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As medidas liminares e as cautelares são espécies de decisões judiciais provisórias, expedidas por juízes e tribunais em situações de urgência, quando não houver tempo de esperar a tramitação completa do processo. Elas destinam-se a evitar que, pela demora normal do processo judicial, o direito de alguém sofra dano irreparável ou de difícil reparação.

Embora existam diferenças teóricas, as medidas liminares e as cautelares, na prática dos processos judiciais, são aproximadamente equivalentes. Ambas costumam ser requeridas pela parte interessada – geralmente o autor de uma ação – já na petição inicial, o documento com o qual começa o processo.

Os requisitos gerais das medidas liminares e as cautelares são dois:

a) o perigo na demora da tramitação processual, que ameaça o direito da parte se ela tiver de esperar a conclusão do processo; esse perigo é frequentemente referido por sua expressão em latim: periculum in mora;

b) a aparência do bom direito, isto é, a existência de provas e argumentos que deem ao juiz a impressão, pelo menos naquela fase do processo, de que a parte interessada parece ter direito àquilo que pretende obter; esse requisito é também denominado sinal do bom direito, fumaça do bom direito ou pela expressão latina equivalente: fumus boni juris.

Como regra geral, nos processos judiciais o juiz deve decidir depois de dar oportunidade às duas partes contrárias de se manifestar, para conhecer os argumentos e provas de ambas. Isso é, em síntese, no que consiste o chamado princípio do contraditório, um dos mais importantes no Direito Processual.

Essa norma também vale quando o juiz precisa decidir se defere (= concede) medida cautelar ou liminar. Às vezes, porém, a situação é de tamanha urgência que o juiz pode se convencer de que a comunicação à parte contrária para ela manifestar-se tornará inútil a medida. Nesses casos, que devem ser excepcionais, o juiz pode deferir a medida cautelar ou liminar apenas com base nas provas e argumentos da parte requerente, ou seja, sem comunicar previamente à parte contra a qual a medida foi pedida. Essa situação é conhecida como decisão sem oitiva da parte contrária (sem ouvir a parte contrária) ou pela expressão latina inaudita alterar pars (que significa literalmente “não ouvida a outra parte”).

Oitiva é termo usado na linguagem jurídica e significa o ato de “ouvir” alguém, para saber sua versão dos fatos e seus argumentos. Pode ser usado de maneira metafórica, quando de fato não se ouve alguém, mas se lhe dá oportunidade para se manifestar por escrito no processo.

Medidas liminares podem ser concedidas pelos juízes e tribunais em qualquer espécie de processo: nos cíveis, nos criminais, nos trabalhistas e nos eleitorais. Em todos eles, os requisitos são basicamente os mesmos acima indicados: aparência de bom direito e perigo na demora.

Como as medidas liminares e cautelares interferem no direito da parte contrária, elas precisam ter fundamentação adequada. Na verdade, toda decisão judicial – com exceção das mais simples, que apenas servem para dar andamento ao processo – precisa ser fundamentada. Essa é garantia das partes no processo e da própria sociedade e é também exigência prevista em norma expressa da Constituição do Brasil, o artigo 93, inciso IX. Se a decisão liminar ou cautelar não for fundamentada, será nula, e o juiz poderá até sofrer punição disciplinar por não cumprir as normas da profissão.

Pela sua própria natureza, as medidas judiciais de urgência são provisórias. Como elas são expedidas durante o andamento do processo (e geralmente no início dele), o juiz ainda não examinou profundamente as provas e argumentos das partes sobre o conflito entre si. Ao examinar a causa para produzir o julgamento final, o juiz deve decidir se mantém a medida liminar ou cautelar.

Se, por exemplo, alguém ajuizar ação de mandado de segurança contra a exigência de um tributo, afirmando que ele é contrário à Constituição, pode acontecer de o juiz deferir medida liminar, para que o contribuinte não o pague até o julgamento final do processo. No final, ao produzir sua sentença, depois de conhecer os argumentos da receita (federal, estadual ou municipal), o juiz pode concluir que o tributo era válido. Em consequência, negará o mandado de segurança e revogará a medida liminar. Aconteceria o oposto se o juiz concluísse que o tributo era realmente inconstitucional. A sentença, nessa situação, confirmaria a medida liminar.

Várias leis fazem referência expressa à possibilidade de medida liminar ou cautelar. Mesmo quando isso não ocorre, o juiz possui autorização legal genérica para deferir a medida, se estiverem presentes os requisitos delas. Costuma-se considerar que a possibilidade de autorizar medida de urgência é inerente à própria função dos juízes, de dizer o direito aplicável ao caso (a chamada função jurisdicional) e de produzir decisões que ainda sejam úteis à proteção do direito da parte. Essa autorização genérica está no artigo 798 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode expedir a decisão provisória adequada ao caso, sempre que a demora no processo possa causar lesão grave ou de difícil reparação. Essa possibilidade é conhecida como poder geral de cautela (do juiz).

Medida liminar ou cautelar pode ser objeto de recurso, para que outro órgão do Poder Judiciário examine se ela está correta e se deve permanecer produzindo efeitos. No Processo Civil, no caso de liminar ou cautelar deferida por juiz de primeira instância, esse recurso é o agravo (Código de Processo Civil, arts. 522 a 529). No Processo Penal, o recurso apropriado dependerá da situação. O Processo Trabalhista é exceção, pois geralmente não cabe recurso de decisão provisória dos juízes de primeira instância. Nos tribunais, o recurso cabível contra decisões liminares ou cautelares, quando couber, será o agravo interno, também conhecido como agravo regimental.

Existe outra espécie de medida judicial de urgência, que é a antecipação de tutela jurisdicional, a qual será explicada em outro texto.