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consumidor, crime, direito à informação, fornecedor, Lei 8.078, Lei de Defesa do Consumidor, preço, produto, publicidade enganosa, serviço
A Lei de Defesa do Consumidor (LDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a principal fonte de normas sobre proteção do consumidor na aquisição de bens e serviços.
De acordo com a lei, consumidor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira produto ou serviço como destinatária final (artigo 2.º da Lei 8.078). Estão excluídos, portanto, pessoas e empresas que comprem produtos para revenda, como os varejistas. Existem outras relações jurídicas que também não se submetem à Lei 8.078, como o caso do usuário de serviço público oferecido por órgão ou entidade da administração pública, como um hospital público, por exemplo. Para esses casos, outras leis asseguram os direitos e obrigações das partes envolvidas.
A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3.° da lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei estabelece uma série de normas de proteção ao consumidor, o qual ela considera como parte vulnerável na relação de consumo (artigo 4.º, inciso I), razão pela qual é dever do Estado protegê-lo (artigo 4.º, inciso II).
Entre tais normas se encontram os direitos básicos do consumidor, relacionados no artigo 6.º da lei. Eles incluem o direito a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem (inciso III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inc. IV), prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inc. VI) e facilitação da defesa de seus direitos, inclusive inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (isto é, sensivelmente mais fraco na relação com a outra parte)(inc. VIII).
Não são esses, porém, os únicos direitos dos consumidores, os quais são objeto de diversas outras normas da LDC.
Os arts. 30 a 34 tratam da oferta de produtos e serviços ao consumidor, no âmbito das práticas comerciais.Segundo o art. 31, a oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, e sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores.
Com base nesse art. 31, já se entendia que, se houver diferença de valor entre o preço anunciado de um produto ou serviço, seja em publicidade, seja em etiqueta, cartaz ou qualquer forma de anúncio, e o preço pelo qual o produto ou serviço estiver registrado nos controles do fornecedor, deve prevalecer o menor.
Esse entendimento passou a ser objeto de norma jurídica expressa com a entrada em vigor da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004.
A Lei 10.962 trata das maneiras de informação do preço de produtos e serviços na oferta ao consumidor. Permite que o preço seja comunicado por meio de etiquetas afixadas diretamente nos produtos ou expostas em vitrine ou por impressão direta no produto tanto do preço como de código referencial ou código de barras. Caso o fornecedor utilize código de referência ou de barras, deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código (art. 2.º).
Por fim, a lei prevê explicitamente que, se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor terá direito a pagar o menor dentre eles (art. 5.º da Lei 10.962, de 2004).
A Lei 10.962 foi regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Se o fornecedor se recusar a honrar o menor preço, o ideal é dialogar com o responsável pelo estabelecimento, como um supervisor ou gerente. Se, mesmo assim, persistir a recusa, isso, por si, não necessariamente configurará crime contra as relações de consumo. Será uma forma de ato ilícito de natureza civil, capaz de gerar direito do consumidor a indenização. Caberá ao consumidor conseguir testemunhas e processar o fornecedor no juizado especial cível.
Poderá o consumidor também comunicar ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade, como o Procon ou semelhante.
A depender das circunstâncias, poderá haver crime se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Esse delito é punido pelo art. 66 da Lei 8.078, com pena de três meses a um ano, mais multa. Há crime também na publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 da lei, o qual estabelece a mesma pena).
Para saber o que fazer se entender que houve crime, pode consultar este texto do blog.
Se por infelicidade o estabelecimento no momento de registrar o produto no sistema cometer um erro no preco. Exemplo: o valor do produto é R$400 e cadastraram R$4,00.
O cliente identifica esse esse valor errado nos estandes de checagem de preço, mas ao chegar no caixa o preço está o valor correto. Por se tratar de um erro o estabelecimento é obrigado a relizar a venda?
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Em princípio, Érico, o estabelecimento comercial (como qualquer pessoa, física ou jurídica) deve responder por seus erros. Daí a previsão legal de que o consumidor tem direito a adquirir o bem ou serviço pelo valor divulgado.
Se tiver Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
Twitter: @WSarai
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Meu estabelecimento vende calçados e meus preços são expostos com código individual, nome do produto no qual corresponde ao preço.
Por ser uma ferramenta removivel, e por ventura, seja pelo manuseio dos clientes, ou propriamente má fé do cliente, algum preço esteja divergente. O estabelecimento é obrigado a corrigir o valor, mesmo sendo um código e uma descrição do produto diferentes?
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Se na etiqueta do produto estiver escrito, por exemplo, 49,99 reais e for cobrado do produto uma suposta
promoção com o valor de 39,99 reais sem informar ao consumidor e posteriormente ele queira fazer uma troca por um produto do mesmo preço indicado na etiqueta do primeiro. O estabelecimento pode exigir que seja paga a diferença entre 49,99 reais ( valor da etiqueta ) e 39,99 reais ( valor do pagamento ), que totalizam 10 reais? Desde já, agradeço.
