Sobre mim

Olá! Meu nome é Wellington Cabral Saraiva, sou membro do Ministério Público Federal (MPF) desde 1995, quando tomei posse como Procurador da República. Fui promovido em 2003 ao cargo de Procurador Regional da República, que é a “segunda instância” da carreira do MPF. Antes, fui promotor de justiça do Distrito Federal (1992-1995), assessor de ministro no Superior Tribunal de Justiça (1991-1992), assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (1991), advogado militante (1988-1991) e empregado do Banco do Brasil (1987-1991).

Sou mestre em Direito pela Universidade de Brasília. Um dia, quando puder, pretendo fazer o doutoramento.

De agosto de 2011 a agosto de 2013, representei o Ministério Público da União como Conselheiro no Conselho Nacional de Justiça. Fui reconduzido pelo Procurador-Geral da República, mas minha recondução foi rejeitada pelo Senado Federal.

Fui representante do CNJ na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), Ouvidor do CNJ, responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (para aplicação da Lei de Acesso à Informação) e coordenador do projeto Diagnóstico e Fortalecimento da Justiça Estadual, em parceria do CNJ com o Banco Mundial.

No Ministério Público Federal, fui Coordenador do Grupo de Trabalho em Convenções Internacionais contra a Corrupção e membro de outros, como o Grupo de Trabalho sobre Crimes Financeiros e Lavagem de Bens e o Grupo Executivo de sua Secretaria de Cooperação Internacional, de 2013 a 2017. Fui Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco (1.ª instância) e da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (2.ª instância), Diretor e depois Vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República. De setembro de 2013 a setembro de 2017, fui Coordenador da Assessoria Constitucional do Procurador-Geral da República.

Desde outubro de 2017, sou Procurador Regional Eleitoral Substituto em Pernambuco.

Além dos mais de 80 textos do blog e de diversos artigos em revistas e em jornais, sou autor dos seguintes capítulos de livros:

capítulo “Financiamento do terrorismo”. In: Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 363-402. ISBN: 9788576993049

capítulo “Medidas cautelares e confisco no processo por crime de lavagem de bens”. In: Tributo a Afrânio Silva Jardim: Escritos e Estudos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 240-270. ISBN: 9788537508862

capítulo “Legitimidade exclusiva do Ministério Público para o processo cautelar penal”. In: Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 151-170. ISBN: 8577612341

capítulo “Improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”. In: Cem Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2008, p. 37-43. ISBN: 9788588652200

capítulo “Omissão de recolhimento de contribuição previdenciária: objeto material e tipo subjetivo”. In: Direito Penal Tributário. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 399-422. ISBN: 8598848077

capítulo “Inconstitucionalidade da exigência legal de remessa de requisições por meio do Procurador-Geral da República”. In: O Ministério Público e a ordem social justa. Belo Horizonte: Del Rey/Associação Nacional dos Procuradores da República, 2003, p. 303-326. ISBN: 8573086769

capítulo “Competência e exclusão de ilicitude no crime contra a honra atribuído a agente público federal no exercício da função”. In: Temas de Processo Penal. Fortaleza: DIN-CE, 2002, vol. II (Série Coletânea de Trabalhos Jurídicos). p. 157-184.

Acompanhe-me também no Twitter, onde uso o nome @WSarai.

82 opiniões sobre “Sobre mim”

  1. Parabéns WS o Brasil precisa de exemplos assim como o seu que vem de encontro com o cidadão comum, trazer informações relevantes, discutir no mesmo nível, compreendendo as amarguras, dissabores, e recalques que as pessoas estão sofrendo e suas revoltas contra aquilo que equivocadamente o povo pensa ser “Judiciário Corrupto” pois é o que aparenta ao leigo. O que requer paciência e compreensão por parte de autoridades como você. Continue sempre assim, garantindo a todos a liberdade de expressão, ainda que não muito gentil e atabalhoada por vezes, afinal cidadão comum não tem obrigação de notório saber jurídico. Que Deus o acompanhe em sua jornada.

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  2. Wellington parabéns pelo site. Sabedoria quanto mais a gente divide mais aprende. Abraço. Rafael de Menezes

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  3. Ernesto Malta disse:

    Parabéns, por difundir os seus vastos e precisos conhecimentos.

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  4. Caro Wellington:
    Parabéns pela excelente iniciativa.
    Abraço
    Sales

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  5. Sr. Wellington o senhor poderia fazer abrir um post falando do dia dia de um procurador da república, sobre as promoções, benefícios, sobre a preparação para a prova, matérias e livros, entre outros… creio que exista muitas pessoas que procuram páginas na Web de procuradores que abordem este assunto, sem mais.

    Obrigado.

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  6. Wilter Fernando Lopes de Oliveira disse:

    Excelentíssimo Sr. Wellington Saraiva, sou academico de Direito, e estou colhendo materiais para início da minha monografia que será sobre Crime Organizado, e gostaria de saber se o sr. pode me indicar materiais para minha pesquisa, e também se há como termos algum contato, como por email. Se possível. Desde já agradeço. Um prazer e um grande abraço. E muito bom os artigos, descobri a pouco e estou lendo todos. Está sendo de grande valia.

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  7. Wellington, felicitações pelo site.

    Estudei com sua filha, Ingrid e sempre tive muita admiração por sua pessoa.

    Em breve serei uma Bacharelada e procuro inspirações em pessoas como você.

    Parabéns pelo claro, objetivo e acessível trabalho.

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  8. Que agradável surpresa encontrar um autor com textos desta qualidade, vazados numa linguagem clara, lógica e concisa.
    Parabéns, Dr. Wellington, pelo preparo e pela generosidade genuína.
    Ver. Joffre Neto, Taubaté, SP (co-autor de “Reforma Política e Cidadania”. Perseu Abramo, 2002).

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  9. Sou funcionária pública e fui acusada por outra funcionária pública de ato de má fé perante meus superiores. Ela alegou que por “vingança” de um mal entendido de meses atrás eu a prejudiquei de receber informações importantes a sua vida funcional sendo que na realidade era um problema de atualização cadastral dela no sistema, pois foram encaminhadas todas as informações. Numa apuração simples e pre liminar provou-se minha inocência, mas ela ainda alega que não a atendo direito e que sou anti profissional. Devo abrir boletim de ocorrência de calunia, difamação e injuria? Fiquei muito pertubada e stressada e ainda estou, já pensei em tirar licença uns dias porque tenho medo e receio que ela continue me acusando de ato de má fé por qualquer “oi” que eu disser.

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  10. Renato Fernandes Simei de Castro Fassa disse:

    Dr. Wellington Saraiva, que bom que te encontrei. Estava precisando encontrar e falar com o Assessor Jurídico de assuntos constitucionais da Procuradoria-Geral da República. Dr. Wellington, gostaria de conversar através de email contigo, pois é um tema de possível inconstitucionalidade da lei do SUS e para maiores detalhes queria que me enviasse teu email, pode ser o institucional, para mim: renato_f_c_fassa@hotmail.com. Passarei meus dados pessoais para crer que meu assunto é sério: eu me chamo Renato Fernandes Simei de Castro Fassa, Assessor Jurídico da 1.ª Vara de Aparecida do Taboado/MS e um amante da ciência jurídica e, durante meus estudos, percebi, talvez, uma possível inconstitucionalidade da mencionada lei. Por isso, gostaria de debater o assunto contigo, com urgência, dada à relevância, por email. Talvez esteja eu sonhando demais, mas o assunto que tenha a tratar contigo poderá mudar, é o que espero, o rumo institucional do SUS no País todo. Meu profundo respeito, admiração e consideração. Obrigado pela sua atenção.

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    • Renato Fernandes Simei de Castro Fassa disse:

      Dr., peço ao Senhor que desconsidere a minha mensagem acima. É que o MPF dispõe na sua página eletrônica lugar próprio para comunicar possível inconstitucionalidade de lei, permitindo, inclusive, campo de texto para expor minhas razões. Agradeço novamente ao Senhor pela atenção e lhe peço desculpas com todo o respeito que lhe é digno sobretudo pela maneira como eu me dirigi ao Senhor, talvez seja porque me entuasiasmei com a descoberta. Estou certo de que nosso recém Estado Democrático de Direito estará seguro e caminhará para o bem comum enquanto houver pessoas como o Senhor para representar e defender os nossos direitos. Renovo minha admiração e minha consideração pelo Senhor.

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  11. Ivanilson Alves disse:

    Parabéns pelo espaço! Estarei sempre acompanhando seus escritos.

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  12. Marcia Fabro disse:

    Parabéns!

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  13. Magne Cristine disse:

    NÃO HÁ O PRESSUPOSTO DE URGÊNCIA NESSA MP 657/14!
    Existem inúmeras propostas de legislações que contemplam de maneira congruente o conteúdo da MP 657/2014, demonstrando claramente que não há o pressuposto da urgência para a edição da MP cujo nascedouro partiu de uma espécie de “colcha de retalhos” de propostas legislativas em trâmite no Poder Legislativo.
    Podemos citar, dentre outras: a Lei Orgânica da Polícia Federal (PL 6493/2009); Sobre a direção geral do órgão – PEC 79/2011; Sobre hierarquia e disciplina – PL 1949/07 – Lei Geral das Polícias Civis, consagra a superioridade hierárquica do Delegado e prevê que se aplicará à Polícia Federal no que couber; Sobre carreira jurídica dos Delegados – PLS 124/2011; Sobre autoridade policial – PL 8045/2010 (PLS 156/2009), PL 5776/2013, PLS 227/2012.

