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alínea, artigo, capítulo, caput, ementa, inciso, lei, Lei Complementar 95, parágrafo, técnica legislativa
Regras sobre elaboração de leis e outras normas
No Brasil, a elaboração e a redação das leis e normas jurídicas em geral devem seguir certas regras, contidas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. O conjunto de regras para a elaboração de normas jurídicas chama-se “técnica legislativa”, infelizmente nem sempre seguida por nossos legisladores.
Principais partes de leis e outras normas
Leis e outras normas são identificadas por sua espécie, por uma numeração e pela data. Por exemplo: Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (esta é a Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Decreto 8.420, de 18 de março de 2015 (é o regulamento da Lei Anticorrupção Empresarial, a Lei 12.846, de 1.º de agosto de 2013).
Em seguida, há uma porção chamada ementa, que é o resumo da matéria tratada na lei. No exemplo da Lei 8.666, a ementa diz:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Nas leis mais extensas, as normas podem ser divididas em blocos de artigos, denominados Partes, Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções. Exemplo de lei que adota essa divisão é o Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
As normas são dispostas em artigos, que geralmente se indicam pela abreviatura “art.” Artigos podem adotar divisões em parágrafos, incisos e alíneas, quando necessário.
Às vezes se usa o termo caput em textos jurídicos. Significa “cabeça”, em latim. O caput indica a parte principal de um artigo, para diferenciá-la de parágrafos, incisos e alíneas.
Parágrafos, incisos e alíneas servem para tratar de aspectos específicos de um artigo em um texto normativo.
Quando um artigo possui apenas um parágrafo, este é identificado como “parágrafo único”. Quando possui mais de um parágrafo, estes usam numeração ordinal com o símbolo § (que se lê “parágrafo”): § 1.º, § 2.º etc.
Incisos de artigos são numerados com algarismos romanos: incisos I, II, III etc.
Alíneas de artigos são identificadas por letras minúsculas, às vezes em itálico (alíneas a, b, c etc.).
Dessa forma, por exemplo, a indicação “art. 2.º, § 1.º, III, b” significa “artigo segundo, parágrafo primeiro, inciso terceiro, alínea b”. Exemplo de norma que usa algumas dessas divisões é o art. 33 do Código Penal, o qual, em seus parágrafos e alíneas, regulamenta os regimes de cumprimento das penas:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1.º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
[…]
Nem todo artigo utiliza essas subdivisões. Muitos artigos têm todo o texto contido em sua parte principal.
Para referir trechos de normas também se usa a expressão “in fine”, ou, apenas, “parte final”. Isso ocorre porque alguns artigos, parágrafos etc. às vezes têm normas na parte inicial e outras na parte final. In fine serve para indicar o trecho final de um artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Algumas questões de linguagem
Gramaticalmente, não há motivo para escrever artigos, parágrafos, incisos e alíneas com inicial maiúscula.
Quando se fala em uma lei sem identificá-la, também se usa inicial minúscula. Por exemplo: “De acordo com a lei em vigor, é crime a troca de imagens pornográficas de crianças e adolescentes.”
Quando se identifica a lei, porém, costuma-se usar inicial maiúscula. Por exemplo: “O novo Código de Processo Civil é a Lei 13.105/2015 e entra em vigor em 17 de março de 2016, conforme seu artigo 1.045.”
No caso de parágrafos, na linguagem técnica, costuma-se usar o símbolo “§”, em vez de escrever “parágrafo”, quando eles são identificados. Por exemplo: “Segundo o art. 12, § 3.º, da Constituição da República, apenas brasileiro nato pode ser ministro do Supremo Tribunal Federal.”
Se o parágrafo não for identificado, usa-se a palavra. Por exemplo: “O art. 14 e seus parágrafos contém as principais normas sobre direitos políticos da Constituição da República.”
Na numeração de artigos e parágrafos, utiliza-se numeração ordinal do primeiro ao nono (por exemplo, art. 1.º, art. 8.º, § 3.º, § 9.º) e cardinal daí em diante (por exemplo, art. 10, art. 38, § 12). Essa regra está prevista no art. 10, I, da Lei Complementar 95/1998.