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boa tarde em um exemplo em que há varios produtos do mesmo codigo e descrição,sendo que somente um com o preço abaixo,o restante com o valor correto(ou seja maior.é de direito do cliente levar todos com o valor abaixo)sendo que apenas um está com um valor errado????
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Boa noite,
Uma amiga comprou o álbum de formatura por um preço e depois ficou sabendo que o vendedor ofereceu este mesmo produto aos demais alunos por um preço menor, isso é correto? Ela se sente prejudicada por ter pago um valor maior em relação ao que está sendo oferecido atualmente para os demais alunos. É cabível alguma medida nesse caso?
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Não, até porque ela comprou o produto que sofreu alteração de preço depois.
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???
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Responde aí a dúvida do Rinaldo … por gentileza … já que minha dúvida é similar.
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Gostaria de tirar uma dúvida já que não consegui achar a resposta pesquisando na internet…Se há um produto à venda etiquetado com o preço correto e no meio deles apenas um com o preço antigo de valor menor que os outros, o cliente pode levar somente o produto com o preço errado pelo menor valor, ou pode levar quantos ele quiser, pagando o menos preço?
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só o produto que estiver com o preço errado, os outros terá que pagar o preço que constar o produto.
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Se é que eu entendi bem: ( pessoa física ou jurídica, que adquira produto ou “serviços” como destinatária final ). Essa lei do consumidor, esse MINISTÉRIO PUBLICO, e esse TRIBUNAL DE CONTAS, no caso especifico não funciona desde 1997 que reclamo que estou sendo extorquido na AVENIDA e que ao pagar pela extorsão o comprovante é um tique forjado de recibo que não tem valor fiscal algum.
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boa noite, hoje olhei uma bolsa na loja zattini online, a tarde estava mais cara 10 reais, e a noite 30,00 isso é correto.
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Efetuei compra e pagamento de um produto pelo valor de R$ 349,90 e na etiqueta do produto um valor abaixo do que foi pago , neste caso como não há nenhum informativo no site que possa comunicar ao consumidor que esse valor é alterado , mesmo após efetuar pagamento do mesmo.
Entendo que o produto sofra alterações , porém mesmo após eu pagar e receber a nota fiscal com código do produto , é certo a empresa alterar o preço do produto que já foi pago sem comunicar previamente?
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Bom dia um estabelecimento pode colocar um produto da mesma marca com preço diferente e a fragancia era diferente.Por exemplo: um creme de cabelo da Nazca Origem oleo de coco no valor de R$8,33 o outro era Nazca Origem seramidas no valor de R$5,34 os produtos é da mesma marca só a fragancia diferente e só um estava na promoção os outros não.
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Bom dia um estabelecimento pode colocar um produto da mesma marca com preço diferente e a fragancia era diferente.Por exemplo: um creme de cabelo da Nazca Origem oleo de coco no valor de R$8,33 o outro era Nazca Origem seramidas no valor de R$5,34 os produtos é da mesma marca só a fragancia diferente e só um estava na promoção os outros não.
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boa tarde, comprei umas blusas que esta sendo divulgada no instagram no valor de R$19,99 pelo site também fui na loja no período de almoço para comprar, ao chegar escolhi as peças e ao pagar cobraramR$5,00 a mais por cada peça se eu fosse paga no cartão. gostaria de saber se a loja pode fazer isso?
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*Boa Noite.* *Espero que esteja tudo bem com vocês ai.* *Estou mandando um anexo pra você se distrair com a minha luta * *contra os corruptos que tomaram conta do Rio de Janeiro…* *Fique com Deus.* *Abraços. LuizPCarlos;*
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Olá… Minha faculdade mudou a empresa que era responsável pela colação de grau dos alunos.
Está empresa quer cobrar $40 reais dos alunos que não possui contrato de álbum com outra empresa e $176 reais dos alunos que já tem… Porém nós que temos contrato. É anterior a faculdade trazer essa empresa. Não usaremos a beça, os fotógrafos, nem nada dos responsáveis que justifique este valor abusivo. Eles podem cobrar mais caro de nós porque temos contrato com outra empresa e não utilizaremos os serviços e produtos deles ?? Isso é legal?? O que posso fazer?? Pois nenhum dos formandos com a minha situação ( que contratou álbum de formatura ) aceitou essa atividade da empresa.
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Fui comprar um biquini o preço tava 179,90 quando cheguei em casa vi q cobraram 195,90 voltei ma loja a moça disse q o tam m é um preço e o tam g é outro preço, questioned q isso ta errado e fui humilhada pela vendedora. O que devo fazer alguem me ajuda? Passei até malinha pressão ficou alta.
