Tags

, , , , , , , ,

Cabimento e finalidade dos embargos infringentes

Os embargos infringentes são uma espécie de recurso que, em geral, cabe na seguinte situação:

a) o processo precisa ter sido julgado em um tribunal, por um conjunto de juízes (o que se chama de órgão colegiadoou órgão fracionário do tribunal);

b) a decisão do tribunal deve ter sido tomada no julgamento de um recurso de apelação (recurso contra a sentença de um juiz de primeira instância) ou de uma ação rescisória (espécie de processo contra decisões das quais não cabia mais recurso; esta ação existe apenas no processo civil); em alguns casos, os embargos infringentes podem caber em outras espécies de recurso;

c) a decisão do órgão colegiado não pode ter sido unânime, ou seja, pelo menos um dos juízes deve ter discordado de algum dos aspectos relevantes da decisão; é o que se chama decisão por maioria ou decisão majoritária.

A finalidade desse recurso é provocar o reexame do processo por outro órgão do próprio tribunal que o julgou inicialmente, a fim de que passe a prevalecer a opinião contida no voto da minoria. Em outras palavras, os embargos infringentes buscam inverter o resultado do julgamento, transformando a minoria do julgamento inicial em maioria do novo julgamento e vice-versa. Trata-se de objetivo bem diferente do recurso de embargos de declaração, explicado em outro texto).

A característica fundamental dos embargos infringentes está em que a rediscussão da causa se prende exclusivamente aos pontos do julgamento nos quais tiver havido divergência de votos. Por isso, esses embargos não cabem quando a decisão for unânime. Se a decisão tiver partes decididas por unanimidade e partes decididas pelo voto da maioria dos membros do tribunal, apenas em relação a estas caberá a nova discussão, se os embargos forem admitidos (vide abaixo Julgamento com mais de um fundamento).

No processo penal, existe a peculiaridade de que os embargos infringentes não podem ser opostos pelo Ministério Público. O Código de Processo Penal prevê esse recurso apenas contra as decisões desfavoráveis ao réu (art. 609, parágrafo único). Portanto, se em um tribunal, uma turma de julgamento absolver o réu por dois votos contra um pela condenação, o Ministério Público não poderá opor embargos infringentes, com a finalidade de o tribunal reexaminar a absolvição e condenar o réu. Ao contrário, se o réu for condenado por maioria de votos, poderá opor esses embargos para que o tribunal reavalie o julgamento e, se for o caso, o absolva.

Os demais aspectos do recurso de embargos infringentes não são tratados pelo Código de Processo Penal. Em consequência, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, que funciona como norma geral em matéria de regras processuais.

A possibilidade de apenas o réu opor esse recurso (assim como outras diferenças de tratamento em favor do acusado) demonstra que não existe igualdade absoluta entre as partes na legislação processual penal. A defesa possui diversas ferramentas processuais que o Ministério Público não pode utilizar. Outro exemplo importante é a ação de habeas corpus, que apenas pode ser usada em favor do réu.

Prazo

O prazo para os embargos infringentes é de quinze dias, no processo civil (artigo 508 do Código de Processo Civil [CPC]). No processo penal, é de dez dias (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal [CPP]).

Julgamento com mais de um fundamento

Às vezes, a decisão judicial possui mais de um fundamento. Por exemplo, se alguém atrasar o cumprimento da obrigação decorrente de um contrato e o credor pedir indenização, o juiz pode negá-la por entender (a) que não houve prova suficiente da demora e (b) que o atraso, naquela situação, teria justificativa suficiente. Em um caso como esse, pode acontecer de a decisão do órgão colegiado do tribunal, ao julgar a apelação, ser unânime em relação a um desses fundamentos e por maioria quanto ao outro. Se isso ocorrer, os embargos infringentes caberão apenas com referência à parte da decisão não tomada de forma unânime (CPC, art. 530, segunda parte). O mesmo raciocínio vale para o processo penal (CPP, art. 609, parágrafo único, segunda parte).

Processamento nos tribunais

Em cada tribunal, cabe a seu regimento interno determinar a forma como os embargos infringentes serão processados, de acordo com o art. 533 do CPC. Em alguns casos, esses embargos devem permanecer sob a responsabilidade do mesmo juiz que fez o exame detalhado do processo original (o chamado relator). Em outros tribunais, o regimento interno podem determinar nova distribuição do recurso por sorteio (distribuição aleatória), para que a principal análise deles seja feita por um novo relator.

