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atuação extrajudicial, Constituição, controle externo da atividade policial, custos legis, independência funcional, inquérito civil, interesses sociais e individuais indisponíveis, jurisdição, Ministério Público, Poder Judiciário, regime democrático, termo de ajustamento de conduta
Introdução
O Ministério Público (MP) é instituição que existe há séculos em numerosos países, inclusive no Brasil, com diferentes características e finalidades em cada um deles e ao longo do tempo. Em nosso país, teve suas garantias e instrumentos de ação profundamente redefinidos e ampliados pela Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao ponto de alguns juristas dizerem que foi a instituição que mais avançou com a nova Constituição.
A finalidade principal do Ministério Público é defender o Direito e o interesse da sociedade. Não é função sua, no Brasil, a defesa dos interesses de governos e de órgãos da administração pública. Esta função é da advocacia pública. Este texto busca explicar como o Ministério Público atua.
O Ministério Público e o artigo 127 da Constituição
O artigo 127 da Constituição do Brasil é a norma jurídica que dá as linhas gerais das funções do MP. Segundo ele, o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Vejamos o que isso significa.
Instituição permanente
Ao determinar que o Ministério Público é instituição permanente, a Constituição estabelece que ele não pode ser extinto por outras normas jurídicas nem pode ter suas funções essenciais esvaziadas por normas jurídicas inferiores à Constituição (pois isso seria o mesmo que o extinguir).
Essencial à função jurisdicional do Estado
De acordo com o art. 127, o MP é também essencial à função jurisdicional do Estado. Isso quer dizer que o Ministério Público é indispensável à atividade principal do Poder Judiciário, que é a de exercer a jurisdição. Este termo vem dos termos em latim juris (= Direito) e dicere (= dizer) e corresponde ao papel fundamental dos juízes e tribunais, que é o de declarar o direito (“dizer o direito”) aplicável aos casos que lhes sejam submetidos.
Apesar da forma como a Constituição associa o MP à função do Poder Judiciário, isso não significa que o Ministério Público tenha de estar presente em todos os processos judiciais. Ele intervém em um processo em três situações, basicamente:
a) quando uma norma jurídica assim determine, de forma expressa;
b) quando a participação do MP decorra da interpretação conjunta de normas jurídicas;
c) quando ocorra a presença de uma forma especial de interesse público, ligado à sociedade e conhecido como interesse público primário, que não é simplesmente o interesse dos órgãos da administração pública.
Exemplo da letra a acima é a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009), cujo artigo 12 prevê que todo processo de mandado de segurança seja remetido para exame (que é escrito em um documento denominado parecer) do Ministério Público, e este deve devolver o processo no prazo de dez dias. Portanto, todo processo dessa espécie deve ser enviado para avaliação do MP. Apesar disso, o representante do Ministério Público poderá entender que não há presença do interesse público primário e devolver os autos sem se manifestar sobre o litígio. Pessoalmente, entendo que essa devolução sem exame do conflito não deva ocorrer, como regra.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é outra norma que determina de maneira expressa casos nos quais o Ministério Público deve acompanhar o processo:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Exemplo do segundo caso (letra b acima) é a participação do Ministério Público nos processos de natureza criminal. Como se verá, a Constituição atribui ao MP papel fundamental na aplicação do direito do Estado de punir alguém quando este pratique crime. Devido a essa função, o Ministério Público deve ter conhecimento e acompanhar todos os processos penais em andamento no Judiciário, mesmo que não apareça neles como o autor do requerimento.
O terceiro grupo de casos nos quais o Ministério Público acompanha um processo (letra c acima) é aquele no qual ocorre a presença do interesse público primário, mesmo que não haja norma específica para determinar esse acompanhamento. Exemplo disso são as ações que discutem algum direito ou interesse difuso, como a defesa do ambiente, dos consumidores, do patrimônio público etc.
Atuação extrajudicial do Ministério Público
Embora a Constituição associe a atuação do Ministério Público à do Poder Judiciário, como se viu acima, o MP também age em muitos casos sem a necessidade de existir processo judicial. É o que se chama de atuação extrajudicial.
