De acordo com a Constituição, todas as pessoas têm direito à ampla defesa. Daí nasce, entre outros, o direito a produzir provas nos processos de seu interesse. Esse direito, porém, não possui caráter absoluto, pois não existem direitos absolutos. Não há, portanto, direito a produzir todas as provas que uma parte deseje.
Cabe ao juiz, como responsável pela direção do processo, autorizar as provas necessárias e indeferir (recusar) pedidos de provas que sejam inúteis ou procrastinatórias (isto é, destinadas apenas a atrasar o andamento do processo).
O fato de o juiz indeferir um pedido de prova inútil ou procrastinatória não caracteriza cerceamento (restrição) do direito de defesa, pois não é razoável que o juiz permita atrasos desnecessários no andamento do processo.
O dever de cada parte provar os fatos que alegue no processo é chamado de ônus da prova. Esse ônus significa que, se a parte não conseguir provar o fato que alegou, a alegação não será considerada. Como regra geral, o ônus da prova do fato é de quem faz a afirmação sobre ele no processo. Se o autor da ação não fizer prova dos fatos que constituem seu alegado direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Esse ônus é especialmente importante no Processo Penal. É o Ministério Público que deve provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. O réu não tem necessidade de provar que é inocente. Porém, se o Ministério Público apresentar ao juiz provas da culpa do réu e este fizer alegações de outros fatos contra aquelas provas, caberá a ele, réu, provar suas próprias alegações.
Na análise das provas, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com uma ou outra prova específica. O juiz tem o poder de decidir quais provas são suficientes para formar seu convencimento, desde que faça isso de maneira fundamentada.
Mesmo se a prova for produzida por peritos (prova pericial), isso não obriga o juiz a decidir de acordo com a perícia. Do contrário, o perito se transformaria no juiz. A finalidade da prova pericial é auxiliar o juiz em aspectos técnicos, mas ele não está obrigado a acatar as conclusões do perito. Assim como qualquer outro indivíduo, os peritos erram. Em cada caso, deve o juiz avaliar se a prova pericial prevalece sobre as outras.
O Direito brasileiro não prevê preponderância automática de uma espécie de prova sobre outra. O que importa, na análise do conjunto das provas, é a relevância e a consistência de cada uma.
O fato de não ter sido feita perícia em determinado objeto não impede que o juiz reconheça valor probatório a esse objeto. Por exemplo, uma arma pode não ter sido periciada, mas o juiz pode convencer-se de que ela se encontra com funcionamento normal ou até que ela foi utilizada para cometer um ato ilícito. Uma pessoa pode não ter feito exame de presença de álcool no sangue, mas o juiz pode convencer-se de que ela estava bêbada, com base em outras provas. Essa possibilidade, no caso de acidentes de trânsito, foi expressamente prevista na Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, conhecida como “Lei Seca”, que alterou artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
A iniciativa da produção das provas, como regra, deve ser das partes, não do juiz. Essa regra existe para que a imparcialidade do juiz não seja afetada, pois geralmente se entende que, quando o juiz se anima a buscar a prova de um fato, tende a comprometer seu raciocínio.
Apesar disso, admite-se, em alguns casos, que o juiz ordene a produção de algumas provas, quando exista especial interesse público que justifique essa medida.
Texto claro, objetivo, e, acima de tudo didático. Cirúrgico!
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Muito obrigado, Nelson.
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Excelente texto!
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Muito obrigado, Rogério.
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Por mais que o texto seja tecnicamente perfeito, nota claramente que ” JUIZ NO BRASIL É DEUS “. Ora se o perito pode errar porque um juiz não pode, porque um juiz pode refugar uma prova sem antes avaliar profundamente, Como pode um juiz se convencer que tal arma foi ou não usada sem observação de um ou equipe de peritos. Sabe-se por exemplo que só num processo criminal pode-se provar um crime de internet. Como um juiz do cível pode dispensar uma prova, uma investigação e condenar uma pessoa que supostamente teria um site e promovido supostas ofensas a bandidos notórios. O cidadão comum, nunca acusa, mesmo porque não tem poder de policia e todas as suas provas seriam consideradas invalidas por ser obtidas de forma ilícita, quando um cidadão reclama na internet, informa, noticia, isso é um dever moral e ético em proveito da sociedade. Cabe ao juiz solicitar a exceção da verdade e dar ao noticiantes todas as condições para isso, oferecendo ao “CONTRIBUINTE” os préstimos da pericia, da policia, para fazer a prova. Afinal ha um interesse social. Já vi juiz condenar cidadão pra favorecer empreiteiros bandidos que estão presos na LAVA JATO pelos motivos alegados pelo cidadão que foi condenando por calunia. Pior, constatado que o cidadão não seria o dono do site em questão, e uma serie de outras provas como ” indubio ao réu ” que não foram consideradas, uma serie de estranhas coisas que sugere claramente uma enorme fraude processual. Isso ocorre porque nos últimos 40 anos, as leis e as constituintes foram feitas mediante suborno, compra de MP, e uma serie de outras alternativas corruptas no legislativo que dificulta a condenação do verdadeiro bandido e oprime o cidadão, transforma juiz em Deus, e Deus em corrupto em alguns casos onde juízes se valem dessa prerrogativas absurdas pra se locupletar e manipular o processo.
Parabenizo o autor do texto, como sempre impecavelmente técnico e sem erros, com bastante clareza e detalhes, mas ha de compreender que o Brasil se encontra nessa miséria grande parte motivado pelo legislativo e os operadores do direito.
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Obrigada Pelo texto “Luz”.
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Eu comprovei em todos os sentidos e com ampla documentação que eu não tinha site que contestava o pedágio Linha Amarela, e que apenas reclamava do pedágio nas redes sociais mas mesmo assim os advogados de LÉO PINHEIRO-OAS conseguiram me condenar. Nunca tive direito de me defender dessa condenação que foi transitado em julgado por calunia contra o pedágio LAMSA hoje seus diretores presos na LAVA JATO e eu condenado em mais de 4 milhões de reais. Bem… “depois de condenado” sem conseguir interferência da corregedoria pra apurar a fraude processual, passei então mostrar a ORCRIM e a cara dos integrantes nas redes sociais, juízes, procuradores, promotores, empresários e políticos envolvidos na trama. Até hoje sem qualquer providencia, injustiçado e condenado. Portanto, apesar do artigo ser bastante ilustrativo na forma da lei, a realidade do judiciário é outra, não existe justiça no Brasil. O que vem dando margens pra lei do Abuso de Autoridade,
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