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delegado de polícia, denúncia, indiciamento, indictment, investigação criminal, Lei 12.830, polícia, processo penal
O chamado “indiciamento” é o registro administrativo, feito pela polícia, do nome e dos dados de identificação de alguém que, na opinião da polícia, reúne indícios de ter sido o autor do ato criminoso sob investigação.
O Código de Processo Penal, que é a lei geral sobre a investigação e o processo criminal no Brasil, não usa a palavra “indiciamento” em nenhum momento. Usa, porém, o termo “indiciado” algumas vezes, para se referir à pessoa investigada em relação à qual há um certo conjunto de indícios.
Tradicionalmente, integrantes da polícia, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da imprensa têm supervalorizado o indiciamento, pois, na verdade, do ponto de vista do processo penal, esse ato nada significa. Alguém ser indiciado pelo crime “x” não significa nada quanto à acusação que o Ministério Público poderá (ou não) fazer contra ele. O indiciamento policial não gera processo, não obriga o Ministério Público (que pode denunciar outra pessoa ou ninguém) nem, muito menos, o juiz. Em outras palavras, o indiciamento não tem nenhuma consequência processual.
Apenas com indiciamento não se pode dizer que alguém responderá por crime algum. Quem decide se acusará alguém, e por qual crime o fará, é o Ministério Público.
O que gera a instauração de processo criminal é a denúncia do Ministério Público, se recebida pelo juiz. É com o recebimento da denúncia que se inicia o processo criminal. Se o juiz não receber a denúncia, tecnicamente ainda nem haverá processo.
A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, que teve como finalidade “dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”, mencionou o indiciamento no artigo 2.º, parágrafo 6.º Nele, estabeleceu que o indiciamento é privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, e que deverá indicar a autoria, a materialidade do crime e suas circunstâncias.
Essa norma legal não alterou em absolutamente nada a irrelevância processual do indiciamento, o qual continua a não vincular a decisão do Ministério Público a respeito da existência de justa causa para oferecer acusação nem a decisão do juiz ao admitir a acusação, por meio do recebimento da denúncia, e ao julgar o mérito da ação penal. Obviamente, a lei nem poderia pretender determinar que o indiciamento interferisse nas competências do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois, se o fizesse, seria inconstitucional. Na verdade, a norma não tem reflexo algum sobre a eficiência da investigação criminal, mas possui apenas caráter corporativo, para satisfazer interesses das associações de delegados de polícia.
Ao contrário do objetivo de racionalizar e elevar a eficiência da importante atividade da polícia, aquele parágrafo 6.º gerou mais um ato burocrático e desnecessário, quando impõe ao delegado perder tempo fazendo “análise técnico-jurídica” da necessidade de indiciamento, sem que isso tenha nenhuma consequência para a futura ação penal ou para as demais providências cabíveis ao final da investigação. A experiência mostra que decerto muitos delegados se empolgarão com essa oportunidade e produzirão demorados arrazoados acerca da (in)ocorrência do fato criminoso, com análise da doutrina e da jurisprudência criminais, alguns como se desejassem emular o trabalho do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Isso não é atividade de investigação criminal nem deveria ser, jamais, a prioridade da polícia, que já possui trabalho suficiente e carências materiais e humanas difíceis de suprir mesmo no longo prazo. A criação dessa “justificativa de indiciamento” apenas drenará tempo e energia dos delegados e os afastará de seu relevante trabalho na coordenação policial da investigação de crimes. Além disso, estimulará advogados a impetrar habeas corpus e ajuizar outras ações para retardar o andamento do processo penal, com base nesses inúteis arrazoados.
A irrelevância processual do indiciamento não significa demérito algum para a polícia, cujo trabalho é muito importante e deve ser valorizado. A polícia criminal não precisa do indiciamento para ser importante. Sua relevância está na qualidade do trabalho investigativo.
A imprensa confunde o termo indictment, em inglês com o indiciamento. Não é. Nos Estados Unidos, o indictment equivale à denúncia no Brasil, ou seja, a formalização de acusação contra alguém.
Na prática, o indiciamento policial tem funcionado apenas como estigma social e propaganda dos delegados de polícia, dada sua irrelevância do ponto de vista jurídico.
além : em que polícia do mundo existe essa função de delegado de polícia ? em que lugar do mundo se usa o inquérito policial ? http://www.youtube.com/watch?v=SCMpzc-d-_U
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O indiciamento é o ato pelo qual a Autoridade que presidiu o inquérito policial, com lastro nos elementos de cognição coligidos, indica alguém como o provável autor de uma infração penal. Portanto, é o resultado do trabalho de uma das Instituições responsáveis pela persecução penal. Dizer que o indiciamento é irrelevante significa, por óbvio, que todo o trabalho da Polícia Judiciária, no exercicío de suas atribuições constitucionais é irrelevante. Discordo com veemência. ( Waldir Viana Ribeiro Junior – Juiz de Direito)
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Caro Waldir, não vejo o indiciamento dessa forma. Não é o indiciamento o “resultado do trabalho” da polícia. O resultado que é útil para a persecução penal não é o indiciamento, mas a colheita de provas. Tanto indiciamento quanto o tradicional “relatório” do inquérito são totalmente dispensáveis. Se a polícia fizer boa investigação e entregar as provas ao Ministério Público, isso é o que importará para este forma a opinio delicti, requisitar novas provas ou promover arquivamento. Indiciamento e relatório de inquérito são resquícios da concepção formalista e bacharelesca da investigação policial, totalmente inúteis para a eficiência do sistema de justiça criminal. A polícia será valorizada – como deve ser – se for eficiente, capacitada e respeitosa dos cidadãos, não porque faz “indiciamentos” que não servem para nada, do ponto de vista jurídico-processual. O que você, como juiz, faz com o indiciamento, no processo penal? Adianto a resposta: nada, justamente porque ele não tem nenhuma significação processual. O que você, como juiz, faz com uma boa investigação policial? Resposta: usa como elementos úteis para julgar. Isso é o que importa.
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Seu posicionamento é perfeito. Posso assegurar que o Ministério público arrola como testemunha de acusação, na maioria dos casos, o investigador de campo, o servidor que buscou e produziu a materialidade necessária para o oferecimento da denúncia. Tanto faz para o promotor de justiça se essa figura é um delegado de polícia, inspetor, Policial Rodoviário ou um Agente Federal.
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Sem dúvida. O que interessa para o Ministério Público é quem detém a informação útil ao processo, não o cargo da testemunha.
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Perfeita resposta.
Entendemos que no Brasil, a investigação é baseada no delegado de polícia e no inquérito policial, com seus relatórios, indiciamentos e carimbos.
Já nas polícias do mundo, as melhores, claro, a investigação é baseada no policial investigador de campo e na perícia técnica.
Há uma frase que não sai da minha cabeça, retirada de uma monografia: “com o uso do inquérito, a rua vai pra delegacia e é muito difícil a delegacia ir para a rua”.
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Concordo com Waldir Viana, o indiciamento é importante trabalho da policia, é a abertura das porta para a persecução, é um balizador que poupa grande parte de perda de tempo. Não concordo em tratar como algo irrelevante…
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Dr. Wellington, meus parabéns pela criação de um espaço tão interessante para a discussão de temas relevantes para a nossa Justiça e para o nosso país.
Quanto ao tema desse artigo, gostaria de tecer algumas breves considerações:
É verdade que o tal indiciamento, em virtude da ausência de lei a discipliná-lo em nosso ordenamento jurídico, encontra-se um tanto desprestigiado.
Contudo, entendo chegada a hora de o legislador, especialmente aquele que trabalha em prol de uma reforma do Código de Processo Penal, enxergá-lo como melhores olhos, a fim de que uma futura exigência de formalização desse ato passe a viabilizar alguns direitos fundamentais da pessoa sujeita à investigação, como, por exemplo – e o principal deles – o conhecimento da condição em que presta eventual depoimento à autoridade conduta das investigações, se como suspeito ou como testemunha.
Essa informação, que encontra, no ato em comento, um espaço adequado para a sua ocorrência, reveste-se de extrema relevância para o exercício do direito humano fundamental ao silêncio, que se aplica integralmente à fase pré-processual.
Também permite ao investigado consultar seu advogado, para, através do acesso aos autos da investigação, realizar importantes atos de defesa, como uma possível impetração de habeas corpus voltado a desfazer eventual indiciamento destituído de justa causa.
