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Espécies de ensino religioso

Existem diferentes formas de ensino religioso. Em geral, fala-se em três espécies: ensino confessional, ensino interconfessional e ensino não confessional.

Ensino confessional é o ministrado para promover determinado credo religioso, de preferência por membro dessa religião.

No ensino interconfessional, a finalidade é semelhante, mas para promover um grupo de religiões adotadas pela maioria de uma população (como religiões cristãs ou muçulmanas, por exemplo, a depender do local).

O ensino não confessional não tem objetivo de promover uma religião ou grupo de religiões, mas o de mostrar aspectos culturais, históricos, éticos e filosóficos das religiões. Não busca convencer alunos, mas dar-lhes informação para que formem sua convicção sobre a conveniência de adotar alguma religião.

Laicidade e secularismo

Outros dois conceitos importantes na matéria são os de laicidade e de laicismo.

Laicidade significa posição neutra do Estado diante de religiões, sem as incentivar nem perseguir, respeitando a opção de cada pessoa. Alguns entendem que postura diferente é o laicismo, em que há hostilidade do poder público perante religiões ou alguma delas.

O Brasil adota forma de Estado laico desde o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, já no início da República. O decreto proibiu interferência de autoridades públicas em assuntos religiosos, extinguiu o padroado (união entre Estado e religião) e garantiu liberdade de culto. A separação entre Estado e religião foi logo incorporada pela Constituição de 1891, cujo artigo 11, item 2.º, tem norma semelhante à da Constituição atual, de 1988.

Bem diferente disso, a Constituição Imperial de 1824 previa o catolicismo como religião oficial do país (artigo 5.º) e dava ao imperador poder para nomear bispos (artigo 102, inciso II).

Laicidade e ensino religioso na Constituição de 1988

Na Constituição de 1988, o Estado brasileiro é laico por norma expressa, o artigo 19, inciso I:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; […].

Portanto, o poder público no Brasil não pode privilegiar nem dificultar o funcionamento ou a crença em nenhuma religião.

Ao mesmo tempo, a Constituição prevê ensino religioso em escolas públicas, no artigo 210, § 1.º: [O símbolo “§” lê-se “parágrafo”.]

§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Para compatibilizar a norma constitucional do ensino público de religião com o princípio da laicidade do Estado (também constitucional), parece que a solução possível é a de que o ensino religioso em escolas públicas seja não confessional, isto é, ensino sobre manifestações religiosas, sobre história, filosofia e aspectos culturais das religiões, não para destacar nem enaltecer religiões específicas. Devem-se expor os fenômenos do ateísmo (a negação da existência de deuses) e do agnosticismo (a dúvida sobre a existência de deuses), para que o aluno exerça seu senso crítico e adote a posição que lhe parecer mais correta.

Promover determinada crença é o que se chama de proselitismo (ou doutrinação). O Estado não pode fazer proselitismo, muito menos catequese, de qualquer que seja a religião.

É preciso adotar interpretação que torne compatíveis as duas normas constitucionais (a do artigo 19, I, e a do artigo 210, § 1.º). Não se pode chegar à conclusão de que uma delas seja válida e a outra, não. A necessidade de interpretação de validade das duas normas constitucionais é o que decorre do princípio da unidade da constituição.

Laicidade é garantia de direitos fundamentais

O Estado não pode perseguir nem favorecer nenhuma religião específica, precisamente para que todos os brasileiros exerçam seu direito de adotar uma religião ou nenhuma.

A Constituição do Brasil busca garantir liberdade de crença e liberdade de culto. Isso está expresso no artigo 5.º, inciso VI:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias […].

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996) também dispõe nesse sentido:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei 9.475, de 22/7/1997)

§ 1.º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei 9.475, de 22/7/1997)

§ 2.º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei 9.475, de 22/7/1997)

Tanto a Constituição quanto a LDB se referem às escolas públicas. Nelas não cabe ensino confessional, ensino interconfessional nem ensino ecumênico. Todos esses buscam, em diferentes medidas, convencer alunos a adotar uma religião ou doutrina religiosa determinada. Na rede pública de ensino, isso seria inconstitucional.

Se o Estado brasileiro aceitasse ensino confessional, qual religião deveria ser a escolhida? Deveria o Estado brasileiro favorecer o ensino da religião da maioria da população? O da religião do governo do momento? Nunca haverá solução de consenso para essa espécie de dilema.

Não serve o argumento de que na democracia deve prevalecer a vontade da maioria. Isso vale para eleições, pois é preciso escolher determinadas soluções, com exclusão de outras.

Em matéria de direitos fundamentais, como o da liberdade de crença, o papel da Constituição e da democracia é o de garantir os direitos das minorias (função de garantia de direitos). É o que se chama de função contramajoritária dos direitos fundamentais. Democracias precisam garantir, principalmente, o direito das minorias.

Portanto, quem desejar ensino religioso confessional, deve procurar escola particular de orientação religiosa que lhe agrade. Nas escolas públicas, o ensino deve ser, necessariamente, não confessional.