos artigos da Constituição da República. Faz parte do Poder Judiciário, pois o artigo 92 da Constituição (na nova redação que lhe deu a emenda constitucional) inseriu o Conselho entre seus órgãos, imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, embora possua membros oriundos de outras profissões que não a de juiz (segundo o artigo 103-B da Constituição), o CNJ integra a estrutura do Judiciário.

Apesar de fazer parte do Poder Judiciário, o CNJ não é órgão destinado ao julgamento de processos judiciais. Sua natureza é de órgão administrativo. Suas competências são, principalmente, as seguintes (de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4.º, da Constituição):

a)         defesa da autonomia do Poder Judiciário;

b)        expedição de normas para regulamentar aspectos do funcionamento do Poder Judiciário;

c)         controle administrativo (inclusive o exercício do poder disciplinar) e financeiro dos órgãos do Poder Judiciário;

d)        planejamento e coordenação de ações do Poder Judiciário para todo o país

Essas competências o CNJ exerce-as em relação a todo o Poder Judiciário nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que não está sujeito às decisões do Conselho.

Por ser órgão de natureza administrativa e por não exercer função jurisdicional (isto é, por não julgar processos judiciais), não cabe ao CNJ rever nem modificar decisões judiciais. Isso não é função do Conselho, que somente examina decisão judicial se houver falha disciplinar do juiz e, mesmo nesse caso, geralmente apenas depois de exame feito pela corregedoria do tribunal ao qual o juiz esteja vinculado. Alterar o conteúdo de decisão judicial só é possível por meio dos recursos previstos nas leis processuais.

Portanto, se alguém discorda da decisão de um juiz ou a considera equivocada, de nada servirá atacar a decisão na corregedoria do tribunal, na Corregedoria Nacional ou no CNJ. A única forma para alterar a decisão é utilizar o recurso processual adequado, e para isso geralmente é necessário ter assistência de advogado.

Não cabe processo disciplinar contra juiz apenas porque a parte interessada discorda de decisão judicial. Os juízes brasileiros têm independência para decidir conforme sua convicção e o Direito. Isso se baseia em um princípio jurídico denominado “princípio do livre convencimento”, ou seja, ao julgar uma causa, o juiz deve observar apenas a justiça, o Direito e sua consciência, e com base nisso tem liberdade para se convencer da decisão correta.

Essa possibilidade é essencial para que os juízes tenham liberdade contra pressões indevidas no momento de julgar. O Conselho Nacional de Justiça prestigia essa garantia fundamental dos juízes e da sociedade e não interfere no conteúdo de decisões judiciais.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, também conhecida como LOMAN), embora já desatualizada por sua idade e pelo advento da Constituição de 1988, continua aplicável em muitos pontos. Seu art. 41 protege os juízes contra punições causadas pelo teor de seus julgamentos, ao estabelecer que, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem, nenhum juiz pode ser punido por opiniões que manifestar ou pelo teor de suas decisões. Outras normas da LOMAN permitem a punição de juízes em outras situações, como no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo (artigos 43 e 44); prática de crime (arts. 26 e 47); exercício de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior; recebimento de percentagens ou custas nos processos sob sua responsabilidade; exercício de atividade político-partidária (art. 26). Além desses casos, pode-se punir um membro do Poder Judiciário se se verificar que decidiu de forma dolosa, para beneficiar ou prejudicar alguém, ou para receber vantagem indevida (como propina, por exemplo).

Dessa forma, nenhum juiz pode ser punido se decidiu de forma normal um processo, mesmo que cometa erro de natureza jurídica ou no exame das provas (a não ser que por culpa ou dolo). Afinal de contas, os juízes são seres humanos e podem cometer erros, dentro de limites razoáveis.

Em qualquer caso, repita-se, não cabe ao CNJ mudar o conteúdo da decisão. Se verificar a existência de indícios de conduta ilícita do juiz, o que o Conselho fará será instaurar procedimento disciplinar contra ele, para apurar essa conduta e, se for o caso, aplicar a punição apropriada. O juiz terá direito à ampla defesa, pois essa é garantia constitucional de todos os cidadãos.

Se qualquer cidadão entender que um juiz causa excesso de prazo injustificado na condução de processo, pode comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça por meio da chamada representação por excesso de prazo, prevista no art. 78 do Regimento Interno do Conselho. Se considerar que o juiz praticou ato ilícito, poderá provocar a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da reclamação disciplinar (arts. 67 a 72 do Regimento Interno).

É preferível, porém, sempre procurar antes a corregedoria do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado e lá comunicar o ato irregular que o juiz possa ter praticado. Assim como o CNJ, as corregedorias dos tribunais também não possuem competência para modificar decisões judiciais, apenas para adotar providências na esfera disciplinar.

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