Tags

, , , , , , , ,

Muita gente tem dúvida sobre os limites da liberdade de expressão nas redes sociais, principalmente durante as eleições.

A propaganda eleitoral é regulamentada por diversas normas, tanto no período eleitoral quanto fora dele. As principais são a Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), nos artigos 36 a 57-J, e, para as eleições de 2018, a Resolução 23.551, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual é específica sobre propaganda.

Este texto trata, exclusivamente, do direito das pessoas em geral, cidadãs e cidadãos, de se expressar na internet em relação a temas políticos e eleitorais, ou seja, da liberdade de expressão das pessoas que não sejam candidatos(as) a cargo eletivo.

A Lei 9.504/1997 e a Resolução 23.551/2017 têm como principais destinatários os partidos, coligações e candidatas(os). É para eles que essas normas criam uma grande quantidade de restrições, como período de propaganda, identificação, prestação de contas, direito de resposta etc.

Além do controle de gastos e do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, essas restrições buscam assegurar o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos, que é um dos mais importantes do Direito Eleitoral. A finalidade desse princípio é buscar, na maior extensão possível, equilíbrio entre candidatos, de maneira a evitar abuso de poder político e econômico e desigualdade na disputa dos cargos.

Para as pessoas em geral, isto é, para quem não seja candidato a cargo eletivo, a regra é a da liberdade de expressão, sendo proibido o anonimato, ou seja, a divulgação de opinião com ocultação da própria identidade. A liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5.º, incisos IV e IX, da Constituição da República. Esse princípio é reproduzido no artigo 57-D da Lei 9.504/1997.

Como quase todos os direitos, mesmo os direitos fundamentais, a liberdade de expressão tem limites. Os principais limites a ela são a proibição de discurso de ódio, de apologia de crimes, de informações sabidamente inverídicas e de crime contra a honra de outras pessoas.

Discurso de ódio, de forma muito resumida, é a manifestação, escrita ou verbal, que defenda intolerância, desrespeito e violência contra outras pessoas, sobretudo minorias e grupos vulneráveis. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém busca depreciar pessoas em razão de sua orientação sexual, cor (raça), origem, etnia, religião e outras condições.

Apologia de crime é a defesa da prática de atos definidos na lei como crime. É o que acontece, por exemplo, quando alguém defende tortura ou espancamento de pessoas homossexuais. Não é apologia de crime a defesa de mudança da legislação, como ocorre com quem defende a mudança da lei penal, para que seja legalizado o consumo de drogas ilícitas. Apologia de crime é alguém defender que as pessoas usem drogas ilícitas. Outra coisa é defender mudança da lei, para que esse consumo não mais seja criminalizado.

A liberdade de expressão também não tem como finalidade permitir agressão das pessoas que se criticam. No caso do debate político, a lei e os tribunais são tolerantes com críticas enérgicas, sobretudo a candidatos e autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, desde que a crítica não sirva como disfarce para ataques propositais, que podem caracterizar crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

Caso alguma pessoa divulgue na internet informação falsa ou cometa crime contra a honra de outra, em discussões políticas durante o processo eleitoral, poderá ser responsabilizada, a depender das circunstâncias, tanto por possível crime eleitoral quanto por dano moral (caso em que precisará pagar indenização ao ofendido). A pessoa atingida também poderá requerer direito de resposta, com base no artigo 58 da Lei 9.504/1997.

Em relação ao momento de exercer a liberdade de expressão na internet, os partidos, coligações e candidatos não podem realizar propaganda eleitoral pela internet no dia da eleição, por proibição do artigo 39, § 5.º, inciso IV, da Lei 9.504/1997. [O símbolo “§” deve ser lido como “parágrafo”.]

Essa proibição não atinge as pessoas em geral, isto é, as que não sejam candidatas a cargo eletivo. Elas podem continuar a manifestar suas opiniões políticas pela internet, mesmo em dia de eleição, desde que obedeçam às restrições acima indicadas. Elas não podem, porém, fazer pagamento a redes sociais para impulsionamento de publicações (“postagens”), por causa da proibição do artigo 57-B, inciso IV, alínea b, da Lei 9.504/1997.

Deve-se evitar convencer eleitores a votar em candidato específico, porque isso pode ser considerado boca-de-urna, que é proibida no dia da eleição.

Exerça sua liberdade de expressão (com respeito e serenidade), pesquise bem seus candidatos e candidatas e converse sobre política onde puder. Afinal, os políticos eleitos, as leis que eles aprovam e as decisões que eles tomam interferem diretamente na sua vida, para o bem ou para o mal.