    MP 657/14 USA JUSTIFICATIVA QUE INDUZ A ERRO O PARLAMENTAR!
    Na Exposição do Motivos da MP 657/2014 existe a justificativa que a Portaria nº 523/1989-MPOG foi anulada em primeira instância na Justiça Federal do Distrito Federal (0030576-10.2011.4.01.3400 – 4ª Vara Federal), para alegação da urgência para a edição da MP. Trata-se, contudo, de engodo uma vez que a Portaria 523/89-MPOG ainda está em vigência dado que o Reexame Necessário não tem efeito suspensivo.
    E se não bastasse, a Portaria 523/89-MPOG fala exclusivamente das atribuições dos cargos e a MP 657/14 em nenhum momento trata de atribuições de qualquer que seja o cargo dentro da carreira policial federal. Ainda, o tema atribuições dos cargos já consta no Projeto de Lei Orgânica do Departamento de Polícia Federal (PL 6493/2009).

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  14. VALDENIR PEREIRA NASCIMENTO disse:

    APOS LER SEUS COMENTÁRIOS QUE POR SINAL MUITO CULTO E INTERESSANTE E UMA TRAJETÓRIA INVEJÁVEL MAS QUE PELO SEU ESFORÇO É MERECEDOR ,FICO INDIGNADO COM A LEI DE CORRUPÇÃO ONDE O DENUNCIANTE FALA NÃO PROVA NADA NÃO CONSEGUE NEM MANTER O QUE FALA MUDA AS VERSÕES A TODO DEPOIMENTO FUI INOCENTADO PELO TRIBUNAL,E MESMO ASSIM FUI PUNIDO COM EXPULSÃO ADMINISTRATIVA PELA P.M.E.S.P E NÃO CONSIGO REAVER MINHA PROFISSÃO QUE EXERCI POR 26 ANOS E POR SER ADMINISTRATIVO NÃO TEM RECURSO ,SE O SR. PUDER ME DAR UMA LUZ OU INDICAR UM ADVOGADO FICAREI ETERNO GRATO .rodov.pereira@gmail.com POIS SEGUNDO A LEI VOCE DENUNCIA MAS PROVA GRATO

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  15. MUITO BOM MEUS PARABÉNS

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  16. Leonardo de Azevedo Cordeiro disse:

    Certamente um currículo invejável!!! Parabéns pela “sede de conhecimento”.
    Embora tenha conhecido Vosso blog somente agora (05/12/2014), salvei-o aqui nos favoritos 🙂
    Att,
    Leonardo Cordeiro (Advogado).

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  17. Leonardo de Azevedo Cordeiro disse:

    Curiosidade: Por que as (acredito que sejam) gaivotas na foto da capa? “Fernão Capelo Gaivota”?

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  18. Ricardo Fagnani disse:

    Dr. Wellington.
    Por favor fizeram um Perfil no Facebook com meu nome e uma foto minha. Inclusive algumas publicações denegrindo minha imagem.
    Tem como entrar com processo contra o Facebook Dr?
    Att,
    Ricardo Fagnani.

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    • Ricardo, em geral, serviços de internet só podem ser responsabilizados por mau funcionamento ou abuso se forem, primeiramente, alertados sobre o problema e não o resolverem.
      Se isso ocorrer, para analisar a situação, você precisaria procurar um(a) advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos. Um deles é que poderá avaliar a situação e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar mais.
      Twitter: @WSarai

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  19. MARCIO HONORATO PEREIRA disse:

    Parabéns. Vossa Excelência é um exemplo a ser seguido. Sou advogado militante e farei da leitura de seu blog um hábito, pois é muito informativo, objetivo e impecavelmente bem escrito.

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  20. Ola, uma pessoa andou a difamar me dizendo que eu era amante do meu chefe, onde o meu marido e ate o meu sogro receberam SMS a citar que era amante dele, desde então já recebemos mais algumas sms. Queria saber se e possível apresentar queixa e como o devo fazer, e que também me esta a prejudicar não só a minha vida pessoal como profissional. Desconfiu duma pessoa mas não tenho a certeza. Como devo fazer e como fazer.
    Agradeco a sua atenção

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  21. Parabéns! Muito completo!
    De grande valia para meus estudos!
    Obrigado!

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  22. Sr Welington .Estou sendo vítima de difamações e injúrias na internet. Preciso de um advogado que consiga a remoção desses links . O sr pode me indicar alguem ?

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    • Caro Lucas, não posso indicar advogados. Sugiro conversar com amigos, parentes e conhecidos e escolher alguém que seja merecedor de confiança. Isso é fundamental nessa atividade.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
      Twitter: @WSarai

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  23. A Dra. Gabriele Greggersen é mestre e doutora em educação (USP) e doutora em estudos da tradução (UFSC). É autora de O Senhor dos Anéis: da fantasia à ética e tradutora de Um Ano com C.S. Lewis e Deus em Questão. Costuma se identificar como missionária no mundo acadêmico. É criadora e editora do site http://www.cslewis.com.br

    Recentemente escreveu um artigo em a revista ULTIMATO http://www.ultimato.com.br/conteudo/o-dilema-do-proselitismo-nas-escolas onde ela cria um falso dilema: “Nesse artigo, vou me dedicar a um assunto que tem tirado o sono de todos aqueles professores que são encarregados do ensino religioso nas escolas e, ao mesmo tempo, são obrigados a renunciar a qualquer tipo de promoção de dada religião ou denominação cristã.”

    Ao fim e ao cabo a Dra. Gabriele tenta dar um sentido em proselitismo ao arrepio da lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN 9394/1996 em seu Art. 33.

    Comentário meu postado lá demonstrando seu erro não foi aceito e justamente hoje recebo uma bem pensada demonstração de que a linha de meu pensamento rebatendo ao que aquela ilustre dama escreveu, está correto. Seu artigo foi muitíssimo esclarecedor.

    Obrigado!

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  24. Júnior Capanema disse:

    Eu assisti a sua participação no programa Interesse Público, da TV Justiça, ao falar da possibilidade de os crimes de homofobia serem equiparados ao racismo. Eu estou escrevendo sobre o tema, na minha monografia de conclusão de curso de Direito e necessito de um artigo ou algum registro escrito, a cerca desta sua brilhante explanação, para que eu possa citar em meu texto. Meu email: juniorcapanema3@hotmail.com

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    • Júnior, você pode encontrar subsídios no parecer do Procurador-Geral da República na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) 26, que tramita no Supremo Tribunal Federal. É a peça 61 do processo eletrônico, que você pode encontrar aqui: http://zip.net/bqrzfV.
      Boa sorte no trabalho.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o, por favor.
      Twitter: @WSarai

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  25. Boa noite. Por favor me tira uma dúvida! Sou professora efetiva lotada para zona rural. No ano de 2014 minha escola e mais 5 fecharam e a secretaria lotou todos estes professores para a zona urbana. Engravidei no mesmo período. No início deste ano entrei me licença-maternidade. Ao retornar fui lotada novamente para a zona rural. Detalhe: apenas eu voltei ara a zona rural. Motivo: não ter acompanhado o refeito na última campanha para governo, ou seja, pura perseguição política. como devo proceder para buscar meus direitos?

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    • Ana Paula, embora formado em Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por pertencer ao Ministério Público Federal.
      Para analisar a situação, você precisaria procurar advogado(a) de confiança, o sindicato ou associação de professores ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, divulgue-o, por favor.
      Twitter: @WSarai

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  26. Muito obrigada pelo retorno.

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  27. RODRIGO MARCIO FRANCISCO disse:

    Prezado Dr. Wellington,

    Primeiramente, lhe parabenizo pelo seu blog e pelas explicações diretas e objetivas sobre as perguntas lá lançadas.
    Aproveitando o ensejo, peço a Vsa. ajuda sobre uma questão técnica jurídica. Qual seja:
    Seria tecnicamente possível ou melhor dizendo, aconselhável, impetrar embargos de declaração para questionar a não gratuidade processual requerida na fase de conhecimento, tendo em vista, que o pedido supra foi feito antes da prolação da sentença monocrática?
    Conforme o breve exposto, trata-se de omissão quanto ao pedido feito na fase de conhecimento, correto?
    Sendo a sentença julgada improcedente e condenando o autor em custas e honorário advocatícios, o pedido de gratuidade, por óbvio, que fundamentado, deveria ter sido apreciado antes do julgamento da ação, pois acarretou, substancialmente, prejuízo ao autor, tendo em vista que no decorrer do processo, frisa-se, antes da sentença, foi despedido do seu emprego, ou seja, não tem como arcar com as custas, tão pouco, com os honorários advocatícios.
    Na verdade eu me estendi na pergunta, somente, para lhe passar um panorama geral sobre o tema. A minha pergunta “técnica” seria:
    O que seria mais técnico, impetrar embargos para discutir essa negativa na concessão da gratuidade processual, tendo em vista, ter sido pleiteado e comprovado nos autos, por documentos, que o autor não pode prosseguir na demanda senão após a concessão do supra benefício e, posteriormente, entrar em apelação para tentar modificar a sentença.