Em suma, por essas e outras razões é que vejo o indiciamento como uma importante e ética ferramente para a condução de investigações mais reverentes a garantias constitucionais de inegável aplicabilidade à fase investigatória (Antônio Carlos Abath Valença – Servidor Público)
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Caro Abath, inicialmente, agradeço a gentileza e o incentivo.
Quanto às suas ponderações acerca do indiciamento, apesar de saber que sua intenção é aprimorar nosso sistema, delas discordo por uma série de razões, que tentarei resumir.
Primeira: nosso sistema de justiça criminal é altamente burocratizado, lento e ineficiente, como é notório. O inquérito policial, em particular, tem largo excesso de burocracia, que drena energia e recursos da polícia, os quais deveriam estar a serviço da investigação. Acrescentar uma etapa formal e por isso cercada de algum grau de solenidade apenas aumentaria esses defeitos.
Segunda: o cidadão não precisa – como nunca precisou até hoje – de um ato formal de indiciamento para exercer o direito à ampla defesa. Qualquer investigado hoje, esteja indiciado ou não, já tem acesso aos autos, já pode ser assistido por advogado e já pode exercer o direito ao silêncio, como é pacífico na jurisprudência. Portanto, a meu ver, a proposta parte do diagnóstico de problema que não existe.
Terceira: a proposta não resolveria o hipotético problema. Salvo nos casos de flagrante, em que o agente está, em princípio, identificado, há infinidade de casos em que a polícia não tem ainda certeza sobre se uma pessoa intimada a prestar declarações é apenas testemunha ou tem responsabilidade pelo crime. Intima-a justamente para obter elementos que auxiliem a esclarecer sua condição. Por isso, em muitos casos, não seria possível à polícia fazer indiciamento antes de inquirir a pessoa, para, segundo sua proposta, permitir que ela tomasse precauções. Muitas vezes, alguém intimado como testemunha se revela possível autor do fato durante o depoimento, e só após ele o responsável pela investigação poderia ter elementos para “indiciá-la”.
Quarta: o indiciamento não tem paralelo em sistemas de países mais avançados na investigação criminal, que passam bem sem ele. Não vejo por que deveríamos inventar essa novidade desnecessária e burocratizante.
Quinta: esse ato “jurídico” formal reforçaria a natureza bacharelesca descabida e contraproducente que o inquérito policial tem no Brasil. A investigação criminal não precisa ser conduzida por bacharéis em Direito, e na prática muitíssimas vezes não é, pois quem realiza grande parte da colheita de dados são agentes de polícia e profissionais de órgãos como o fisco, o INSS, o Ibama, o Bacen e muitos outros, que não têm bacharelado em Direito. Esse viés bacharelesco tem induzido muitos delegados a emularem o papel do Ministério Público e até o do juiz, fazendo longas apreciações jurídicas em relatórios e outras manifestações, papel que não lhes cabe. Estimular que os delegados passassem a se preocupar com indiciamentos fundamentados retiraria ainda mais dedicação deles à investigação para levá-los a enquadramentos e teses jurídicas que não devem ter espaço na investigação policial. Relembremos: delegado de polícia, em inquérito, é investigador, não é promotor nem juiz.
Sexta: esse indiciamento “técnico-jurídico-formal” embute enorme risco para a investigação criminal, pois seria mais um pretexto para o ajuizamento de medidas tendentes a discutir suas bases factuais e jurídicas, como habeas corpus e outras ações. Com isso, ter-se-ia mais congestionamento judiciário e abrir-se-ia mais um flanco para antecipar indevida e precocemente discussões sobre os fatos que deveriam ocorrer em sua sede apropriada: a ação penal. Os investigados política ou economicamente poderosos adorariam essa brecha, que usariam para travar ainda mais as investigações contra si, agora com a possibilidade de abortar a ação penal já a partir desse ato inútil que seria o “indiciamento fundamentado”.
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O Delegado de polícia, para sua própria sobrevivência, necessita urgentemente entender que investigar é tão apaixonante quanto denunciar e julgar.
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Dr. Wellington, compreendo bastante a sua preocupação com a lentidão das investigações.
No entanto, por não vislumbrar a busca de proteção de direitos e garantias fundamentais do investigado como a causa desse problema (atribuo-o muito mais à falta de estrutura das Polícias e à crescente expansão do direito penal, com notável desrespeito ao princípio da intervenção mínima), continuo, com todo o respeito à sua posição sobre o tema, a entender a exigência legal de formalização do ato de indiciamento como medida necessária para evitar surpresas ilegítimas para investigados Brasil a fora, os quais, não raro, só sabem do curso de uma investigação contra si instaurada, quando do ajuizamento da consequente ação penal, com todas as suas drásticas consequências estigmatizantes (as chamadas penas processuais).
O que defendo, com tal formalização do indiciamento, é uma condução mais transparente das investigações, tanto pelas autoridades policiais quanto pelo Ministério Público. E isso decorre do próprio princípio geral da Boa-Fé objetiva, aplicável a quaisquer relações jurídicas, especialmente naquelas travadas entre Estado e indivíduos.
Ora, se já se tem uma série de elementos indicativos de uma probabilidade de autoria delitiva, por que não informar essa situação ao investigado, para que a sua defesa técnica, através o acesso às autos do procedimento administrativo (ao material já documentado), possa tomar providências de defesa?
Não podemos ignorar a enorme insegurança que ocorre quando autoridades investigantes chamam alguém para prestar depoimento na condição de testemunha, mesmo já tendo elementos para qualificá-lo como suspeito. Isso simplesmente aniquila o direito ao silêncio, já muito desprestigiado por expedientes outros, como a prisão temporária.
Quanto à hipótese de a autoridade condutora da investigação chamar alguém para depor da condição de testemunha, em casos nos quais ainda não tenha, realmente,, elementos para qualificá-lo como suspeito, o prudente a se fazer é orientar essa pessoa a comparecer acompanhada de advogado, justamente para evitar qualquer contribuição autoincriminatória.
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Patricia Neves, o Dr. Wellington também acha que não é preciso fundamentar pedido de acesso a autos, ou seja, que é também “irrelevante” a participação dos próprios juizes na apreciação de tais pedidos. Sua posição é um resquício de uma visão ministerial que levou o MP, na ditadura, a omitir-se e chancelar acobertamento de crimes (vide Roberto Lyra). O MP, na ditadura, era um órgão que agia quando e contra quem queria, sem transparência, sem punir os seus por abusos cometidos, ou seja, o que uma ala xiita quer ressuscitar hoje em dia. Acuado com a progressiva qualificação, recuperação de prerrogativas e juridicização da Polícia Judiciária, realizando interceptações telefônicas ao arrepio da Lei 9296/96, despreparado para exercer atividade policial, mal dando conta de todas as suas extensas atribuições institucionais, o MP passa por um momento de transição paradigmática, ao qual tenta se adaptar. O Delegado e o Juiz prendem e soltam, nomeiam perito, tecem peças conclusivas decisórias criminais. O MP não, apenas requer. Nesta fogueira de vaidades das vestes talares, há que se ter cuidado com juizos sem juizo. Na faculdade diziam que o Delegado é aquele que não teve capacidade para ser Juiz nem esperteza para ser advogado; o Promotor não teve coragem para ser Delegado nem capacidade para ser Juiz; e os Juizes dividem-se em duas categorias: os que crêem ser Deus e os que têm certeza de sê-lo. Todas estas afirmações injustas, é claro. Mas creio que esta visão arrogante do Dr. Wellington não é compartilhada pela totalidade do MP, que está muito acima disto. E você, Patrícia, quando postou isto, já sabia que eu ia me manifestar, não é? Ah, o entendimento sobre a carga de processos mencionado no início: “Em outras palavras, é a CGJSP que deve ajustar-se à nova realidade, sendo valioso coligir o que ficou assentado no PCA nO 0005393-47.2011.2.00.0000 pelo eminente relator Conselheiro Wellington Cabral Saraiva: Ademais, que undamentos os advogados precisariam expor ao relator de cada feito para lhes ter acesso? Que discricionariedade terá cada relator para deferir tal acesso? A resposta parece ser a de que não lhes é dado recusar o acesso aos autos, salvo se se tratar de feitos sob sigilo,
daqueles em que haja transcurso de prazo comum em secretaria ou dos que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. Nas demais hipóteses, não há base para recusar eficácia ao direito previsto no citado art. 7°, XIII, da Lei no 8.906/94. Para isso, porém, não há necessidade de impor aos advogados que, em todos os demais casos, preparem petição e a façam juntar. Isso burocratizaria de forma desnecessária o acesso aos autos e ainda imporia aos juízes o encargo de apreciar cada uma dessas petições, sem que isso seja indispensável. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente.”
