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O termo “constituição” possui diferentes sentidos para o Direito. Embora nem sempre as pessoas se apercebam, a palavra vem do verbo “constituir”, que significa “formar”, “compor”, “organizar”, “estabelecer”. Portanto, a Constituição é o documento jurídico que forma, compõe, organiza, estabelece um país.

Juridicamente, a Constituição é um conjunto de normas produzidas por órgão especial, geralmente designado como assembleia constituinte ou congresso constituinte. Na maioria dos países, essas normas fazem parte de um documento escrito. Há uns poucos países cuja constituição não é escrita ou não está consolidada em documento único, mas resulta de um conjunto de tradições. O exemplo mais famoso deste caso é a Inglaterra.

Esse não é o único conceito de constituição, pois ela pode ser também entendida sob outras perspectivas. Pode ser explicada, por exemplo, apenas como forma de manter as condições econômicas e sociais de um país, como instrumento de dominação das classes privilegiadas, como processo político, como programa de mudança política, como apenas conjunto formal de normas jurídicas e assim por diante.

As normas da Constituição são as mais importantes de um país. No Brasil e na maior parte dos países, essas normas somente podem ser alteradas pelo Poder Legislativo por meio de um procedimento especial, mais rigoroso em termos de fases e de quórum de votação. É o procedimento destinado à produção de emendas constitucionais ou emendas à Constituição. Veja aqui como isso ocorre no Brasil. Quando a Constituição tem esse mecanismo mais complexo de emenda, diz-se que é uma constituição rígida.

Por serem fundamentais e pelo processo rigoroso para serem alteradas por emenda constitucional, as normas da Constituição não podem ser contrariadas por normas juridicamente inferiores, como as leis complementares, as leis ordinárias, as medidas provisórias, os decretos e outros atos do poder público, como resoluções, portarias, instruções normativas e ordens de serviço. Essa prevalência da constituição sobre as normas jurídicas inferiores é o que se chama de supremacia da constituição. Essa supremacia tanto é formal (pois as normas inferiores somente podem ser produzidas de acordo com a forma indicada na Constituição) quanto material (pois a matéria, o conteúdo, das normas inferiores deve ser compatível com o conteúdo das normas constitucionais).

Se uma norma jurídica inferior contrariar algum dispositivo de uma constituição, esta geralmente prevê procedimento para que essa contrariedade seja examinada e declarada, geralmente por órgãos do Poder Judiciário, assim como para que os efeitos concretos da norma inconstitucional sejam anulados. Esse conjunto de procedimentos denomina-se controle de constitucionalidade, o qual será explicado em outro texto.

Como documento juridicamente fundamental de uma sociedade, a Constituição regula diversos aspectos essenciais da vida em comum. Os principais deles são a organização do Estado e do governo, o sistema de normas jurídicas, inclusive a forma de produção delas, a forma de aquisição e de exercício do poder político, os limites à ação do poder público e os direitos e garantias fundamentais das pessoas.

Existem diversas formas de classificar as constituições, cada qual baseada em diferente critério. Quanto à forma, por exemplo, podem ser escritas ou não escritas. Em relação à origem, podem ser populares (também chamadas de democráticas ou promulgadas) ou outorgadas (quando resultam da imposição de governantes não democráticos). Com referência à estabilidade, podem ser imutáveis (as que não podem ser modificadas), rígidas (as que, como dito, só podem ser alteradas por procedimento especial), flexíveis (as que podem ser mudadas pelo mesmo processo das leis em geral) e semirrígidas (as que têm uma parte rígida e outra flexível). Há outras classificações, que escapam ao objetivo deste texto.

A atual Constituição do Brasil foi produzida pela Assembleia Nacional Constituinte que funcionou nos anos de 1987 e 1988, presidida pelo Deputado Ulysses Guimarães, que a chamou de “Constituição cidadã”. Em 5 de outubro de 1988, a Constituição foi promulgada, ou seja, foi declarada concluída e entrou em vigor. Ao completar 25 anos, em 5 de outubro de 2013, ela já era a Constituição democrática mais duradoura da história do país, o que não deixa de ser motivo de celebração.

A Constituição atual possui muitos defeitos, como o detalhismo excessivo, que obriga muitos temas a serem tratados em emendas constitucionais e acelera o envelhecimento dela própria. Além disso e talvez por isso mesmo, já foi alterada, até essa data, por 74 emendas constitucionais e mais seis emendas constitucionais de revisão. Mesmo assim, a Constituição de 1988 representou grande avanço na consolidação da democracia e na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. O texto da Constituição em vigor com todas as alterações pode ser visto no sítio eletrônico da Presidência da República.