    Ou

    Apelar de uma vez e não juntar as custas e pedir a gratuidade processual?

    Agradeço a disposição em responder meus questionamentos, mesmo sabendo que o Dr. se dá por impedido, devido ser membro do MP, porém, sobre o tema supra, entendo, ser o meu questionamento de ordem técnica quanto ao tema “Embargos de Declaração”.

    Obrigado mais uma vez.

    Rodrigo M. Francisco

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    • Rodrigo, os benefícios da assistência judiciária gratuita são regidos pela Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Se um juiz não deferir esses benefícios ao interessado, o recurso apropriado, em princípio, é o de agravo de instrumento, não o de embargos de declaração. Você deve procurar um(a) advogado(a) de confiança para analisar a situação concreta.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
      Twitter: @WSarai

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  28. Iêdo Moroni disse:

    Caro Wellington Fico bastante honrado por ter sido seu cliente na sua curta carreira de advogado e seu aluno na ESMATRA-PE.Que Deus continue a lhe proporcionar as graças pelo seu merecimento junto a todos os que lhes são caros.Abrs.Iêdo Moroni

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  29. Rogério Tadeu Romano disse:

    Caro Wellington. Envio texto abaixo solicitando análise quanto a divulgação. Um abraço.
    UM CASO DE DESVIO DE PODER

    ROGÉRIO TADEU ROMANO
    Procurador Regional da República aposentado

    Em mais uma de suas grandes lições de direito, o Professor Delmo de Abreu Dallari, no artigo “Mau uso do dinheiro público”, publicado no site do Jornal do Brasil, começou por lembrar que o dinheiro público é dinheiro do povo e é originário, basicamente, de contribuições do próprio povo, devendo ser utilizado para a consecução de objetivos que são, direta ou indiretamente, de interesse do povo.
    Assim qualquer agente público que, valendo-se de diretos e prerrogativas de órgão ou função de que seja titular, utilize recursos públicos para a satisfação de interesses particulares, próprios ou de outrem, pratica ilegalidade.
    Disse o eminente jurista ainda: “E isso é agravado se o objetivo da prática ilegal implica ofensa às prerrogativas de uma instituição pública, por configurar manifesta negativa do reconhecimento de sua fidelidade aos seus deveres éticos e jurídicos de bem desempenhar suas funções quando solicitada. O fato de um órgão superior da organização política, por meio de seus dirigentes máximos, demonstrar não confiar na independência e integridade dos responsáveis por um órgão público federal, encarregado de atribuições ligadas à ordem social e à segurança pública, é desmoralizante para este último e por isso danoso para a ordem social.”
    Passa-se ao caso concreto ainda citando as conclusões do eminente mestre:
    “Segundo foi noticiado pelo jornal “O Estado de São Paulo” (edição de 30 de Julho de 2015, pág. A4), um grupo de deputados federais, integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Deputados incumbida de investigar o mau uso de recursos da Petrobrás, decidiu contratar uma empresa privada especializada na investigação de dados sigilosos, para que proceda à investigação de afirmações de um depoente na condição de delator premiado, que fez acusações ao Presidente daquela Câmara. O objetivo dessa investigação é, segundo foi declarado, comprovar que essas acusações não são verdadeiras. E foi esse mesmo Presidente, que, acolhendo a proposta dos parlamentares, efetuou a contratação daquela empresa, sendo óbvio que ele tem interesse pessoal na investigação contratada para comprovar sua inocência quanto às acusações do delator.
    Aí estão configuradas duas ocorrências que implicam degradação institucional. Segundo o noticiário da imprensa, os deputados que pediram a contratação da empresa de investigação, mediante pagamento pela Câmara de Deputados, são todos ligados politicamente ao Presidente da Câmara. E o objetivo da contratação, usando recursos públicos, foi preparar a defesa do acusado, na hipótese de ser legalmente formalizada uma acusação contra ele. O objetivo, portanto, não foi a defesa da instituição, mas a defesa dos interesses particulares do Presidente.”
    Ora, isso é um evidente desvio de poder, onde cabe o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos que foram contratados. É caso de improbidade administrativa, tal como tratado nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
    Como bem disse Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, segunda edição, pág. 89), “a atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que al lei teve em vista quando autorizou a sua pratica, sob pena de nulidade”.
    Sabe-se que são elementos do ato administrativo: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Por certo é usada a expressão elementos do ato administrativo para indicar os requisitos do ato.
    Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato. Entende-se como o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados, como disse Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de direito administrativo, 26ª edição, página 399).
    Mas ocorre desvio do poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.
    De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder: quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isso sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou a um amigo; quando o agente busca uma finalidade – ainda que interesse público – alheia à “categoria” do ato que utilizou. Ainda na lição de Miguel Seabra Fagundes(obra citada, 5ª edição, pág. 72 e 73): “Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente licita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal.”
    Mas, saliente-se, o desvio de poder não é mácula jurídica privativa dos atos administrativos, pois pode vir no exercício das atividades legislativa e jurisdicional. Há de se censurar, por exemplo, o fato de que parlamentares, que estejam sendo, porventura, objeto de investigação, possam apoiar um projeto para descaracterizar qualquer efeito probatório das delações premiadas feitas, em situação que pode evidenciar em desvio de poder, na atividade legislativa, um ato de improbidade, regido pelo artigo 11 da Lei 8.429/92.
    Pergunta-se: Pode-se falar em improbidade cometida por parlamentar?
    Para muitos os agentes políticos, que exercem funções governamentais, judiciais, e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo negócios públicos, não poderiam ser tratados como os servidores públicos, razão pela qual os fatos tipificados na lei de improbidade administrativa não poderiam ser imputados a eles.
    Ora, tal ilação contraria ao principio republicano, princípio democrático qualificado, que não diferencia perante a lei. Como tal, responde o agente político a ação de improbidade em primeiro grau, se sujeito às sanções ditadas na Lei 8.429/92, não havendo falar em foro por prerrogativa de função, Foi nessa linha de principio que o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 2.797 e 2.860, inconstitucional a Lei 10.628, que deu redação censurável ao artigo 84, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Aliás, há precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag.Reg. na Petição nº 4.073/DF, Relator Ministro Celso de Mello, J. 24 de outubro de 2007, unânime, DJe de 13 de fevereiro de 2013, no sentido de que tratando-se de ação civil por improbidade administrativa(Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição de competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau.
    De início, necessário lembrar lição de Marcelo Figueiredo (Probidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, ed. Malheiros, pág. 24) no sentido de que, com relação aos agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos, nada obsta a aplicação da Lei de Improbidade. Nessa linha de pensar, prossegue o ilustre comentarista da Lei nº 8.429/92:

    “Verifica-se a amplitude do preceito. O art. 2º menciona as relações e possíveis vínculos dos sujeitos ativos e terceiros, com o intuito de abranger, em um primeiro momento, aqueles que se relacionam diretamente com a ¨administração¨: Os eleitos, os nomeados, os designados, os contratados, os empregados. Há, portanto, equiparação ou ficção legal. Para os efeitos da lei, é indiferente se o sujeito ativo é agente político, servidor contratado por tempo determinado(art. 37, IX, da CF), o ocupante de cargo em comissão, sujeito ao regime da CLT. Todos estão abrangidos pela lei. Em relação à alusão aos ¨eleitos¨, constante do art. 2º(ou, como deseja a lei, ¨agentes públicos¨, guindados por eleição), cumpre tecer breves considerações.
    Como é cediço, o regime constitucional dos ocupantes de cargos eletivos(enfocamos os parlamentares) recebe da Constituição um tratamento peculiar, cintado de garantias, imunidades, prerrogativas etc. Gozam os parlamentares dos direitos constitucionais estampados nos arts. 53 e seguintes da CF. Concretamente, são beneficiários pela inviolabilidade criminal em razão de suas opiniões, palavras e votos. Ao lado dela, igualmente estão protegidos pela imunidade criminal, que tem por escopo principal impedir o processo e a prisão. Não podem ser processados sem prévia licença do órgão a que estão vinculados. Contudo, como visto, as imunidades alcançam o processo criminal, os crimes, não se estendendo a cominações civis ou ao ressarcimento civil. Sendo assim, nada obsta ao ajuizamento da ação prevista na lei em tela. Poderá haver alguma sorte de ¨conexão¨ com o crime; contudo, essa questão somente poderá ser resolvida caso a caso, para efeito de eventual sobrestamento dessa ou daquela ação.
    Questão interessante é a seguinte: parlamentar condenado por ato de improbidade nos termos da lei pode ainda perder o mandato por razão diversa? A hipótese é clara. Se condenado por ato de improbidade(condenação civil), poderá sofrer ainda a perda de mandato por ausência de decoro parlamentar(art. 55, II, da CF). É óbvio que não se trata de conseqüência jurídica imediata. Contudo, forçoso convir na procedência da tese. O Parlamento não poderá continuar a contar em seus quadros com uma figura condenada por improbidade administrativa no decorrer de seu mandato. A sua condenação, ainda que civil, é motivo mais do que suficiente para ensejar(possibilitar) a perda de mandato por ausência de decoro. Cremos que, se o ato de improbidade não foi cometido no exercício do mandato, não se vinculou a atividade parlamentar, não há que se falar em perda do mandato. É, em síntese, necessária uma relação jurídica entre o ato de improbidade e o exercício do mandato. ¨

