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O quórum e as ausências

O artigo 86 da Constituição exige que acusação contra Presidente da República seja admitida por dois terços da Câmara dos Deputados para seguir adiante. Essa análise inicial é o que se chama de juízo de admissibilidade.

No caso de crime comum (como é o da denúncia contra Michel Temer, que o acusa de corrupção passiva), o julgamento é pelo Supremo Tribunal Federal. Se a acusação fosse de crime de responsabilidade (como aconteceu no caso dos ex-Presidentes Dilma Rousseff e Fernando Collor), o julgamento seria feito pelo Senado Federal.

A Câmara dos Deputados possui 513 deputados. Dois terços (arredondados) são 342 votos. Em princípio, os deputados que faltarem à sessão estarão apoiando que as acusações contra Michel Temer não sejam julgadas pelo STF. Um deputado ausente conta como voto contra a admissibilidade da denúncia.

Esse julgamento preliminar da Câmara não significa definição da culpa do Presidente da República, apenas a possibilidade de que o processo seja iniciado.

Investigação ou processo?

Algumas pessoas têm dito que se a Câmara dos Deputados admitir a acusação, o Michel Temer passará a ser “investigado” ou “indiciado”. Não. A sessão é para admitir ou não uma denúncia (ou seja, uma acusação formal, não uma mera notícia de crime) formulada pelo Procurador-Geral da República, em nome do Ministério Público Federal, contra o Presidente da República e o Rodrigo Rocha Loures (homem de “total confiança” do sr. Temer, filmado com uma mala contendo R$ 500 mil), pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).

Michel Temer é denunciado pelo Ministério Público Federal. Não se trata de mero indiciamento, que é um simples registro administrativo da polícia, sem nenhuma consequência processual.

Se a Câmara admitir a acusação, não se iniciará uma investigação, mas uma ação penal (isto é, um processo criminal) contra os denunciados Temer e Loures, em que o Supremo Tribunal Federal decidirá, após ampla defesa, se eles devem ser condenados.

O art. 317 do Código Penal prevê pena de dois a doze anos de reclusão, mais multa, para o crime de corrupção passiva. Na hipótese de condenação, caberá ao STF definir a pena aplicável à situação concreta (o que se chama de dosimetria da pena).

[Twitter: @WSarai]