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Constituição, crime contra a honra, decisão judicial, democracia, Estado democrático de direito, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, liberdade de cátedra, liberdade de imprensa, liberdade de informação, liberdade de manifestação, liberdade de opinião, Poder Judiciário, regime democrático, responsabilidade
É conhecida a frase “Decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Ela, no fundo, não passa de um dos diversos mitos ligados ao Direito, é frequentemente mal compreendida e repetida sem senso crítico, até por autoridades das quais se esperava mais discernimento sobre a democracia e o funcionamento do poder público.
Decisões judiciais são atos por meio dos quais o Estado manifesta sua soberania e exerce poder sobre os cidadãos. Além disso, o Poder Judiciário é geralmente a última instância dos órgãos públicos em que os conflitos entre pessoas (físicas e jurídicas) e entre elas e a própria administração pública são resolvidos. Por todas essas razões, as decisões judiciais têm enorme importância e devem ser respeitadas e prontamente cumpridas.
Nada disso significa, porém, que, em um regime democrático, as decisões judiciais, como qualquer ato do poder público, estejam imunes à crítica respeitosa. Uma das características da democracia é a possibilidade dos cidadãos – e, em especial, da imprensa – de exercer a liberdade de manifestação e de opinião, as quais, entre outras finalidades, servem justamente para criticar os atos estatais. Apenas em regimes de força, não democráticos, os atos do poder público devem ser acatados e cumpridos silenciosamente pela sociedade.
No Estado democrático de direito que a Constituição do Brasil institui já em seu artigo 1.º, o qual adota como valores a cidadania e o pluralismo político, não é admissível nem desejável que os cidadãos estejam proibidos de criticar atos do Estado.
Para professores e alunos, o artigo 206, inciso II, da Constituição, garante a liberdade de cátedra, ou seja, a permissão que os professores têm de expressar seu pensamento a respeito dos temas abordados no processo educativo e que os alunos devem ter de discutir e se manifestar sobre eles. Não só para os professores de Direito, mas também para os quaisquer outras disciplinas nas quais as decisões judiciais tenham impacto, deve haver a possibilidade de criticá-las livremente. Na prática, isso pode abranger todas as áreas do conhecimento, dada a variedade de assuntos que são submetidos a decisão judicial.
Para a liberdade de imprensa, a possibilidade de crítica aos atos do poder público é fundamental. O art. 220, parágrafo 1.º, da Constituição, expressamente determina que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. É inconcebível imprensa livre que não possa analisar e criticar decisões judiciais.
Em todas essas áreas, portanto, não há nem deve haver impedimento legal à possibilidade de crítica das decisões judiciais.
A única exceção prevista na lei brasileira dirige-se, na verdade, aos próprios juízes, pois a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (também conhecida como Loman, é a Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979), no art. 35, inciso III, proíbe aos juízes manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ou conceito depreciativo sobre decisões judiciais. Mesmo assim, a norma ressalva a possibilidade de crítica feita em autos judiciais, em obras técnicas e no exercício do magistério. Sobre esses e outros aspectos das manifestações dos juízes, veja o texto O juiz pode e deve falar fora dos autos.
Naturalmente, essa crítica deverá respeitar os juízes e tribunais, como é próprio de um regime democrático maduro. A crítica pode ser veemente, até enérgica, e manter-se em níveis apropriados ao convívio pessoal e institucional mutuamente respeitoso. Excessos na crítica podem descair para a ofensa e gerar consequências jurídicas, isto é, acarretar responsabilidade, seja no campo civil (por meio do direito a indenização em favor do ofendido), seja no penal (caso se caracterize crime contra a honra – vide o texto Calúnia, difamação e injúria: os crimes contra a honra).
A possibilidade de crítica às decisões judiciais também não tem relação com a prática, às vezes vista no Brasil, de réus condenados procurarem desqualificar o julgamento que os puniu com alegações vagas de suspeição dos juízes, de influências indevidas no julgamento ou de “perseguição” por parte de adversários ou de órgãos como o Ministério Público. O inconformismo de alguém condenado é compreensível até certo ponto, mas não deve servir como desculpa para o desrespeito ao Poder Judiciário.
Por fim, a possibilidade de crítica não exclui a necessidade de que decisões judiciais sejam prontamente cumpridas, mesmo que equivocadas. O desagrado da parte no processo não lhe dá, obviamente, o direito de ignorar ordem judicial por discordar dela. Decisão judicial cujo cumprimento deva ocorrer de imediato somente pode deixar de ser executada se a parte interessada conseguir suspendê-la ou modificá-la, por meio dos recursos processuais apropriados. Enquanto isso não ocorrer, a decisão deverá ser acatada.
Ótimo texto, concordo em todos os termos.
