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auxílio-reclusão, benefício previdenciário, carência, dependentes, INSS, Lei 8.213, pensão por morte, Previdência Social, prisão, Regime Geral de Previdência Social, RGPS, salário-de-contribuição, segurado
Existe muita mistificação e desinformação com referência ao auxílio‑reclusão, antigo direito previdenciário previsto nas leis brasileiras. Aqui se explicam suas principais características e se afastam inverdades que têm circulado em redes sociais e em outros meios de comunicação.
O que é o auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um direito previdenciário (também conhecido como benefício previdenciário) pago aos dependentes do segurado que se encontrar preso, desde que: a) ele não receba remuneração de empresa da qual seja empregado; b) não receba da previdência o pagamento de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; c) o segurado se encontre em regime fechado ou semiaberto (ou seja, o segurado não pode estar em regime aberto nem estar solto por liberdade provisória, livramento condicional ou fuga).
A finalidade desse benefício é amparar a família do segurado da previdência social, enquanto ele se encontrar preso em regime fechado ou semiaberto. Busca dar segurança econômica e social aos dependentes do segurado que se encontrar transitoriamente em dívida com o sistema judicial. É inspirado, portanto, pelo princípio da proteção à família.
Para que seus dependentes tenham direito ao benefício, é necessário que o preso seja segurado da Previdência Social, isto é, precisa vir pagando as contribuições previdenciárias mensais. Portanto, o auxílio-reclusão é contrapartida da Previdência Social a seus segurados que se encontrem presos, como forma de evitar que os efeitos econômicos da prisão atinjam quem dependa economicamente do cidadão preso.
Criação do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão não é criação recente. Existe há mais de 50 anos, desde a época dos institutos de aposentadoria e pensões de categorias profissionais, que havia até os anos 1960 e que foram o embrião da Previdência Social.
Foi previsto de maneira ampla para os segurados da Previdência Social, pela primeira vez, no artigo 22, inciso II, letra b, da antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS – Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960), hoje revogada.
Qualidade de segurado como requisito do auxílio‑reclusão
O auxílio-reclusão não é pago aos dependentes de todos os presos, apenas aos dependentes dos presos que sejam segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Estes são definidos nos artigos 11 a 15 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Servidores públicos integrantes de sistemas públicos de previdência social, não mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – os chamados regimes próprios de previdência –, não fazem jus ao auxílio‑reclusão previsto na Lei 8.213, pois não integram o RGPS. Somente terão esse direito se a legislação específica de seu regime previdenciário assim previr.
Basicamente, para ser segurado da previdência, é preciso exercer atividade profissional, como as de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual ou segurado especial, e ter as contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, autarquia federal responsável pelo pagamento do auxílio‑reclusão.
Se o segurado deixar de ter as contribuições recolhidas ao INSS, perderá essa qualidade depois de certo prazo (em geral, 12 meses, conforme o art. 15 da Lei 8.213). A perda da qualidade de segurado impede o recebimento de benefícios previdenciários.
Portanto, se um indivíduo for preso mas não possuir a qualidade de segurado do RGPS, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão pode ser pago aos dependentes de segurados com idade entre 16 e 18 anos que tenham sido internados em estabelecimento socioeducativo, devido à prática de ato infracional. Ato infracional é a denominação jurídica das condutas correspondentes a crime ou contravenção penal quando praticadas por adolescentes, ou seja, pessoas com idade entre 12 anos e 18 anos incompletos – artigo 2.º e 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).
Prova da prisão
Os beneficiários do auxílio-reclusão devem comprovar a cada três meses que o segurado continua preso; do contrário, o benefício será suspenso. Se houver progressão do regime de prisão para o regime aberto, também deixará de ser pago o auxílio (art. 116, § 5.º, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). [Obs.: O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]
Carência
Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve recolher ao INSS para ter direito a certos benefícios (conforme o artigo 24 da Lei 8.213).