Michael disse:
Tirou minha dúvida, muito obrigado!!!
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James disse:
Muito bom, parabéns pela forma de ensinar, que venha outros esclarecimentos.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, James.
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Chato disse:
Não Gostei
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Wellington Saraiva disse:
Prezado Chato, muito obrigado pela rica contribuição.
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Nathalia disse:
kkkkkkkkkkk
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SILVANA HERCULANO ALVES disse:
Muito esclarecedor, pois muitas vezes não prestamos atenção a esses detalhes e eles fazem muita diferença no momento de prestarmos uma prova.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado, Silvana. Fico feliz em ter sido útil.
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maria disse:
Na verdade o que quero saber è se o paragrafo é um resumo de tudo já citados ou qual a finalidade deles se há incisos. será que pode me esclarecer?
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Wellington Saraiva disse:
Cara Maria, veja o que está dito no texto: “Os parágrafos, incisos e alíneas servem para tratar de aspectos específicos de um artigo em um texto normativo.”
Portanto, o parágrafo não é resumo. Em geral, serve para tratar de um desdobramento ou de um detalhe do assunto mencionado no caput do artigo. Se houver incisos, eles servirão também para regular outros detalhes e desdobramentos da matéria.
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Edvaldo disse:
A ordem tem que ser: artigo, parágrafo e inciso, ou pode haver artigo sem parágrafo e com incisos?
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Wellington Saraiva disse:
Edvaldo, pode haver artigo com incisos, no caso em que seja preciso fazer enumeração de situações às quais se deva aplicar a norma contida no artigo.
Um exemplo, entre muitos, é o art. 23 do Código Penal, que enumera os casos de exclusão de ilicitude da conduta (legítima defesa etc.).
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Larissa disse:
Bem escrito e muito esclarecedor.
É bom constatar que há pessoas engajadas em conscientizar a população (estou incluída) e socializar o conhecimento.
Muito obrigada!
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado pelo estímulo, Larissa.
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railima disse:
Muito bom poder tirar dúvidas e clarear a memória com um texto bem elaborado.
obrigada.
Railima Costa
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado pelo estímulo, Railima!
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Rodrigo Ferreira Sales disse:
Boa noite Professor!
Como se chamam os nomes que ficam antes de cada artigo que tipifica um crime?
Seria Epigrafe?
Ou ementa?
Desde já, agradeço.
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Wellington Saraiva disse:
Rodrigo, essa parte do artigo chama-se epígrafe. Ementa é a descrição do assunto da lei, decreto etc., que vem no início dela.
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nazare disse:
Me ajudou muito, pois estou estudando as leis pela primeira vez, e fico meio perdida, mas esses textos são bem claros e qualquer leigo pode entender, obrigada.
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Wellington Saraiva disse:
Fico muito satisfeito com seu depoimento, Nazaré. Obrigado e boa sorte.
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joao pedro disse:
Muito esclarecedor, gostei bastante.
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado, João Pedro.
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Claudinete disse:
Muito bom esse material, objetivo e esclarecedor👏👏👏👏
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Luciana disse:
GOSTEI TAMBÉM OBG
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Caio disse:
Muito obrigado! Texto bem simples, direto e esclarecedor me ajudou bastante!
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Caio.
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Lia disse:
Olá, existe um nome para a parte final de lei, aquela que contém a assinatura, data etc?
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Wellington Saraiva disse:
Lia, a parte final da lei é geralmente chamada de fecho. A assinatura dela é conhecida como autógrafo.
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Flávio Lira disse:
Wellington, parabéns pelo blog, e por sua iniciativa de contribuir para o aprendizado.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Flávio.
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larissa disse:
Adorei , Perfeito!! Me Ajudou bastante, Super Claro o texto !! Obrigada .
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Larissa.
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Heloisa Collins disse:
Prezado Dr Wellington.
