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agente público, ato de ofício, crime de menor potencial ofensivo, dolo, funcionário público, interesse pessoal, Lei 9.099, Lei dos Juizados Especiais, prevaricação, sentimento pessoal, termo circunstanciado de ocorrência
A prevaricação é crime previsto no artigo 319 do Código Penal como um dos crimes que o agente público pode praticar contra o funcionamento regular da administração pública.
De acordo com a definição legal, o crime de prevaricação ocorre em três diferentes situações, quando o funcionário público, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
a) retarda, indevidamente, a prática de ato decorrente de seu trabalho;
b) deixa de praticar, indevidamente, o ato decorrente de seu trabalho;
c) pratica o ato de maneira ilegal.
O ato decorrente do trabalho do agente público é o que a lei denomina de ato de ofício, isto é, ato que deve ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja provocado para isso de forma específica.
Em todos os casos, o retardamento, a omissão ou a prática ilegal do ato devem ocorrer para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente público (que o Código Penal denomina, no artigo 327, de “funcionário público”).
Além disso, nos casos de retardamento ou omissão, o comportamento do agente público deve ser indevido. Se o agente retarda a decisão de um processo administrativo, por exemplo, porque precisa de documento relevante para sua análise, o retardamento é justificado, e não há o crime.
Se o agente público não pratica ato de sua função ou o atrasa por impossibilidade de o praticar, também não ocorre o crime. Se um agente público, por exemplo, tem excesso de trabalho sem que haja dado causa à situação e deixa de praticar atos no prazo legal, por causa do volume de serviço, não ocorre prevaricação. Mas, por outro lado, retarda o trabalho ou age ilegalmente para prejudicar um desafeto ou para beneficiar alguém de seu interesse, isso é conduta que caracteriza o delito de prevaricação.
A conduta do agente público deve ser deliberada, movida por dolo, isto é, por vontade livre e consciente de agir ou omitir-se.
O crime de prevaricação tem pena de três meses a um ano. Portanto, nos termos do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), considera-se crime de menor potencial ofensivo. Isso significa que, se for constatada a prática desse crime, não cabe prisão em flagrante, mas apenas a condução do agente à presença da autoridade policial, para que se lavre o chamado termo circunstanciado de ocorrência. Outras consequências legais da Lei 9.099 serão explicadas em outro texto.
Na prática, o crime de prevaricação é dificílimo de punir no Brasil. Como a pena prevista no Código Penal é muito pequena, quase sempre se dá a prescrição, porque as regras do código são muito favoráveis à ocorrência dela.
Além disso, na prevaricação, o Ministério Público, órgão encarregado da acusação dessa espécie de delito, precisa provar o “sentimento ou interesse pessoal”, o que é geralmente muito difícil, pois é preciso provar um fenômeno psicológico, que se passa na mente do funcionário público. Se ele não revelar esse sentimento ou interesse pessoal por algum indício ou declaração, geralmente não haverá elementos para o processo criminal.
Pingback: Crime de prevaricação quase sempre prescreve, por quê? #ReformadoJudiciarioJa | Midiacrucis's Blog
Creio eu que se trata de um mecanismo de autoprotecionismo usado pelo estado , resquicio da ditadura militar.A postura de que nao existe uma constituicao a ser respeitada saca do brasileiro o sentimento de cidadania , levando a uma falta de identidade e nocao de patria , coisas essenciais a um pais.E revoltante a arrogancia com que a populacao e tratada pelo poder publico por ela mantido a duras penas .Somos vitimas de prevaricacao todos os dias do ano , nas estradas , nas ruas ,em tudo que diz respeito ao respeito aos nossos direitos somos desrespeitados.E sempre que recorremos a justica tudo se perde num emaranhado de palavras que nenhum efeito produzem.NAO ACREDITAMOS MAIS NO PODER JUDICIARIO. Voces precisam cuidar desta descrenca , pois ela esta afetando a educacao moral e civica das nossas criancas!
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Sábias palavras as deixadas pelo Eduardo Dias.
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Srs. e Sras. é prevista em algum paragrafo de algum código penal, a prevaricação no âmbito privado? Pode-se enquadrar como PREVARICAÇÃO crime que agrida, pelo fato puro e simples de faltar com a pontualidade na conclusão de tramites prevista em norma estatutária, o pleno funcionamento da uma Associação privada, sem fins lucrativos?
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