Tags

, , , , , , , , , , , , ,

A Resolução 1.805/2006 do CFM

Em 9 de novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução 1.805, acerca da terminalidade da vida, ou seja, das medidas que médicos poderiam tomar nos momentos finais da vida do paciente. De acordo com a resolução, ficou expresso que médicos poderiam suspender procedimentos para prolongar a vida na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis e que deveriam garantir cuidados para aliviar o sofrimento, desde que seja respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal, no caso de o paciente não poder expressar sua vontade.

Ainda conforme a Resolução 1.805, é dever do médico esclarecer ao doente ou ao representante legal deste as modalidades terapêuticas (os tratamentos) adequadas para cada situação. Caso deseje, o doente ou seu representante tem o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Além disso, o doente deve continuar a receber todos os cuidados necessários para aliviar sintomas que causem sofrimento e receber assistência integral, conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive com o respeito de seu direito a obter alta hospitalar.

Desde a época, alguns criticaram a medida, porque a consideram forma de eutanásia, que seria crime no Brasil. Essa visão não parece a mais correta.

Eutanásia

Existem diferenças conceituais importantes entre eutanásia, ortotanásia e distanásia.

A eutanásia consiste na morte causada pelo médico em paciente incurável e em intenso sofrimento. É o ato deliberado do profissional (ou de outra pessoa) que diretamente leva ao óbito.

Essa conduta pode corresponder ao tipo penal do artigo 121 do Código Penal, que descreve o crime de homicídio como o ato de “matar alguém”, punido, em sua forma simples, com reclusão de 6 a 20 anos. Em princípio, matar alguém como eutanásia seria homicídio privilegiado, isto é, uma forma menos grave de homicídio, pelo motivo de ser praticado por valor moral relevante, que é o de reduzir o sofrimento gerado por doença incurável. Nesse caso, a pena vai de 4 a 15 anos de reclusão.

O consentimento do paciente (ou seja, a concordância com o ato de eutanásia) é juridicamente irrelevante, pois a lei brasileira atual não autoriza que alguém solicite a outra pessoa ajuda para pôr fim à vida.

Conforme as circunstâncias, o ato do médico ou da pessoa que praticar a eutanásia pode configurar auxílio ao suicídio ou, ao contrário, ser atípico, ou seja, pode não caracterizar crime.

Ortotanásia

A ortotanásia (também conhecida como paraeutanásia) é algo diferente, e é disso que trata a resolução do CFM. Ela ocorre quando médico deixa de insistir em tratamentos que prolonguem a vida de maneira artificial e inútil, devido ao fato de a doença ser irreversível e causar enorme sofrimento ao paciente.

Nesses casos, não é o ato do médico que faz cessar a vida. A doença é que causa a morte. O profissional apenas reconhece a impotência da Medicina para vencer a moléstia, opta por proteger a dignidade do paciente e permite que a natureza siga seu curso, após a suspensão do esforço terapêutico (SET).

Portanto, não se trata de interromper a vida do paciente, mas de parar de insistir em tratamentos inúteis, contrários à natureza e que apenas prolongam o sofrimento de uma vida inviável.

Distanásia

Na distanásia, ocorre o contrário da ortotanásia. O médico passa a adotar todos os meios terapêuticos, mesmo extraordinários ou experimentais, em doente incapaz de resistir, com expectativa incerta de prolongar a vida dele ou de reverter o quadro, como se não quisesse perder uma batalha contra a morte. Essa atitude é o que se chama de obstinação terapêutica.

O acerto da resolução

Embora polêmica, a resolução do CFM não agride o Direito e merece apoio. Apesar de enormes avanços, a Medicina não venceu todas as doenças. A morte é processo natural e assim deve ser encarada. Há limite para tudo, até para as tentativas de lutar contra doenças.