Em diversos casos, aliás, essa atuação extrajudicial produz resultados tão ou mais eficientes do que a atuação judicial, isto é, em processos decididos por juiz ou tribunal, principalmente por causa da demora no julgamento definitivo dos processos (a morosidade judicial). Um dos muitos exemplos de atuação do MP sem necessidade de processo judicial são os inquéritos civis que o MP instaura, com a finalidade de defender interesses relevantes da sociedade.
Imagine-se, por exemplo, que o Ministério Público tenha conhecimento de uma escola desrespeitar o direito de alunos e submetê-los a constrangimento pelo fato de seus responsáveis estarem em atraso no pagamento das mensalidades. O MP pode instaurar inquérito civil para investigar o fato e propor à escola um acordo para interromper a prática ilegal. Se a escola concordar, ela e o Ministério Público podem assinar um documento denominado “termo de ajustamento de conduta” (também conhecido como TAC).
O TAC é importante instrumento de atuação do MP, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, no artigo 5.º, § 6.º [o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”]). Tem justamente a finalidade de permitir que o Ministério Público e a pessoa que feriu a lei firmem compromisso para evitar novas ofensas ao Direito e para reparar os danos que ela tenha causado, sem a necessidade de processo judicial.
Existem diversos outras situações de atuação extrajudicial do Ministério Público, que às vezes consegue reparar casos de ofensa à lei sem a necessidade de processo judicial.
Defesa da ordem jurídica
A Constituição também atribui ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica”. Significa que compete à instituição atuar, sempre que for necessário e tiver competência jurídica para isso, com o objetivo de o Direito ser corretamente aplicado. Por esse motivo o MP é tradicionalmente conhecido pela expressão latina “custos legis”, que significa “fiscal da lei”.
Nessa função, o Ministério Público tem liberdade para atuar e para requerer ao Judiciário que profira a decisão que parecer mais correta ao MP, independentemente de a quem ela beneficie ou prejudique. O MP não precisa obedecer a ordens dos órgãos superiores de sua carreira, pois não há hierarquia para essa finalidade. É o que a Constituição denomina de independência funcional, uma das principais garantias dos membros do Ministério Público.
Isso significa que nem o chefe de cada ramo do Ministério Público (o procurador-geral), nem os órgãos superiores do MP (os conselhos superiores), nem mesmo o Poder Judiciário podem, como regra, determinar ao membro do Ministério Público como atuar em determinada situação.
Defesa do regime democrático
Na defesa do regime democrático, uma das funções mais importantes do Ministério Público é acompanhar o processo eleitoral, para que a escolha dos representantes do povo seja feita da maneira correta, do ponto de vista jurídico. Com isso, busca assegurar o funcionamento legítimo da democracia representativa.
A fiscalização dos atos dos representantes do povo e de outros agentes públicos, em todos os órgãos e entidades da administração pública, é igualmente forma que o Ministério Público adota para defender o regime democrático, uma vez que os representantes do povo e os gestores públicos devem agir sempre na defesa do interesse da sociedade.
Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
Em geral, o Ministério Público não tem a função de defender interesses estritamente individuais. Se alguém contratar um marceneiro para serviço em sua residência e este atrasar o trabalho, por exemplo, não cabe ao MP envolver-se no litígio entre as partes, pois o caso não terá dimensão suficiente para caracterizar interesse público.
Alguns direitos, porém, mesmo no plano individual, têm relevância especial, seja porque atingem parcela relevante da sociedade, seja porque eles mesmos envolvem interesse público. É o caso, por exemplo, do direito à saúde e à vida. Se uma pessoa tiver doença grave e precisar de medicamento ou tratamento essencial que a rede pública de saúde não forneça, poderá, em determinados casos, pedir ao Poder Judiciário que ordene o fornecimento, pois a Constituição do Brasil garante aos cidadãos o direito à saúde (em vários artigos, especialmente no art. 196).
Portanto, quando está em causa algum desses interesses especiais, o Ministério Público tem legitimidade jurídica para adotar providências, judiciais ou extrajudiciais, mesmo no interesse de uma só pessoa ou de um pequeno grupo delas. Exemplos desses interesses são os direitos das crianças e adolescentes, o direito ao ambiente equilibrado, o direito dos consumidores, a proteção do patrimônio público, a proteção da moralidade administrativa etc.
