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O processo é um dos principais instrumentos do Direito para a solução de conflitos de interesse, isto é, as situações em que há desejos contrários de duas ou mais pessoas e que não se conseguem resolver amigavelmente. Quando se fala em processo, geralmente as pessoas pensam no processo judicial, aquele que se desenvolve no Poder Judiciário, quase sempre com o auxílio de advogados.

Nem todo processo, porém, é judicial, e o processo não é a única forma de solução de conflitos.

Muitas vezes as partes com interesses contrapostos conseguem resolver o litígio (ou seja, o choque de interesses) sem a necessidade de comparecer perante um juiz. Isso pode ocorrer pelo caminho da negociação direta entre as pessoas ou com a ajuda de um intermediário, que pode ser especializado nessa tarefa, como o árbitro. No Brasil, a arbitragem é disciplinada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Mesmo quando um processo judicial é iniciado, é possível às partes fazer acordo para encerrá-lo de forma mais rápida, por meio da conciliação. Isso quase sempre é muito mais barato e vantajoso do que aguardar longos anos pelo julgamento e, em regra, as partes ficam mais satisfeitas, pois elas próprias encontram a solução para o conflito, em vez de recebê-la de um terceiro (o juiz ou tribunal). Nada impede que a conciliação ocorra também antes de existir processo judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui importante projeto de estímulo à conciliação.

Existem várias formas de processo judicial, cada uma com peculiaridades e regida por leis específicas. Em todos os casos, o processo judicial tem como finalidade a solução de conflitos entre as pessoas (conflitos interpessoais), seja para que o juiz decida quem tem razão em uma demanda (atividade que se chama de processo de conhecimento), seja para garantir que o titular de um direito possa usufruí-lo no momento certo (o chamado processo cautelar), seja para dar cumprimento a um ato jurídico ou a decisão judicial anterior (o que é conhecido como processo de execução).

As diferentes formas de processo são julgadas por distintos ramos do Poder Judiciário, conforme explica texto sobre a estrutura do Poder Judiciário no Brasil.

Acima de todas as leis processuais (e das demais leis do país) está a Constituição da República Federativa do Brasil. Todas as normas jurídicas devem ser produzidas de acordo com o procedimento previsto na Constituição e devem ser compatíveis com as regras constitucionais. A Constituição possui diversos princípios e regras sobre matéria processual, os quais devem ser obedecidos pelas demais normas. Exemplos de normas constitucionais sobre temas processuais são as relativas ao princípio da ampla defesa, ao princípio do devido processo legal, ao princípio do contraditório etc., as quais serão abordadas em outros textos.

Quando ocorre um crime ou contravenção penal (ou se suspeita que possa ter ocorrido), cabe ao Estado (isto é, ao poder público) investigar se ele realmente aconteceu (geralmente por meio da polícia), em que circunstâncias ocorreu e que pessoas o praticaram ou participaram dele. Cabe ao poder público também, na maior parte dos casos, promover a chamada ação penal (ou ação criminal), por meio de um órgão especializado (o Ministério Público), para que o juiz decida se cabe a aplicação de uma pena e como ela deverá ser cumprida.

A ação penal pode ser pública, quando é movida pelo Ministério Público, ou privada, quando é o ofendido ou sua família quem a promove. Não se deve confundir ação penal com o indiciamento, que é apenas anotação administrativa feita pela polícia sobre pessoa investigada, mas sem nenhuma relevância para o processo criminal.

Essa atividade pública (investigação criminal, julgamento da ação e aplicação da pena) se desenvolve por meio do Processo Penal (também chamado Processo Criminal). A principal lei sobre essa matéria é o Código de Processo Penal, mas outras leis relevantes igualmente se aplicam, como a Lei de Execução Penal (LEP), a Lei da Prisão Temporária, a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996 (sobre interceptação telefônica), a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), o Código de Processo Penal Militar (que trata da ação penal aplicável aos crimes militares), a Lei dos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos, a Lei do Crime Organizado, a Lei dos Crimes de Responsabilidade e várias outras.