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Interessante artigo sobre a igualmente irrelevante conclusão do inquérito civil: http://www.editorajc.com.br/2013/05/o-valor-probatorio-relativo-do-inquerito-civil-publico/
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Prezado Líbero Penello, sua afirmação de que minha visão do Ministério Público é resquício da ditadura é completa criação mental sua. Quando a ditadura começou, em 1964, eu nem era nascido. Se fosse adulto durante ela, teria sido contra ela. O Ministério Público do século XXI no Brasil não tem nenhuma semelhança com aquele da época da ditadura, de modo que sua comparação é absolutamente equivocada. Se fôssemos entrar nessa linha de argumentação, precisaríamos lembrar o papel das polícias na ditadura, que esteve longe de ser exemplar.
Quanto ao indiciamento, talvez você não tenha entendido a ideia central do texto, que é a de mostrar a irrelevância processual dele. Essa irrelevância do indiciamento não significa irrelevância do trabalho da polícia. O trabalho policial e a polícia como instituição são muito relevantes e devem ser valorizados.
Suas considerações metajurídicas são sua opinião, da qual radicalmente discordo e que não considero necessário comentar aqui.
No que diz respeito à ideia principal do texto (a irrelevância processual do indiciamento), não vi onde seu comentário a contradiz. Por isso, para que eu repense o tema, pergunto-lhe: qual a relevância processual do indiciamento? Que consequência processual ele acarreta?
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Não conseguiu explicar. Mas tudo bem, vc é o dono do blog
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Caro Sérgio, obrigado pela contribuição.
A ideia central que tentei transmitir foi a de que, do ponto de vista da ação penal, o indiciamento é irrelevante. Isso não ficou claro? Que aspecto faltou expor ou que equívocos tem o texto?
Agradeço se puder apontar, pois procurarei melhorá-lo.
Abraço.
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Prezado Wellington Saraiva, permita-me parabenizá-lo por este espaço.
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Obrigado pela gentileza, Almir.
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Elefante Branco
Modelo de investigação criminal brasileiro é ineficiente »
Por: Josias Fernandes Alves
http://www.conjur.com.br/2013-jul-30/josias-alves-modelo-investigacao-criminal-brasileiro-ineficiente
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2013
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Brilhante artigo. Clareza e análise perfeitas. Porém, considero comentar dois pontos: os delegados defendem o indiciamento, tanto que essa lei foi reivindicação da categoria; a coordenação de investigação policial é melhor realizada por Investigador com formação acadêmica inerente ao objeto a ser investigado. A tipificação penal é atribuição do MP que orientará a coleta de elementos de investigação.
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Alexandre Santa Cruz, concordo plenamente. Corroborando com tua afirmativa, em qualquer polícia do mundo lógico, a investigação policial é conduzida por equipe multidisciplinar. Como vivemos ainda sob a luz do corporativismo assoberbado, o “bacharelismo” vem dando de goleada na coerência.”
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Obrigado, Alexandre. É o que também penso.
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Parabéns a todos e a todas pelo alto nível dos assuntos trazidos a discussão. Poderíamos iniciar algo tratando sobre novos modelos de formalização de Investigação Policial. Acredito num RELATORIO DE INVESTIGACAO POLICIAL ao modo do TCO para as situações baixa complexidade com o fim de buscar elementos de convicção que justifiquem ou não o oferecimento da denúncia . Para as prisões em flagrante, apresentação direta ao MP e, havendo plausibilidade, oferece imediatamente todos de denúncia ao Juiz.
Apresentem críticas e sugestões. Obrigado a todos e a todas.
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De fato, Cristóvão, o modelo brasileiro de investigação criminal precisa ser alterado. É extremamente burocrático e ineficiente.
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Parabéns, Wellington, pela exposição lúcida e desinteressada da questão. O indiciamento certamente é revestir de importância uma formalidade burocrática desnecessária e, como bem exposto, a “necessidade” que orbita o indiciamento é apenas de interesse de uma categoria, leia-se, delegados (daí a Lei 12.830).
Para ilustração, veja-se um agente policial se desloca por dezenas de quilômetros apenas para intimar o fulano para ser ouvido na delegacia de polícia. Na oitiva, fulano conta sua versão e fala de beltrano, por coincidência, um vizinho seu. Lá se vai, dias depois, o policial novamente percorrendo dezenas de quilômetros, agora, para intimar beltrano. Aí vem a pergunta: o que há de tão importante no modelo formalizado da oitiva na delegacia? Um delegado atrás de uma mesa (geralmente com ar presumido) e auxiliado por um escrivão que lhe digita as perguntas e as respostas proferidas por quem é ouvido.
Não seria muito mais interessante o policial ir a campo com uma prancheta e ouvir o fulano e, ao citar beltrano, ato contínuo tomar também as declarações deste?! Isso talvez pudesse ser chamado de celeridade e economicidade, sem considerar eficiência.
Mais tarde, caso a questão (a investigação ilustrativa) viesse a se transformar em processo, em sendo necessário fulano e/ou beltrano poderiam ser intimados, pois somente nessa fase suas declarações estariam formando prova.
Ou seja, o trabalho policial deve (talvez o termo mais acertado seja “deveria”) se orientar no sentido de coletar informações, dados, indícios que levem ao autor da infração penal e que efetivamente formem prova do fato e da autoria em juízo para que a lei penal possa ser aplicada. O que foge disso são dessas tantas excrescências constatadas no serviço público em geral.
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Sem dúvida, Dilson, o modelo atual de investigação favorece o bacharelismo e a formalidade, em detrimento da eficiência. Obrigado pelas observações.
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Assim como o promotor de justiça aprecia se nas peças de informação que lhe foram apresentadas há crime que justifique o oferecimento da denúncia; assim como o juiz de direito faz a análise sob o recebimento ou não da denúncia; o delegado de polícia, dentro da persecução penal, ao lavrar o despacho de indiciamento faz sua análise, sob sua visão, se há indícios de autoria e materialidade de crime. O indiciamento é simplesmente isso, nada mais. Não há nesse ato, ninguém querendo fazer as vezes de promotor e de juiz. Portanto, a opinião do delegado deve ser respeitada, pois é a análise feito por um operador do direito. Quem não concordar com ela, dentro de suas atribuições, adote as providencias que julgar pertinentes.
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Edson, não se trata de desrespeitar a opinião do delegado. Ele, claro, como todos, merece respeito. Tenho repetido que o trabalho da polícia é importantíssimo, mas não precisa de indiciamento. Isso é emulação inútil de acusação e não tem significação processual. É essa a crítica, que não desmerece em nada a polícia.
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Prezado Wellington Saraiva, permita-me parabenizá-lo pelo tema abordado com clareza nas suas explicações. Gostaria se possível de abordar algumas dúvidas pelo e-mail. Desde já agradeço pela compreençao
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Prezado Adalberto, agradeço a gentileza. Pode postar suas dúvidas aqui e tentarei atendê-las.
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Parabéns Wellington! Seu texto é bastante claro e na verdade muito de nós sabemos que essa tentativa de valorização do desnecessário indiciamento é uma forma de tentar aproximar o cargo de delegado ao de juiz e procurador/promotor.
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Obrigado, Fernando. Como já disse em outros locais, as funções da polícia já são suficientemente importantes. Não precisam dessa emulação tola a que você com razão se refere.
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Infelizmente ainda estamos presos ao modelo arcaico onde por falta de juiz de instrução suas funções eram “delegadas” para alguém com notório(?) saber jurídico para atuar na tríade de AUTORIZAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS (em especial MBA até a CF 88), FISCALIZAR o trabalho policial e FORMALIZAR os atos para encaminhamento a justiça.
Hoje a função de DELEGADO perdeu o caráter de autorizar medidas excepcionais (que fica ao cargo do juiz com opinião do MP), não tem mais a função de fiscalizar o trabalho policial (incorporada ao Ministério Público) e se restringe a formalizar os atos realizados. Isso até tinha alguma razão quando os “agentes” eram pessoas analfabetas, truculentas e sem domínio da escrita formal.
Hoje predomina as mais diversas formação de ensino superior no cargos de agente (e assemelhados), todos com notório saber jurídico prático (para aplicação da lei, não discussões de teorias ou jurisprudências) comprovado por difícil e concorrido concurso público.
Realmente se faz necessário um cargo para servir apenas como formalizador do trabalho dos verdadeiros executores da atividade fim policial? Aos promotores e procuradores que já tiveram acesso às “grandes operações” das Polícias, será que os policiais que elaboram os Autos Circunstanciados não conseguiriam (em conjunto com o MP) realizar autonomamente seus trabalhos sem interferências de atravessadores?
