Tags
Código Tributário Nacional, Constituição, contrib, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária, contribuinte, empréstimo compulsório, fato gerador, função extrafiscal, função fiscal, função parafiscal, hipótese de incidência, imposto, legalidade tributária, obrigação tributária, poder de polícia, seguridade social, serviço público, sistema tributário nacional, taxa, tributo
Tributo, em definição simples, é um valor que cidadãos e pessoas jurídicas (empresas, associações etc.) pagam ao Estado, com a finalidade principal de custear as despesas deste, para que possa manter-se e satisfazer o interesse público.
A cobrança de tributos é autorizada pela Constituição do Brasil nos artigos 145 a 162, entre outros, pois eles são indispensáveis para manter a estrutura do poder público. Para regulamentar as normas constitucionais sobre tributos, a principal lei brasileira é o Código Tributário Nacional (CTN), embora existam centenas de outras leis sobre temas tributários, produzidas pela União, pelos estados e pelos municípios. O CTN é considerado lei complementar à Constituição e funciona como lei geral, que estabelece as normas mais importantes sobre a matéria, logo abaixo da Constituição. O conjunto de normas jurídicas que tratam desse tema forma o sistema tributário nacional.
O artigo 3.º do CTN define os tributos como “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Isso significa que os tributos são valores em dinheiro pagos de forma obrigatória, que não são devidos como punição por ato ilegal e que são cobrados por órgãos públicos (ou autorizados pelo poder público) de acordo com procedimentos detalhadamente regulamentados.
Existem diferentes espécies de tributos, que são:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) as contribuições;
d) os empréstimos compulsórios;
e) as contribuições de melhoria.
Cada uma dessas espécies pode ter diversas outras subespécies, as quais serão tratadas em outros textos. Entre os impostos, por exemplo, há o imposto de renda (IR), o imposto de importação (II), o imposto sobre produtos industrializados (IPI), o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e vários outros. Cada um deles tem normas próprias na Constituição, no CTN e em outras leis.
Embora as espécies de tributos sejam as acima apontadas, não é tarefa simples identificar exatamente quantos tributos existem no Brasil, pois as taxas, por exemplo, podem ser criadas pela União, pelos estados e pelos municípios para diferentes situações. Como o Brasil possui mais de 5.600 municípios, torna-se muito difícil precisar exatamente quantos tributos diferentes são cobrados em todo o país. Alguns estudiosos afirmam que há mais de 60 tributos em vigor.
Também não é fácil avaliar exatamente o valor total de tributos pagos pelos cidadãos e empresas brasileiras. A Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) têm parceria que busca calcular o valor aproximado de todos os tributos pagos no país a cada ano. Com base nisso, criaram o “Impostômetro”, que divulga esse valor estimado a cada momento (http://www.impostometro.com.br/). Apenas em tributos federais, a União arrecadou, em 2012, o montante de R$ 1.029.260.000.000,00, ou seja, mais de um trilhão de reais, conforme documento oficial da Receita Federal. De acordo com estudo do IBPT, o total de tributos arrecadados no Brasil, em 2012, correspondeu a cerca de R$ 1,59 trilhão, ou 36,27% do produto interno bruto (PIB) do país, isto é, a soma do valor de todos os produtos e serviços aqui produzidos.
Nem sempre os tributos têm apenas uma finalidade. Suas funções são as seguintes:
a) função fiscal: corresponde ao objetivo dos tributos de gerar receita para a manutenção dos órgãos públicos;
b) função extrafiscal: corresponde aos casos em que o tributo serve para realizar objetivos políticos do poder público (como desestimular a importação de produtos supérfluos, por exemplo);
c) função parafiscal: diz respeito aos tributos que o poder público autoriza serem cobrados por certas entidades, públicas ou privadas, para realizar objetivos considerados de interesse público (como a cobrança de contribuições para as entidades do “sistema S”, isto é, Sesi, Senai, Sesc etc.).
Como os tributos afetam diretamente a propriedade das pessoas, físicas e jurídicas, eles precisam ser sempre autorizados por lei, como forma de garantir que não sejam cobrados arbitrariamente pelas autoridades. Essa garantia é conhecida como princípio da legalidade tributária.
A lei que autoriza a cobrança de um tributo precisa definir os casos em que ele se torna devido. A definição desses casos na lei constitui o que se chama de hipótese de incidência, ou seja, a descrição das situações reais nas quais a lei tributária incide e torna o tributo devido. Quando ocorre concretamente uma dessas situações, isso é o chamado fato gerador, pois é ele que gera a obrigação de pagar o tributo. Esta, por sua vez, é denominada obrigação tributária.
