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A tutela é mecanismo criado pelo Direito para a proteção de menores que não estejam sob a responsabilidade dos pais, pelo fato de estes haverem morrido ou perdido o poder familiar.

O tutor substitui os pais no exercício desse poder e deve agir no interesse do menor. Só pode ser tutelada a pessoa com até 18 anos incompletos.

Pode o tutor ser designado pelos pais, em qualquer documento legítimo, inclusive em testamento, ou pelo juiz, se os pais estiverem ausentes.

Se os pais não houverem feito a nomeação do tutor, a tutela cabe aos parentes, de acordo com a ordem prevista no artigo 1.731 do Código Civil: primeiro os ascendentes (avós, bisavós etc.), depois os parentes colaterais (tios, primos etc.). Terão preferência para assumir o encargo os parentes mais próximos aos mais distantes, e, no mesmo grau de parentesco, os mais velhos aos mais moços. Em qualquer caso, o juiz poderá escolher entre os parentes o mais capaz de exercer a tutela em benefício do menor.

Se alguém for nomeado tutor, poderá recusar-se em alguns casos, como, por exemplo, se já tiver mais de três filhos sob sua responsabilidade. Precisará, porém, informar ao juiz o motivo da recusa, para que este decida se a acatará.

O tutor tem os deveres de dirigir a educação do tutelado, de administrar os bens dele, de representá-lo e de exercer as demais tarefas que cabem aos pais.

Existem restrições sobre a pessoa do tutor, para evitar conflito com o interesse do tutelado. O tutor não pode, por exemplo, comprar bens do tutelado nem doá-los.

O tutor responde pelos danos que causar ao patrimônio do tutelado e tem o dever de prestar contas ao juiz, anualmente.

Encerra-se a tutela quando o menor atingir a maioridade ou for emancipado.

A tutela é disciplinada principalmente nos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil e nos arts. 36 a 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

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