A ação de habeas corpus é instrumento processual previsto na Constituição, com a finalidade de proteger a liberdade de locomoção das pessoas. Essa liberdade é geralmente entendida como o direito de o indivíduo ir, vir e ficar onde desejar, embora esse direito não seja absoluto.
O HC, como é também chamado, serve para evitar que alguém tenha sua liberdade de locomoção restringida indevidamente, seja por ato de uma autoridade, seja por ato de qualquer outra pessoa.
É muito usado durante a investigação e o processo criminal, quando a polícia, o Ministério Público ou órgão do Poder Judiciário comete ou está prestes a cometer ato ilegal que possa ameaçar a liberdade do indivíduo. Por isso, é comum que os advogados criminalistas usem o habeas corpus para evitar ameaças ao réu ou ao investigado, como, por exemplo, se o cidadão for acusado com base em uma investigação juridicamente nula.
Como o HC tem a finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção, não pode ser usado se a ameaça não atingir esse direito. Se o réu for acusado, por exemplo, de crime punido somente com a pena de multa, não caberá o habeas corpus, pois a multa não põe em risco a liberdade de locomoção.
O habeas corpus protege a liberdade de locomoção também fora do processo penal. Pode ser usado, entre outras finalidades, para proteger o direito de alguém:
- ausentar-se do domicílio sem autorização judicial;
- frequentar templo religioso;
- não ser obrigado a realizar exame pericial;
- permanecer em determinada cidade;
- sair do país.
Devido à importância da liberdade de locomoção, os tribunais brasileiros admitem o habeas corpus até mesmo para atacar condenações criminais já transitadas em julgado, ou seja, aquelas contra as quais não caiba mais nenhum recurso no processo.
Uma peculiaridade do HC é que ele pode ser impetrado (requerido) por qualquer pessoa, independentemente de advogado. A petição do habeas corpus também não precisa cumprir formalidades especiais para que o Poder Judiciário o analise. Se, porém, o investigado ou réu já tiver constituído um advogado, a orientação da defesa dele é que deverá prevalecer. Já houve casos de réus famosos, defendidos por bons advogados, em favor dos quais alguns cidadãos resolveram impetrar habeas corpus. Nessas situações, os tribunais têm decidido que se deve prestigiar o trabalho dos advogados contratados.
O Ministério Público também pode impetrar habeas corpus em favor de alguém, como às vezes ocorre, se entender que há ameaça à sua liberdade.
Em certos casos, o juiz ou tribunal encarregado de examinar um processo pode até expedir ordem de habeas corpus por sua própria iniciativa (o chamado habeas corpus de ofício), se verificar que ali há risco ilegal contra a liberdade de um cidadão.
Apesar de sua enorme importância como ação processual para proteger a liberdade dos cidadãos, algumas vezes os tribunais toleram certos exageros no uso do habeas corpus, que advogados utilizam para impedir que investigações e processos criminais prossigam.
As principais regras sobre o habeas corpus estão nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Gostei dessa informação, só não entendi bem com relação ao direito de ir e vir no perímetro urbano, se isso poderia abranger o direito de ir e vir restritivo mediante ameaça de cobrança de pedágio em AVENIDA. Ainda que hajam outras opções não tão vantajosas no espaço e no tempo, pra que o cidadão cumpra seus afazeres diários, como ir trabalhar, ao fórum, hospital, escola, visitar amigos, cumprir suas obrigações pertinentes a cidadania,etc. Tipo, seu local de trabalho fica ha 500 metros de sua casa, mas ali tem um pedágio que lhe obriga pagar pra trabalhar ou ter que dar uma volta enorme inclusive atravessando comunidades de risco real pra atingir seu escritorio…
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Bom dia.
Eu estudo sobre o pedágio urbano e tenho vastíssima documentação sobre o tema que dariam fundamento para me libertar da cobrança de um pedágio INTRAMUNICIPAL que tem numa AVENIDA da minha cidade. Gostaria de entrar no STF com uma ação para garantir esse direito de ir e vir e sobretudo de escolher a rota URBANA que desejo trafegar dentro da minha cidade, que em muitas vezes visito vários lugares em horários diferentes a cada cliente e tenho que pagar pedágio ou dar a volta ao mundo por varias vezes no mesmo dia para atender meus clientes nos horários marcados. Eu moro no Rio de Janeiro, se você morar por aqui vou ao seu encontro se puder me ajudar. Tenho argumento jurídicos em documentos e leis que você talvez desconheça e vai se empolgar. Aguardo sua resposta, seja breve. Caso não esteja no Rio de Janeiro posso mandar os documentos e os fundamentos para que você prepare a ação, e tenho certeza absoluta que teremos exito.
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Prezado Procurador WS.
Seu artigo me deixa sérias dúvidas…
Garantir o direito de locomoção, direito de ir e vir, a plena liberdade de locomoção sem qualquer tipo de obstrução por força e coação arbitraria, o direito de escolher a sua rota no perímetro urbano da sua cidade ou em qualquer parte do território nacional, é só para envolvidos em processo crime, presidiários criminosos, cidadão comum não pode pleitear esse direito com a devida urgência em face do periculum in mora !?