    Portanto, o parlamentar poderá ter seus direitos políticos suspensos se processado por infringência à lei de improbidade.
    O artigo 1º da lei de improbidade pretende traçar seu raio de abrangência para colher em suas malhas toda e qualquer pessoa que com a administração se relacione, tomada essa expressão em seu sentido mais amplo. Assim devem ser incluídos os agentes políticos.
    Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos sobre os agentes públicos, São Paulo, RT, 2ª Tiragem, pág. 4), o que radicaliza o conceito de agentes públicos é o fato de todos eles serem agentes que exprimem um poder estatal, munidos de uma autoridade que só podem exercer por lhes haver o Estado emprestado sua força jurídica, exigindo ou consentindo-lhes o uso, para a satisfação de fins públicos. De um lado, observa-se a natureza pública da função e de outro, de ordem subjetiva, a investidura nela.
    Os agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.
    A ação de improbidade administrativa é ação civil, ajuizada para proteção do princípio da moralidade, que se aplica a qualquer agente público (Lei nº 8.429/92), onde se objetiva coibir a prática de atos desonestos e antiéticos contra a Administração, em processo de competência do Juízo de primeiro grau, e que se distingue dos chamados crimes de responsabilidade, cuja natureza é diversa, dado o seu regime penal, razão pela qual deve correr perante as instâncias ordinárias. Da mesma maneira, não há como confundir o processo com relação aos parlamentares por falta de decoro parlamentar, que se aproxima do processo de impeachment, que tem natureza processual, julgamento e o fim, a pena, tipicamente criminais.
    Em verdade, as penas aplicadas pela Lei de Improbidade Administrativa, por força de ajuizamento de ação civil de improbidade, têm natureza tipicamente civil, diverso do sistema adotado para o crime de responsabilidade, onde o sistema jurídico pátrio adota o modelo europeu, à luz das lições de Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, obedecendo a um rito penal, razão pela qual segue as regras de competência processual penal estabelecidas pela Constituição. No entendimento de Paulino Jacques (Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 254 e 255), o processo por crime de responsabilidade tem processo, julgamento e fim, pena, tipicamente criminais. Diverso é o disposto pela Lei nº 8.429/92 onde se dispõe sobre ação civil.
    Convivem, pois, em nosso sistema, a chamada improbidade administrativa, de natureza civil (Lei nº 8.429/92) e os crimes de responsabilidade, onde se sobressai a natureza penal.
    Diverso do modelo previsto para a ação de improbidade, temos aquele que rege o crime de responsabilidade, onde, no Brasil, seguimos o impeachment europeu, processo misto, de natureza político-penal. Aliás, esse caráter foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal, como se verifica dos casos do Procurador-Geral da República contra a Constituinte Estadual de São Paulo (1947), e do Procurador-Geral da República contra a Constituinte Estadual do Piauí (1947), nos quais se argüia a inconstitucionalidade dos dispositivos das Constituições desses Estados-Membros que definiam os crimes de responsabilidade do governador do estado e lhe regulavam o processo e o julgamento. O Tribunal decidiu que, sendo o impeachment um processo constitucional- pena l(misto), não podiam as Constituições estaduais definir os crimes ou estabelecer penas, nem, tampouco, regular o processo e o julgamento em divergência com a Constituição (Arquivo Judiciário, vol. 85, pág. 77 e 147).
    Tal o pensamento alicerçado no Brasil, desde 1916, em monografia de Aníbal Freire (Do Poder Executivo na República Brasileira).
    Os agentes políticos respondem por crime de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal), mas, em relação ao que estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, a Lei nº 8.429/92, aplicável a qualquer agente político, sendo em conseqüência julgados pelo juízo de primeiro grau.
    Dir-se-á, pois, que há disciplinas diversas em matéria de improbidade que, embora visem à guarda da disciplina da moralidade da administração pública, tem objetivos constitucionais diversos: o específico, da Lei nº 8.429/92, que disciplina o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, de tipificação cerrada, envolvendo um amplo rol de possíveis acusados, até mesmo pessoas que não tenham vínculo com a Administração; e o referente à exigência da probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente, no que concerne ao Chefe do Poder Executivo que, no plano infraconstitucional, completa-se com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 1079/1950.
    Da mesma forma, o processo administrativo-parlamentar por quebra do decoro instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir do artigo 51, III e IV da Constituição Federal.
    São entidades distintas que podem desencadear processos autônomos, não obstante possam tratar dos mesmos fatos.
    Réu, na ação de improbidade administrativa, é o agente público responsável pela prática de ato de improbidade. A intenção dada pela Constituição Federal, observada uma interpretação sistemática, foi de conferir a maior abrangência possível ao conceito. Assim, os agentes políticos estão sob as ordenanças do principio da moralidade, escudo protetor dos interesses coletivos contra a lesividade.
    Deve ser lembrado julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Petição nº 1.738 – 2/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 1.9.99, DJ de 1.10.99, no sentido de que mesmo em se tratando de membro do Congresso Nacional, que detém prerrogativa de foro ratione muneris, nas infrações penais comuns(CF, artigo 102, I, b), falece competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar qualquer medida desvinculada de qualquer finalidade de ordem penal. No mesmo sentido, o julgamento do Ag. Reg. na Petição 4084 – 8 – Distrito Federal.
    A discussão grassa a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento daquela Reclamação 2.138/DF, que julgou um caso específico de Ministro de Estado, entendendo incabível a aplicação da Lei 8.429/92, lei de improbidade administrativa, em relação a determinados agentes políticos.
    Avulta a importância da divergência inicial, do que se lê do voto do Ministro Carlos Velloso, ao sustentar que, em linha do princípio, a Lei nº 8.429/92 aplicar-se-ia igualmente aos agentes políticos, a menos que sua conduta fosse tipificada como crime de responsabilidade, de que trata a lei especial, conforme determina a Constituição Federal (art. 85, parágrafo único).
    Disse, aliás, o Ministro Velloso, no seu voto na Rcl 2.138:
    ¨Isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública. Infelizmente, o Brasil é um país onde há corrupção, apropriação de dinheiros públicos por administradores ímprobos. E isso vem de longe. No excelente livro de Patrick Wilcken – ¨O império à Deriva – A Corte Portuguesa no Rio de Janeiro, 1808 – 1821¨, Objetiva, tradução de Vera Ribeiro, pág. 121 – está consignado:
    ¨A corrupção sempre fora uma característica da vida ao redor do império, mas assumiu uma forma concentrada no Rio.
    (…) Enquanto a vida era uma luta para muitos dos cortesãos mais periféricos, os ministros do governo logo passaram a ter um padrão de vida muito acima dos recursos que poderiam ter ganho legitimamente.(….) Por trás das bengalas,mantos e perucas, e por trás das cerimônias formais e dos éditos proferidos em linguagem refinada, o roubo em nome da Coroa disseminou-se à larga.¨

    Ora, os chamados crimes de responsabilidade têm uma casuística própria, do que se lê do artigo 85 da Constituição Federal, onde estão listados os seguintes casos: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Percebe-se da leitura do artigo 11 da Lei 1.079/50, no que concerne ao tipo que trata da guarda e legal emprego de dinheiros públicos, que assiste razão ao Ministro Luiz Roberto Barroso(Crimes de responsabilidade e processo de impeachment) quando sustenta a não recepção desse dispositivo diante da ordem constitucional de 1988 e mesmo diante da Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional n. 1/69, só o admitindo diante dos termos da Constituição de 1946.
    A lei de improbidade, ao contrário, reserva sanção aos agentes políticos que praticam atos ilícitos, de natureza administrativa, em situações que capitula de forma taxativa, nos artigos 9º, 10º e 11º(Lei 8.429/92).
    Diverso dos atos administrativos, os agentes políticos ainda praticam atos de governo, que são aqueles inerentes à atividade tipicamente discricionária, em obediência ao que determina a Constituição.
    Anoto, por sua importância, julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Pet – QO 3923, em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, onde se fez a seguinte dicotomia:
    a) A Lei 8.429/92 regulamenta o art.37, parágrafo quarto da Constituição, que traduz uma concretização do principio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade;
    b) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade parlamentar.
    Destaco voto, no julgamento do mérito, do Ministro Joaquim Barbosa:

    ¨Eu entendo que há, no Brasil, uma dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos: em primeiro lugar, existe aquela específica da Lei 8.429/1992, de tipificação cerrada, mas de incidência sobre um vasto rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham qualquer vínculo funcional com a Administração Pública(lei 8.429/92, art. 3º); e uma outra normatividade relacionada à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado, ao estabelecer no art. 85, inciso V, que constituem crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade da administração. No plano infraconstitucional, essa segunda normatividade se completa com o art.9º da Lei 1.079/1950.¨
    São disciplinas normativas diversas, que visam à preservar o mesmo valor ou principio constitucional, qual seja, a moralidade da Administração Pública, porém, têm objetivos constitucionais diversos.
    Por certo, o artigo 37, parágrafo quarto da Constituição Federal, objeto de concretude face ao disposto na Lei 8.429/92, traduz o princípio da moralidade administrativo, norteador da administração, onde a Constituição consagra o combate sem tréguas à corrupção e a impunidade no setor público. Ímprobo é o desonesto da Administração que merece sanção razoável, proporcional à sua conduta lesiva, diante de tipos cerrados expostos na Lei de Improbidade Administrativa.
    E conclui o Ministro Joaquim Barbosa:
    ¨O contraste é manifesto com a outra disciplina da improbidade, quando direcionada aos fins políticos, isto é, de apuração da responsabilização política. Nesse caso, o tratamento jurídico da improbidade, tal como prevista no art. 85, V, da Constituição e na lei 1.079/1950 ,assume outra roupagem, e isto se explica pelo fato de que o objetivo constitucional visado é muito mais elevado. Cuida-se aí de mais um dentre os inúmeros mecanismos de checks-and-balances típicos das relações entre os poderes do Estado no regime presidencial de governo. Tem equivalência, no presidencialismo, aos mecanismos de apuração da responsabilidade política típicos do sistema parlamentarista – como, por exemplo, a moção de censura ou de desconfiança.
    Aliás, a natureza do instituto e os objetivos constitucionais por ele visado explicam por que nessa modalidade especial de responsabilização as penalidades são diferenciadas e podem parecer relativamente brandas,se comparadas às previstas na lei de improbidade. E o objetivo da punição é lançar no ostracismo político o agente político faltoso, especialmente o chefe da Nação, cujas ações configurem um risco para o estado de Direito, para a estabilidade das instituições, em suma, um Presidente que por seus atos e ações perde a ¨public trust¨, isto é, a confiança da Nação. Igualmente, a natureza política e os objetivos constitucionais visados com esse instituto é que explicam por que ao agente eventualmente condenado por crime de responsabilidade são aplicáveis apenas duas punições, e nada além dessas duas únicas punições: a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicos pelo prazo de 8 anos. É que, como bem disse Aléxis de Tocqueville, no seu clássico ¨Democracia na América¨, o fim principal do julgamento político nos Estados Unidos, é retirar o poder das mãos do que fez mau uso dele, e de impedir que tal cidadão possa ser reinvestido de poder no futuro.¨
    Fica a conclusão de que o parlamentar deve ser submetido, pelos atos que atentem contra os princípios norteadores, que guarnecem a Administração, à ação civil de improbidade e a processo por falta de decoro parlamentar, nos termos do que estabelece a Constituição, pois não se submetem a impeachment.
    A improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92, é entidade diversa daquela existente quanto ao crime de responsabilidade ou ao processo por falta de decoro parlamentar. Eles não se excluem, mas têm resultados absolutamente distintos.
    Independente do se vê de um ato que afronta o decoro parlamentar há a necessidade de investigação com relação a crimes comuns.
    Segundo dispõe o artigo 312 do Código Penal, é crime contra a Administração Pública apropriar-se o funcionário público do dinheiro de que tem a posse em função do cargo, ou desviá-lo, “em proveito próprio ou alheio”. Além disso, estabelece o artigo 319 do Código Penal que é crime de prevaricação praticar ato de ofício, contra disposição legal, “para satisfazer interesse pessoal”. Assim, todos os que participaram da decisão de contratar a empresa de investigação incorreram nessa ilegalidade, pois houve o desvio de dinheiro público em proveito do Presidente da Câmara, que foi acusado na condição de pessoa que teria praticado ilegalidades e que pretende usar a investigação para defender-se.
    Se os parlamentares queriam uma investigação com relação a ilícitos penais que porventura foram cometidos deveriam aplicar o artigo 146, parágrafo primeiro, inciso I, e requisitar a abertura de inquérito policial. Não seria o caso de contratar uma empresa particular para tanto.

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    • Caríssimo Rogério, agradeço o contato. Seu texto, embora excelente, como costuma ser sua produção, tem objeto distinto dos que divulgo no blog, que são todos de minha própria autoria e buscam apenas esclarecer questões jurídicas para cidadãos leigos.
      Se me permite, dou duas sugestões não interexcludentes para divulgação de seus textos, considerando a muito boa qualidade deles:
      a) você criar um blog para si próprio, onde poderia concentrá-los todos e eles se tornariam acessíveis para os usuários da internet (as plataformas mais usadas são a WordPress e a Blogger; elas são simples e autoexplicativas, bastando que você gaste algum tempo lendo as instruções);
      b) você enviá-los para publicação em sites jurídicos como o Conjur, o Jota, o Justificando, o Jus Navigandi etc.; como são bons, não teria dificuldade em publicá-los.
      Espero ter ajudado e continuo à disposição.
      Grande abraço.
      Twitter: @WSarai

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  30. Maria da Conceição disse:

    Como posso fazer uma pergunta?

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  31. Clarine Frigo disse:

    caro sr: Saraiva primeiramente quero lhe dar os parabéns pelo seu blog pois é muito bom mesmo pra mim com pouca instrução eu achei tudo muito bem elaborado porém tenho uma dúvida que não sei como obter respostas :
    O fato e o seguinte , eu mandei um notbook pro concerto só para trocar a placa , paguei tudo direitinho ,
    depois de três meses esperando o tal concerto , o técnico me trouxe uma outra máquina que não era a minha , conclusão perdi todos os meus arquivos de fotos de nascimento da minha filha , viagens etc e ainda por cima ele me deixou outro not , com vários problemas que ele alega que e o meu mesmo sendo de modelo diferente do que eu tenho na nota fiscal , e a minha dúvida e o seguinte :
    eu denunciei o fato em grupos das redes sociais só que eu não coloquei o nome da empresa nas denuncias , e ele agora me vive dizendo que vai me processar e já vez B.O. contra mim ,aliás hoje ele já esteve aqui na frente da minha casa pra pegar o endereço para me denunciar , então gostaria de saber mesmo sendo que ele sumiu com todas as minhas coisas eu ainda posso ser processada por ele ? E uma questão meio irônica até mais depois de tudo que ele já fez eu não creio que ele esta só me amedrontando acho que ele foi na delegacia mesmo .
    Por enquanto eu agradeço a atenção e muito obrigada pela oportunidade .

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    • Clarine, no Brasil, qualquer pessoa é livre para processar outra, se desejar e se encontrar advogado(a) que considere o processo viável. Isso não significa que o processo resultará em condenação. Em todo processo, as partes têm direito de formular alegações de defesa e produzir provas. Ao final, o juiz ou tribunal decidirá quem tem razão. O fato de alguém dizer que processará outra pessoa não significa que isso acontecerá mesmo, muito menos que o autor da ação terá sucesso.
      Se o(a) autor(a) da ação não tiver sucesso no processo, ele(a) poderá ser condenado(a) a pagar custas processuais e honorários do advogado do réu. Em um caso como o seu, seu advogado ainda pode examinar o cabimento de uma medida processual chamada reconvenção, que cabe quando o réu passa a também processar o autor do processo inicial.
      Se alguém ou o Ministério Público processar você, será preciso procurar advogado(a) confiável ou a Defensoria Pública (se não tiver condições econômicas de contratar advogado particular e se a defensoria aceitar o caso). Um(a) ou outra é que poderá aconselhar sobre o melhor caminho a seguir e, conforme as circunstâncias, realizar sua defesa no processo.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
      Twitter: @WSarai

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  32. Adailson Cruz disse:

    Olá meu caro magistrado. Não sou um profissional da área do direito, mas o direito faz parte de nossa vida, portanto, me interesso muito por essas questões. Um dia estava com uma dúvida pairando sobre a minha mente e ao acessar a internet vi seu blog e fiquei super satisfeito com os artigos, as respostas e, principalmente, com a sua forma gentil de responder as perguntas que a ti são feitas. Seu exemplo de humanidade me deixou feliz. Um grande abraço e que seu legado possa ser seguido por muitos magistrados Brasil à fora.

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    • Adaílson, obrigado pelo estímulo. Se achar que o blog poderá ajudar outras pessoas, peço que o divulgue.
      Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
      Twitter: @WSarai

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  33. Parabéns Wellington pelo excelente trabalho desenvolvido neste site. Que Deus te abençoe e continue de iluminando na prestação desses serviços à sociedade e aos cidadãos.

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  34. Prezado Sr, Wellington, gostaria de sua orientação, entrei num site internacional de relacionamentos que me indicaram como sendo sério, ocorre que no 2 dia recebi uma mensagem curta de um homem querendo conversar, para minha surpresa quando entrei no perfil dele, os dizeres principais eram desclassificando as mulheres brasileiras de uma forma muito grosseira e abusiva, na verdade surreal para um site mundial ou qualquer forma de expressão que não seja o próprio pensamento dele, enfim me senti indignada e muito ofendida, até porque no meu perfil deixo claro que sou brasileira, bloquiei ele imediatamente e solicitei providencias do site sobre o conteúdo, entendo que o site tenha que filtrar e monitorar as informações dos perfis dos candidatos. Como não obtive resposta gostaria de processa-los, como devo proceder? Tirei um print da pagina do perfil da pessoa com os dizeres ofensivos e com os dados do site. Muito obrigada desde já e Parabéns pelo seu trabalho.
    Att
    Rose

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  35. Cecilia Santos disse:

    Boa noite Welington, estou sendo vítima de acusações horrendas pelo Facebook, tenho sido ameaçada constantemente por uma pessoa que tem levantado falso contra mim, querendo destruir minha moral alegando que tive conversas picantes com o marido dela que inclusive é meu primo! Gostaria de saber como fazer para processa-la? Não aguento mas essa situação o meu psicológico anda abalado..me ajude por favor! Obrigada.

