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De acordo com a Constituição, todas as pessoas têm direito à ampla defesa. Daí nasce, entre outros, o direito a produzir provas nos processos de seu interesse. Esse direito, porém, não possui caráter absoluto, pois não existem direitos absolutos. Não há, portanto, direito a produzir todas as provas que uma parte deseje.

Cabe ao juiz, como responsável pela direção do processo, autorizar as provas necessárias e indeferir (recusar) pedidos de provas que sejam inúteis ou procrastinatórias (isto é, destinadas apenas a atrasar o andamento do processo).

O fato de o juiz indeferir um pedido de prova inútil ou procrastinatória não caracteriza cerceamento (restrição) do direito de defesa, pois não é razoável que o juiz permita atrasos desnecessários no andamento do processo.

O dever de cada parte provar os fatos que alegue no processo é chamado de ônus da prova. Esse ônus significa que, se a parte não conseguir provar o fato que alegou, a alegação não será considerada. Como regra geral, o ônus da prova do fato é de quem faz a afirmação sobre ele no processo. Se o autor da ação não fizer prova dos fatos que constituem seu alegado direito, o pedido deve ser julgado improcedente.

Esse ônus é especialmente importante no Processo Penal. É o Ministério Público que deve provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. O réu não tem necessidade de provar que é inocente. Porém, se o Ministério Público apresentar ao juiz provas da culpa do réu e este fizer alegações de outros fatos contra aquelas provas, caberá a ele, réu, provar suas próprias alegações.

Na análise das provas, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com uma ou outra prova específica. O juiz tem o poder de decidir quais provas são suficientes para formar seu convencimento, desde que faça isso de maneira fundamentada.

Mesmo se a prova for produzida por peritos (prova pericial), isso não obriga o juiz a decidir de acordo com a perícia. Do contrário, o perito se transformaria no juiz. A finalidade da prova pericial é auxiliar o juiz em aspectos técnicos, mas ele não está obrigado a acatar as conclusões do perito. Assim como qualquer outro indivíduo, os peritos erram. Em cada caso, deve o juiz avaliar se a prova pericial prevalece sobre as outras.

O Direito brasileiro não prevê preponderância automática de uma espécie de prova sobre outra. O que importa, na análise do conjunto das provas, é a relevância e a consistência de cada uma.

O fato de não ter sido feita perícia em determinado objeto não impede que o juiz reconheça valor probatório a esse objeto. Por exemplo, uma arma pode não ter sido periciada, mas o juiz pode convencer-se de que ela se encontra com funcionamento normal ou até que ela foi utilizada para cometer um ato ilícito. Uma pessoa pode não ter feito exame de presença de álcool no sangue, mas o juiz pode convencer-se de que ela estava bêbada, com base em outras provas. Essa possibilidade, no caso de acidentes de trânsito, foi expressamente prevista na Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, conhecida como “Lei Seca”, que alterou artigos do Código de Trânsito Brasileiro.

A iniciativa da produção das provas, como regra, deve ser das partes, não do juiz. Essa regra existe para que a imparcialidade do juiz não seja afetada, pois geralmente se entende que, quando o juiz se anima a buscar a prova de um fato, tende a comprometer seu raciocínio.

Apesar disso, admite-se, em alguns casos, que o juiz ordene a produção de algumas provas, quando exista especial interesse público que justifique essa medida.

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