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28566/policia-federal-carreira-unica-e-a-manutencao-de-castas#ixzz32CIxeKzJ
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• Delegados se intitulam membros de uma criação única no mundo da Administração Pública. O Lobby parlamentar impulsionado em interesses classistas fez surgir a quimera legislativa chamada “carreira policial-jurídica”, com o que pretendem adquirir as prerrogativas e vantagens dos dois “mundos” (carreiras jurídicas de membros de poder – Juízes, MP’s & carreiras policiais). Sonham com subsídios equiparados isonomicamente ao subteto constitucional do STF, além das prerrogativas de vitaliciedade e inamovibilidades(“intocáveis”), mantendo de seus gabinetes climatizados, as vantagens da aposentadoria especial do policial que trabalha com perigo à vida e em locais insalubres, sem as vedações constitucionais que trazem limitações, impedindo aos membros de algumas das verdadeiras carreiras jurídicas o acesso aos cargos eletivos. Com Pec’s e PL’s esdrúxulos ambicionam ser algo que não existe no resto do mundo, ‘policias promotores juízes’ de gabinete, acumulando prerrogativas e poderes de “universos” distintos, sem as vedações e percalços naturais dessas atividades.
Os membros das carreiras jurídicas, ao menos conforme lição que tivemos quando acadêmico de direito, seriam aqueles que “promovem” a justiça e “falam” no processo, “operando” o Direito.
Portanto, aqueles profissionais que fazem parte da trilogia processual e que são essenciais à Justiça! Vejamos: Advogados (atuam na tríade processual, apesar de não serem “carreira pública”), Advogados públicos(Defensores – DPU, DPE), Procuradores Estaduais, AGU(Procuradores Federais e Advogados da União), Ministério Público da União(MPF; MPT; MPM; MPDFT), Ministério Público Estadual(Promotores e Procuradores de Justiça), Magistrados(Juízes e Desembargadores Estaduais e Federais, inclusive o de “Paz”). Não existe definição doutrinária ou conceitual, do que seja “carreira jurídica”. Mas, a Constituição, traz quais as carreiras essenciais à promoção da justiça, e nela não está a de delegado de polícia. Logo, conclui-se que as carreiras jurídicas são apenas as referidas na Constituição Federal.
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Senhores Membros do Ministério Público (Estadual e Federal), venho através desta para alertá-los sobre o perigo que corre a Segurança Pública no Brasil. Os delegados Federais, estaduais e os políticos estão unidos e não descansarão enquanto não aniquilarem seu poder-dever na condução da investigação criminal no Brasil. Após a carta cidadã de 1988 que conferiram tais poderes ao MP, os delegados federais e estaduais uniram-se para sobreporem aos poderes ministeriais, acentuando-se tal intento depois do “Boom” midiático da PF após o ano de 2003. Os delegados se aproveitando do trabalho dos verdadeiros investigadores (Agentes) passaram a utilizar a mídia através das entrevistas e reportagens para se promoverem politicamente, bem como, na utilização do lobby da “pasta azul” com os políticos. Chegaram a ocupar 18 das 27 Secretarias Estaduais de Segurança Pública, SENASP, DEPEN, ABIN, etc. Temos hoje aproximadamente 40 delegado/deputados no Congresso Nacional e pela lógica corporativista esse número tende a aumentar. Em razão da atuação autônoma e independente do Ministério Público principalmente no combate a corrupção, os políticos corruptos se alinharam a “República dos Delegados” criando um rolo compressor que só não se concluiu na votação da PEC 37, em razão do acaso dos protestos populares (vide lei da “excelências” – 12.830). O MP renasceu das cinzas depois da derrubada popular da PEC 37 e precisa sair da zona de conforto para assumir seu verdadeiro papel. O Ministério Público precisa assumir de vez a instrução e condução das investigações criminais no Brasil aos moldes dos países do 1º mundo e lutar pela extinção do Inquérito Policial criando a figura do Promotor de Instrução Criminal. A polícia não precisa de “juridiquês”, pois nos modelos de investigação dos países desenvolvidos como o exemplo do FBI, a CIÊNCIA POLICIAL é específica e multidisciplinar com um único objetivo de buscar o “dado negado” para produção do conhecimento e provas. O Brasil tem hoje um dos piores índices do mundo na elucidação de crimes, pois a polícia judiciária (judiciária a partir de 1988) é um enorme cartório perdido em montanhas de papéis inúteis com; despachos, portarias, oitivas, carimbos, indiciamentos, etc. repetindo os mesmos ritos na justiça, perdendo o princípio da oportunidade e eficiência da investigação. Com a cobrança de nível superior aos Agentes de Polícia (Engenheiros, Médicos, Físicos, etc.), os delegados passaram a serem verdadeiros “despachantes judiciais” com seus relatórios de IPL baseados no CTRL+C e CTRL+V dos relatórios dos investigadores de campo que acarretaram nas grandes operações, no qual foram utilizadas para promoção pessoal dos delegados com o um único objetivo de alcançar privilégios e poder. Os delegados almejam em seus próximos passos a busca da independência funcional (PEC 293) para não sofrerem controle externo, e plano para conquista da autonomia administrativa e financeira nos moldes do MP, acontece que se essas ações se materializarem será um perigo para a democracia e a própria segurança nacional, pois em país nenhum do mundo temos uma polícia independente dos poderes, embora a polícia seja a “longa manus” da justiça ela também é um grupo armado que exerce o uso legal da força, tornando assim sua autonomia temerária. OS VERDADEIROS POLÍCIAS FEDERAIS, que lutaram incansavelmente ao lado do Ministério Público contra a PEC da impunidade, espera seu apoio para construção de um modelo eficaz de segurança pública para o Brasil. Dentre todas as mudanças que necessitam a Segurança Pública brasileira (desmilitarização e unificação das polícias, ciclo completo de polícia, carreira única etc.) a extinção dessa peça inquisitorial, administrativa e dispensável do século XIX é o primeiro passo para; cessar a sede de poder desse cargo que não existe em país nenhum do planeta, dar celeridade e eficiência às investigações, acabar com a ingerência política nas investigações, valorizar e motivar o policial acabando com a corrupção e a impunidade.
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Prezado Sr. Wellington Saraiva, parabéns pelo artigo. Concordo totalmente com seus argumentos e vou além no sentido de externar minha preocupação com a tramitação da Projeto de Lei 1028/2011, que autoriza os delegados de polícia a promoverem conciliação entre as partes envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo. Estranho primeiramente o fato de que para a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal efetuarem a lavratura de Termo Circunstanciado, os mesmos delegados se opuseram fortemente. Estranho que se isso fosse pacífico entre as ditas “autoridades policiais”, o sistema ganharia enorme agilidade, mas não, querem conquistar novas prerrogativas sem abrir mão de nada. Além do mais, se a situação da segurança pública estivesse em níveis decentes, tudo bem, mas o que se vê é a completa degradação de um sistema totalmente burocrático e ineficiente, girando em torno de um cargo que não existe em outra polícias do mundo e que só faz concentrar poder para dar em retorno à sociedade uma eficiência de algo em torno de 5%,
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A POLÍCIA PRECISA DE EFICIÊNCIA, NÃO DE “EXCELÊNCIAS”
Depois de não conseguir emplacar a PEC 37, os delegados tentam lutam desesperadamente contra a PEC 51e tentam emplacar a PEC 293 que pretende dar mais “privilégios” para a categoria. Um deles é a VITALICIEDADE, que impediria que um delegado que cometa um crime seja demitido, a pena administrativa máxima seria a aposentadoria remunerada.
Cabe lembrar que, mesmo com as manifestações de rua, os delegados conseguiram aprovar a LEI 12.830/13 que cria ainda mais burocracia e formalidades à investigação policial. Essa lei tem sido apelidada de “FILHA DA PEC 37”.
Num momento em que as manifestações sociais exigem mais eficiência dos poderes e serviços públicos, é inconcebível que lutas corporativistas criem privilégios que em nada ajuda a sociedade.
O atual modelo de investigação apresenta menos de 8% de produtividade. “Remendos” ou “reservas classistas” não irão ajudar a mudar este cenário caótico de segurança pública. Melhor seria discutir um modelo eficiente, espelhado nas melhores policiais do mundo, com CICLO COMPLETO e uma CARREIRA baseada na MERITOCRACIA.
