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Finalidades da audiência de custódia

As audiências de custódia destinam-se a que pessoas presas em flagrante delito sejam imediatamente apresentadas a um juiz, em princípio no prazo de até 24 horas da prisão, a fim de que este verifique dois aspectos:

a) se a prisão foi legal, isto é, realizada de acordo com a legislação;

b) se persistem os motivos para que uma prisão legal continue.

A audiência é presidida por juiz, com a presença do Ministério Público e de advogado do preso. Se este não tiver condição de contratar advogado, deverá estar presente a defensoria pública ou, se não for possível, um advogado dativo (advogado indicado pelo juiz para defender os interesses do preso naquele ato).

Se o juiz verificar que a prisão não se realizou de forma legal ou que a prisão não é mais necessária ou conveniente, deverá mandar expedir alvará de soltura em favor do preso. Isso não impede que este venha a ser processado criminalmente pelo Ministério Público nem que volte a ser preso, por outro motivo ou até no mesmo processo decorrente da primeira prisão.

Audiência de custódia não é sinônimo de liberação de presos. Se o juiz ou tribunal competente concluir que a prisão é legal e necessária, a pessoa apresentada na audiência permanecerá privada de liberdade.

Essa audiência destina-se, em princípio, apenas aos casos de prisão em flagrante delito. Para as demais formas de prisão existentes na lei brasileira (prisão preventiva, prisão por condenação etc.), ela em geral não cabe, porque já existe controle judicial da decretação da prisão.

A audiência de custódia também não se confunde com as audiências de instrução e julgamento, que ocorrem durante ação penal, a fim de permitir produção de provas e, quando possível, julgamento do réu. As de custódia têm finalidade específica.

Audiência de custódia, convenções internacionais e a norma interna

A necessidade de apresentação imediata de presos a um juiz decorre de compromissos assumidos pelo Brasil, objeto de convenções internacionais. Essas convenções buscam garantir proteção aos direitos de todos os cidadãos, pois todos estão sujeitos a algum ato ilegal do estado.

Vê-las como uma forma de “proteção de bandidos” é uma maneira míope de encarar o problema. Todas as pessoas podem ser vítima de arbitrariedade do poder público e todos devem ter seus direitos respeitados.

Há previsão para as audiências no artigo 9.º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, em vigor no Brasil em virtude do Decreto 592, de 6 de julho de 1992. A norma do pacto dispõe:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Também exige tal apresentação o artigo 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. A convenção está em vigor no Brasil por força do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. Esta é sua redação:

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Atualmente, as principais normas sobre a audiência de custódia encontram-se na Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Antecedentes na legislação brasileira

A exigência de apresentação imediata de pessoa presa a juiz não é novidade no Brasil. O art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei 5.010, de 30 de maio de 1966) e os arts. 656 e 657 do Código de Processo Penal (CPP), ao tratar da ação de habeas corpus, preveem apresentação da pessoa presa a órgão do Poder Judiciário. O art. 2.º, § 3.º, da Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (que trata da prisão temporária), faculta a juiz requisitar apresentação de preso temporário para exame de corpo de delito. [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”. Para saber mais, veja o texto “Artigos, parágrafos, incisos e alíneas: como se elaboram as leis”.]

Na verdade, a adoção da audiência de custódia no Brasil demorou muito mais do que deveria, diante dos compromissos internacionais acima citados. O projeto dessas audiências iniciou-se em 6 de fevereiro de 2015, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Audiência de custódia e liberação “excessiva” de pessoas presas

Frequentemente, policiais e outros cidadãos reclamam das audiências de custódia e de decisões judiciais que dariam liberdade a grande número de presos. Afirmam que tais audiências e decisões teriam impacto negativo na criminalidade brasileira, que é realmente alta.

Às vezes repetem a lenda tola de que “a polícia prende, e a justiça solta”, como se juízes tivessem prazer em conceder liberdade a pessoas perigosas e como se toda prisão realizada pela polícia devesse mesmo ser mantida.

A própria relação entre alto número de prisões e maior segurança pode ser enganosa. O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo e, ao mesmo tempo, péssimos indicadores de segurança. Examinar essa relação foge à finalidade deste texto. Alguns aspectos interessantes, porém, são apontados pelo CNJ, em sua seção sobre o tema (vide o item 4 de suas “Perguntas Frequentes”).

Como sempre, a realidade é bem mais complexa do que essa percepção superficial. Em geral, juízes concedem liberdade a pessoa presa por três motivos principais.