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  36. Olá Wellington.
    Eu sou muito curioso quando aos nossos direitos, mesmo com coisas que talvez nunca usaremos. E tenho amigos e imagino que outras pessoas são assim também.

    Que tal adotar um botão “Aleatório”, pra gente entrar no seu site todo dia, clicar, e ler uma notícia aleatória? É só uma dica que pode manter leitores…

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  37. Débora Lopes disse:

    Dr. Wellington, bom dia
    Achei o seu blog por acaso, e li quase todos os comentários e as respostas. Estou passando por uma situação muito humilhante com minha irmã. Ela sempre me tratou mal, mas recentemente, começou a me agredir com palavras, ofensas, etc.Inclusive já me agrediu fisicamente. E agora vive me chamando de galinha, ela diz coisas horríveis ao meu respeito, que não posso nem falar aqui. As pessoas dizem que ela é louca, pela maneira de falar e agir. Mas, na verdade ela é uma pessoa muito má. Ninguém se dá bem com ela. Por isso, gostaria muito da sua ajuda. Se eu fizer um boletim de ocorrência, e se for provado que ela me agrediu com palavras, ela corre o risco de ser presa, o que pode acontecer. Obrigada e parabéns pelo belo trabalho.

    Att,
    Débora

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  38. Boa tarde!
    Fui muito ofendida com palavras de baixo escalão, e afirmações de atos os quais não fiz, onde me senti com meu psicológico afetado, através de mensagens por whatsApp.
    Como posso proceder diante dessa situação, o que cabe dentro da lei em relação ao acontecido.
    Qual a punição para o agressor?
    Parabéns por o trabalho excelente.

    Att,

    Rose

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  39. joão carlos silveira souza disse:

    Tenho uma matéria que talvez lhes interessem,pois tem muito a ver com os transporte ferroviários do Brasil, o seu abandono, precariedade no transporte, não investimento, atraso, vandalismo, invasões das margens de segurança do leito da linha, etc.Tais problemas poderiam ser amenizados, pois não temos fiscalizações nas ferrovias do Brasil, como: Ver se composições tem condições de uso, em caso de acidente nas dependências da ferrovia, liberação das linhas o mais rápido possível, vandalismos, caso de risco de desabamento de encostas, fiscalizações do patrimônio da união, ocorrência de diversos crimes, descarrilamento e muitos outros.Tais fatores prejudicam muito os metros, transporte de carga, em geral.Poderiam ser amenizados, com uma polícia especializada e regulamentada, sempre tivemos atuantes nas ferrovias, mas agora aguardamos nossa estruturação, para termos o poder de atuar como polícia.Sempre atuamos como tal, armados, fazendo policiamento, fazendo autuações de crimes, prisão,sem problemas.Mas agora necessitamos nosso reconhecimento, à presidenta Dilma assinou nosso decreto, estamos na Constituição Federal, mas não sabemos o por que não nos querem nosso reconhecimento.Somos considerados à polícia mais antiga do Brasil, fomos criados época do império, por D.PedroII em 1852, somos história do Brasil, agora não querem reconhecer um decreto do Imperador e da Constituição Federal do Brasil, uma afronta das leis.Sempre policiamos às ferrovias do Brasil, defendemos o patrimônio da união, colocamos nossas vidas em grande risco, alguns colegas perderam sua vida em atuações de crime, alguns ficaram inválidos, agora nos dificultam nosso reconhecimento. Na época da privatização das ferrovias, muitos policiais foram demitidos, não sendo remanejados para outras áreas, não sendo atitude correta, pois eramos vinculados ao ministério dos transporte, pois eramos policiais da RFFSA. Em entrevista do governador de São Paulo Alckmim diz: que o metro necessitava de mais policiais, que iriam providenciar.Como podem ver, temos pessoal especializado pronto para atuar nas ferrovias, mas o governo nos dificultam, inventam mentirar, pois já fomos criados por D.Pedro II, precisamos só da estruturação.O próprio governo fez um estudo chamado GTI(GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL), para nos transferir para o Ministério da Justiça, depois do termino, muita enrolação diz que é inconstitucional. Por que fizeram tal estudo, tiveram gastos de pessoal, de dinheiro público; nós fomos criados muito antes de terem nascidos, criados por decreto,não vem com esta.Temos diversos documentos, fotos, documentários,filmagens, ocorrências como qualquer polícia atuante, só queremos que o governo cumpra à lei.Temos gravado depoimentos de Ex Presidente LuLa, que nos deu sua palavra que estava quase tudo resolvido. Temos palavra do Procurador de Recife, que diz: Que é uma das maiores injustiça do Brasil.Espero que achem interessante, temos todo documento que se acharem necessário. OBRIGADO.
    23/7/2014 08:44