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Senhores Membros do Ministério Público (Estadual e Federal), venho através desta para alertá-los sobre o perigo que corre a Segurança Pública no Brasil. Os delegados Federais, estaduais e os políticos estão unidos e não descansarão enquanto não aniquilarem seu poder-dever na condução da investigação criminal no Brasil. Após a carta cidadã de 1988 que conferiram tais poderes ao MP, os delegados federais e estaduais uniram-se para sobreporem aos poderes ministeriais, acentuando-se tal intento depois do “Boom” midiático da PF após o ano de 2003. Os delegados se aproveitando do trabalho dos verdadeiros investigadores (Agentes) passaram a utilizar a mídia através das entrevistas e reportagens para se promoverem politicamente, bem como, na utilização do lobby da “pasta azul” com os políticos. Chegaram a ocupar 18 das 27 Secretarias Estaduais de Segurança Pública, SENASP, DEPEN, ABIN, etc. Temos hoje aproximadamente 40 delegado/deputados no Congresso Nacional e pela lógica corporativista esse número tende a aumentar. Em razão da atuação autônoma e independente do Ministério Público principalmente no combate a corrupção, os políticos corruptos se alinharam a “República dos Delegados” criando um rolo compressor que só não se concluiu na votação da PEC 37, em razão do acaso dos protestos populares (vide lei da “excelências” – 12.830). O MP renasceu das cinzas depois da derrubada popular da PEC 37 e precisa sair da zona de conforto para assumir seu verdadeiro papel. O Ministério Público precisa assumir de vez a instrução e condução das investigações criminais no Brasil aos moldes dos países do 1º mundo e lutar pela extinção do Inquérito Policial criando a figura do Promotor de Instrução Criminal. A polícia não precisa de “juridiquês”, pois nos modelos de investigação dos países desenvolvidos como o exemplo do FBI, a CIÊNCIA POLICIAL é específica e multidisciplinar com um único objetivo de buscar o “dado negado” para produção do conhecimento e provas. O Brasil tem hoje um dos piores índices do mundo na elucidação de crimes, pois a polícia judiciária (judiciária a partir de 1988) é um enorme cartório perdido em montanhas de papéis inúteis com; despachos, portarias, oitivas, carimbos, indiciamentos, etc. repetindo os mesmos ritos na justiça, perdendo o princípio da oportunidade e eficiência da investigação. Com a cobrança de nível superior aos Agentes de Polícia (Engenheiros, Médicos, Físicos, etc.), os delegados passaram a serem verdadeiros “despachantes judiciais” com seus relatórios de IPL baseados no CTRL+C e CTRL+V dos relatórios dos investigadores de campo que acarretaram nas grandes operações, no qual foram utilizadas para promoção pessoal dos delegados com o um único objetivo de alcançar privilégios e poder. Os delegados almejam em seus próximos passos a busca da independência funcional (PEC 293) para não sofrerem controle externo, e plano para conquista da autonomia administrativa e financeira nos moldes do MP, acontece que se essas ações se materializarem será um perigo para a democracia e a própria segurança nacional, pois em país nenhum do mundo temos uma polícia independente dos poderes, embora a polícia seja a “longa manus” da justiça ela também é um grupo armado que exerce o uso legal da força, tornando assim sua autonomia temerária. OS VERDADEIROS POLICIAIS FEDERAIS, que lutaram incansavelmente ao lado do Ministério Público contra a PEC da impunidade, espera seu apoio para construção de um modelo eficaz de segurança pública para o Brasil. Dentre todas as mudanças que necessitam a Segurança Pública brasileira (desmilitarização e unificação das polícias, ciclo completo de polícia, carreira única etc.) a extinção dessa peça inquisitorial, administrativa e dispensável do século XIX é o primeiro passo para; cessar a sede de poder desse cargo que não existe em país nenhum do planeta, dar celeridade e eficiência às investigações, acabar com a ingerência política nas investigações, valorizar e motivar o policial acabando com a corrupção e a impunidade.
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Veja que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade. Estes três princípios são cumpridos durante a fase da instrução criminal no Processo Penal, quando são ouvidas as testemunhas, presos, etc.
A nosso ver esses três princípios, por si só, são suficientes para entender que o INQUÉRITO POLICIAL, na forma como é feito hoje (como se um processo fosse), é totalmente inconstitucional e desnecessário. Inconstitucional, pois ao indiciar um cidadão, este não tem direito nem a ampla defesa e nem contraditório, bem como, geralmente o seu nome é achincalhado e o mesmo termina sendo condenado precocemente pela sociedade, marcado para sempre e muitas vezes, na fase judicial, sendo provado que era inocente e absolvido, ficando com sua honra manchada e muitas vezes com prejuízos profissionais, familiares e econômicos irreversíveis.
Veja que o INQUÉRITO POLICIAL não existe em nenhum outro país do planeta, por ser totalmente desnecessário e prejudicial. Prejudicial às pessoas, ao erário público e ao sistema de justiça. Desnecessário porque todos aqueles atos formais e teatrais de depoimentos, interrogatórios, etc, serão REPETIDOS na fase processual, com todas as garantias constitucionais.
É preciso que a classe intelectual brasileira entenda que somente no ano passado tivemos 53.000 homicídios, temos uma média de cinquenta mil homicídios anuais, e somente 4% a 8% desses criminosos são identificados e levados a Justiça. Veja, os Estados Unidos que tem um território e população bem maiores que o Brasil a eficiência na apuração dos crimes de homicídios chega a 80%, tendo lá uma média de oito mil homicídios anuais, embora tenha uma população de cerca de trezentos milhões de habitantes.
No chile a eficiência policial na identificação dos crimes de homicídios chega a 98%.
Veja que chega a ser cômico: no Brasil temos o burocrático INQUÉRITO POLICIAL, que não existe em nenhum outro país. Temos o cargo efetivo de DELEGADO DE POLÍCIA, que só existe no Brasil. Temos uma DOUTRINA MILITAR na polícia ostensiva estadual (polícia militar), que só existe no Brasil. E temos, cinquenta mil homicídios anuais, sendo que 96% desse total não será apurado, ficará na impunidade, ficando seus autores gerando uma bola de neve, matando mais e mais, chegando cada vez mais próximo de nós, ceifando vidas de amigos e parentes daqueles que acham que jamais será alcançado por essa criminalidade.
Então só podemos apoiar as Propostas de Emendas Constitucionais que estão em tramitação no Congresso Nacional, às quais visam a reestruturação das polícias brasileiras, quais sejam: PEC 51/2013-SENADO, PEC 73/2013-SENADO e PEC 51/2013-Câmara, sendo que as duas primeiras objetivam reestruturar a CARREIRA POLICIAL FEDERAL, extinguindo a figura do DELEGADO de Polícia Federal, deixando a PF com uma estrutura nos moldes do FBI; já a última, PEC 51, reestrutura todas as polícias brasileiras, unificando as polícias militares e civis em uma única polícia estadual, de natureza civil e sem doutrina militar, com ciclo completo de polícia e carreira única, com ingresso por concurso no início da carreira, enfim, como já acontece em todas as polícias do mundo civilizado.
O Brasil avançou muito, o mundo se globalizou, mas esse imprestável modelo policial é tupiniquim, só nosso. Portanto precisamos globalizar também os princípios e formas de organização policial que já existem nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Chile, locais em que predominam nessa organizações os princípios da eficiência, meritocracia e carreira única em cada instituição policial.
Concluindo: urge a EXTINÇÃO do INQUÉRITO POLICIAL e que seja implantado um NOVO MODELO POLICIAL brasileiro, com base nos princípios da carreira única, eficiência, meritocracia e agilidade investigativa. Acabar com essa besteira de POLÍCIA JUDICIÁRIA e entendermos que o Brasil precisa é de POLÍCIA INVESTIGATIVA.
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Carimbos de data, conclusão, remessa, juntada, recebimento, certidão. Autos e termos os mais variados. QUE, QUE, QUEs (interrogatórios formais) a granel nos “gabinetes” das delegacias. Cartórios em sede policial. Jurisprudência em relatórios de “autoridades policiais” (delegados). Carreira jurídica para “policiais”. Oitivas (interrogatórios à brasileira) questionáveis como meio de obtenção de prova ou de utilidade para se obter informações importantes para as investigações (servem apenas para dar status aos delegados). Correições para fiscalizar “impropriedades” contidas nos inquéritos. “Policiais” que não vão às ruas (investigam de seus gabinetes). Excelência. Doutor. Escrivães.
Qualquer policial “zerinho” seria muito idiota (cognitivamente) para não perceber, e não chegar à conclusão de que o inquérito policial não é eficiente.