Estou tentando organizar uma explicação de um código (no caso, o código de trânsito) e gostaria de poder apresentar que partes ou aspectos das normas se organizam em capítulos, em seções, em artigos, em parágrafos, em incisos, em alíneas e em itens. De sua apresentação inicial e de suas respostas às dúvidas encaminhadas, consigo compreender que a estrutura organiza informação do geral para o particular; que artigos, parágrafos e incisos acolhem um detalhamento da norma; que um detalhamento de situações pode vir em forma de incisos debaixo de uma parágrafo. É possível definir o tipo de informação mais comumente encontrada em cada elemento dessa estrutura dos códigos? Muito obrigada, Heloisa.
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Wellington Saraiva disse:
Heloísa, a regra geral é essa que você apontou: as partes da lei (livros, títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos e alíneas) descem do geral para o particular. O que vai aparecer em cada uma dessas partes e definir se todas elas estarão presentes (há leis sem livros nem capítulos, p.ex.) é a matéria e o grau de complexidade de cada uma. Não há como eu indicar previamente que tipo de informação estará em cada elemento.
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Diego Garcia disse:
Muito obrigado, essa explicação me ajudou muito, pois, sou estudante de Direito e estava com dificuldades na leitura do código civil.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Diego. Fico feliz por ter sido útil.
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João Antônio de Menezes Sá disse:
Um inciso pode contrariar o Caput do Artigo? ou apenas um parágrafo pode trazer exceção ao Caput?
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Wellington Saraiva disse:
Eu não diria propriamente contrariar, mas um inciso pode, p.ex., prever uma exceção à norma geral do artigo. Se você se refere a realmente dispor o contrário do que determina um artigo, isso não deveria ocorrer nem em um inciso nem em outro artigo, salvo se se tratar de uma norma nova, que revogue a anterior sobre determinada matéria.
Twitter: @WSarai
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João Antônio de Menezes Sá disse:
Questão prática (mas fictícia):
Art. 6º: Excepcionalmente, em virtude das alterações produzidas por esta lei, ficam estabelecidas as seguintes regras para o ano de 2015:
I) Nenhum aluno poderá ser matriculados sem a apresentação da documentação pessoal;
II) Nenhum pai poderá acompanhar os alunos no interior do estabelecimento de ensino;
III) Para os professores:
a) Todos devem realizar cursos de especialização;
b) Os cursos de especialização não serão exigidos até 31.12.2016.
Observação: esta última regra não atende o caput, ela é legal?
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Wanessa disse:
De grande valia ! Muito bom encontrar pessoas que tbm produzem e compartilham conhecimentos na internet, essas sabem que internet vai além de postar fotos no instagram e face ! Aleluia rs
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado pelo estímulo, Wanessa.
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EDUARDO PEREIRA NUNES disse:
MUITO OBRIGADO FOI MUITO ESCLARECEDOR SUA COLOCAÇÕES. CONSEGUI TIRAR MINHAS DUVIDAS.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Eduardo.
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barbara disse:
muito bom, me ajudou muito
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Bárbara.
Se tiver Twitter, acompanhe-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
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paulo cesar disse:
muito bom me tirou muitas duvidas.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Paulo.
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Fabiana Silva disse:
Obrigada pela criação desse blog, poi me ajudou bastante nas minhas pesquisas acadêmicas e outras dúvidas.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo estímulo, Fabiana.
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samuel da silva ferreira disse:
Sr. Wellington, não sou da área de direito, mas achei muito estranho a Dilma para fins eleitorais, alterar o artigo 193 da CLT, no caso inserindo o 4º parágrafo que inclui claramente os motoboys o direito de receber o adicional de pericolosidade.
Até onde eu sei, quem regulamenta que categorias tem o direito ao benefício de adicional de pericolosidade ou insalubridade é a Norma Regulamentadora Nº16.
Eu achei isto muito estranho. O Sr. não acha isto no mínimo inconstitucional ou ilegal?
Até o 3º parágrafo o artigo 193 não especifica qualquer categoria com direito a estes benefícios, somente o 4º que ela inventou.
Desde já agradeço pela atenção.
