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Introdução

Em tempos de crise política, surgem ideias de todo gênero para enfrentá-la. Algumas boas. Várias impossíveis, muitas tolas, outras mal intencionadas e outras, ainda, que reúnem todos esses defeitos. A proposta de que crise política possa ser solucionada por uma “intervenção militar constitucional” é uma das que, provavelmente, têm todos os defeitos possíveis. Uma tal intervenção simplesmente não existe, do ponto de vista legal.

Apesar de muitos problemas, o Brasil é uma democracia desde 1985, quando houve a primeira eleição para a Presidência da República após o golpe de 2 de abril de 1964 (dia em que o Congresso afastou João Goulart da Presidência) e a ditadura que durou 21 anos e aniquilou direitos e garantias individuais. Essa democracia avançou enormemente com a promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 e tem sido capaz de manter-se e fortalecer-se, apesar de sucessivas dificuldades.

Qualquer solução legítima para se obter e exercer o poder, em uma democracia, tem de ser aquela prevista na Constituição e nas leis. Fora disso o que há é golpe de estado, não importam o nome e o disfarce que se utilizem.

Constituição e intervenção

A Constituição brasileira de 1988 não autoriza nenhuma forma de intervenção militar para mudança de governo. As únicas formas constitucionais de intervenção são as regidas por seus artigos 34 (intervenção da União em Estado ou no Distrito Federal) e 35 (intervenção de Estado em Município).

Esses artigos da Constituição estabelecem as diversas situações nas quais é juridicamente possível haver intervenção. Todas elas se destinam à manutenção das instituições e ao restabelecimento da normalidade institucional, não à mudança de governo.

São hipóteses como manutenção da integridade nacional; repulsa a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; grave comprometimento da ordem pública; garantia de exercício dos poderes; garantia de execução de lei federal ou de decisão judicial; garantia de respeito a certos princípios constitucionais (como forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; garantia da autonomia municipal etc.).

Em todos esses casos, a intervenção destina-se a garantir ou a restabelecer a normalidade. A intervenção concretiza-se, após certas formalidades, por decreto do(a) chefe do Poder Executivo, que deve ser aprovado pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso IV, da Constituição). Nenhum desses casos permite deposição de governantes escolhidos em eleição válida.

Estado de defesa e estado de sítio

Além da intervenção, a Constituição de 1988 prevê dois outros mecanismos para garantir normalidade institucional no país: o estado de defesa e o estado de sítio. A Constituição destina-os expressamente à defesa do Estado e das instituições democráticas e trata deles nos artigos 136 a 139.

Tem o estado de defesa a finalidade de preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (artigo 136).

O estado de sítio objetiva solucionar situações ainda mais graves, a exemplo de comoção grave de repercussão nacional ou fatos não solucionados pelo estado de defesa e de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (artigo 137).

Por se tratar de mecanismos jurídicos e políticos destinados a situações muito graves, a própria Constituição autoriza a suspensão de certas garantias individuais e coletivas durante o período em que vigorarem.

No estado de defesa, pode haver restrições aos direitos de reunião, ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, possibilidade de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e possibilidade de prisão pelo executor das medidas do estado de defesa.

Durante o estado de sítio, as restrições podem ser ainda mais sérias, como obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em local que não seja prisão; restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens.

Assim como a intervenção, ambos precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso IV, da Constituição). Se o Congresso não estiver reunido, deverá ser convocado extraordinariamente para examinar a matéria (artigo 57, § 6.º, inciso I, e artigo 136, § 5.º, da Constituição). [O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]

Também os estados de defesa e de sítio são decretados pelo(a) Presidente da República, por meio de decreto (artigos 136 e 137).

Papel legítimo das Forças Armadas

Nas democracias, as Forças Armadas (FA) têm papel muito relevante, sobretudo para garantia da integridade nacional contra agressões externas e, em certas situações, para colaborar com outros órgãos de segurança na manutenção da ordem interna. O artigo 142 da Constituição estabelece que as FA se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, à garantia da lei e da ordem.

As FA têm como comandante supremo o(a) Presidente da República, em virtude de norma constitucional expressa (artigo 84, inciso XIII), que lhe dá competência para nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para cargos privativos.

Não existe autorização constitucional para que as Forças Armadas intervenham no processo político de acordo com as leis vigentes nem para que o povo “convoque” as FA para essa finalidade. Embora a Constituição defina que todo poder emana do povo, ele somente pode ser exercido de maneira legítima de acordo com os procedimentos fixados na própria Constituição e nas leis.

Impedimento (impeachment)

A Constituição permite impedimento (mais conhecido pela expressão inglesa impeachment) de governantes e outras autoridades, mas apenas no caso da prática de crime de responsabilidade.

Esses crimes são referidos no artigo 85 da Constituição. A definição deles e seu processo e julgamento estão regulamentados pela Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, ainda em vigor.

Não é objetivo deste texto explicar em detalhes o impedimento de autoridades. É importante registrar, porém, que o processo de impedimento, embora previsto na Constituição, não serve para a troca de governantes eleitos apenas por insatisfação com seu desempenho. Para isso existem eleições periódicas.

Conclusões

A Constituição do Brasil de 1988 não prevê nenhuma forma de “intervenção militar” para mudança de governantes eleitos de acordo com as leis. Não existe, portanto, “intervenção militar constitucional”, que é eufemismo para golpe de estado.

Há na Constituição previsão de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, mas nenhum deles tem a finalidade de substituir o processo eleitoral nem pode ser usado por descontentamento com os governantes do momento. Ao contrário, esses mecanismos constitucionais têm o objetivo de manter a ordem constitucional, não de afetá-la.

Qualquer mudança de governo que não seja por meio do processo eleitoral regido pela Constituição e pelas leis deve ser, em princípio, considerado golpe de estado.

Defender golpe de Estado, a depender das circunstâncias, pode ser crime punido pela Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983) ou pelo Código Penal (por exemplo, como apologia de crime – artigo 287, que pune essa conduta com detenção de três a seis meses ou multa).

As Forças Armadas têm papel nobre e relevante nas democracias, voltadas à proteção da Pátria e das instituições. Não é função sua depor governantes.

A melhor solução para maus governantes é oferecida pela própria legislação: eleições livres. Apenas no caso de cometerem crime de responsabilidade ou outro ato grave é possível afastá-los do poder antes do fim do mandato.