Não é questão de usar de argumentos convincentes ou não. É INCONTESTÁVEL a condição de INEFICIÊNCIA, de INEFICÁCIA, de DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO, de INUTILIDADE do inquérito policial enquanto instrumento de investigação. É uma aberração do mundo policial enquanto modelo (único no planeta) de investigação criminal.
Delegados conscientes (poucos) fazem uma autocrítica e admitem publicamente que o inquérito policial é ineficiente. Delegados corporativistas (muitos) defendem causas para sua categoria inúteis no combate à criminalidade e lamentáveis para a segurança pública, tais como ser tratados por “Vossa Excelência” e “Doutor”, dentre outras anomalias que pululam pelo Congresso Nacional em forma de PECs, PLC, etc.
A sociedade quer saber: PARA QUE tamanho provincianismo? Ela paga imposto para que se chegue à autoria e à materialidade dos crimes. É o básico a ser cumprido por um investigador.
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“Correições para fiscalizar “impropriedades” contidas nos inquéritos” (sic).
Acho que conheço essa instituição: PF.
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As recentes manifestações populares em todo o Brasil reacenderam o debate sobre o papel de nossas forças policiais. Muitas manchetes de jornais e opiniões de especialistas destacaram a desmilitarização da polícia como tema central.
Na verdade, essa questão é apenas a ponta do iceberg. Somente uma abordagem abrangente, a partir de uma visão global e sistêmica do problema, poderá resultar em uma melhoria efetiva da estrutura policial brasileira. Entre outros pontos, três merecem destaque como símbolos de nosso atraso, na comparação com as principais polícias do mundo:
1) A polícia brasileira é a única que investiga por meio de um procedimento burocrático, inquisitivo e ineficiente: o inquérito policial. Enquanto nos outros países a polícia procura implantar medidas para agilizar e integrar o ciclo de investigação, no Brasil insistimos num instrumento que anda na contramão da moderna técnica de investigação por apresentar baixíssimos resultados na elucidação de crimes e na produção de provas materiais e periciais. Ademais, pela rigidez de seus procedimentos, o inquérito policial contribui para afastar os policiais das ruas e as ruas dos policiais, já que exigências cartorárias acabam prevalecendo sobre o escopo do trabalho investigativo.
2) O Brasil também é o único país em que a chefia da investigação policial é reservada a uma determinada categoria profissional. Enquanto aqui limitamos o acesso, a gerência e a inteligência policiais aos bacharéis em Direito, a polícia nos demais países do mundo recruta profissionais com formação em diferentes especializações. Isso porque o combate ao crime organizado, em mundo baseado no conhecimento, precisa ser feito por uma equipe multidisciplinar. O FBI, a polícia federal americana, por exemplo, seleciona profissionais de diversas áreas, como: Contabilidade, Finanças, Línguas Estrangeiras, Direito, Ciências, Informáticas, etc.
3) No Brasil não temos uma carreira policial, mas sim diferentes unidades policiais (civis e militares) integradas por comandantes e comandados. Essas estruturas, centralizadoras e pouco flexíveis, não possibilitam o desenvolvimento dos trabalhadores do setor, pois, na contramão dos princípios da administração moderna, não permitem que o talento e o mérito sejam reconhecidos. Além disso, contribuem para a ineficiência, a corrupção e a desmotivação funcional, já que a falta de perspectivas profissionais resulta em baixa qualidade na prestação de serviços à sociedade. Do ponto de vista gerencial, destaca-se a falta de sinergia entre as nossas forças policiais, já que o modelo atual estimula a competição, o retrabalho e o aumento de custos decorrentes da separação das atividades de polícia judiciária (Polícia Civil) e de polícia ostensiva (Polícia Militar).
Em resumo, o Brasil precisa reorganizar o seu sistema policial, adotando princípios testados e aprovados em outros países do mundo. Não é possível que os nossos indicadores de desempenho sejam mantidos nos patamares atuais. Afinal, basta comparar o índice de elucidação dos crimes de homicídio no Brasil, de menos de 8%, com o de outros países (90% no Reino Unido, 80% na França e 65% nos Estados Unidos), para se verificar a ineficiência do nosso sistema policial. Como consequência deletéria deste quadro, temos que a quase certeza da impunidade leva ao aumento da violência e da criminalidade no País.
Vale destacar ainda que, em quase todo o mundo, a polícia possui uma estrutura de ciclo completo, isto é, que concentra numa mesma corporação policial as atividades de prevenção aos delitos, de investigação policial e de polícia judiciária. Além disso, a atividade policial é exercida por civis, os quais ingressam na carreira para realizar funções de policiamento ostensivo e, com o passar do tempo, podem se desenvolver atuando em cargos de investigação e, posteriormente, alcançando cargos de direção na mesma polícia.
Infelizmente ainda estamos muito distantes destas práticas modernas de fazer polícia. Existem, inclusive, muitas propostas em debate no Congresso caminhando no sentido contrário, ou seja, aprofundando o modelo atual. Há pouco tempo foi aprovada a Lei nº 12.830/13, e se tentou aprovar a PEC 37, o que só não aconteceu pela pressão exercida pelo Ministério Público e pelas manifestações populares contra a proposta. No entanto, outras emendas em trâmite tentam afastar, cada vez mais, a polícia de suas funções típicas, por meio de projetos que representam o interesse de grupos e não os da sociedade brasileira.
Pode-se concluir afirmando que o dever de casa é imenso para que tenhamos no Brasil uma força policial compatível com os desafios do século XXI. Mas, com a mobilização e a participação de todos, é possível vislumbrar um futuro melhor. Quando teremos uma polícia de Estado e não de governos. Quando teremos uma maior integração entre a Polícia, o Ministério Público e a Justiça. Quando, enfim, teremos os direitos de cidadania consagrados como fundamentos do Estado Democrático de Direito, inscritos em nossa Constituição Federais, verdadeiramente respeitados e protegidos.
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Obrigado pela rica contribuição, Carlos. Esse debate é fundamental para que tenhamos um modelo de segurança minimamente eficiente, o que hoje não temos.
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A resistência de delegados de polícia com propostas legislativas absurdas como a lei das excelências(12.830), PEC 37 e PEC293, e tantas outras; e, em NÃO aceitarem a formação do ciclo completo de polícia em TODAS as organizações policiais, é que perderão o MONOPÓLIO da investigação, acabando com o argumento (pífio) de que a atividade de investigação policial é uma atividade “jurídica”.
Junto com essa excrescência de polícias que são como “Laranjas Cortadas” (http://migre.me/bNmuJ), temos outra jabuticaba na nossa segurança pública: o “juridiquês” da investigação policial!
São essas questões que levam delegados de polícia, a buscarem propostas tão corporativistas quanto prejudiciais a segurança pública como a finada PEC 37 e a provável inconstitucional Lei 12.830.
Esse negócio de dizer que nosso modelo de investigação policial e que o Ministério Público só não investiga em três países, é mentira!
Não existe esse modelo em nenhum lugar do Planeta, e, NÃO HÁ cartório de policia em nenhum lugar do Mundo.
Única no mundo, a investigação no Brasil é judicializada, ambígua e, tem características de uma instrução criminal (http://migre.me/bumhT). Procedimentos de pré-instrução judicial como indiciamento de suspeito, compromissos formais de testemunhas sob as penas da lei em “termo de declaração”, autos de qualificação e interrogatório sem a ampla defesa e do contraditório, e até mesmo “NOTA DE CULPA” em casos de “investigações policiais” (?) instauradas por flagrantes, jamais poderiam se dar em sede de polícia.
Em todos os países do mundo, inclusive UGANDA, QUÊNIA E NÃO SEI MAIS QUEM, a formalização jurídica da investigação policial, seja no sistema do “Common Law”, seja no sistema Continental do “Civil Law”, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é feita em sede ministerial, ou através do instituto do juizado de instrução. NUNCA NA POLÍCIA!
Portanto, deveria toda a Comunidade Jurídica brasileira, especialmente o Poder Judiciário; o Ministério Público Nacional; O CNJ; a OAB; os advogados criminalistas, os processualistas, os constitucionalistas; os penalistas; propugnar por uma proposta legislativa que desloque a competência da formalização jurídica da investigação policial, com os institutos do indiciamento, do auto de qualificação e interrogatório, do compromisso formal de testemunhas, etc., para sede Ministerial, com o acompanhamento dessa “pré-instrução” por um juízo de garantias, aí sim, considerada a ampla defesa e o contraditório.