Samuel
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Wellington Saraiva disse:
Samuel, a alteração do art. 193 da CLT ocorreu por outra lei, a Lei 12.997, de 18/6/2014. Ela foi produzida pelo Congresso Nacional, não apenas pela Presidente da República. Em princípio, não há problema em uma lei (que é ato superior às normas do Ministério do Trabalho) alterar a CLT e definir uma atividade profissional como perigosa.
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Milton disse:
Professor, às vezes é possível encontrar em decretos-lei mais antigos a presença de artigos divididos em incisos que não são enumerados com algarismos romanos, mas sim em letras, como se fossem alíneas. Qual a técnica correta para nomenclatura dessas divisões dos artigos? Devo dizer “inciso a” ou “alínea a”?
Ex.:
Art. 9.999. As faixas serão divididas conforme a necessidade e classificadas em:
a) esquerda;
b) direita;
c) central.
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Wellington Saraiva disse:
Boa pergunta, Mílton. De fato, em leis mais antigas a subdivisão do artigo nem sempre seguia a técnica atual. Por convenção, na técnica brasileira, incisos são sempre algarismos romanos e alíneas, letras. Portanto, se o artigo for dividido em letras, deve chamá-las alíneas.
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José Marinho Filho disse:
Muito bom seu blog, parabéns, add. aos meus favoritos.
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado pelo estímulo, José.
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ednilson godoi da silva disse:
sou formado em química industrial, estou estudando o 1 semestre em direito, sem duvida ,tirou as minhas duvidas, parabéns e muito obrigado, estou adorando o curso, com fe em DEUS acredito que seguirei ate o final desde já gradeço sem mais EDNILSON GODOI 26/02/15 quinta feira
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Wellington Saraiva disse:
Ednílson, obrigado pelo estímulo. Boa sorte no curso.
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Jorge disse:
Ótimo!
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Wellington Saraiva disse:
JOrge, obrigado pelo estímulo.
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Wilton Ribeiro da Silva Júnior disse:
Wilton Ribeiro Júnior:
Espetacular os esclarecimentos
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Wellington Saraiva disse:
Wilton, obrigado pelo estímulo.
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Carla disse:
III. (INCISO TRÊS OU INCISO TERCEIRO)?
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Wellington Saraiva disse:
Carla, a tradição jurídica no Brasil é de que se usa numeral ordinal do primeiro ao nono artigo, parágrafo e inciso e numeral cardinal do décimo em diante. Veja o art. 10, inciso III, da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Rose disse:
perfeito. explica mais coisas sobre tais assuntos, ainda estou terminando o ensino médio na escola e desejo fazer o curso de direito. mesmo sabendo q vai demorar um pouco tenho ansia pela prova de magistrado 😀
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Wellington Saraiva disse:
Rose, obrigado pelo estímulo.
Todo o blog é voltado a explicar temas jurídicos de forma acessível. Dê uma olhada nos outros textos. Acho que poderão interessar a você.
Boa sorte em seus projetos.
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ednilsoh godoi da silva disse:
dr wellin gton ,vc e umas das pessoas mais intyegras que tive a oportunidade de conhecer ,mesmo sendo através de um blog ok ,estou cursando o 1 semestre de direito na universidade bras cubas em mogi das cruzes sp .estou adorando esta oportunidade,apesar de ser casado e estar desempregado,estou com muita dificuldade em obter livros gostaria de saber se o doutor teria alguma condição de me ajudar meu nome e ednilson godoi da silva tenho 49 anos casado 3 filhos e desempregado desde já agradeço sem mais obrigado
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Wellington Saraiva disse:
Caro Ednílson, agradeço o estímulo. Quanto à ajuda, sou servidor público e infelizmente não tenho condição de auxiliar individualmente todas as pessoas que me pedem. Procuro ajudar contribuindo para organizações que considero sérias, como o UNICEF e a Médicos sem Fronteiras, entre outras. Tento ajudar pessoas também por meio deste blog, que me toma tempo. Para conseguir livros, sugiro procurar as bibliotecas de sua região, além da de sua própria faculdade.
Desejo-lhe sorte.
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Rafael Amaral disse:
Adorei. Esclareceu bastante os meus estudos para o concurso público.
