Tags

, , , , , , ,

Introdução

A Lei de Acesso à Informação, também conhecida como LAI, é uma lei federal, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Aplica-se não apenas à União e aos órgãos e entidades da administração pública federal, mas igualmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Como indica a própria lei em seu artigo 1.º, ela destina-se a regulamentar um direito constitucional fundamental dos cidadãos, o direito de acesso à informação pública. Esse direito é previsto expressamente em dois dispositivos constitucionais: o art. 5.º, inciso XXXIII, e o art. 37, § 3.º, inciso II. [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.] O art. 216, § 2.º, da Constituição da República também trata do assunto, ao determinar que cabe à administração pública permitir o acesso público aos documentos administrativos.

De acordo com o art. 5.º, inciso XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral; essas informações devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Por sua vez, o art. 37, § 3.º, inciso II, da Constituição estabelece caber à lei disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública e regular o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, desde que respeite a privacidade dos indivíduos.

Abrangência da lei

A LAI aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública: atinge a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos da administração direta de todos os poderes (ministérios, órgãos federais, secretarias estaduais e municipais, comissões de licitação e todos os demais), o Ministério Público e os tribunais de contas. Igualmente atinge os entes da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Também se aplica a lei, no que couber, a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realizar ações de interesse público, seja diretamente do orçamento, seja por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou instrumento semelhante. Neste caso, o direito de acesso à informação diz respeito aos recursos públicos por elas recebidos e à aplicação deles.

Exemplos das entidades privadas citadas acima são as organizações sociais (OS), regidas pela Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), previstas na Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Também pode ser o caso de fundações de direito privado.

Princípios da LAI

A Lei 12.527 fixa, no art. 3.º, alguns princípios para sua aplicação. O principal deles, como decorrência direta da Constituição, é o de que a publicidade dos atos do poder público é a regra, e o sigilo tem caráter de exceção. O princípio da publicidade está previsto de forma expressa para toda a administração pública, direta ou indireta, no art. 37, caput, da Constituição da República. [Caput é a parte inicial de um artigo de legislação. Para saber mais, leia Artigos, parágrafos, incisos e alíneas: como se elaboram as leis.]

Esse princípio da LAI é realmente fundamental, porque, embora tenha raiz em norma da Constituição da República que já está em vigor desde 1988, procura inverter a lógica que ainda parece orientar a cabeça de muitos agentes públicos: a de que o cidadão não tem direito a conhecer os atos e fatos da administração pública. A Lei de Acesso à Informação deixa claro esse direito de todo cidadão brasileiro e obriga os órgãos e entes públicos a fornecer toda informação, independentemente de justificativa do requerente, salvo casos excepcionais de sigilo e de proteção à privacidade, os quais devem ser fundamentados pela autoridade competente para recusar o acesso à informação.

Outros princípios da lei são os seguintes:

a) informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitação;

b) a administração pública deve divulgar informações utilizando meios de comunicação permitidos pela tecnologia;

c) a administração deve incentivar a cultura da transparência;

d) deve-se desenvolver o controle social da administração pública;

e) o poder público deve garantir o acesso à informação por meios objetivos, ágeis, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão (art. 5.º).

Informação abrangida pela LAI

O art. 7.º da Lei 12.527 relaciona uma longa série de dados que se incluem no conceito de informação à qual o cidadão pode ter acesso. Para não estender muito este texto, recomenda-se a leitura do artigo.

A informação a ser divulgada deve ser primária (ou seja, produzida diretamente pelo órgão), íntegra (não modificada), autêntica e atualizada (art. 7.º, inciso IV).

A lei prevê como sigilosas informações de projetos de pesquisa e de desenvolvimento, se o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Em qualquer caso, se apenas parte da informação for sigilosa, o cidadão tem direito de acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia, ocultada a parte sigilosa.

A negativa de acesso à informação precisa ser fundamentada pela autoridade competente. Se não o for, esta se sujeitará a medidas disciplinares (art. 7.º, § 4.º).

Se a informação desejada houver-se extraviado, o cidadão poderá requerer a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento (art. 7.º, § 5.º).

A Lei 12.527 trata do acesso a informação que esteja em poder de órgãos e entes da administração pública. Não se aplica a informações sigilosas ou de caráter privado que se encontrem em processos judiciais, pois estes são dirigidos pelo juiz ou tribunal competente. Se alguém tiver interesse em obter alguma dessas informações, deve requerê-la ao juiz ou tribunal. Em se tratando de informações públicas sobre processos e de documentos públicos existentes nos próprios processos, a LAI é aplicável.

Divulgação de informações de interesse coletivo

A lei impõe aos órgãos públicos não só o dever de fornecer as informações solicitadas como o de divulgar, mesmo sem requerimento individual, informações de interesse coletivo (art. 8.º). Essa divulgação deve ser feita em local de fácil acesso e também obrigatoriamente pela internet (art. 8.º, § 2.º). As informações dos órgãos e entes públicos a serem divulgadas são:

a) área de competência, estrutura, endereços e telefones de suas unidades e horário de atendimento ao público;

b) repasses e transferências de recursos públicos;

c) registro das despesas;

d) informações sobre licitações, inclusive editais e resultados, e sobre todos os seus contratos;

e) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade sobre a área de atuação.