Os prazos de carência previstos na Lei 8.213 variam, de acordo com o benefício (art. 25). Por outro lado, alguns benefícios independem de carência para ser pagos. O auxílio-reclusão é um dos direitos previdenciários que não dependem de carência (art. 25, inciso I). Isso significa que, se o cidadão já tiver a qualidade de segurado e vier a ser preso, seus dependentes poderão imediatamente receber o benefício.
Extinção do benefício e consequências do recebimento indevido
Se houver mudança na situação do segurado que influencie o pagamento do auxílio-reclusão, cabe aos dependentes comunicar o fato ao INSS. Isso ocorre com a concessão de liberdade ao preso, a progressão para o regime aberto, a fuga da prisão, a morte do segurado etc.
Em qualquer desses casos, o fato deve ser informado ao INSS. Se o dependente continuar a receber o benefício sabendo que não mais tem direito a ele, por causa de um daqueles fatos, estará praticando o crime de estelionato contra a Previdência Social, punido no Brasil com pena de um ano e quatro meses a seis anos e oito meses de reclusão (artigo 171, § 3.º, do Código Penal).
Além das consequências criminais, quem receber benefício previdenciário indevido estará também sujeito a devolver os valores ao INSS, com correção monetária e juros.
Morte do segurado
Se o segurado morrer durante a prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte (art. 118 do Regulamento da Previdência Social).
O que o auxílio-reclusão não é
O auxílio-reclusão não é pago ao próprio preso, mas a seus dependentes.
O auxílio-reclusão não é pago aos dependentes de qualquer preso, apenas aos do preso que seja segurado do INSS.
O auxílio-reclusão não pode ser pago ao mesmo tempo (ou seja, cumulativamente) com os seguintes benefícios previdenciários:
-
renda mensal vitalícia;
-
benefícios assistencial a idoso e a pessoa com deficiência;
-
aposentadoria do preso;
-
abono de permanência em serviço preso;
-
pensão mensal vitalícia de seringueiro;
-
auxílio-doença do segurado;
-
remuneração paga pelo empregador do segurado.
O valor máximo do auxílio-reclusão não é pago a cada um dos dependentes, mas rateado, ou seja, dividido entre eles.
Valor do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é calculado pelo INSS com base no valor do salário‑de‑contribuição, que é a soma da remuneração do segurado. O salário‑de‑contribuição serve como base para o cálculo de quanto o segurado deve recolher mensalmente à Previdência.
Somente têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado cujo valor máximo do salário-de-contribuição seja R$ 1.025,81, em 2014, independentemente de quantos vínculos empregatícios o segurado tenha e da atividade que exerça. Esse valor máximo foi definido para 2014 pelo artigo 5.º da Portaria Interministerial 19, de 10 de janeiro de 2014, dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
O valor mínimo do auxílio corresponde ao valor do salário-mínimo, o qual, em 2014, é de R$ 724,00.
Como requerer o auxílio-reclusão
Para obter o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso devem agendar atendimento em agência da Previdência Social. Isso pode ser feito pela internet (na Agência Eletrônica) ou pelo telefone 135 (de segunda a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília). Consulte na página da Agência Eletrônica do INSS os documentos necessários e confirme as formas e horários para agendamento.
Impacto do auxílio-reclusão na Previdência Social
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social de janeiro de 2014, o INSS, naquele mês, pagou o total de 377.155 benefícios, no montante de R$ 399.690.021,00.
Desse universo, apenas 1.657 benefícios foram de auxílio-reclusão, com gasto total de R$ 1.463.073,00. Isso correspondeu a 0,44% do total de benefícios pagos naquele mês e a 0,37% do valor gasto pela Previdência com pagamento de benefícios. O valor médio pago como auxílio-reclusão foi de R$ 882,96.
Diante da massa de benefícios pagos pelo INSS, o gasto total com o auxílio-reclusão não é significativo.
Extremamente claro o seu texto.Parabéns.
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Obrigado pelo estímulo, Fábio.