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Wellington Saraiva disse:
Rafael, obrigado pelo estímulo.
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Rosa disse:
Muito esclarecedor, um texto curto,bem explanado,onde sana duvida sobre a CF.É a primeira vez que utilizo seu blog,e simplesmente achei excelente,para quem e não é estudante de Direito.Obrigada.
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Wellington Saraiva disse:
Rosa, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o, por favor.
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Francisco disse:
Professor, estou escrevendo um trabalho pra faculdade; no texto corrido os artigos, leis e parágrafos devem ser escritos com caixa alta ou baixa (por ex., “o Artigo 12, Parágrafo 2º, faz referência a uma lei esquecida.”)? Muito obrigado!
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Wellington Saraiva disse:
Boa pergunta, Francisco. Gramaticalmente, não há motivo para escrever artigos, parágrafos, incisos e alíneas com inicial maiúscula.
Quando se fala em uma lei sem identificá-la, também se usa inicial minúscula (p.ex., “De acordo com a lei em vigor, é crime a troca de imagens pornográficas de crianças e adolescentes.”). Quando se identifica a lei, porém, costuma-se usar inicial maiúscula (p.ex., “O novo Código de Processo Civil é a Lei 13.105/2015 e entra em vigor em 17/3/2016, conforme seu artigo 1.045.”). No caso de parágrafos, na linguagem técnica, costuma-se usar o símbolo “§”, em vez de escrever “parágrafos”, quando eles são identificados (p.ex., “Segundo o art. 12, § 3.º, da Constituição da República, apenas brasileiro nato pode ser ministro do Supremo Tribunal Federal.”). Se não o forem, usa-se a palavra (p.ex.: “O art. 14 e seus parágrafos contém as principais normas sobre direitos políticos da Constituição da República.”).
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o, por favor.
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Jonìvaldo dos santos pereira disse:
Wellington Saraiva, estou pleiteando uma vaga ao conselho tutelar da minha cidade em Macapá AP capital, gosto muito de aprender as leis desde de já agradeço a você, estava em duvidas dos significados do símbolos como alíneas etc.
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Wellington Saraiva disse:
Jonivaldo, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o.
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Gika disse:
Bom dia, gostaria de saber como funciona o a divisão de ordinal e numeral em um estatuto.
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Wellington Saraiva disse:
Gika, complementei o texto com a resposta à sua pergunta. Está no último parágrafo dele. Olhe lá, por favor.
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Rosilda disse:
Boa noite, Professor!
Gostaria de saber se a leitura dos capítulos segue a mesma norma, em relação primeiro ao nono. Ex: Capítulo II (Lê-se capítulo segundo, ou capítulo dois?)
Agradeço e aguardo sua resposta.
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Wellington Saraiva disse:
Rosilda, não há previsão expressa para capítulos e seções. Por analogia, devem seguir a mesma lógica.
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Teresinha Barbosa de Assis disse:
Boa Tarde Professor Wellington Saraiva. já milito na área do direito e hoje construindo um Estatuto, tive um lapso de duvida, se a ordem permite o desdobramento do artigo em incisos a parágrafos e obtive o esclarecimento em seu fórum Parabéns e obrigada por disponibilizar conhecimento gratuitamente.
Que Deus lhe retribua em bençãos.
Teresinha. .
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Wellington Saraiva disse:
Teresinha, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o.
