Tags
consumidor, crime, direito à informação, fornecedor, Lei 8.078, Lei de Defesa do Consumidor, preço, produto, publicidade enganosa, serviço
A Lei de Defesa do Consumidor (LDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a principal fonte de normas sobre proteção do consumidor na aquisição de bens e serviços.
De acordo com a lei, consumidor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira produto ou serviço como destinatária final (artigo 2.º da Lei 8.078). Estão excluídos, portanto, pessoas e empresas que comprem produtos para revenda, como os varejistas. Existem outras relações jurídicas que também não se submetem à Lei 8.078, como o caso do usuário de serviço público oferecido por órgão ou entidade da administração pública, como um hospital público, por exemplo. Para esses casos, outras leis asseguram os direitos e obrigações das partes envolvidas.
A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3.° da lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei estabelece uma série de normas de proteção ao consumidor, o qual ela considera como parte vulnerável na relação de consumo (artigo 4.º, inciso I), razão pela qual é dever do Estado protegê-lo (artigo 4.º, inciso II).
Entre tais normas se encontram os direitos básicos do consumidor, relacionados no artigo 6.º da lei. Eles incluem o direito a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem (inciso III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inc. IV), prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inc. VI) e facilitação da defesa de seus direitos, inclusive inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (isto é, sensivelmente mais fraco na relação com a outra parte)(inc. VIII).
Não são esses, porém, os únicos direitos dos consumidores, os quais são objeto de diversas outras normas da LDC.
Os arts. 30 a 34 tratam da oferta de produtos e serviços ao consumidor, no âmbito das práticas comerciais.Segundo o art. 31, a oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, e sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores.
Com base nesse art. 31, já se entendia que, se houver diferença de valor entre o preço anunciado de um produto ou serviço, seja em publicidade, seja em etiqueta, cartaz ou qualquer forma de anúncio, e o preço pelo qual o produto ou serviço estiver registrado nos controles do fornecedor, deve prevalecer o menor.
Esse entendimento passou a ser objeto de norma jurídica expressa com a entrada em vigor da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004.
A Lei 10.962 trata das maneiras de informação do preço de produtos e serviços na oferta ao consumidor. Permite que o preço seja comunicado por meio de etiquetas afixadas diretamente nos produtos ou expostas em vitrine ou por impressão direta no produto tanto do preço como de código referencial ou código de barras. Caso o fornecedor utilize código de referência ou de barras, deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código (art. 2.º).
Por fim, a lei prevê explicitamente que, se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor terá direito a pagar o menor dentre eles (art. 5.º da Lei 10.962, de 2004).
A Lei 10.962 foi regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Se o fornecedor se recusar a honrar o menor preço, o ideal é dialogar com o responsável pelo estabelecimento, como um supervisor ou gerente. Se, mesmo assim, persistir a recusa, isso, por si, não necessariamente configurará crime contra as relações de consumo. Será uma forma de ato ilícito de natureza civil, capaz de gerar direito do consumidor a indenização. Caberá ao consumidor conseguir testemunhas e processar o fornecedor no juizado especial cível.
Poderá o consumidor também comunicar ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade, como o Procon ou semelhante.
A depender das circunstâncias, poderá haver crime se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Esse delito é punido pelo art. 66 da Lei 8.078, com pena de três meses a um ano, mais multa. Há crime também na publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 da lei, o qual estabelece a mesma pena).
Para saber o que fazer se entender que houve crime, pode consultar este texto do blog.
Vi Um Celular Que O Preço É De mil Reais Porém Estava Com Preço Errado E O Valor Mais Próximo Era 10 reais, Qual Meu Direito?
CurtirCurtir
O que Devo Fazer Caso Meu Direito De Consumidor Seja Violado?
CurtirCurtir
Boa tarde, num super mercado de ponte de lima um saco de seis paes numa semana passou de setenta e oito centimos para um euro e oito, e legal.
CurtirCurtir
Tive um problema na baita C&A.
Cancelaram uma compra por uma ‘avaria numa última peça’.
Até preferia que me mandassem tal.
Cautela ainda ajuda.
E demora num VALE e CANCELAMENTE.
Atentem
CurtirCurtir
Oi:
Ainda o Rodrigo aqui.
O problema na tal citada antes persiste/embora na reta finda.
Tive outro (caceto!) na RENNER, numa peça que parecia nem ter mais – onde aparece depois em estoque. E estranho que ao tentar recomprar a forma escolhida não prossegue (BOLETO). Até verifiquei numa FÍSICA aqui em POA.
E por final achei uma menos pior em SC (JOHN PULL). 1/2 estranha (e mail não tem DOMÍNIO da própria). Não respondem mensagem. Embora pareça tudo indo normalmente.
vale a dica de CAUTELAR EM LOJAS, AFINS: e de CORRER ATRÁS DOS DIREITOS. E DEVERES destas gracitchas.
Até,
R
CurtirCurtir
…tal BRASPRESS confusa mermo!
Ao menos INTERNAMENTE tentam sanar coisas.
CurtirCurtir
Fui na praia de ponta negra passear com meu filho e lá sentei numa barraca q me cobroub10,00 em seguida pedir duas águas de coco para tomar eu meu filho só isso e não fiquei 1 hora na barraca,em seguida pedir minha conta, que no meu ver ia dá uns 15$ s acabei pagando 25,00 eu paguei mais estou revoltada.
CurtirCurtir
Pq não postam o que pus recentemente? Já vasta a vida ser cruel… tento ajudar. E vide as mensagens aki. Burrocracia tremenda.
CurtirCurtir
…evitem a SGANZERLA EMPREITEIRA (BENTO GONÇALVES/RS). Contratada e depois some _ e evitam CONTATOS.
CurtirCurtir
A UPMAN (CAXIAS DO SUL); de início oferece coisas boas – onde NEM CONTATO TEM APÓS MENCIONAR ‘NOTA FISCAL EMITIDA’.
Usa alguns meios de envio ruins (correio e a TNT transportadora). Dessa evitar.
Onde até cancelei um pedido.
CurtirCurtir
…aproveitando o ‘tópico’ de CONSUMIDOR: suspeitar de e mails que aparecem tipo MENSAGEM NÃO PODE SER ENVIADA/ENDEREÇO INEXISTENTE quando for sucessivas vezes _ pois acontece comigo.
Aparece que o pc que uso foi infectado e dia destes enviei uma mensagem a alguém meio que famoso. O e mail e telefone nem têm +. E o estranho que umas 3 vezes recebi e mail de NÃO EXISTE.
E como criei tal end. eletr. para uma compra já a caminho (que bom!), nem desativarei: pois uso o provedor para efetuar COMENTÁRIO no GOOGLE.
Ainda há quem caia nas tais ISCAS.
Aproveitando que o CONTO DO VIGÁRIO voltou. Tem feito vítimas aqui no sul.
CurtirCurtir
Esta agora… fiz uma compra de uma loja em CWB chamada CICLES JAIME.
Envio escolhi TRANSPORTADORA. E na aprovação/afim (ao menos isto!) – apareceu CORREIO no envio; brincadeira.
Aboli tal há tempos. Aqui em POA deixa a desejar (e muitas xs valor alto).
CurtirCurtir