Não há critério predefinido para identificar quando ocorrem essas situações. Elas precisam ser avaliadas caso a caso.
Atuação na área criminal
Outro dispositivo (= norma) constitucional relevante a respeito do Ministério Público é o artigo 129, inciso I. Segundo ele, cabe ao MP promover a ação penal pública, nos termos da lei. Sobre a diferença entre ação penal pública e privada, veja este texto no blog.
Com base nessa determinação constitucional, é papel do Ministério Público participar de todas as fases da atuação pública relativa à quase totalidade dos crimes. Para isso, o MP deve: (a) supervisionar o trabalho de investigação da polícia (e pode também realizar suas próprias investigações); (b) oferecer denúncia ao Poder Judiciário quando houver indícios e outras provas suficientes do crime e de sua autoria; (c) promover o arquivamento da investigação, se não for o caso de promover ação penal (vide abaixo atalho para texto sobre as providências que o MP pode adotar ao final de investigação criminal); (d) acompanhar todos os atos do processo criminal; (e) ao final do processo, requerer a absolvição ou a condenação do réu ou outra medida legalmente apropriada; (f) recorrer das decisões judiciais que lhe pareçam equivocadas, para serem reexaminadas pelo tribunal competente; (g) acompanhar o processo de execução penal, para que o réu condenado cumpra a pena aplicada pela justiça, de forma correta.
Devido à sua função essencial de custos legis (fiscal da lei), como mencionado acima, o Ministério Público, no processo penal, atua de forma diferente da dos advogados. Enquanto estes precisam sempre defender seu cliente (e deveriam fazer isso de maneira ética, embora nem sempre o façam), o Ministério Público não está obrigado a perseguir cegamente a condenação do acusado. Além de promover o arquivamento da investigação, quando não haja elementos suficientes para acusar, o MP pode (e deve) pedir a absolvição do réu, se não estiver convencido da culpa dele ou se não houver provas suficientes, pode pedir decisões judiciais favoráveis ao réu, como a declaração da prescrição, e pode recorrer ou impetrar (= requerer) habeas corpus em favor do réu. Por isso se diz, com razão, que hoje em dia, no Brasil, o Ministério Público não é mais “acusador sistemático”.
A Constituição ainda atribui ao Ministério Público outra importante função na esfera criminal, que é o controle externo da atividade policial. Embora a maioria dos policiais brasileiros seja de mulheres e homens dignos e dedicados, infelizmente são frequentes, ao longo da história, episódios de desrespeitos os mais variados aos direitos dos cidadãos, por parte das várias polícias. Com a finalidade de reduzi-los e de cooperar para que as polícias respeitem as leis, o MP deve realizar esse controle – e é área, por sinal, na qual o Ministério Público ainda tem atuação deficiente.
Atuação na área cível
Toda matéria jurídica que não seja criminal costuma ser chamada de “cível”. O Ministério Público também atua nesse campo, como se indicou em alguns trechos acima. Sempre que estiver presente o interesse público primário, deverá o MP apurar os fatos e verificar a medida jurídica cabível.
Entre as muitas áreas nas quais o Ministério Público atua, está a defesa: (a) dos direitos fundamentais das pessoas (também conhecidos como direitos humanos); (b) do patrimônio público; (c) do ambiente, aí incluídas fauna e flora; (d) do direito dos consumidores; (e) da criança e do adolescente; (f) da moralidade administrativa; (g) do direito à saúde; (h) do patrimônio histórico e cultural; (i) das normas urbanísticas; (j) dos direitos sociais (como os trabalhistas e previdenciários); (k) do direito de minorias; (l) de pessoas em situação de vulnerabilidade, como, em alguns casos, idosos e minorias; (m) de direitos fundiários (relativos à terra); (n) das fundações.
Conforme se explicou antes, a atuação do Ministério Público na defesa desses bens pode ser judicial ou extrajudicial.