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ednilson godoi da silva disse:
Dr. wellington obrigado por me responder ,desde já lhe agradeço pela oportunidade de te lo como um auxiliador ,graças a Deus já estou no 2 semestre sem dependências e com notas acima da media ,sempre que houver uma duvida ou um assunto relativo a matérias de direito irei consulta lo, na vdd Dr me fizeram uma pergunta e eu não tive como responder pois não tinha base no assunto criminal ,o mesmo me perguntou se um ex detento já cumprido toda sua pena integral ,e fizesse um concurso publico e passa se neste concurso principalmente na área do poder judiciário ,ou melhor policia civil, haveria alguma problema em ser aprovado ou há alguma coisa que pode ser feito ou dito dentro do código penal processual ,me ajude se poder ok Dr, o crime que o mesmo obteve foi o artigo 214 atentado violento ao pudor era reu primário e não conseguiu provar sua inocência e foi condenado por 6 anos e aumento mais um terço pois a ex esposa já separada dele alegou que ele teria abusada da filha ,ela alegou que o abuso tinha acontecido com a garota quando ela tinha 4 anos de idade ,e ela denunciou o mesmo quando a garota tinha já 7 anos ,se fosse realmente vdd ela n seria conivente com o fato aguardo a resposta desde já agradeço sem mais Ednilson
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Wellington Saraiva disse:
Ednílson, para saber se alguém pode fazer concurso ou assumir cargo público depois de ter sido condenado criminalmente, é preciso verificar três aspectos:
a) se há lei relativa ao concurso e ao cargo que faça essa restrição;
b) se o edital do concurso faz essa restrição;
c) se o(a) candidato(a) está com os direitos políticos suspensos, pela condenação criminal ou em ação por improbidade administrativa.
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ednilson godoi da silva disse:
Dr wellington,se a pessoa foi acusada e condenada ,so por palavras ,ha possibilidade de tentar rever o caso mesmo ja sendo condenado e ja cumprido a pena devida,sendo que a pessoa era reu primario, tinha residencia fixa ,e ainda trabalhava e estudava, ja com idade superior a 41 anos ,foi a ex esposa que o acusou junto a filha com sete anos de idade de ter bolinado a filha e a filha na epoca disse que realm ente fez ,dizendo que o caso ja tinha acontecido a tres anos atras ,como a esposa pode dizer e alegar o fato com o acontecido tendo tres anos posterior,não seria cumplice do fato ,e como o juiz pode condenar tal feito assim, sendo que ele nunca teve problema com crianças e nem com a comunidade e jamais teve certo interesse em crianças ,ele foi acusado no artigo 214 atentado violento ao pudor,ha possibilidade de haver uma revisão criminal ,e uma sumula vinculada ,junto ao suprenmo tribunal federal ,sendo que as provas na epoca ,não foram encontradas no instituto medico legal, me ajude por favor preciso de uma resposta ,com precissão pelos Senhores ,agradeço a inteligencia do Senhor e sua equipe e aguardo uma resposta do mesmo sem mais Ednilson godoi
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Wellington Saraiva disse:
Ednílson, depois que alguém responde a processo criminal e é definitivamente condenado, isso só pode ser revertido por dois caminhos: habeas corpus, se conseguir demonstrar ilegalidade no processo, e revisão criminal. Nenhum dos dois, porém, serve para simplesmente rediscutir as provas da ação penal que gerou a condenação.
A revisão criminal cabe em situações muito específicas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que estabelece:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Para analisar a situação concretamente, você precisaria procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar mais.
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Marcia disse:
Bom dia, e em um decreto, como funciona? Obrigada.
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Wellington Saraiva disse:
Da mesma forma, Márcia.
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marcio pereira disse:
brigado Wellington pela aula fácil de entender e de leitura bem agradável. Estou cursando serviço social e chegamos nas disciplinas das leis, entao procurei saber como devo ler corretamente as leis. mais uma vez obrigado e seu site ja ta nos meus favoritos..
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Wellington Saraiva disse:
Márcio, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Janusa Moreira disse:
Bom dia, Sr, Wellington. Qual a maneira correta de se mencionar um dispositivo, quando há nova redação da lei, com inclusão e alteração dos números de incisos? Uma lei antiga previa uma penalidade em seu inciso XII; a lei nova, mudou a numeração da mesma penalidade para o inciso XIV. Obrigada.
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Wellington Saraiva disse:
Janusa, basta citar a norma com indicação do novo inciso pertinente. Se a relação jurídica regida pela norma se estender por período em que vigia a redação anterior, você deve indicar isso. Por exemplo: “A cláusula contratual é objeto da norma do art. 10, inciso I, no período de A a B, e do inc. II, no período de C a D.”
Outra possibilidade é mencionar que houve alteração. Por exemplo: Lei 12.345, art.10, inciso II (anteriormente inc. I), alterada pela Lei 23.456”.