Embargos infringentes e a ação penal 470/MG (caso “Mensalão”)

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento da ação penal 470/MG (conhecida como processo do “Mensalão”), passou-se a discutir se, além do recurso de embargos de declaração (mencionado acima e explicado em outro texto), poderiam caber também embargos infringentes por parte dos réus.

Esse julgamento do STF ocorreu em uma espécie de ação penal que se inicia diretamente nos tribunais, chamada ação penal originária. Ela cabe quando a algum dos acusados se aplica o denominado foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, que foi abordado em texto neste blog).

As ações penais originárias são regidas por lei específica, a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Ela tratou dos embargos infringentes no art. 42, que alterou normas do CPC aplicáveis a esse recurso. Fora isso, a lei não previu o cabimento de embargos infringentes nas ações penais originárias, mas manteve intacto o art. 609 do CPP, que não se aplica a elas. Dessa forma, estritamente de acordo com a Lei 8.038, não são cabíveis embargos infringentes nessas ações.

A dúvida sobre o cabimento dos embargos infringentes nasce do fato de que o Regimento Interno do STF permite que eles sejam opostos, inclusive nas ações penais originárias (arts. 333 a 336). Diante disso, parece haver conflito de normas entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF.

Existe regra antiga no Direito segundo a qual, quando uma nova norma trata por completo do tema que era regido por norma anterior, esta (a norma mais antiga) se considera revogada, mesmo que a nova norma não declare isso de forma expressa. É o determina o art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, ainda em vigor). [Nota: O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]

O atual Regimento Interno do STF (RISTF) foi originalmente aprovado em 15 de outubro de 1980, antes mesmo, portanto, da atual Constituição da República, que é de 5 de outubro de 1988. O RISTF está tão desatualizado que possui regras completamente superadas pela Constituição de 1988 e por outras normas posteriores, como a previsão de julgamentos criminais secretos (por coincidência ao tratar dos embargos infringentes – art. 334). Com a entrada em vigor da Lei 8.038 – a qual, como se disse, não prevê embargos infringentes em ações penais originárias –, as normas do RISTF deixaram de ser aplicáveis nessa matéria. A causa disso é o citado art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com base no qual essa parte do Regimento Interno do STF deve ser considerada revogada relativamente às ações penais originárias.

Há quem defenda o cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias do STF com o argumento de que isso seria exigência do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV). Essa tese não é consistente, porque nenhum princípio constitucional é absoluto, e tanto os estudiosos do Direito quanto os tribunais entendem que aquele princípio tem a extensão que lhe derem as leis abaixo da Constituição (chamadas normas infraconstitucionais), desde que elas não o esvaziem. Se não fosse assim, o réu poderia recorrer infinitamente, apenas em nome do princípio da ampla defesa.

O fato de alguém ser julgado diretamente pelo Plenário da Suprema Corte de um país é uma opção política feita pelos autores da Constituição. Por serem humanos, os membros do Supremo Tribunal Federal podem errar, mas se presume que a margem de erro seja muito reduzida, pela qualificação e experiência dos integrantes do tribunal e pelo fato de o julgamento ser em colegiado, com ampla discussão e com a possibilidade de efetiva atuação dos advogados de defesa.

Também não faz sentido que um recurso se destine simplesmente à rediscussão de processo já examinado de forma exaustiva pelas mesmas pessoas que o julgariam. Nos outros casos em que cabem os embargos infringentes, a lógica é que o processo seja originalmente julgado por um órgão menor de tribunal, isto é, composto por menos membros, e que o exame desses embargos se faça por órgão mais numeroso. Nas ações penais originárias do STF, já é o próprio Plenário da corte que as julga, composto por todos os onze ministros, de modo que os embargos seriam simplesmente a reedição de toda a discussão já ocorrida.

Com análise tecnicamente mais aprofundada desse tema, o jurista e Procurador de Justiça Lenio Luiz Streck escreveu o artigo Não cabem embargos infringentes no Supremo.

Por essas razões, nas ações penais originárias, sejam elas julgadas pelo STF ou por qualquer outro tribunal, não é mais juridicamente aceitável a oposição de embargos infringentes.

Essa é a opinião deste artigo, mas, naturalmente, é competência do Supremo Tribunal Federal decidir se os embargos infringentes são cabíveis nas ações penais originárias. Pela apertada votação de seis votos a cinco, em sessão de 18 de setembro de 2013, o tribunal decidiu que esse recurso seria admissível. De qualquer forma, no caso da ação penal 470/MG, apenas serão rediscutidas as partes do julgamento decididas por maioria e com ao menos quatro votos vencidos (art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do STF), por causa da finalidade específica dos embargos infringentes, acima exposta.