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Muito obrigado pelo esclarecimento sobre o assunto. Sou a favor mas acredito que o sistema prisional deveria melhorar, porque a causa principal da reclusão é reeducar o cidadão e normalmente isso não acontece. Temos que fazer uma revisão em nosso código penal exigindo mais responsabilidade dos reclusos e consequentemente dando-lhe melhores condições prisionais. Essa é minha opinião. Abraço.
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muito bom seu texto!
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CONCORDO QUE NECESSITE RESPEITAR AS EXIGÊNCIA PARA SE OBTER O AUXILIO RECLUSÃO QUE AGORA EM 2014 É DE 1025,00 O SALÁRIO LIMITE, AGORA REFLITA !!!!! INDEPENDENTE DO VALOR, UMA FAMÍLIA QUE DEPENDA DO PRESO SEGURADO VAI FICAR SEM NENHUM SALÁRIO, INDEPENDENTE DO VALOR DESSE MÍNIMO, PODERIA ATÉ RECEBER 3000,00 ESSE SEGURADO, MAS SUA FAMÍLIA FICARÁ SEM ESSES 3000,00 ENTENDEU, ELES PRECISAM SER AMPARADOS DA MESMA FORMA PORQUE SUA CONDIÇÃO SOCIAL NÃO MUDA O FATO DE SE ESTIPULAR ESSE MÍNIMO EM VALOR MONETÁRIO!!!!!!! É PRECISO SER ANALISADO DIREITOS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO REZA A FAMÍLIA DE GARANTIR A PROTEÇÃO Á FAMÍLIA E SEM QUE HAJA UM TETO FINANCEIRO PARA QUE ISSO SEJA DE DIREITO AO CIDADÃOS.
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Entendo o que você diz, Cristina, mas os recursos públicos são limitados. Por isso, a lei estabelece valores para os benefícios previdenciários.
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SE O SALARIO DELE ERA DE R$ 1456,00 ENTÃO EU ESPOSA E A FILHA DELE DE 3 ANOS NÃO TEMOS DIREITO A NADA PQ O SALARIO DELE PASSA DO VALOR ESTIPULADO?
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Cristiane, em princípio, se o salário do segurado era maior do que o valor do benefício, este pode ser pago, mas até o valor máximo. Não posso avaliar sua situação concreta, pois não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica.
Se houver necessidade de assessoria jurídica, você precisaria procurar um(a) advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos. Lamento não poder ajudar mais do que isso.
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Obrigada
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Oi Wellington o meu marido foi preso em 08 de setembro de 2014, e trabalhou com carteira assinada até 03 de setembro de 2013, vc acha que ele ainda pode receber o auxilio?
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Jaqueline, é preciso examinar quando foi recolhida a última contribuição dele para o INSS e até quando ele manteve a qualidade de segurado.
Para análise mais específica de sua situação, o ideal é procurar um advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos. Ele é que poderá avaliar a situação e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema..
Twitter: @WSarai
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Muito Bom dia !!!
Amo leitura Graças a DEUS .
Amei toda sua explicação ..
Irei continuar Lendo ..
Agradecida de montão ..
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Muito obrigado pelo estímulo, Andrea.
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Sou aposentado e recebo o salário mínimo e o auxilio reclusão é substancialmente maior que minha aposentadoria que trabalhei por 40 anos. Tem muita coisa errada neste país.
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Quem trabalha Deus ajuda coroa
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Explicação cristalina… Parabéns!
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Obrigado pelo estímulo, Shelly.
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Bom dia, peço autorização para reproduzir seu texto. Pelo que entendi no boletim, o total de benefícios concedidos foi de 42.102 e não 1.657.
Abraço.
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Pode reproduzir, desde que cite a fonte.
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Ok, grato. Fonte preservada. Ótimo texto.
