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Câmara de Coordenação e Revisão, Colégio de Procuradores da República, Conselho Superior, Constituição, Corregedoria, Ministério Público, Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Procurador da República, Procurador Regional da República, Procuradoria da República, Procuradoria da República no Município, Procuradoria dos Direitos do Cidadão, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Subprocurador-Geral da República
O Ministério Público (MP) foi redefinido pela Constituição da República de 1988, a partir da qual conquistou autonomia muito maior, para exercer sua missão constitucional de defender a sociedade.
De acordo com o artigo 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa destinação constitucional do Ministério Público será abordada em outro texto.
O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público brasileiro. Há, no Brasil, na verdade, diversos Ministérios Públicos e não um só. São três os conjuntos de MPs:
a) o Ministério Público da União (MPU), que se subdivide em Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT);
b) os MPs dos Estados;
c) os MPs nos tribunais de contas.
O Ministério Público Federal atua sobretudo perante a Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. Essas causas estão previstas no artigo 109 da Constituição. Tem como chefe o Procurador-Geral da República. Os cargos de sua carreira têm a seguinte denominação: Procurador da República, Procurador Regional da República e Subprocurador-Geral da República.
Os Procuradores da República atuam principalmente na primeira instância da Justiça Federal. Os Procuradores Regionais da República atuam principalmente nos Tribunais Regionais Federais. Os Subprocuradores-Gerais da República atuam principalmente no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal.
O MPF possui como órgãos internos o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior, as Câmaras de Coordenação e Revisão (em número de seis) e a Corregedoria.
Especificamente na defesa dos direitos fundamentais, o MPF conta com dois órgãos principais: a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e as Procuradorias dos Direitos do Cidadão (PDCs). A PFDC tem como titular um Subprocurador-Geral da República. Em cada Estado há um PDC, sediado geralmente na capital do Estado. Nas cidades onde há Procuradorias da República, cabe aos Procuradores da República ali lotados exercer a defesa dos direitos fundamentais.
O MPF não atua apenas na via judicial. Também possui importante atuação extrajudicial, como, por exemplo, quando realiza inquéritos civis e promove acordos extrajudiciais para resolver situações de ofensa ao interesse público, por meio dos termos de ajustamento de conduta (TAC), que serão explicados em outro texto.
Em cada Estado da Federação há uma Procuradoria da República, com sede na capital. Em diversas cidades do interior há unidades do MPF, denominadas Procuradoria da República no Município (PRM). A quantidade de membros do MPF lotada nessas unidades varia de uma para outra e é fixada por ato do Procurador-Geral da República.
A divisão do trabalho nessas unidades também varia de uma para outra, e costuma ser definida com base em critérios impessoais escolhidos pelos próprios membros nelas lotados. Há unidades, por exemplo, nas quais não existe especialização do trabalho por matéria, de maneira que todos os Procuradores da República fazem qualquer espécie de trabalho, o qual é partilhado apenas com base em divisão matemática. Em outras unidades, há divisões por matéria; por exemplo, procuradores que recebem apenas causas ambientais, criminais, previdenciárias, de improbidade etc.
Muito bom!!!
Parabéns pelo trabalho.
Acompanhao asiduamente seu blog. Os textos pequeno e esclarecedores são brilhantes.
Obrigado por compartilhar.
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Muito obrigado pelo apoio, Carlos César.
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Dr. Wellington Cabral Saraiva seria possível/oportuno a criação de um “MP Criminal” transformando Delegados de Polícia em “Procuradores Criminais da República”… os Delegados Federais já propuseram publicamente inclusive a criação de uma carreira jurídica autônoma de “Delegado Geral da União” (?) … me parece que a incorporação de Delegados Federais pelo MPF resolveria vários problemas na área de segurança pública: 1) fortalece a atuação do MPF, principalmente no controle externo da polícia, passando a dispor de ex-Delegados com formação jurídica e passagem pela Polícia; 2) cria a possibilidade de ter um membro do MPF (o Procurador Criminal) atuando talvez exclusivamente na fase pré-processual (policial); 3) transfere o indiciamento (denúncia) para o MPF; 4) abre possibilidade p/ a criação de uma verdadeira carreira policial multidisciplinar e técnica (sem hibridismos jurídicos)… seria isso possível (o aproveitamento de Delegados Federais na estrutura do MPF) ? … será que o MPF/ANPR/CNMP (e o GF) aceitaria ?
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… na esfera estadual isso seria mais complicado, pela própria natureza dos crimes… além disso a CF/88 detemina expressamente que Delegados de Polícia chefiam as Polícias Civis, mas é omissa qto aos Delegados Federais… os Delegados Federais tentam forçar a barra alegando um princípio da simetria p/ manter a mesma estrutura na PF, só esquecem que somos uma polícia de ciclo completo (PM+PC=PF) … além disso por força da CF/88 deveria haver apenas uma carreira (única) na PF (o constituinte optou por carreira – no singular, como na PRF).
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OBS: Delegados Federais ingressaram na PF na época em que essa ainda era uma PC-DF no Rio de Janeiro… em 1944:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Departamento_de_Pol%C3%ADcia_Federal#Hist.C3.B3rico
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Prezado Neto, não vejo como interessante a ideia de incorporar os delegados de polícia ao Ministério Público. Os concursos foram diferentes, o estágio probatório foi diferente, o treinamento foi diferente, a experiência é diferente. São funções distintas. Não vejo sentido é na exclusividade da função de delegado para bacharéis em Direito, pois delegado de polícia não é função essencialmente jurídica.
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