Os sítios dos órgãos e entes públicos na internet devem possibilitar pesquisas, relatórios, acesso a sistemas externos e acessibilidade a pessoas com deficiência.

Só estão dispensados da obrigatoriedade de divulgação de informações na internet os municípios com até 10 mil habitantes (art. 8.º, § 4.º).

Serviço de informações ao cidadão (SIC)

A LAI tornou obrigatória a implantação do serviço de informações ao cidadão (SIC) em todos os órgãos e entes públicos, em local apropriado. O SIC deve atender e orientar o público sobre como obter acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e receber pedidos de acesso à informação.

O SIC não precisa ter exatamente esse nome, mas deve atender às finalidades da lei. Alguns órgãos denominam esse setor como serviço de atendimento ao cidadão (SAC), sala ou espaço do cidadão etc. O serviço também pode funcionar incorporado a outro setor destinado ao atendimento do cidadão, como a ouvidoria do órgão. Importa é que o serviço permita o acesso à informação e oriente os cidadãos, de acordo com a imposição legal.

Como fazer o pedido de acesso a informação

Qualquer cidadão brasileiro pode apresentar pedido de acesso a informação a órgãos e entes da administração pública, independentemente de justificar a finalidade (art. 10, caput e § 3.º). O pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo, ou seja, por meio de requerimento, carta ou ofício entregue diretamente ao órgão, por via postal, por e-mail ou por formulário apropriado na internet.

A lei exige apenas que o pedido seja identificado e que o pedido especifique a informação desejada (art. 10). Não há necessidade de que o cidadão indique os motivos pelos quais deseja a informação.

O atendimento ao pedido deve ser imediato. Se isso não for possível, o órgão deve providenciar o atendimento em até 20 dias, os quais podem ser prorrogados por mais 10, de maneira justificada e com comunicação ao interessado (art. 11, §§ 1.º e 2.º).

Se a informação não puder ser fornecida, o órgão ou ente deve comunicar as razões ao requerente (art. 11, § 1.º). Se a informação não estiver em poder do órgão que recebeu o pedido, mas de outro, deve o primeiro órgão informar ao cidadão onde poderá obtê-la.

Casos de recusa do pedido de acesso a informação

O órgão ou ente que receber o requerimento pode recusar o pedido nos seguintes casos:

a) se a informação for sigilosa, por motivo de segurança da sociedade ou do Estado, de acordo com os arts. 4.º, inciso III, e 23 da LAI;

b) se a informação não estiver em poder do órgão requerido;

c) se a informação ameaçar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa, ou as liberdades e garantias individuais (art. 31).

Mesmo nos casos da letra c acima, a lei dispõe que a informação pode ser obtida para algumas finalidades, como tratamento médico, se a pessoa estiver incapacitada, realização de estatísticas e pesquisas de interesse público, cumprimento de ordem judicial, defesa de direitos humanos e proteção do interesse público geral.

No início da vigência da LAI, houve grande discussão, na imprensa e no Poder Judiciário, sobre o cabimento da divulgação pública da remuneração de servidores públicos, determinada pelo Poder Executivo e por normas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 151, de 5 de julho de 2012) e do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução 89, de 28 de agosto de 2012). Diversas associações de juízes, membros do Ministério Público e servidores promoveram ações para impedir a divulgação da remuneração individual.

O Supremo Tribunal Federal, porém, suspendeu todas as decisões judiciais que impediam a divulgação, como divulgou em seu sítio na internet. Entendeu o STF que o princípio constitucional da publicidade deveria prevalecer sobre a pretensão dos servidores de manter sob reserva sua remuneração, uma vez que a remuneração de servidores e empregados públicos é paga com dinheiro público. O próprio Supremo decidiu divulgar a remuneração de seus membros e servidores, na 4.ª sessão administrativa de 2012, cuja ata pode ser vista aqui.

Custo do acesso à informação

A LAI estabelece que o acesso à informação é gratuito. Apenas se o interessado requerer a reprodução de documentos, esse custo poderá ser cobrado do cidadão (art. 12).

Se, contudo, a pessoa não puder cobrir os custos sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família, estará isenta do pagamento (art. 12, parágrafo único).

O que fazer se o órgão ou ente público não cumprir a LAI

A LAI foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2011. Seu art. 47 previu que ela entraria em vigor 180 dias depois, isto é, em 16 de maio de 2012. Apesar disso, muitos órgãos e entes públicos ainda não a aplicam integralmente.

Uma das formas de cobrar o cumprimento geral da lei é provocar o Ministério Público estadual (quanto à administração pública estadual e municipal) ou federal (quanto à administração pública federal), para que investigue o descumprimento e exija a aplicação da lei. O Ministério Público pode agir tanto pela via administrativa quanto pela judicial, ou seja, pode ajuizar ações contra os órgãos e autoridades que não observem a LAI.