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Pingback: Auxílio-reclusão: direito, vingança e desinformação | Mundo Desalienado
o preso não pode ter o seu ultimo salario de contribuição ao INSS maior que 1.025,81 no ano de 2014, porém se for inferior a este será calculado o valor do benefício pela média dos salários de 1994 até a data da prisão, o valor do beneficio poderá variar entre o salario minimo e até o teto máximo do INSS aproximadamente 4200,00 se não me engano. Eu trabalho com iNSS e acho que este benefício nem deveria existir, o governo não se ligou ainda, os dependentes recebem o dinheiro mas uma parte o bandido exige da família pra ele e ele usa pra pagar o PCC e financiar ainda mais o crime, esta é a realidade
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Marcelo, obrigado pelo comentário.
Se tiver Twitter, convido-o a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
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NA REALIDADE N SERIA UM COMENTÁRIO E SIM UMA DUVIDA, DR, UM CONHECIDO TEVE SEU AUXILIO RECLUSÃO NEGADO SOBRE A ALEGAÇÃO QUE SUA ULTIMA CONTRIBUIÇÃO AO INSS FORA DE 1078,00 REAIS, O FATO E QUE NA CARTEIRA CONSTA 4,56 HORA , JORNADA DE 22H, TOTALIZANDO 1032,00, ESTA CORRETO ANALISAREM COM A HORA EXTRA?
ATT
ADRIANA
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Adriana, embora formado em Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por pertencer ao Ministério Público Federal.
Para analisar a situação, você precisaria procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar a situação e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Lamento não poder ajudar.
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Boa Noite, tenho uma duvida, meu esposo esta preso ha 1 ano e 8 meses ainda posso dar entrada no Aux Reclusao ou tem um prazo limite ?
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Carol, em princípio, o auxílio-reclusão pode ser requerido enquanto durar a prisão, desde que não haja prescrição (a qual ocorre apenas após cinco anos).
Para ver orientações do INSS sobre esse direito, consulte aqui:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350
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BOM DIA, TENHO UM A DUVIDA, FUI DAR ENTRADA NO AUXILIO RECLUSÃO DO MEU MARIDO, POIS ELE FOI PRESO EM 2012, NA CARTEIRA DELE CONSTA O SALARIO DE 855.00, NÃO CONSEGUI POIS DIZEM QUE ELE FEZ HORAS EXTRA, E UTRA PASSOU PODE ME AJUDAR POIS ISTO ESTA CERTO, O QUE DEVO FAZER, NA CARTEIRA TÁ BEM MENOS
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Érica, embora formado em Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por pertencer ao Ministério Público Federal.
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Bom gostaria de saber o q devo fzer agora…bom meu marido foi preso em março deste ano em abril eu dei entrada no pedido d auxilio por ter uma filha de dois meses so q como nao entendo nada sobre isso pensava q teria q dar entrada com a carteira de trabalho dele por ele ja ter trabalhado de carteira assinada, so q antes de ele ser preso eke nao stava trabalhando de carteira assinada mais sim no sitio d meu pai. Entao ao invez de dar como lavrador especial dei como contribuinte onde foi negado por ele nao ser mais assegurado. Mim ajuda o q devo fzer agora tem como eu dar entrada novamente so q como lvrador ou nao tem como mais eu deafazer essa burrisse minha . Aguardo resposta
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Damiana, embora formado em Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por pertencer ao Ministério Público Federal.
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O partido que criou essa lei nòs ja sabemos,mas os que votaram năo sabemos ainda,pra que eles nunca mais receberao o nosso voto,isso è que è debochar da cara do povo Brasileiro,minha parenta perdeu um filho na porta da escola,por ter se apaixonada pela garota do bandidinho, ela nunca recebeu uma visita se quer de um dos direitos humanos, nenhuma ajuda psicologica, e nem finceira, embora năo era o que ela precisava, pois è uma guerreira trabalhadora
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Denise, leia de novo o texto e verá que o auxílio-reclusão existe há mais de 50 anos. Não foi criado pelo partido da atual Presidente da República.