    Joao Carlos
    CARTA DE BAURU
    “JUSTIÇA NOS TRILHOS”
    A Polícia Ferroviária Federal foi criada em 1852, por meio do Decreto nº 641, de 26 de junho de 1852 assinado pelo Imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de: “Polícia dos Caminhos de Ferro”, com a responsabilidade de cuidar das riquezas do Brasil, que eram transportadas em trilhos de ferro. Ela foi à primeira corporação policial especializada do país. Em 12 de abril de 1990 a Lei nº 8.028, criou o Departamento de Polícia Ferroviária Federal – DPFF.
    Hoje em dia, poucos brasileiros conhecem a Policia Ferroviária Federal, como é chamada. Seu contingente é de aproximadamente 1.200 Policiais, muitos deles cedidos de outros órgãos de governo, sendo poucos os membros, de fato, policiais ferroviários.
    Em 04 de agosto de 2011 a Lei nº 12.462 foi sancionada dando direito dos profissionais de Segurança Pública Ferroviária a passarem a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão ligado ao Ministério da Justiça; contudo, foram obstados de fazerem parte dos quadros do referido Departamento em razão de um alegado vício de forma apresentado na ADIN 4708, em tramite no Supremo Tribunal Federal (STF).
    Ocorre que, atualmente, não existe cargo público provido de Policial Ferroviário Federal, sendo certo que os empregados públicos da RFFSA, CBTU e TRENSURB, são considerados Agentes de Segurança Públicos Ferroviários.
    A história da Polícia Ferroviária confunde-se com a de sua co-irmã a Polícia Rodoviária Federal, pois, também, eram os seus membros até o ano 1996 considerados patrulheiros rodoviários em regime celetista, oriundos do DNER que era uma autarquia civil de administração das estradas e rodovias federais, categoria esta que foi contemplada com a sua transferência para o Ministério da Justiça.
    A Lei nº 8.112 de 08 de dezembro de 1990 através do artigo nº 243 permitiu a absorção do quadro da Polícia Rodoviária Federal no Regime Jurídico Único, porém, não acontecendo o mesmo tratamento com os servidores da Polícia Ferroviária Federal. A pergunta que não quer calar: Porque não ocorreu o mesmo com os Policiais Ferroviários?
    A Constituição estabelece que o Estado seja o responsável pela preservação da segurança nas ferrovias, da integridade física e patrimonial das pessoas dentro de seus limites.
    Reza o artigo 144, inciso III, parágrafo 3º da Constituição Federal: Artigo 144 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) III – Polícia Ferroviária Federal; Parágrafo 3º – A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
    Sob o ponto de vista gerencial, o Decreto nº 641, de 26 de junho de 1852, sancionado pelo Imperador D. Pedro II que deu origem a Policia Ferroviária Federal com competências definidas e insuscetíveis de descumprimento, verdadeiramente complementares ao postulado constitucional, pelo qual foi recepcionado continua em vigor.
    Por sua atividade ser regida por leis antigas, aguardam suas transferências para o Ministério da Justiça, pois, por omissão da União ainda se encontram subordinados aos Ministérios das Cidades e Transportes. Todos são detentores de emprego público regidos, equivocadamente, pela CLT e uma grande parte desses profissionais foram demitidos pela RFFSA, por grave erro dos legisladores e da administração pública federal que hoje buscam corrigir esta situação.
    A resistência do governo federal em atender a classe tem tirado a dignidade e a auto-estima de muitos dos Policiais Ferroviários Federais espalhados por todo o Brasil que se encontra em sua maioria com idade superior a 50 anos e, em situação de penúria – não contando dezenas deles que já faleceram sem ver os seus direitos reconhecidos –, e tendo de conviver com brincadeiras, chacotas, exposição ao ridículo e em situações de constrangimento em razão de serem Policiais Ferroviários Federais e não serem reconhecidos pelo governo federal como funcionários públicos, estatutários.
    A União por meio do Ministério da Justiça tem resistido em recepcionar os Policiais Ferroviários oriundos da RFFSA, CBTU e TRENSURB, fato este que se arrasta, reprise-se, há 25 anos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
    Sem dúvidas que a não priorização da Polícia Ferroviária Federal é pelas mesmas razões históricas do abandono das ferrovias como alternativa de transportes, sejam de cargas ou de passageiros em nosso País.
    Com o crescimento da criminalidade, as quadrilhas organizadas encontram na malha ferroviária uma nova rota para o comercio ilegal de drogas e contrabando de armas, pois com o advento da Concessão da malha ferroviária a nível nacional, houve um entendimento equivocado de que não havia necessidade da Polícia Ferroviária Federal. Esqueceram do grande serviço prestado ao Brasil pelos policiais de ferro.
    Contudo, os Policiais Ferroviários Federais por questões de ordem deveriam estar desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, incorporados a estrutura do Ministério da Justiça (art. 144, do CF), e realizando o policiamento preventivo e ostensivo de toda nossa malha férrea.
    O governo federal via Ministério da Justiça tem afrontado a Constituição Federal da Republica ao deixar de cumprir com seu dever de ofício (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92) ao não efetivar o que determina a Carta Magna e as leis específicas sobre a Polícia Ferroviária.
    Quando sabemos que para corrigir tal equivoco basta a Presidente da Republica Dilma Roussef encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional com Pedido de Urgência e determinar ao Ministério da Justiça que faça constar em seu Orçamento de 2014, Verba de Custeio, para a efetivação (material e pessoal) do Departamento da Policia Ferroviária Federal pondo fim a tanta celeuma.
    Está na hora de exigirmos o que temos direito: A volta de nossos empregos e de nossos salários!
    Está na hora da sociedade brasileira agir fazendo com que a União assuma a sua obrigação, para com a segurança nas estações e pátios das nossas cidades e nos trechos por onde circulam a riqueza deste país. Nós policiais ferroviários convocamos a sociedade a dar um basta!
    Estamos aqui, hoje, portanto, para exigir que os representantes do Estado, os Poderes Legislativos e Judiciários nos defendam, e façam valer nossos direitos.
    Destarte, convocamos as Autoridades constituídas deste país, em especial o Ministério Publico Federal, bem como a população a somar esforços e, conseqüentemente impor a União a obrigação de cumprir os preceitos constitucional e infraconstitucional de recolocar os Policiais Ferroviários oriundos da RFFSA, CBTU e TRASSURB aos quadros do Ministério da Justiça, precisamente no Departamento da Policia Ferroviária Federal.
    O efetivo policial remanescente da Policia Ferroviária Federal a cada ano vem sofrendo baixa, e corremos o risco de vê-lo diminuído ainda mais – já não são mais jovens – em razão da desesperança que se instalou dentro da categoria, do descaso da União, para com trabalhadores que sempre honraram e cumpriam com seu dever de proteger o patrimônio público e a vida das pessoas dentro do âmbito das ferrovias brasileiras. Até quanto isso irá perdurar?
    O descalabro que se vê, deve ser repelido com a veemência própria da Justiça, fazendo o trem da legalidade retornar aos trilhos e contemplar esse agrupamento de policiais que durante 25 anos estão tolhidos de seus direitos, resgatando assim a dignidade desses profissionais fazendo justiça integrando-os aos quadros do Departamento de Policia Ferroviária Federal, órgão ligado ao Ministério da Justiça.
    A sociedade através dos meios de comunicações tem o dever de divulgar, denunciar o posicionamento do governo federal para com a categoria dos Policiais Ferroviários Federais do Brasil, se é que lutam pela justiça social, pela ordem jurídica nacional, por um estado democrático de direito.
    A população espera e quer ações concretas de combate ao tráfico de drogas que alimenta a violência em nossas cidades. Quer eficiência da policia preventiva e ostensiva, especialmente nos trilhos que passam por dentro de nossas cidades e nos levam aos rincões deste pais.
    Em 20 de dezembro de 2012, pela Portaria Interministerial nº 3252, dentre tantas outras Portarias editadas anteriormente, com o mesmo propósito, foi criado um Grupo de Trabalho composto pelo Ministério da Justiça, Ministério das Cidades, Ministério dos Transportes, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Advocacia Geral da União, com a finalidade de encontrar caminhos para solucionar a questiúncula sobre como recepcionar os Policiais Ferroviários na estrutura do Ministério da Justiça.
    O Grupo de Trabalho Interministerial, em 17 de julho de 2013, apresentou o Relatório Final no qual delimitou como alternativas jurídicas possíveis, o conjunto de quatro propostas, as quais foram encaminhadas ao Ministro da Justiça, para que fizesse uma escolha.
    O absurdo é ver durante tanto tempo um Grupo de Trabalho reunido para apresentar no final quatro propostas, sendo que poderiam ter encaminhado uma única proposta com base na legislação existe pondo fim a qualquer dúvida.
    Transcorrido três meses da entrega do Relatório Final da Comissão Interministerial (GTI), o que se sabe é que o Ministro da Justiça escolheu a Proposta 1, informação esta dada pela Assessora Especial do Ministro da Justiça, Socióloga, MAGDA FERNANDA MEDEIROS FERNANDES, em despacho ao Pedido de Informação: SIC nº 08850007187/2013-04, proposta que não atende o comando da legislação especifica e faz aumentar a descrença de que a luta chegou ao fim.
    O mandamento constitucional e as demais leis referentes a Policia Ferroviária Federal impõem ao Ministro da Justiça referendar uma Proposta que venha unir as Propostas 3 e 4 (Três e Quatro), pois a conjunção delas alcança todos os Policiais Ferroviários do Brasil e contempla a categoria com cargos e salários equivalentes aos da sua coirmã a Policia Rodoviária Federal.
    Diante do posicionamento do Ministro da Justiça, necessário a sociedade se manifestar por meio de seus representantes legais, da imprensa escrita, falada e televisiva fazendo com que a União cumpra o seu dever constitucional e retire do ostracismo estes profissionais que tanto contribuíram na manutenção da ordem social sobre os trilhos, fazendo a reparação dessa injustiça com a imediata incorporação dos Policiais Ferroviários, no Departamento de Policia Ferroviária Federal com fundamento nas Propostas 3 e 4 (Três e Quatro) a fim de assegurar seus direitos de funcionários públicos federais, estatutários, que foram sonegados ao longo dos anos.
    Impondo também ao governo Federal regularizar ainda neste ano de 2013 a situação dos Policiais Ferroviários oriundos da RFFSA, CBTU e TRENSURB de modo a por fim a injustiça cometida.
    Que a União, faça valer o texto constitucional e as leis infraconstitucionais referentes a Policia Ferroviária Federal e resgate a dignidade da categoria subtraída de seus direitos ao longo destes 25 anos, destinando recursos por meio do Ministério da Justiça no Orçamento de 2014, para recepção dos Policiais Ferroviários, oriundo da RFFSA, CBTU e TRENSURB como funcionários públicos federais, estatutários, dentro do Departamento da Policia Ferroviária Federal.
    CONCLUSÃO: Uma NAÇÃO somente poderá ser considerada um estado democrático quando efetivamente sua Constituição for respeitada, honrada pelos governantes, o contrário disso é autoritarismo, algo que não coaduna com o estado democrático de direito

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  40. joão carlos silveira souza disse:

    POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL UM DIREITO E DEVER DO GOVERNOS RECONHECER… TRABALHEI POR MUITOS ANOS NA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL, RECEBIA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, NÃO CONSIGO ENTENDER TAL DESCASO EM SOLUCIONAR NOSSO PROBLEMA, POIS É DE DIREITO, ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMOS DECRETO DE D.PEDROII. COLEGAS DERAM SUA VIDA PELAS FERROVIAS, OUTROS FICARAM INVÁLIDOS NO CUMPRIMENTO DO DEVER, AO POLICIAR OS TRECHOS. TEMOS DOCUMENTOS, FOTOS, QUE COMPROVAM NOSSA ATUAÇÃO DE POLÍCIA. O GOVERNO PROCURA RESOLVER CRIMES DO PASSADO, RESGATAR DIGNIDADE DE PERSEGUIÇÕES POLITICAS, CREIO QUE NOSSO SITUAÇÃO É PARECIDA. SOMOS HUMILHADOS, NOSSOS FAMILIARES PASSAM POR DIFICULDADES, SÓ QUEREMOS TRABALHAR, NOSSOS DIREITOS, SOMOS SÓ ENROLADOS.SE O GOVERNO QUER IMPLANTAR UM NOVO SISTEMA DE SEGURANÇA NO PAÍS, TEMOS QUE SER INCLUÍDOS, NÃO PODEMOS MAIS ESPERAR, SÃO MUITOS ANOS DE SOFRIMENTO.NOSSA COLEGA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CRIADA BEM MAIS RECENTE, JÁ RESOLVERAM SEU PROBLEMA SIMILAR AO NOSSO. RESGATAR O TRANSPORTE FERROVIÁRIO É IMPORTANTE PARA O PROGRESSO, MAS TEM QUE SE A VER UM POLICIAMENTO ESPECIALIZADO.NOS QUEREMOS SER UMA ALIADO AO GOVERNO, MAS SENDO TÃO DISCRIMINADO, NÃO NOS RESTA UMA SOLUÇÃO, EXPRESSAR NOSSA INDIGNAÇÃO, ENTRANDO NA JUSTIÇA E OUTROS.O SENHOR EX PRESIDENTE LULA, DEU SUA PALAVRA QUE RESOLVERIA NOSSA SITUAÇÃO, MAS ATÉ HOJE NADA, SERIA MUITO MAIS HONROSO QUE
    RESOLVESSEM DE UMA VEZ NOSSO PROBLEMA. SABEMOS QUE O GOVERNO NÃO NOS QUER, MAS SE TRATA DE UMA RESGATE POLÍTICO TAMBÉM, NOSSOS DIREITOS, RESPEITO AO DECRETO DE D.PEDROII EM 1852, SÃO MAIS DE 166 ANOS. SÓ QUEREMOS QUE CUMPRAM À LEI, NOS DE DIGNIDADE AOS COLEGAS QUE AINDA ESTÃO VIVOS, QUE À LUTA DOS COLEGAS QUE MORRERAM NÃO FORAM EM VÃO. TENHO FÉ EM DEUS QUE VENCEREMOS NA JUSTIÇA, MAS SERIA UMA DECEPÇÃO NÃO RECONHECEREM ANTES. SEMPRE APOIAMOS ESTE PARTIDO, AGORA QUE PRECISAMOS,NOS VIRAM ÀS COSTAS, DIFICULTAM NOSSA VITÓRIA, ESPERO QUE REFLITAM E RESGATE NOSSA DIGNIDADE.