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Luiza disse:
Muito bom, meus parabéns!
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Wellington Saraiva disse:
Luiza, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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ednilson godoi silva disse:
Boa tarde, Dr Wellington gostaria de agradecer pela resposta anterior do assunto que mencionei ao Doutor. desde já lhe peço uma orientação sobre o concurso publico em relação a carreira jurídica, tenho 50 anos e me interessei no concurso de técnico judiciário, sei que minha idade talvez não seja correspondente a vaga ,pois na visão de muitos e da bancada de fiscalização talvez não seria de bom grado a minha presença no recionto administrativo jurídico, pediria uma iopinião ao Doutor, há possibilidade de entrar na fun ção publica com minha idade ,aguardo a sua resposta com ansiedade desde já agradeço
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Wellington Saraiva disse:
Ednílson, não há nenhuma norma jurídica que impeça pessoa com 50 anos de fazer concurso para técnico judiciário. Esse concurso não tem prova oral e os candidatos fazem suas provas escritas sem identificação, de forma que não há nenhum motivo para acreditar que você seria discriminado pela idade.
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Neusa disse:
Olá! Gostei das suas considerações sobre o assunto, pois ele é bem objetivo e esclarecedor. Ajudou bastante.
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Wellington Saraiva disse:
Neusa, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Dener disse:
Caro amigo, é necessário seguir essa “hierarquia” de termos na ordem: artigo, parágrafo, inciso, alínea; uma instituição redigir sua constituição em que segue essa ordem : artigo, inciso, paragrafo e alínea está correto?
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Wellington Saraiva disse:
Dener, a orientação que expus é apenas a regra geral da técnica legislativa. Se um documento normativo for elaborado de outra forma, isso não significa que ele será inválido nem ineficaz.
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Diana disse:
Olá,
Gostaria de saber se só o caput pode ter parágrafos ou os incisos também podem receber parágrafos. Por exemplo, no caso abaixo, os parágrafos se referem ao caput ou ao inciso X?
“Art. 7º Para solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá preencher o formulário de
solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:
I – cópia ou número da AP;
II – cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de
Identidade – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF);
III – cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do
Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV – CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;
V – requerimento do representante legal da instituição, no caso de criadouro científico de fauna
silvestre para fins de pesquisa;
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 07/2015, de 30.Abr.2015
Pág. 5 de 50
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VI – documento da propriedade ou contrato de locação;
VII – certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do Distrito Federal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável
ao uso e ocupação do solo;
VIII – autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento
ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;
IX – Licença Ambiental Prévia – LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente,
conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IX – croqui de acesso à propriedade;
X – planos e projetos, conforme a categoria pretendida, e especificados nos arts. 8º, 9º e 10.
§ 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo
empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.
§ 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e
registrados nos respectivos conselhos de classe.
§ 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o interessado terá o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da notificação para sanar a pendência, sob pena de indeferimento da solicitação.”
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Wellington Saraiva disse:
Diana, parágrafos em um artigo de lei referem-se à norma principal do artigo, constante do caput.
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danilofuneral disse:
parabens gostei muito de jeito de explicar nao deixou nem uma duvida e ainda me deu mais vontade de aprender.
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Wellington Saraiva disse:
Danilo, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
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Ildebrando Bastos disse:
Também gostaria de tirar uma dúvida sobre o assunto. Para isso, faço minhas as palavras da participante anterior, Diana.
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iolanda disse:
Olá Dr. No último parágrafo deste, o Sr. informa que na numeração de artigos e parágrafos, utiliza-se numeração ordinal do primeiro ao nono e cardinal daí em diante. E disse também que é uma regra e que está prevista no art. 10, I, da Lei Complementar 95/1998. Já encontrei vários documentos inclusive atualizados, que utiliza o numeral ordinal sempre! Vou fazer uma prova e preciso tirar essa dúvida. Obrigada!
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Wellington Saraiva disse:
Iolanda, lamento a demora na resposta. Alguns textos e até normas jurídicas utilizam o ordinal acima do 10, mas estão errados.
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