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Na hora não vai que me cobraram a mais pq comprei varias coisas.
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Tenho dois comentários.
1 – Se quem paga toda vez que tem que trafegar numa AVENIDA dentro do seu município, esta enquadrado nessas leis de proteção e tem direito a defesa do consumidor.
2 – Se o principio de isonomia vale pra dois adquirentes de serviços onde o empresario cobra de 20% dos que consomem o serviço diariamente e não cobra dos demais 80% consumidores diários dos 100% do mesmo serviço.
VOU EXPLICAR;
Uma linha de metrô onde 100% dos usuários deveriam pagar pra ingressar no vagão, mas por qualquer motivo desses 100% apenas 20% que usam o serviço diariamente estão obrigados pagar pra entrar no vagão e 80% entram nesse mesmo vagão usando os serviço todos os dias, com todos os benefícios, porem são isentos sem qualquer motivação especial de fato ou de direito. Apenas, são isentos passam pela roleta e não pagam de forma oficial sem qualquer restrição.
OBSERVAÇÃO;
Isso não é uma simulação, é um fato real. Por incrível e inacreditável que pareça. Favor responder de alguma forma, não aceito o silencio.
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Ola gostaria de consultar meus direitos visto que visitei uma loja durante periodo de liquidacao e me interessei por um produto, mas so pude retornar a loja depois de 10 dias para comprar o produto. Durante este periodo o produto voltou a ter seu preco original.
Gostaria de saber se o estabelecimento esta dentro da lei , ou se eu tenho direito de comprar pelo preco da liquidacao.
Agradeco!
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… Sobre 2 comentários anteriores ligados a ‘compras’: para a pessoa Betina, me parece que a loja NÃO ESTARIA ERRADA. Quem não gosta de um (bom) desconto? Alias quando comprava na INTERNET nas últimas vezes procurava pelo tal CUPOM. E difícil de encontrar. E em algumas lojas assim que efetuava uma compra (por menor que fosse o valor) algumas peças ficavam com preço mais barato/cheguei a achar que fosse PERSEGUIÇÃO _ onde numa destas comentei “baixou o preço agora”? Risos.
Já no caso da THELMA REGINA. Devia ter visto o preço na hora da compra. E isso de PREÇO DIFERENTE em TAMANHO. Pelo que sei só em TAMANHO ESPECIAL (tipo EXTRA LARGE). Ou quando mandam fazer. Procurar os direitos. E nunca mais usar tal loja (além de relatar isto para que não tenham outras vítimas)…
E na penúltima mensagem – não entendi; até sem sentido.
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Olá, boa tarde.
fui comprar um tênis pela internet e o produto estava anunciado por x, na hora de fazer o pagamento o valor estava alterado, estava por xx, a mais do que o valor anunciado.
Nesse caso o que fazer?
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Temos de saber UM POUCO DE TUDO… Ainda mais no que diz respeito ao DIREITO! E mesmo assim temos problemas.
E quando somos danados, temos de ir atrás: sei do stresses que dá ter de recorrer à justiça/também erram e nós que nos damos mal _ jamais.
No caso anterior – uma dúvida; chegaste a pagar? Pq se olhou e deixou para lá… MELHOR. Isso de PREÇOS DIVERGENTES sacal mesmo.
Dia desses fui num mercadinho onde resido e ao escolher alguns doces perguntei o preço (1.50 cada). Ao pagar constou os dois como 5 (2.50 cada). Falei para quem trabalhava e me deu um desconto (também ajudou pois o valor da compra total foi além do que tinha…risos!).
E cuidado com várias lojas. As que tem âmbito internacional um perigo. Devem mostrar o máximo de dados (FORMAS DE PAGAMENTO, ENDEREÇO FÍSICO: TELEFONE FIXO). E em alguns sites que intermediam pagamentos. Já passei problema no manjado PAGSEGURO (o que é akilo?).
Sucesso e cuidado.
* Para se usar um JEC (PEQUENAS CAUSAS)… Ir pessoalmente levando o máximo de provas (e-mails, comprovantes): pois lá mandam uma intimação para uma audiência. E ter o ENDEREÇO DO RECLAMADO. E para RETIRAR A AÇÃO ir pessoalmente. Trabalhoso mesmo. Melhor nem passar por isto!
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Obrigado pela resposta.
Não cheguei a comprar, achei um absurdo isso.
Mandei e-mail informando sobre o ocorrido e a resposta foi meio que “engana bobo”, ai voltei ao site hoje para fazer nova pesquisa e o preço esta alterado, mas ainda tem algumas propaganda com preço abaixo do valor no site.
Esse é o brasil…
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estou com desconto de 20% de um artigo, o cliente quer levar e pagar por prestação, ele o leva pelo preço normal ou com descontos pagando em prestação?
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