Primeiro, quando a lei permita ao preso obtenção de liberdade. Se, nos termos da lei processual, uma pessoa presa tem direito à liberdade, o juiz é obrigado a concedê-la – mesmo se intimamente acreditar que o indivíduo deveria permanecer preso (o que não é raro ocorrer). Trata-se de direito fundamental de todo cidadão.

Segundo, quando não haja vagas suficientes e minimamente adequadas em estabelecimentos prisionais e de internamento de adolescentes. Diante das condições caóticas de muitos desses estabelecimentos, quotidianamente juízes se veem obrigados a liberar presos de baixa e média periculosidade, simplesmente porque não há espaço para prendê-los (ou interná-los, no caso de adolescentes) ou porque avaliam que a prisão (ou internação) nessas condições seria medida excessivamente severa diante da baixa gravidade do ato que praticaram.

Terceiro, quando tenha havido ilegalidade na prisão ou quando o Ministério Público ou o juiz discordem dos critérios de prisão usados pela polícia. No caso de crimes ligados ao tráfico ilícito de drogas (previstos na Lei Antidrogas – Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006), por exemplo, não é raro que a polícia prenda alguém por considerar a pessoa como traficante, mas a avaliação do MP ou do juiz conclua tratar-se apenas de usuário.

No primeiro grupo de casos acima, o juiz e o Ministério Público podem considerar caber alguma das medidas cautelares relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal (por exemplo, prestação de fiança, recolhimento domiciliar durante o dia, proibição de ausentar-se da cidade onde esteja o juízo criminal etc.). Segundo o art. 282, § 6.º, do CPP, não deve ser mantida a prisão de alguém se alguma dessas medidas cautelares for apropriada para garantir a ordem pública.

Muitos dos presos liberados em audiências de custódia praticam habitualmente furtos (que são bem menos graves do que roubos), estelionatos e outros crimes sem violência física, mas que atormentam a população e que prejudicam a sensação geral de segurança. Como frequentemente os estabelecimentos prisionais não têm espaço para esses presos, juízes veem-se obrigados a liberá-los.

O sistema prisional brasileiro como causa de criminalidade

No segundo grupo de casos acima (quando não haja vagas ou condições mínimas para prisão ou internação nos estabelecimentos), a grande responsabilidade pela soltura das pessoas presas não é dos juízes, mas do Poder Executivo, principalmente do estadual, ou seja, dos governadores.

Se houvesse vagas suficientes e adequadas nos estabelecimentos prisionais e de internação de adolescentes, menos presos seriam soltos e poderia haver mais segurança para a sociedade. A responsabilidade pela construção e manutenção desses estabelecimentos não é do Judiciário, mas do Executivo.

As condições subumanas da maioria das prisões e locais de internação do Brasil acabam brutalizando muitos presos e gerando mais crimes, pois os presos serão libertados, em algum momento. Não é raro que juízes deixem de decretar ou manter a prisão de uma pessoa porque entendem que a restrição de liberdade poderá ser mais prejudicial à sociedade, por violentar a personalidade do preso e torná-lo mais perigoso do que era.

Conseguir reeducar e ressocializar presos é exceção em nosso caótico sistema de prisão de adultos e internamento de adolescentes. Isso levou à frase conhecida de que as prisões brasileiras são “universidades do crime”. No fundo, a omissão crônica do Poder Executivo estadual quanto ao sistema prisional acaba sendo importante causa da violência que assola a sociedade.

A realidade prisional caótica que temos prejudica a eficiência de todo o sistema criminal. Presos tratados sem dignidade e repetidamente expostos a violência muitas vezes tornam-se feras. Presos ociosos, sem programas de educação e de profissionalização, comumente se dedicam a arquitetar novos crimes, ainda no próprio estabelecimento. Temos um sistema prisional cujas unidades muitas vezes estão sob controle dos presos, não do estado, o que é inaceitável. No final, muitos pioram durante a prisão, que deveria buscar aperfeiçoá-los.

A situação prisional brasileira é tão grave que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347/DF, considerando que aquele sistema se encontra em um “estado de coisas inconstitucional”. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é uma espécie de ação prevista na Constituição da República para casos de ofensa a normas constitucionais especialmente importantes.

A maior responsabilidade por esse estado de coisas, portanto, não deveria ser cobrada dos juízes, que não a têm, mas dos governadores. Esse sistema prisional e de internamento é, provavelmente, o maior problema do sistema brasileiro de justiça criminal. Enquanto essa situação permanecer, na maioria dos casos pouco adiantará que legisladores ampliem as leis penais, considerando mais e mais condutas como crime, ou que elevem penas previstas nas leis para crimes já definidos nelas.