Poucas décadas atrás, a morte era vista com mais naturalidade. Frequentemente as pessoas passavam em casa seus últimos momentos, com os entes queridos e de forma digna. Hoje, sobretudo nas cidades maiores, médicos às vezes se esforçam quase cegamente em procedimentos com a suposta finalidade de prolongar a vida, numa espécie de ditadura das UTIs (unidades de tratamento intensivo), quando o que nesses casos fazem é estender uma vida inviável, em procedimentos penosos e custosos, que impedem o paciente e seus familiares de receber o término da existência unidos e com serenidade e dignidade.

A Resolução 1.805, aplicada com cautela e responsabilidade, está em harmonia com dois importantes princípios da Bioética, segundo o Relatório Belmont, de 1978, da Comissão Nacional para Proteção dos Seres Humanos da Pesquisa Biomédica e Comportamental dos EUA: o do respeito à autonomia e o da beneficência.

De acordo com o primeiro, o paciente capaz e devidamente informado deve ser visto como dotado de autonomia, e não se devem impor terapias contra sua vontade. O segundo princípio desautoriza a adoção de tratamentos que acabem por acarretar malefícios ao paciente, sob a forma de procedimentos inúteis e causadores de sofrimento adicional. A resolução respeito o direito a morrer com dignidade, evita tratamento muitas vezes degradante e propicia alguma qualidade de vida, nos instantes finais dela.

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Distrito Federal, pouco depois de editada a resolução, chegou a ajuizar ação civil pública contra ela. No decorrer do processo, porém, de forma acertada, reviu sua posição e ele próprio pediu a improcedência do pedido. A Justiça Federal decidiu dessa maneira, e a sentença transitou em julgado, ou seja, passou a não poder ser mais modificada nem atacada por meio de recurso (processo 0014718-75.2007.4.01.3400, da 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal).

Parte da Medicina atual parece ter dificuldade em defrontar-se com suas limitações quando a morte se mostra inevitável. Nenhum valor, porém, é absoluto, nem mesmo a vida. Diante do caráter irreversível e penoso de certos quadros patológicos (de doença), a dignidade deve prevalecer sobre a tentativa de prolongar vida sem perspectiva de cura, de maneira artificial, inútil, dolorosa e antinatural.

Por isso tem crescido o movimento que defende a adoção apenas de cuidados paliativos nesses casos, a chamada Medicina Paliativa. Sua finalidade é, basicamente, reduzir o sofrimento em pacientes incuráveis, mas não adiar a morte contra a qual não se pode lutar. Foi essa, aliás, a opção de pessoas como Karol Wojtyla (o papa João Paulo II) e o governador Mário Covas, que preferiram terminar seus dias sem se submeter a procedimentos médicos sofridos e inúteis.

Um passo adiante

Embora o tema seja complexo e não seja intenção deste texto enfrentar todos os seus aspectos, seria desejável que a lei brasileira desse um passo adiante e permitisse a eutanásia e o suicídio assistido, em casos de pacientes com doenças incuráveis que causem sofrimento extremo.

Vários países já os admitem, de forma expressa ou implícita, às vezes apenas em alguns Estados, com diferentes requisitos e em diferentes casos. São exemplos Bélgica, Canadá, Colômbia, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Índia, Irlanda, Japão, Luxemburgo, México, Nova Zelândia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Uruguai.

Deveria a lei autorizar que paciente capaz e no domínio de suas faculdades mentais obtenha ajuda para pôr fim à vida, em casos extremos de intenso sofrimento e de falta de perspectiva viável de cura.

Determinadas concepções religiosas opõem-se fortemente a essa possibilidade. Se, por um lado, essas concepções devem ser respeitadas, por outro, elas devem valer e condicionar os atos unicamente daqueles que sejam simpatizantes ou praticantes dessas religiões. Cidadãos ateus, agnósticos ou que simplesmente não tenham as mesmas visões religiosas não deveriam enfrentar oposição religiosa no Congresso Nacional para a mudança do Código Penal no sentido de autorizar a eutanásia.