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Isso è um absurdo,o Brasil com tanto coisa seria pra resolver,vai investir recursos em quem năo esta nem ai pela vida do proximo, a familia que vai a luta trabalhar,como eu que me divorciei, e criei dois filho sozinha,e ninguém virou marginal, vou deixar uma dica pro governo, năo dar só um salario pra esses pobres coitados năo,dà um salario pra cada crime cometido,ai vai ficar bonito!!!!!
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tenho uma duvida ainda sobre o auxilio,uma pessoa que esta com apenas um mes de carteira assinada e foi presa .os filhos tem direito a requerir o auxilio.ele ja e considerado segurado do inss?mto obrigada
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Vanessa, lamento a demora na resposta. De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 26, inciso I, o auxílio-reclusão independe de carência. Isso significa que se o indivíduo é segurado do INSS, seus dependentes poderiam receber o benefício.
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Ola me desculpe tbm pela demora! eu consegui sim,dei entrada nos papeis e gracas a DEUS DEU TUDO CERTO! bastou apenas estar com todos os documentos em maos e em 20 dias ja me chegou a carta dizendo que foi aceito.e hoje eu recebo o que e de direito .muito obrigada pela ajuda wellington DEUS ABENCOE
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Vanessa vc conseguiu dar entrada ?
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ola amanda .sim dei entrada no inss e consegui. 🙂
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Bom dia! Meu marido trabalhou registrado por pouco tempo, o seu ultimo registro foi em 2010, ele foi preso e 2014, dei entrada no auxilio e foi indefirido, gostaria de saber se tenho ou nao o direito de receber o auxilio, tenho dois filhos, 1 de 19 anos e outra de 12 anos
Obrigada
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Ale, lamento a demora na resposta. De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 15, a pessoa mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após parar o recolhimento de contribuições à Previdência Social. Depois disso, não tem mais direito à maioria dos benefícios.
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Olá boa tarde!
Em 1012 uma advogada vez pra mim o pedido do auxílio reclusão e consegui receber o dinheiro mensalmente normal, o problemas é q há um mês fui chamada na polícia ferederal pra prestar esclarecimento a respeito disso pois ela fez gambiarra no pedido e em vários pedidos ela fez isso. Sei que mais pessoas foram chamadas, o problema é q logo depois disso esses dias chegou mais uma carta e do INSS requerendo reaver esse dinheiro, o que devo fazer? Já consultei um advogado desde a primeira carta e ele disse pra mim ficar sossegada, só q dai chegou essa outra querendo reaver de mim esse dinheiro. Assim como eu tem outras pessoas nessa mesma situação. Você poderia me esclarecer essas dúvidas e me orientar no q devo fazer?
Desde já obrigado!
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Roberta, lamento a demora na resposta. Embora seja profissional da área do Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido pela lei de tratar de situações individuais, por ser membro do Ministério Público Federal.
Para analisar a situação concretamente, você precisaria procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e combinar com você a melhor forma de enfrentar o problema. Sinto não poder ajudar mais.
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Olá boa tarde!
Em 2012 uma advogada vez pra mim o pedido do auxílio reclusão e consegui receber o dinheiro mensalmente normal, o problemas é q há um mês fui chamada na polícia ferederal pra prestar esclarecimento a respeito disso pois ela fez gambiarra no pedido e em vários outros pedidos ela fez isso também. Sei que mais pessoas foram chamadas, o problema é q logo depois disso esses dias chegou mais uma carta e do INSS querendo reaver esse dinheiro, o que devo fazer? Já consultei um advogado desde a primeira carta e ele disse pra mim ficar sossegada, só q dai chegou essa outra querendo reaver de mim esse dinheiro e fiquei apavorada pois não condições nenhuma no momento. Assim como eu tem outras pessoas nessa mesma situação. Você poderia me esclarecer essas dúvidas e me orientar no q devo fazer?
Desde já obrigado!
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Ola,
Boa noite!
Meu esposo trabalhou um mês de carteira assinada em setembro de 2013 e em janeiro de 2014 ele foi preso, tenho um filho com ele e gostaria se mesmo com um mês de contribuição o meu filho tem direito de receber?