As ações penais podem ser julgadas, conforme o caso, na Justiça Estadual (a maioria delas), na Justiça Federal (geralmente, casos que envolvem algum interesse da União ou de algum componente da administração pública federal), na Justiça Militar da União (crimes militares contra os órgãos militares federais) e na Justiça Eleitoral (apenas crimes eleitorais). Veja aqui para entender as diferenças espécies de crimes.

Quando um adolescente pratica ato definido em lei como crime, ele responderá pelo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) denomina de ato infracional. A razão disso é que, devido à formação psicológica incompleta do adolescente e também para evitar que eles convivam no ambiente prisional adulto, a lei prevê para o ato infracional a aplicação de medida socioeducativa, em vez da pena aplicável aos maiores de 18 anos. O processo para aplicação de medida socioeducativa é julgado pela Justiça Estadual, de acordo com as regras do ECA.

Outra forma muito importante de processo judicial é o Processo do Trabalho (ou Processo Trabalhista). Este trata das ações judiciais decididas na Justiça do Trabalho para solução de litígios entre trabalhadores e empregadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nem toda relação de trabalho, porém, é decidida no processo trabalhista. As ações entre servidores públicos ocupantes de cargos públicos, por exemplo, são geralmente julgadas pela Justiça Federal (no caso de servidores federais) ou pela Justiça Estadual (no de servidores estaduais e municipais).

No caso de ações relativas às eleições e ao funcionamento da Justiça Eleitoral, funciona o chamado Processo Eleitoral e aplica-se o Código Eleitoral.

Por último, mas não menos importante, a principal espécie de processo é o denominado Processo Civil, que serve para decidir conflitos em geral, quando outra espécie de processo (penal, trabalhista ou eleitoral) não for aplicável. Em outras palavras, para os demais processos judiciais que não sejam de natureza criminal, trabalhista nem eleitoral, aplica-se o Processo Civil, cuja principal lei é o Código de Processo Civil (CPC). Este código é também a lei processual geral do país, pois contém certos princípios processuais e regras aplicáveis, em muitos casos, a todas as espécies de processo. Dessa maneira, quando não houver norma sobre certo assunto nas leis correspondentes às diferentes formas de processo (criminal, trabalhista etc.), o CPC poderá servir para resolver a situação.

Apesar de sua importância, o CPC não cobre todos os aspectos do processo civil. Também aqui existem diversas leis fora do Código (chamadas leis extravagantes, leis especiais ou leis esparsas) que tratam de temas específicos, como a Lei do Mandado de Segurança, a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública, a Lei dos Recursos, a Lei do Divórcio e da Separação Judicial, a Lei das Desapropriações, a Lei das Execuções Fiscais etc. Os regimentos internos dos tribunais também contêm importantes normas sobre certos aspectos processuais.

Além dos processos judiciais, de que se falou acima, surgem muitas situações de conflito entre uma pessoa (física ou jurídica) e um órgão público, ou simplesmente ocorre de uma pessoa desejar providência que caiba à administração pública. Nesses casos, pode caber processo administrativo, que tramita na própria administração (não no Judiciário) e é por ela decidido.

Existem muitas leis específicas sobre o processo administrativo. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência, definida pela Constituição do Brasil, para aprovar leis sobre o assunto. No caso do processo administrativo federal, a principal norma é a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Há também o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, que trata do processo administrativo em matéria tributária federal; a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do processo disciplinar dos servidores públicos federais; a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; a Lei dos Registros Públicos, entre outras normas.

Tem natureza administrativa igualmente o processo de competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cada um regido pelo respectivo Regimento Interno. Também é administrativo o processo que tramita nos tribunais de contas (os quais não integram o Poder Judiciário, pois são órgãos auxiliares do Poder Legislativo).

Por fim, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, contém normas sobre o processo judicial eletrônico, aplicáveis a todas as formas de processo e também a algumas formas de processo administrativo.