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assalto, bem móvel, Código Penal, crime de responsabilidade, Decreto-lei 201, estelionato, furto, grave ameaça, impedimento da resistência, latrocínio, peculato, prefeito, roubo, tribunal do júri, violência
A imprensa e muita gente frequentemente confunde os crimes de roubo e de furto. Ambos são crimes contra o patrimônio, mas têm diferenças importantes.
No furto, ocorre apenas a subtração de coisa alheia. O bem subtraído deve ser móvel. Não há furto de bem imóvel. No furto, não há violência contra a vítima.
Já no roubo, a subtração da coisa móvel alheia ocorre mediante violência, grave ameaça ou impedimento da resistência da vítima.
O simples batedor de carteira, por exemplo, aquela pessoa que retira um objeto de valor da vítima sem que esta perceba, não comete roubo, mas furto. Nesses casos, não há emprego de violência contra a vítima. Um exemplo famoso de furto foi o cometido contra o Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE), em 6 e 7 de agosto de 2005. Ali, a quadrilha escavou um túnel até o cofre da entidade e subtraiu quase R$ 165 milhões. Como não aconteceu violência contra a vítima nem contra pessoa alguma durante a subtração, o caso foi crime de furto.
Também é furto a subtração de objetos da residência da vítima quando ela esteja ausente ou quando não perceba a ação.
Comete roubo o ladrão que use arma (ou simulação dela, como réplica de arma que gere temor na vítima), o que se valha de superioridade física ou numérica para subtrair o objeto do crime e o que use violência real contra a vítima. O emprego de arma, por si só, caracteriza grave ameaça contra a pessoa da vítima, e isso é elemento do crime de roubo.
É roubo o golpe conhecido como “boa noite, Cinderela”, em que alguém usa substância química para dopar a vítima e retirar seus bens, porque esta fica sem capacidade de resistir (assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ao julgar o recurso especial 1.059.943/SP).
Quando se fala em “assalto”, geralmente se presume ter havido violência contra a vítima. Portanto, nesses casos, em geral se trata de roubo, não de furto.
As penas do roubo e do furto são muito diferentes. No furto simples, a pena é de reclusão de um a quatro anos, mais multa (artigo 155 do Código Penal). No roubo simples, a punição é de reclusão de quatro a dez anos, mais multa (art. 157 do Código Penal).
Furto e roubo têm formas qualificadas descritas no Código Penal, isto é, formas especialmente graves, com penas mais altas.
A destruição de obstáculo para subtrair o bem (por exemplo, quebrar uma janela ou um sistema de alarme) torna o furto qualificado, com pena maior (reclusão de três a oito anos), mas não o converte em roubo.
O chamado latrocínio é o roubo acompanhado de morte, cometida seja para subtrair, seja para garantir a impunidade do crime (como quando o autor do crime mata a vítima durante a fuga, depois de já ter subtraído o objeto). A pena é de reclusão de vinte a trinta anos. Nesses casos, como a lei considera que o crime é cometido contra o patrimônio, o julgamento não é feito pelo tribunal do júri, mas individualmente pelo juiz criminal. O tribunal do júri tem competência constitucional para julgar os crimes contra a vida (homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto).
Quando ocorre subtração de dinheiro público, os crimes podem ser outros, em vez do roubo ou furto. Se a subtração de dinheiro público é praticada por funcionário público, há, geralmente, o crime chamado peculato (Código Penal, art. 312). A pena do peculato é de dois a doze anos de reclusão e multa, bem mais alta do que a do furto (que é de um a quatro anos, na forma simples).
Quando a subtração de dinheiro público é praticada por um particular utilizando fraude, geralmente há outro crime, o estelionato (Código Penal, art. 171, § 3.º).
Se prefeito municipal desvia dinheiro público, configuram-se crimes específicos, definidos no art. 1.º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos.
Muito bom. Só uma correção de erro material:”A pena do peculato é de dois a doze anos de reclusão e multa, bem mais alta do que a do furto (que é de um a cinco anos, na forma simples).”
não seriam de um a quatro anos para o crime de furto? conforme dito inicialmente?
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Você tem razão. Digitei errado. Já corrigirei. Obrigado pela ajuda.
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Dr. Wellington alguém deveria alertar p/ imprensa que há diferença entre roubo e furto… antes que esse episódio lastimável seja divulgado de forma equivocada pela imprensa nacional:
http://www.lancenet.com.br/minuto/Jogadores-espanhois-denunciam-roubo-Recife_0_941305877.html#ixzz2WlMn0JOe
… infelizmente ocorreu na terra natal dos meus pais (minha mãe é de Arco-verde, meu pai de Recife) !?
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Essa é batalha difícil, Antônio. A imprensa e muita gente incide nesse erro o tempo todo. Para tentar ajudar a preveni-lo, escrevi este texto. Sempre que posso, alerto os jornalistas.
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