Se um cidadão tiver um pedido de acesso à informação desatendido, pode comunicar o fato ao Ministério Público, à corregedoria e à ouvidoria do órgão ao qual endereçou o pedido, mas essa providência pode não resolver a situação individual de imediato.

Nesse caso, o cidadão interessado pode, em primeiro lugar, interpor (apresentar) recurso administrativo da recusa da informação, no prazo de 10 dias após ser comunicado da negativa (art. 15). O recurso deve ser apresentado no próprio órgão que recusou a informação, se o cidadão não for expressamente orientado em sentido diferente.

O recurso deve ser julgado por autoridade superior à que indeferiu o pedido, no prazo de até cinco dias (art. 15, parágrafo único).

No caso de órgãos e entes do Poder Executivo federal, se a recusa for mantida, o cidadão pode recorrer novamente, agora à Controladoria-Geral da União (CGU) (art. 16). Se a CGU também negar a informação, o interessado tem mais uma oportunidade de recurso, destinado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 16, § 3.º).

Se o recurso administrativo não der o resultado desejado, o cidadão pode ajuizar ação contra a autoridade que não respeitou seu direito de acesso à informação. Um dos caminhos possíveis será impetrar mandado de segurança contra a autoridade. Se a informação for relativa à própria pessoa do interessado, a ação correta será o habeas data, em virtude do disposto no art. 5.º, inciso LXXII, da Constituição da República, e da Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997. Nessas situações, o cidadão precisará contratar advogado ou, se não tiver meios, dirigir-se à defensoria pública em sua cidade ou região.

Se o cidadão entender que a recusa foi indevida ou que houve irregularidade relativa ao pedido ou à guarda da informação, pode requerer a abertura de processo disciplinar contra o agente público possivelmente responsável. Os casos de responsabilidade disciplinar estão relacionados no art. 32 da LAI.

Punição pelo descumprimento da LAI

A lei prevê punições administrativas pelo descumprimento de suas regras, aplicáveis, conforme o caso, a servidores e a pessoas jurídicas (art. 33):

a) advertência;

b) multa;

c) rescisão do vínculo com o poder público;

d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

As punições da LAI não impedem que outras normas se apliquem, conforme a conduta que tenha sido praticada, como as leis criminais e a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992). Para saber mais, leia o texto Crimes e atos de improbidade.

Informações sobre convênios, transferências, programas e gastos públicos

A União e os órgãos e entes da administração pública federal assinam milhares de convênios, todos os anos, com Estados e Municípios, para cumprimento de políticas públicas em diversas áreas, como a saúde. Além disso, fazem também transferências diretas, independentemente de convênio.

Muitos dados importantes dessas transferências podem ser obtidos diretamente pelos cidadãos, sem a necessidade de requerimentos baseados na LAI. O Portal de Convênios do Poder Executivo federal dá acesso a muitas das informações que os cidadãos poderiam desejar pedir com base na Lei de Acesso.

Outra importante fonte de informação na internet sobre o funcionamento do Governo Federal é o Portal da Transparência, mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) desde 2004. Nele é possível encontrar informações sobre:

transferências de recursos para Estados, Municípios, pessoas jurídicas e físicas (inclusive beneficiários do Bolsa Família)

gastos diretos do Governo Federal: contratação de obras, serviços e compras governamentais, que podem ser vistas por órgão, por ação governamental ou por favorecidos (empresas privadas e pessoas físicas), inclusive diárias e gastos em cartões de pagamento do Governo Federal

execução orçamentária e financeira das unidades gestoras do Poder Executivo Federal, inclusive a fase em que a despesa se encontra (empenho, liquidação ou pagamento)

receitas previstas, lançadas e realizadas pelo Governo Federal, por órgão e categoria

convênios registrados no Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e no Siconv (Sistema de Convênios do Governo Federal), desde 1.º de janeiro de 1996

lista de empresas sancionadas pela administração pública das diversas esferas federativas

cargo, função e situação funcional dos servidores e agentes públicos do Poder Executivo Federal

Transparência – relação dos órgãos e entidades do Governo Federal que possuem páginas próprias de Transparência Pública

participação e controle social

projetos e ações no Poder Executivo Federal

páginas de Transparência de Estados e Municípios

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados têm seus próprios portais da transparência.

No Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça mantém um Portal da Transparência, que é mais restrito do que o do Poder Executivo, mas contém numerosas informações sobre a execução orçamentária dos tribunais da União e dos Estados. O Conselho Nacional do Ministério Público também possui seu Portal da Transparência.

Além desses, é possível obter muitas outras informações nos portais da transparência dos Estados e Municípios, ou na seção equivalente de seus portais na internet, geralmente denominadas “Transparência”, “Informações ao Cidadão”, “Acesso à Informação” ou algo semelhante.

Para o Poder Executivo federal, a movimentação de recursos é regulamentada pelo Decreto 7.507, de 27 de junho de 2011. O decreto já obrigava, mesmo antes da entrada em vigor da LAI, que as informações relativas ao uso dos recursos federais fossem objeto de ampla divulgação, inclusive pela internet.