Essas “alterações” teriam plena repercussão e coerência num sistema aonde essa “pré-instrução” encontrasse ambiente e protegido juridicamente, o que jamais será possível, se conciliando o ato de investigar com uma verdadeira acusação em sede de polícia!
Polícia “judicializada” se descaracteriza a verdadeira investigação policial e se prejudica a ampla defesa!
Polícia, só para a investigação, de fato, com sua doutrina, técnicas e procedimentos. E, para subsidiar o Ministério Público, a defesa, e o Poder Judiciário. Assim, como em todas as polícias do Mundo!
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Embora a Carreira Policial Federal seja única, assim como as outras Polícias da União: a Rodoviária Federal e a Ferroviária Federal (conforme Art. 144 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da CF), a Lei 9.266/96, que modificou o Dec-Lei 2.251/85, reestruturou a Carreira PF, mantendo o princípio da carreira ÚNICA e elevando todos os cargos ao status de nível superior, para todos os efeitos legais, conforme bem assentou a Decisão nº 1003/2000-TCU/Plenário. Ocorre que a CF de 1988, em seu original Art. 241, instituiu isonomia “meramente” SALARIAL entre os Delegados de Polícia e os membros das carreira jurídicas. Isso gerou uma proposital confusão na cabeça dos delegados, que queriam a todo custo, como querem, serem considerados membros de carreira jurídica, vez que tal dispositivo foi excluido por força da Emenda Constitucional nº 19. Mas ficaram inconformados a exclusão dessa isonomia SALARIAL, pois eles davam interpretação de que essa isonomia tinha que ser SALARIAL e FUNCIONAL, com direito a terem todas as prerrogativas dos membros do Ministério Público e da Magistratura. Isto é, queriam, como querem, ter: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, serem chamados de DOUTOR e de EXCELÊNCIA e serem considerados JURISTAS. Pretenderam, como pretendem, serem tudo, menos POLICIAIS, como se não soubessem a desnecessidade de ser bacharel em direito para ser polícia, como se não soubessem, por exemplo, que ainda hoje a chefe maior, da maior polícia do mundo, que é a INTERPOL, é chefiada por uma mulher, a qual não é formada em direito e nem tem essas prerrogativas, sendo formada em PEDAGOGIA. Mas, em que pese a carreira policial federal ser única, aliás, como é única cada carreira policial federal existente em todos os países do planeta terra, nas quais inclusive NÃO EXISTE o cargo efetivo de delegado, teimam em querer se desvincular da carreira policial federal para serem juristas, juízes sem concurso. Assim, tentaram várias vezes se desmembrarem da carreira policial federal e criarem sua própria carreira jurídica de delegado de polícia federal. Foi assim em 1989, através do projeto de lei 3531/89, a qual não obteve êxito; como também através de novas tentativas, como a PEC 28/99; PEC 549; além, claro, da PEC 37, que também objetiva retirar poderem de investigação do Ministério Público, desta feita não tendo logrado êxito, graças aos sindicatos dos Policiais Federais e a Federação Nacional dos Policiais Federal terem alertado o Ministério Público em todo o Brasil, assim como à sociedade brasileira, que juntos, com o heroico povo do nosso sofrido Brasil, nas manifestações de junho de 2013, derrotou a famigerada proposta. Agora estão os Policiais Federais, os EPAs: Escrivães de Polícia Federal, Papiloscopistas Policiais Federal e os Agentes de Polícia Federal, todos, sofrendo perseguições. Os EPAs, que comumente chamamos de AGENTES FEDERAIS, embora a Carreira PF seja única, não tem a simpatia ou confiança da Direção Geral da PF para serem nomeados aos cargos de direção e chefias dos órgãos centrais e descentralizados, havendo verdadeiro CLIENTELISMO, vez que somente os delegados, apenas um CARGO da única carreira policial federal, são eles nomeados para superintendentes ou diretores dos órgãos centrais do DPF, embora seja o nepotismo e o CLIENTELISMO práticas condenáveis, não devendo a administração deles se valer para o uso do seu poder discricionário. Por outro lado, em que pese a pré falada inconstitucionalidade dessas nomeações clientelistas, também os policiais federais estão sendo vítimas de inúmeros Processos Administrativos Disciplinares, conforme já divulgado pela conceituada Federação nacional dos Policiais Federais, pelo fato de terem participado dos movimentos grevistas. Há cerca de oito anos estão os EPAs sem qualquer aumento salarial. Estão sem atribuições definidas em lei, vez que a portaria 523/89-SEPLAN, ainda do tempo que os cargos eram de nível médio, foi revogada, e nenhuma proposta legislativa foi enviada pelo Governo para sanar esse vácuo, vez que aquela portaria era o único instrumento que relacionava algumas atribuições dos cargos. Urge que medidas jurídicas por parte do Parquet Federal sejam adotadas para que tais atribuições dos Agentes Federais sejam disciplinadas em Lei, ou então que a própria Justiça as relacione, ainda que a título precário, enquanto não é editada a competente Lei. Os Policiais Federais há cinco anos tentam do Governo a edição de uma medida provisória, tão somente contendo as atribuições e a inclusão dos mesmos na tabela de subsídios dos membros das carreiras típicas de estado, como ABIN, AUDITORES e os próprios PERITOS da CARREIRA PF, pois, em que pese a complexidade e responsabilidade dos atribuições dos Agentes Federais, principalmente após as inúmeras atribuições: advindas após a edição da CF de 1988; as inovações tecnológicas; os crimes cibernéticos; evasão de divisas; tráfico internacional de drogas armas, órgãos e pessoas. Enfim, dezenas de outras. Embora há cerca de dez anos os agentes federais tivessem subsídios iguais ou maiores que a maioria dos cargos das carreiras típicas de estado, tais quais os oficiais da ABIN, Auditores da Receita, Diplomatas e outros, hoje todas essas carreiras passaram a níveis remuneratórios mais elevados, quase o dobro do que ganham hoje os EPAS, ficando apenas estes no último patamar salarial dessas carreiras, ao ponto, por exemplo do agente policial do legislativo federal perceber subsídio inicial bem maior que os EPAS em início de carreira. Os Agentes Federais são favoráveis aos avanços que todas as demais carreiras tiveram ao longo dos anos. Reivindicam que haja isonomia de tratamento. Reivindicam que o Governo apenas conceda aos agentes federais o que de direito lhes cabe: a REESTRUTURAÇÃO SALARIAL e AS ATRIBUIÇÕES, definidas em uma MEDIDA PROVISÓRIA, para que possam assim trabalharem em paz, com a auto estima e disposição necessárias ao bom desempenho das suas “atribuições”. O que se justifica, na mesma carreira policial federal, um cargo perceber o subsídio maior que o outro, quando tem todos o mesmo nível de complexidade e responsabilidade, mesmo nível de escolaridade, mesmas exigências de concurso público com nível superior de escolaridade, mesmo tempo de Academia Nacional de Polícia, com praticamente todas as matérias e instruções, etc.? Por isso os Agentes Federais precisam continuar com seus protestos e manifestações pacíficas, mais uma vez. Ajude-nos, pois querem, também, nos amordaçar.
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O Fim da Inquisição!
Projeto de lei extingue a figura do indiciamento no Inquérito Policial
Foi apresentado na terça-feira (07) na Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 8001/2014 de autoria do vice-lider do PT Deputado Sibá Machado (PT/AC) que põe fim ao procedimento inconstitucional e arbitrário do ato de indiciamento no curso do Inquérito Policial.
O indiciamento, como é feito hoje, é considerado pela doutrina jurídica brasileira verdadeira aberração e uma afronta a inúmeros preceitos e garantias constitucionais, dentre eles o da presunção de inocência e do contraditório e ampla defesa.
O cidadão, uma vez indiciado em inquérito policial, embora seja presumidamente inocente, é lançado em verdadeira fogueira pública, nos mesmos moldes da Santa Inquisição da idade média, e tem seu nome inserido ad aeternum nos mais variados bancos de dados, e, nos casos de maior repercussão, a simples menção ao termo “indiciado” colocada pela imprensa, já é suficiente para uma condenação antecipada e sem julgamento, ainda na fase policial.
Cabe ressaltar que o indiciamento é um ato absolutamente irrelevante para o Ministério Público a quem compete analisar se denuncia ou não o investigado, e para o Juiz criminal que julgará a lide em caso de deflagração da ação penal.
O importante para a eficiência do trabalho policial é a qualidade da prova produzida pelos investigadores de campo e peritos, e, sempre que bem feito, leva irremediavelmente a condenação do criminoso, e neste trabalho, o indiciamento também em nada contribui.