Obrigada se você conseguir responder, porque eu liguei para o 135 e eles não sabem de nada.
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Meu esposo contribuiu um mês que foi em setembro de 2013, em 22 de janeiro de 2014 ele foi preso, será que meu filho tem direito a receber o auxílio reclusão ?
Obrigada
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Meu marido trabalhou 1ano e 4 meses tenho 2 filhos com ele será se recebo o auxílio reclusão
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Olá
Melhor você ir no INSS verificar, eu liguei pra eles, mais eles são muito confuso dao informações errada.
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meu marido trabalho 3meses de carteira asinada em 2014 e foi preso em 2015 tenho um filho com ele de 8meses dei entrada n alxilio e dissero q foi negado posso da entrada novamente
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ola tenta recorrer, o meu foi indeferido tbm.
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eu tenho uma uniao homossexual estavel,mas por falta de informação nunca dei entrada no beneficio….meu companheiro que estava preso saiu esse mes para rua e eu gostaria de saber…ainda posso dar entrada no beneficio?e que preciso para comprovar que temos uma uniao estavel?
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Acho injusto o auxílio- reclusão, pois é um privilégio dos presos que contribuíram para INSS, deveria ser pra todos que estão presos, independente da situação financeira. Direitos tem que ser igual para todos e INSS não deveria arcar com isso. Cometer crimes não é fatalidade é uma escolha.
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meu nome e vivian , estou dando entrada no auxilio , mas a carteira domeu esposo de trabalho nao esta comigo, eu tenho uma com registro anterior … serve?
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Pingback: Auxílio-reclusão: direito, vingança e desinformação – Mundo Desalienado
Oi o pai da minha filha acabou de sair de condicional o benefício eh cortado imediatamente?
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Tenho uma pergunta. Quem já recebe o auxilio reclusão pode trabalhar de carteira assinada sem perder o beneficio?
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fui condenado a 7 anos de prisao no regime fechado. fiquei 3 meses recluso e aguardo a resposta do recurso interposto por minha defesa, tenho direito ao auxilio somente dos 3 meses em que fiquei fechado?
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Boa tarde no meu caso o meu marido está na carência ele tem direito mais na carteira dele ultrapassou muito o valor tenho mesmo assim dar entrada ? 2 mil
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Boa tarde Dr. Wellington Saraiva. Me foi de grande valia vossa publicação sobre auxílio-reclusão e, por conta disso lhe parabenizo por compartir conhecimento para com aqueles que necessitam de informações. Se não for abusar de vosso desprendimento em ajudar, gostaria de saber se um preso (seja este preso preventivamente ou condenado) pode contribuir para com o INSS como contribuinte individual enquanto durar sua prisão.
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Recebo o auxílio reclusão..quero trabalhar com registro assinado..perco o benefício?..desde já obrgd
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Bom dia!
Primeiramente, parabéns pelo post, bem explicativo e de fácil entendimento. Gostaria, se possível, que vc sanasse uma dúvida minha quanto ao auxílio reclusão: caso o preso seja liberto antes do primeiro pagamento do auxílio, o beneficiário perde o direito aos meses anteriores ainda sem pagamento?
Encerro por aqui. Parabéns pelo blog!
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O pai da minha filha foi preso ano passado e ano retrasado ele trabalhou de carteira assinada em 2015 11 meses minha filha tem direito a receber o auxílio-reclusão.
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O pai da minha filha foi preso ano passado e ano retrasado ele trabalhou em 2015 11 meses minha filha tem direito a receber auxílio reclusão
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ola boa noite, Welligton, com a nova lei do auxilio reclusão quem ja recebia antes da mudança continua a receber, exemplo antes era pago o auxilio ao preso no regime fechado e semi aberto, agora sera somente no fechado, e quem recewbia antes de a lei entrar em vigor, continua a receber mesmo estando no regime semi aberto?
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Quem trabalhou de carteira assinada ainda em 2014 tem direito a receber o auxilio reclusão oi tem que ter trabalhado mais recentememnte?
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