Principio de Isonomia – Na Linha Amarela, apenas 20% dos usuários/dia paga o pedágio contra 80% não pagantes, isso é crime tributário, diferenciar contribuintes da mesma espécie. CF Seção II Art. 150-II – Das Limitações do Poder de Tributar.
CET-RIO – é a empresa publica oficial responsável pela Mobilidade Urbana em todo Município, no caso das placas, asfaltamento das vias, conservação de sinais luminosos, da assistência aos motoristas, e contam com apoio da Defesa Civil, Bombeiros, o que não justifica um novo tributo com a mesma finalidade.
A LOM-RJ obsta esse tipo de cobrança em seu ART. 228 em ruas, avenidas, logradouros, como bens públicos invioláveis de uso comum do povo, nos seus afazeres domésticos diários. Ainda que apelidados de vias expressas ou autoestrada.
Aqui, a LOM-RJ no ART. 231 considerada imprescritível, limita esses bens à condição de Impenhoráveis (concessão nesses termos é modelo de penhora) inalienáveis (concessão é forma de alienação de bens) e imemoráveis (do ponto de vista da memoria fiscal e tributaria sendo absolutamente isentos ao fisco)
CF Art. 150-V fala de vias INTER-Estadual ou INTER-Municipal, não contemplando vias INTRA-Municipal, aquelas que começam e terminam dentro do mesmo município, tipo Tuneis, Viadutos, Ruas e Avenidas. STF RE 645.181RG/SC pag. 4/11.
CTN.art.81 fala da Contribuição de Melhoria mediante referendo popular, para obras emergenciais necessárias onde não haja recursos públicos. A modalidade pedágio Linha Amarela foi artimanha com objetivos escusos.
L. 12.587/12 trata da Mobilidade Urbana projeto do Ministério das Cidades, não contempla pedágio em Avenida como medida de solução aos problemas urbanos.
L. 12.481/53 conhecida como a Lei do Marco Zero, instituída em São Paulo em 1953, hoje é jurisprudência nacional para efeitos dos pedágios, limitando a distância de 35Km entre a praça do pedágio e o marco zero das cidades, evitando a bitributação.
¬Sem AGENCIA REGULADORA recibos de pedágio INDUZ A ERRO fazendo crer se tratar de Autoestrada ou Via Expressa a quem circula na AVENIDA, vez que não há previsão constitucional tributaria que admita município contabilizar, arrecadar, mediante notas fiscais, recolher tarifas sobre cobranças permanentes do tipo pedágio em ruas ou avenidas. Bitributação, Exação Art. 316 § 1º, Extorsão Art. 157 e 160.
Recibo Fiscal Equivalente com prazo de 7 dias para prescrever direitos do contribuinte, é uma aberração ao sistema tributário, que abre lacunas aos mais variados golpes, sonegação, subfaturamento e lavagem de dinheiro.
Arrecadação LAMSA desviada para Cofre particular abaixo das cabines e recolhidos por empresa de valores sem a devida publicidade contábil e supostamente não declarada, dando destino alheio ao Sistema Financeiro Padrão. Denunciado e sem resposta da SEFAZ, MPE_RJ e TCM_RJ (!?)
Por fim a Auditoria da CVM-RJ e do TCU cita o grupo INVEPAR-LAMSA-OAS: Por Fraude Fiscal, em Licitação, Estelionato, subfaturamento, argumentos falaciosos para enganar acionistas, sonegação de impostos, integralização capital com valores inexistentes, superfaturamento, golpes no mercado financeiro de fundos de pensão…
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O cidadão que não tem recursos financeiros para garantir seu direito de ir e vir, que procura a defensoria publica e essa se nega, procura o Ministério Publico ambos para lhe garantir esse direito mas esse também se nega inexplicavelmente. Ou melhor, inexplicavelmente não, pois ha suspeita de que essas autarquias estão mancomunados com o esquema que esta criminosamente se beneficiando da obstrução a livre locomoção do direito de ir e vir, onde ha suspeita de que recebam propina do tipo mensalinho, onde não só essas autoridades mas também juízes, presidente do Tribunal de Contas do Município, e procuradores estejam se omitindo em função da propina que supostamente recebem. Essa é uma forma de obstrução da liberdade de ir e vir que o cidadão comum não esta contemplado pelo Habeas Corpus !?
Nem só com grades se obstrui o direito liquido e certo a liberdade ampla, feral e irrestrita de ir e vir em território nacional em período de paz.
A final, que tipo de justiça é essa…
O habeas corpus protege a liberdade de locomoção também fora do processo penal. Pode ser usado, entre outras finalidades, para proteger o direito de alguém:
ausentar-se do domicílio sem autorização judicial;
frequentar templo religioso;
não ser obrigado a realizar exame pericial;
permanecer em determinada cidade;
sair do país.
Mas não garante o direito do cidadão escolher por onde quer tragar, na sua cidade, muitas veze até por necessidade emergencial de saúde sem ter que se submeter ao crime de exação imposto por autoridades locais, sem qualquer fundamento jurídico, inexplicavelmente, onde ha indícios fortes que se locupletam dessa situação mediante recebimento de vantagens…
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