O que se verifica na prática é que o indiciamento se reveste de evidente caráter burocrático e desnecessário, e, infelizmente, tem sido diuturnamente utilizado como instrumento de corrupção e barganha política, tornando reféns determinados segmentos sociais
A justificativa do projeto, ora em análise na Câmara, tem por base o artigo jurídico de autoria do Policial federal mineiro, pesquisador e mestrando em direito Johnny Batista Guimaraes intitulado “Análise Garantista do Indiciamento no Inquérito Policial” publicada na revista eletrônica Jus Navigandi (http://jus.com.br/artigos/19166/analise-garantista-do-indiciamento-no-inquerito-policial).
O projeto agora segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Confira a íntegra do projeto (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=622798)
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Pingback: A Medida Provisória 657/2014 alimenta sistema fracassado | Blog de Wellington Saraiva
Dr. Wellington, é verdade que o indiciamento nada representa do ponto de vista acusatório. Não vincula o MP, como ensinamento aprendido nos primeiros passos do Processo Penal. Mas, a opinião de Vossa Excelência é míope, pois não consegue enxergar o referido ato do ponto de vista do implicado. O indiciamento o coloca em evidente proteção contra prisões arbitrárias, implicando no seu direito ao silêncio. É de se ver que a maioria das denúncias do MP são cópias simplicadas dos despachos de indiciamento. Uma pena que opiniões meramente corporativistas se pretendam de estatura acadêmica.
Lúcio Valente
Delegado PCDF
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Caro Delegado Lúcio, obrigado por sua participação.
Qualquer cidadão, em qualquer circunstância, está protegido pela Constituição do Brasil e pelas leis contra prisão arbitrária. Não há necessidade de indiciamento para isso.
Da mesma forma, o direito ao silêncio assiste a qualquer pessoa, independentemente de indiciamento. Veja, por exemplo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de a testemunha, durante qualquer investigação, calar sobre fatos que possam incriminá-la, seja ela ou não o alvo da investigação. Novamente, não há necessidade de indiciamento para isso.
Discordo de sua afirmação de que “a maioria” das denúncias seja cópia de despacho de indiciamento. Tenho 22 anos de Ministério Público e vi algumas denúncias que, de fato, usaram trechos de relatórios de inquérito (não de despachos de indiciamento). Mas, nem de longe, foram a maioria. Pessoalmente, nunca adotei esse método e o considero equivocado e indevido. Ainda assim, não é essa prática errônea que justifica o indiciamento, pelas razões que exponho no texto.
Não se trata de expor ideias corporativistas. Se meu texto está errado, peço a gentileza de apontar, tecnicamente, onde esses erros estão.
Como tenho dito, o papel da polícia é importante, nobre e valioso para a sociedade. A polícia não precisa de indiciamento para ser importante. Precisa ser eficiente e respeitar os cidadãos.
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Cordiais cumprimentos.
Twitter: @WSarai
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Não há como convencer quem não quer ser convencido, não é mesmo?
Estamos ambos nessa situação. Só que suas palavras acabam por reforçar o meu próprio ponto de vista. Quando não se há clareza sobre a posição do implicado numa investigação, o risco de posicionamentos arbitrários, como tratar suspeitos como testemunhas, é evidente. A posição do STF, se bem analisada, tem esse pano de fundo.
Em momento algum afirmei que sua posição está “errada”. Só afirmei que ela é corporativista com roupagem acadêmica. Isso é inegável. É uma posição institucional. E qual o problema nisso?
Por que um Promotor de Justiça com 22 anos de carreira de preocuparia com algo tão irrelevante? Para proteger investigados de supostos ” estigmas”? É isso? Será que não existem estigmas mais relevantes com que se preocupar?
O que o MP não entende (ou finge não entender) é que a persecução é uma corrida de revezamento. Um passa o bastão para o outro, mas os objetivos são os mesmos.
Se houvesse real preocupação com o interesse público, o MP estaria no combate contra o sucateamento das polícias judiciárias, buscando fortelecer seus quadros e melhorando a persecução como um todo. Esse sim seria “o bom combate”.
Por fim, relato que tenho muito respeito e mesmo carinho pelo MP, até porque meu pai, Fernando Valente, é membro do MPDFT há 30 anos.
Forte abraço!
Lúcio Valente
Tra
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Dr Wellington, permita dizer…..seu blog é um tesouro de conhecimento e verdade, parabéns mesmo, pena não te-lo decoberto antes…..
Quanto a materia esta perfeita, corretissima e só mesmo que labora diariamente junto as delegacias, varas criminais etc….no direito penal pratico sabe que é verdade, o indiciamento nada significa. Poucos dias atras um cliente meu foi indiciado pelo delegado, por dois artigos da lei de trafico, 33 e 35.
Chegando no MP, o promotor afastou o 35 denunciando apenas no 33, acertadamente, pois não havia em sua otica, prova de mercancia.
O juiz acatou a a denuncia exatamente como o titular da ação penal propos……
Quanto a lei dos delegados, um professor meu que era delegado chegou a nos dizer que agora teriamos que trata-lo de Excelencia, demonstrando uma clara interpretação erronea dessa lei, quando ela diz que eles devem receber tratamento protocolar…….como Juizes, MP e Advogados, ora ja recebemos. A lei quis dizer Excelencia para juizes e Dr para os outros !!!
Bom sua exposição esta acertaderrima, parabens, ganhou mais um leitor assiduo ! abraços.
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Prezado Marildo, obrigado pelo estímulo.
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A primeira conseqüência prática do indiciamento é o fato de que o nome do indiciado passará a constar nos sistemas policiais. Isso significa que se ele por acaso for abordado por algum policial nas ruas, ao efetuar pesquisa com o seu nome, o policial verificará que ele foi o alvo principal de uma investigação criminal. Convenhamos que essa nódoa não é conveniente para o currículo de ninguém! Além disso, o indiciamento também indica que o indiciado provavelmente será submetido à fase processual da persecução penal, correndo o risco de ser condenado e preso.
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Rhodsen, essa “consequência” que você menciona, de registro em sistemas policiais, não deveria servir para mais nada a não ser informação interna da polícia. É por isso, entre outras razões, que o Procurador-Geral da República sustenta ser inconstitucional o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013, na ação direta de inconstitucionalidade 5.073/DF.
Quanto à “probabilidade” de o indivíduo sofrer processo criminal, trata-se apenas de especulação. Obviamente, isso não é consequência jurídica.
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Cada sistema jurídico de cada país adota o sistema que entenda às necessidades e às realidades locais. No Brasil, cujo respeito aos direitos humanos não é sempre observado, não é preciso um grande esforço para compreender a necessidade do inquérito policial e do Delegado de polícia. Infelizmente, boa parte da doutrina clássica pátria, em um posicionamento ultrapassado, defende a extinção do inquérito policial e do cargo de Delegado, concentrando todo o controle da investigação na mão do MP. Na verdade, o que eles não compreenderam ou se recusam a aceitar é que pela visão do Constituinte o inquérito policial é uma garantia do investigado, antes de qualquer outra coisa. Nesse viés, o indiciamento tem a função de indicar o provável autor do fato, dando-lhe a oportunidade maior de exercer sua defesa. Isso é manifestação de uma defesa mais ampla. Quanto mais oportunidades de defesa maiores as garantias do cidadão. Acreditar em anedotas como a de uma possível neutralidade do acusador chega a ser ingenuidade. O inquérito é garantia. O indiciamento também, inclusive em observância ao princípio processual da não surpresa. Um coisa dita pelo autor do post me chamou ainda mais a atenção: o indiciamento é um nada processual. Primeiro porque o indiciamento não é ato processual, é pré-processual. Segundo porque é notório que o indiciamento pode até afastar um servidor público de suas funções, por exemplo. E mais, o indiciamento pode interferir na dosimetria da pena. Dessarte, dizer que a previsão legal do indiciamento como ato privativo do Delegado de polícia é uma conquista corporativista das associações de delegados é grave equívoco jurídico. Fabiano Oliveira – Delegado de Polícia
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Apesar do Senhor considerar o indiciamento um ato juridicamente irrelevante , tenho certeza absoluta que não ficaria nem um pouco contente em ser indiciado pela polícia judiciária pela pratica de algum crime, mesmo que o ministério público não denuncie e o caso seja arquivado, seu santo nome fica lá, nos registros da polícia para sempre , ainda que nas notas canceladas , como uma “nodoa” na sua antes e até então impoluta e imaculada ficha criminal. Que incomoda, incomoda sim é muito Doutor!!
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