Os impostos são tributos criados pela lei simplesmente como forma de gerar receita para o poder público (ou realizar alguma das outras funções acima indicadas). Os impostos não estão ligados a nenhuma atividade específica do estado, ligada ao contribuinte (a pessoa que deve pagar o tributo). Por exemplo, quando a lei define os casos em que as pessoas devem pagar o imposto sobre a renda, não obriga que a arrecadação desse tributo seja destinada a atividade estatal voltada aos contribuintes do IR, pois a receita deste pode ser usada para qualquer objetivo público.
As taxas são tributos decorrentes de duas situações distintas: a) o exercício do poder de polícia; b) a utilização de serviço público específico e divisível (isto é, passível de ser associado de forma individual ao contribuinte), ainda que esse serviço seja apenas posto à disposição do contribuinte.
As contribuições são tributos que podem quatro subespécies: a) contribuições sociais; b) contribuições de intervenção no domínio econômico; c) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; d) contribuições para custeio do serviço de iluminação pública. Dessas quatro formas de contribuição, as mais importantes, tanto do ponto de vista social quanto econômico, são as contribuições previdenciárias, que se destinam a manter o chamado sistema de seguridade social, tanto para os trabalhadores privados quanto para os públicos.
Os empréstimos compulsórios são tributos que apenas a União pode cobrar e que devem servir para a) cobrir despesas extraordinárias nascidas de calamidade pública, de guerra externa ou da iminência dela ou b) gerar receita destinada a investimento público urgente e de interesse nacional relevante.
As contribuições de melhoria são tributos cobrados das pessoas proprietárias de imóveis beneficiados de forma direta pela realização de obra pública. Sujeitam-se a dois limites: a) a receita total da contribuição não pode ultrapassar o custo da obra; b) cada proprietário só pode ser cobrado até o correspondente à valorização de seu imóvel.
Ótimo artigo; No entanto gostaria de ver outro desses porem mais específicos aos casos de contribuição de melhoria. Tenho algumas convicções sobre o tema relativo, porem gostaria de esclarecer sobre a competência dos municípios, no caso de de obras de grande necessidade. No nosso entendimento, a construção de uma rua ou avenida, ponte, ou passagem estreita, requerida pelo morador e que venha beneficiar a comunidade como um todo, mas que o município não tem recursos. Sabemos que o prefeito deve consultar a população mediante referendum, sobre aceitação dos custos desse empreendimento, a viabilidade em função do beneficio aos cidadãos ali residentes naquele perímetro urbano obviamente, e, que se aceito e acordado pela maioria o investimento deve ser feito e cobrado em uma unica parcela no IPTU. Qual a sua visão, seu conhecimento jurídico, qual a norma vigente e regente sobre esse tema, o que diz a lei textualmente.
CurtirCurtir
Luiz, desculpe a demora em responder. Agradeço suas ponderações e suas sugestões, mas o escopo deste blog é o de explicar temas jurídicos aos cidadãos em geral, sem formação jurídica, em linguagem clara e sem pretensão de aprofundamento.
O tema das contribuições de melhoria é relevante, mas já é mais específico e de interesse restrito. Anotei a sugestão, para, quem sabe, abordá-lo no futuro.
CurtirCurtir
Poderia fazer um artigo baseado em bi-tributação em perímetro urbano Municipal, o que a lei fala sobre isso. Vou ser claro na minha dúvida, porem não estarei solicitando parecer nem uma posição pessoal formal. Apenas o que diz a lei. Como não sou da área jurídica, vou ter que citar um exemplo real, pois não saberia me colocar de outra fora. O que diz a lei, as normas sobre fato da bi-tributação, é legal é possível !? Temos uma empresa estatal para cuidar da mobilidade urbana sobre placas de transito, asfalto urbano, socorro aos motoristas, aliado a outras empresas tipo bombeiros, policias de transito e vias especiais, enfim o estado completa com nossos impostos essas necessidades urbanas. Então o que diz a lei, o código tributário, a CF, a jurisprudência, enfim qual a referencia jurídica que baliza essa situação, se derrepente uma autoridade resolve paralelamente criar um bombeiro, uma policia, uma CET, particular e conceder áreas urbanas de atuação ao empresários para atuarem nesses setores, paralelamente, e ainda por cima de forma não uniforme, prestigiando uns e outros não. O que a lei pensa sobre isso no que tange cobrar aleatoriamente sobre esses serviço urbanos. No meu modesto entendimento seria bi-tributação abusiva, extorsão injustificável, em fim. Como assim procede o entendimento da lei !?
CurtirCurtir
Parabéns pelo blog. Tenho um blog de tributário, ficaria honrado com sua visita. http://www.leandrotributario.blogspot.com.br
CurtirCurtir
Leandro, obrigado pelo estímulo. Olharei seu blog.
Se tiver Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
Twitter: @WSarai
CurtirCurtir