Recentemente, por criticar a decisão de reintegração do terreno conhecido como “Pinheirinho” (por diversas questões, inclusive a forma truculenta que a decisão foi cumprida), ouvi de um amigo advogado exatamente essa célebre frase: “Decisão judicial não se discute, cumpre-se”.
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Pois é, Carlos, infelizmente ainda se repete essa frase de forma acrítica.
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Brincadeira, se o juiz mandar inverter a mao de uma rua tem que ser feito isto enquanto se julga o absurdo, de um determinar que vc agora é um gay tenho ser gay. São absurdos que ilustram a loucura deste pais…
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TEXTO DE GRANDE VALIA!
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A TRÍADE SALOIA Casino Estoril Sol III
No caso da farsa do despedimento coletivo do Casino Estoril,passam já quatro anos sem fim à vista por atraso da justiça a maior parte das pessoas estão na miséria e vão inevitavelmente por falta de ordem económica entrar em pobreza profunda este é o maior espectáculo de drama deste Casino Estoril.
http://revelaraverdadesemcensura.blogspot.pt/
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Prezado Silva, em Portugal, o órgão a que cabe a supervisão disciplinar do trabalho dos juízes é o Conselho Superior da Magistratura (veja mais no sítio do CSM: < http://www.csm.org.pt >).
Se você considera que pode haver demora injustificada no andamento de determinado processo, atribuível ao juiz por ele responsável, pode formular pedido administrativo de averiguação ao CSM, para que este apure os fatos.
Twitter: @WSarai
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Como de costume o autor é perfeito nas suas explanações, porem nesse caso especifico, ha momentos que não tem como se respeitar uma decisão judicial na sua absoluta abrangência.
Existem casos em que se formam verdadeiras quadrilhas dentro dos tribunais, com poderes imensos de obstruir e neutralizar qualquer medida recursal, entre juízes, partes, defensores, promotores, procuradores, e de amplo aspecto jurisdicional de tal ordem que o paciente afetado, não resta outra alternativa qual não seja uma atitude juridicamente suicida.
Para tanto, MM. Gilmar Mendes corroborou ao afirmar que certos juízes corregedores julgam corporativamente, MM. Eliana Calmon reconheceu publicamente que o Judiciário esta eivado de bandidos de toga, na imprensa nem se fala, é o que mais se comenta…
Nesse caso, e assim sendo, apesar do artigo estar perfeito em todos os sentidos do direito, foge a realidade de justiça, restando apenas o sísmico moral como promitente resgatador da dignidade nas cortes.
A isso dou o nome de desobediência civil em legitima defesa da honra e dos direitos constitucionais vilipendiados…
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Nem imagina o conforto de sua replica a nossa desesperada situação. Muito obrigado de todo coração, por mim e por minha família.
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Quero ver alguém conseguir respeitar uma decisão judicial num processo fraudado, por advogados autores em parceria com juiz da causa, que ameaça defensor publico e advogados de defesa, réu indefeso que o juiz coagiu a defensoria publica, nenhum advogado tem coragem de defender a causa, todos se recusam sob o argumento; ” … se entrar na causa jamais conseguirei trabalhar como advogado na comarca ” CNJ cria dificuldades de toda ordem e se afasta fingindo não ver, CNMP também corre pra debaixo da mesa, réu fica abandonado a própria sorte, ou melhor a sorte de um BANDIDO DE TOGA, que protege uma quadrilha de empreiteiros, que extorque o cidadão…
Reclamei da cobrança de pedágio LAMSA em AVENIDA provando que apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, mostrando que o MPF não tolera pedágios cobrados aos moradores nas rodovias e por isso o pedágio da Avenida Governador Carlos Lacerda é ilegal apresentando jurisprudência do STF, comprovando que o CUPOM FISCAL na Linha Amarela é uma fraude, que a receita esta sendo sonegado e desviado, tudo com relatório oficial da CVM-Comissão de Valores Mobiliários do Rio de Janeiro que cita o grupo INVEPAR-LAMSA-OAS como estelionatário, fraudadores, que subfaturam rodovias, usam argumentos falaciosos pra iludir acionistas e credores, pra enganar instituições financeiras e fundos de previdência privada, por fim a CVM cancela as atividades do grupo em bolsa de valores considerando as empresas deste grupo inidôneas, tais empresas continuam participando de certames o que não é possível sem ficha limpa, e pra completar aqueles que assinam o contrato de concessão do pedágio Linha Amarela e outros estão presos pela operação Lava-Jato até hoje. Eu apenas divulguei noticia que eram notórias, fundamentadas e comprovadas e um juiz Bandido de Toga, cúmplice dos corruptos que atuam no TJ-RJ da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro resolve que devo ver e ouvir calado, ser cúmplice, e me condena em R$ 4 milhões de reais e penhora meu único meio de sustento, meu caminhão de 24 anos de uso. É um absurdo jurídico desproporcional. E a imprensa não se manifesta nem nos da o devido apoio num caso emblemático dessa natureza.
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