Outros textos sobre o Ministério Público
Se desejar conhecer mais sobre o Ministério Público, o blog traz outros textos:
– Os cargos e a carreira do Ministério Público
– Órgãos e estrutura do Ministério Público Federal
– Inamovibilidade de juízes e membros do Ministério Público
– Providências do Ministério Público ao fim da investigação criminal
– Juiz que pede e promotor que ordena?
tenho muito respeito e confianca,nesta tao valorosa instituicao. Tenho um filho preso ha 8 meses,na CDP Itapecerica Da Serra,acusado de roubo.Tendo internado por duas vezes dentro da prisao,tudo que pedi ate agora me fora negado pela justica….estou confiante na atuacao da MP…Se o estado nao consegue manter a minima condicao fisica e o moral do pasciente,que o devolva….Assim manda a carta maior,que e a constituicao. Que Deus o pai das luzes, os ilumine em nome de Jesus Cristo! Samuel Vicente De Lima Hc.00341692820148260000.Paciente.Jhonny igor mendes de lima.
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Muito obrigado pelo estímulo, Samuel. Desejo boa sorte para o senhor e sua família.
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De minha parte tenho um apreço enorme pelo MP, admiro muito as funções atribuídas aos procuradores e promotores, é uma enorme e honrosa responsabilidade. Na verdade tenho orgulho do MP. Porem, por motivos diversos a instituição vem decadente a cada dia que se passa, e isso me entristece muito. Minha vida toda fui criado para acreditar em Deus e na Justiça, não sei atuar de outra forma, não sei viver e ver a vida de maneira diferente. Da pra imaginar o meu sofrimento diante de tão clamoroso estado falimentar do nosso poder judiciário. O judiciário se escusa de suas responsabilidades, flagrantemente. Não procuram se impor diante dos crimes e desmandos dos executivos. Chegamos ao ponto de estarmos diante de uma constituição absolutamente indefinida, sem rumo, de tal ordem que parece um “queijo suíço” onde ha buracos em toda parte a favorecer o crime e a desordem social. O MP tem o poder mas não tem como colher os louros deste poder, vê-se casos em que debocham do MP, impunemente, sem que esses possam até mesmo se defender. O artigo é muito bom, bastante ilustrativo, queria apenas que fosse respeitado na integra, tanto pela sociedade como pelos (vou usar um nome que não gosta) parquet. Gosto do seu blog, de seus artigos, aprendo muito, se todos fossem iguais a você talvez as coisas seriam diferentes. Fique com Deus, mais uma vez obrigado por essa aula de cidadania.
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Obrigado pelo estímulo, Luiz.
Twitter: @WSarai
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Tenho uma dúvida: qual o prazo para o MP devolver a carga de processo criminal? O mesmo do CPC (5dias)?
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Daniel, o Código de Processo Penal não prevê prazo geral para o membro do Ministério Público devolver processo criminal, como o Código de Processo Civil faz no artigo 185, ao estabelecer prazo geral de 5 dias. O que há são prazos para cada ato específico. Por exemplo, o prazo normal para oferecer denúncia é de 15 dias, com investigado solto (CPP, art. 39, § 5.º), e de 5 dias, com investigado preso (CPP, 46); o prazo para recurso de embargos de declaração é de 2 dias (CPP, art. 382); o prazo do recurso de apelação é de 5 dias (CPP, art. 593), e assim por diante.
Se usar o Twitter, convido você a acompanhar-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
Twitter: @WSarai
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Bom dia, estou com uma enorme dúvida! Tenho uma filha de quase 7 anos de idade, ela sempre morou comigo mas desde seu primeiro ano de vida o pai tenta a guarda dela… após várias audiências e provas infundadas o pai nunca conseguiu, porém em março de 2015 eu faltei em uma entrevista com psicóloga ( nunca tivemos a visita de assistência social, e nada nos autos prova que sou uma má mãe) simples por essa falta chegou um carta passando a guarda pro pai, isso no final de agosto dizendo que foi um decisão do MP. Pois bem desde então ela vem morando como pai, minha advogada enviou várias provas que mostrar que a criança ñ ta bem com o pai e agora essa nova documentação o juiz enviou para parecer do MP, o que isso quer dizer? Não vou ter o direito a audiência? e testemunhas, ñ vão ser ouvidas? é muito vago tirar uma criança da mãe por uma falta em uma entrevista, minha filha reclama sempre e a terapeuta afirma que ela está com depressão. O MP volta atrás de uma decisão? pois no meu caso estão equivocados e ñ entendi até hoje a intervenção deles. Se puder me esclarecer um pouco sobre isso? Grata
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O MP é uma instituição que me da orgulho das funções que exercem, por isso devemos lutar em favor dos procuradores e promotores como um todo, embora nem sempre isso signifique concordância com alguns de seus membros ou conjunto de membros. Como admirador e seguidor da justiça vejo o MP como peça fundamental a sociedade, apoio o MP, tanto quanto o Judiciário e por isso me preocupo e acompanho de perto suas ações. Elogiando e criticando. Mais uma vez parabenizo o autor desse texto, como sempre inteligente e de grande valia a sociedade e aos admiradores do direito.