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  41. joão carlos silveira souza disse:

    SOMOS CONCURSADOS, PASSAMOS POR TREINAMENTO, TIVEMOS AULAS DE TIRO, NOÇÕES DE DIREITO, PRIMEIRO SOCORROS, TUDO COM TEORIA E PRÁTICA. FIZEMOS POLICIAMENTO NO TRECHO FERROVIÁRIO, FAZENDO PRISÕES, ÀS VEZES SOLICITADOS POR OUTROS ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ POLÍCIA FEDERAL.JÁ FOMOS SOLICITADOS PARA FAZER POLICIAMENTO EM UMA FAZENDA DA UNIÃO EM CAMPOS.RJ E OUTROS .ALGUNS COLEGAS JÁ MORRERAM DO DEVER DA PROFISSÃO, OUTROS INVÁLIDOS, SEMPRE ATUANTES. ATÉ PRESENTE DATA. O GOVERNO É OMISSO . UMA DAS MAIORES INJÚSTIÇA DESTE BRASIL. DITO PELO PROCURADOR FEDERAL, MARCO ANTÔNIO DA SILVA COSTA, EM UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA EM RECIFE, QUE PODEM ASSISTIR O YOUTUBE. JÁ FOMOS CRIADOS PELA MAIOR AUTORIDADE NA ÉPOCA, D.PEDROII EM 1852, MESMO ESTANDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIFICULTAM NOSSA REGULAMENTAÇÃO. JÁ NOSSA COLEGA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CRIADA EM 1952, COM OS MESMOS PROBLEMAS, COM UMA ADI, SE QUER FOI JULGADA, JÁ FORAM REGULAMENTADOS, UMA INJÚSTIÇA CONOSCO. ÀS RODOVIAS FORAM PRIVATIZADAS, OS SEUS PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS, FORAM RECONHECIDOS COMO POLÍCIA. JÁ OS POLICIAIS FERROVIÁRIOS, DIFICULTAM NOSSO RECONHECIMENTO, QUAL À DIFERENÇA. UMA É FERROVIA À OUTRA RODOVIA, AMBAS FAZEM POLICIAMENTO EM PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TEM QUE À VER UMA SOLUÇÃO, ATÉ UNINDO ESTES ÓRGÃO PÚBLICOS. NÃO PODEMOS SER MAIS HUMILHADOS COMO SOMOS HÀ TANTOS ANOS, POIS NOSSOS FAMILIARES PASSAM POR DIFICULDADES E MUITOS COLEGAS JÁ MORRERAM SEM QUE HOUVESSE RESOLVIDO TAL REGULAMENTAÇÃO. ESPERO QUE COMPREENDAM NOSSA SITUAÇÃO.OBRIGADO

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  42. Andressa Isfer disse:

    Bom dia Wellington,

    Sou jornalista em São Paulo e gostaria de entrevistá-lo para uma matéria sobre a Lei de Acesso a Informação (LAI).

    Gostaria de saber se o doutor estaria disponível para uma conversa por Skype.

    Obrigada desde já,

    Andressa Isfer

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  43. André Borges Ferreira disse:

    Olá boa noite! Gostaria de saber como devo proceproceder no ocorrido d hoje…. hoje fui abordado no meio da rua pelo um empresário que eu devo a empresa dele, na quelê momento fui agredido verbalmente, fui chamado de vagabundo sem vergonha e desonesto… neste momento as pessoas q passava na rua parou pra vê o ocorrido. Oque devo fazer neste caso? Desde já agradeço.

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  44. Agerbon Nobrega disse:

    Tive o prazer de ter uma excelente aula neste final de semana. Obrigado. Comecei agora a ler seu blog e sem duvida eh muito esclarecedor e didático. Boa viagem.

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  45. Joice carina da silva disse:

    Boa noite Dr Wellinton Saraiva…..Chamo-me Joice Da Silva, sou Angolana e sou estudante de Direito, estou no primeiro ano do mesmo…
    Tenho 2 filhos e vivo maritalmente a caminho de 2 anos…
    No meio de agosto do ano 2017 descobri que o meu parceiro mantinha um relacionamento de aproximadamente um ano, porque o celular que eu usava tinha a conta dele conectada e quando actualiza-se caia imagens e msgs dele e no dele as minhas….e eu recebi fotos da jovem pelada e imagens dos dois em um hotel …..
    brigamos e depois eu fui para casa de uma amiga passar a noite para acalmar, e assim que acordo encontro msgs da jovem no meu telemóvel dizendo que queria conversar, eu da maneira mais educada disse que não tinha nada para falar com ela e mesmo assim ela foi mandando msgs a insistir e abordando vários assuntos e eu voltei a dizer que se a alguém que ela tem que conversar era a pessoa que tinha um relacionamento com ela e não eu…. e de seguida ela foi conversar com ele dizendo que eu estava perturbando e perseguindo ela nas redes sociais e as msgs continuavam a cair no meu celular eu conversei com o irmão dela enviei as fotos
    e as imagens da conversa disse para aconselhar a irmã, o mesmo disse que o faria e voltou a enviar uma msg dizendo que o fez…eles continuaram a falar e ela sempre falando coisas a meu respeito e ele sendo um homem baixo falava mal de mim com ela…..eu fiquei muito chateada e mandei uma msg a falar para ela parar de inventar coisas e se estava a procura de um pai para sua filha não é passando por cima dos outros que teria ……. e ela foi fazendo ameaças ouve trocas de msg e ela começou a me perturbar com fotos do meu filho e escreveu o seguinte na imagem só para veres o nível que o seu lindo namorado estava comigo teu filho até na minha cama ja dormiu e depois disso ouve trocas de palavras e eu queria abrir um processo para os dois, eu mais uma vez procurei conversar com o tio dela, ela disse ao tio que era tudo mentira que eu estava a inventar coisas…de seguida ligou para mim a fazer ameaças e disse que ia ao local de trabalho dele aonde ela tbm frequentava e viria a minha casa para agredir-me com um grupo de amigas…. no dia seguinte me preparei para ir ao tribunal só que o meu parceiro partiu o telemóvel para eu não ter provas contra eles e por falta de dinheiro só consegui arranjar o telemóvel agora….. será que ainda vou a tempo de abrir um processo…..

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  46. Clesio Alves dos santos disse:

    Parabéns doutor o senhor podemos dizer que é necessário para nossas vidas nos que fomos escolhidose para vida jurista. Muitissimo obrigado
    Sou um iniciante estudante de direito mais já posso disser que o senhor é minha expiração. Obrigado

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  47. Nosso comentário, sempre permanece em Avaliação de moderação.

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  48. Laísa Julia disse:

    Boa Tarde doutor,
    Poderia me esclarecer se no caso de pratica de lesão corporal grave, caberá a propositura de uma ação ex delicto?

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  49. Yone (codnome) disse:

    Foi descontado do meu salário de 2015 a 2022 cem reais
    FOI DESCONTADO

    QUEM PAGA O MEU SALÁRIO É A UNICAMP
    PERGUNTA
    COMO CONSIGO PEDIR UMA INDENIZACAO DE DEZ MIL REAIS POR MES QUE A USP DESCONTOU CEM REAIS DO MEU SALARIO QUE ACONTECEU DE 2015 A 2022?
    EU SOU POBRE
    EU NAO POSSO PAGAR ADVOGADO
    EU SOU ROBERTA ANTONIETA DA CRUZ MORO AGORA EM CALDAS NOVAS E TRABALHEI NA UNICAMP NA GESTAO DO GOVERNADOR LAUDO NATEL POIS É
    É ISSO AÍ
    PAGO ALUGUEL NAO TENHO CASA PROPRIA E VIVO DO MEU SALARIO
    ME ORIENTA?
    POR FAVOR?
    SOU DOCENTE
    AMO MATEMATICA
    CLE
    SOU ESCRITORA
    ESCREVO HISTÓRIA BASEADO EM FATOS VERIDICOS
    DOUTOR

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  50. Gevasi Lock disse:

    Olá:

    Legal a trajetória.
    E deve permanecer.
    Onde peço que remova comentários que estão na parte CALÚNIA(…) da família ROGLIO (em 2017).

    Cordialmente,
    G L

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