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Tenho problemas com o vizinho moro em casa germinada eo vizinho usa seu imóvel como estabelecimento comercial para festas estou tentando resolver amigavelmente com ele o problema de som alto mais não está resolvendo muito não sei como ele conseguiu alvará para esse tipo de prática gostaria de saber como posso estar entrando com um processo judicial para acabar com isso e ter sossego dentro de minha casa.
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Que texto incrível!!!
Estava atrás de esclarecimento de dúvidas específicas e me tirou dúvidas que teria posteriormente.
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Tenho uma dúvida, há mais de um ano atrás perdi um filho com quatro dias de nascido, e após um mês veio em minha residência uma pessoa mandada pelo posto de saúde para pegar informações sobre a causa da morte de meu filho, e ela me informou que o ministério público nesses casos eles investigam para saber se houve negligência médica, que após algum tempo eu poderia ter acesso a este documento para colocar no meu processo que abri contra o hospital, onde devo me dirigir para ter acesso a este documento? O que devo fazer?
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Me cinto tremendamente injustiçada , me foi tirado o direito de receber meu acerto de contas, trabalhei na Caixa Econômica , na época sofri um acidente de trabalho e fique um longo período afastada do trabalho, isso ocasionou- me um distúrbio pisicologico, onde fiquei internada por um ano em uma clínica específica , no final fui aposentada. Mas qdo fui chamada para receber meu acerto de contas me senti lezada , tinha mais ou menos uns 100 mil reais de verba rescisória e me descontaram o que eu tinha recebido mensalmente ao longo do afastamento ,resultado não recebi nada , essa conta para mim não fechou, pois recebi em afastamento legal , Até minha carteira profissional não foi baixada, Se tem algum acerto do que recebi este deveria ser feito entre a CEF e o INSS , não ser cobrado de mim, Preciso urgente de uma revisão neste processo, só me resta o. MP para intervir e Deus advogado dos advogados , Ajudem – por favor ,
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Quando temos um processo na justiça federal ,estou sem condições de trabalhar pois impossibilitada ,estou passando dificuldade ,este processo está justiça federal , só que fiz perícia a três meses e até agora a médica não entregou o laudo ,o que pode me ajudar .
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Gostaria de saber se o MP pode ter alguma atuação para anular/impedir leilão de imóvel, por conta de dívida de condomínio. Grato
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Gostaria de saber se posso ir ao ministério público pra mim poder fazer um parto Cesário na maternidade público sem está em trabalho de parto, pois não tenho passagem?
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fui afastada do trabalho,acidente de trabalho doença ocupacional em 2007 a 2016 estava em beneficio.fiquei sabendo que estava afastada da empresa que trabalhava desde 2008.ainda continuo com problemas da doença.encontro-me desamparada pelo INSS e também pela empresa. não sei como e o que fazer.
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Existe uma empresa onde eu mora que tem funcionários e não paga carteira assinada e muitos menos uma salário e também atrasa os pagamentos….oq fazer a respeito dessa empresa? ? O ministério público
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Gostaria de saber se um.paciente oncológico precisa agendar uma ambulância na TFD com antecedência de 6 dias para fazer um.exame em.outra cidade , sendo q só foi avisado da data do exame 2 dias antes? E paciente acamado tem direito a um técnico de enfermagem para acompanha-lo ?
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bom dia…gostaria de saber o que eu faço…fui casada por mas de um ano e tive que mim separa…liguei no cartório eles mim informarão que eu tenho que pagar uma taxa de 820,00 mas o advogado..não tenho filho com meu ex marido e não temos bens a compartilha..e eu trabalho ganho um salario minimo e não dou conta de pagar tudo isso pelo meu divorcio…o que eu devo fazer?
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