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Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclaratórios.

Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.

Os embargos de declaração não possuem efeito modificativo, como regra. Sua finalidade é a de corrigir falhas do julgado, mas sem mudá-lo. Esse recurso, portanto, não visa a mudar a decisão, mas a completá-la, corrigi-la, aperfeiçoá-la.

Justamente por causa dessa característica, as normas processuais permitem que os embargos de declaração sejam opostos pela parte interessada antes do recurso realmente destinado a alterar a decisão. Por exemplo, o recurso apropriado para modificar sentença (decisão do juiz de primeira instância que encerra um processo), quando uma parte ou o Ministério Público dela discorda é o recurso de apelação. Se a sentença, porém, contiver algum dos defeitos que podem ser corrigidos por embargos de declaração (omissão, obscuridade ou contradição), a lei processual permite que os embargos sejam opostos antes da apelação. A lógica disso é permitir que o juiz primeiro complemente a sentença e afaste aqueles defeitos, para só depois o tribunal examiná-la na apelação e decidir modificá-la ou mantê-la.

Devido a essa previsão das normas processuais, os embargos de declaração têm outra característica processual importante: eles interrompem o prazo do recurso realmente destinado à modificação da decisão. No exemplo acima, depois que o juiz profere a sentença, as partes são intimadas (comunicadas oficialmente) dela e, se couberem os embargos, somente depois do julgamento deles é que começa a correr o prazo para a apelação.

Diferentemente de outros recursos, para opor os embargos não é necessário o pagamento de custas processuais (o que se chama de preparo do recurso).

Por outro lado, devido ao fato de os embargos de declaração não se destinarem a alterar a decisão, o prazo que as partes e o Ministério Público têm para opô-lo é menor do que o dos demais recursos:

a) o Código de Processo Civil estabelece prazo de cinco dias (artigo 536);

b) o Código de Processo Penal fixa prazo de dois dias (art. 619);

c) na Consolidação das Leis do Trabalho (que também tem normas processuais), o prazo dos embargos é de cinco dias (art. 897-A);

d) segundo o Código Eleitoral, o prazo é de três dias (art. 275);

e) de acordo com o Código de Processo Penal Militar, o prazo é de cinco dias (arts. 538 e 540).

Omissão

A omissão da decisão a que se referem as leis processuais para autorizar os embargos de declaração não é qualquer uma. Precisa ser a falta de apreciação, pelo juiz ou tribunal, de algum aspecto relevante para o julgamento da causa.

Imagine, por exemplo, que o Ministério Público tenha acusado alguém de, durante o roubo a um banco, ter levado não só o dinheiro dos caixas, mas também a arma de um vigilante e bens de clientes. Se o juiz, na sentença, condenar o réu pela subtração do dinheiro do banco, mas deixar de julgar o roubo da arma e dos clientes, terá cometido omissão relevante, pois terá deixado de decidir sobre um dos pontos da acusação. Nesse caso, o Ministério Público deverá opor embargos de declaração apontando a omissão, para que o juiz complemente a sentença. Depois que o juiz o fizer, ambas as partes (acusação e defesa) terão a oportunidade de interpor o recurso de apelação, para que o tribunal decida se, quanto ao mérito das acusações e a outros aspectos importantes (como a quantidade das penas), a sentença estava correta.

Ao contrário, se o juiz ou tribunal tiver deixado de examinar algum argumento irrelevante apresentado pelas partes, isso não dará a elas o direito à complementação do julgado. Os tribunais brasileiros têm entendido há anos que não estão obrigados a enfrentar um a um os argumentos das partes, se eles não forem decisivos para o julgamento.

Contradição

A contradição passível de correção nos embargos de declaração é aquela entre algum fundamento da decisão e as conclusões dela.

Exemplo seria o caso de julgamento no qual o juiz ou tribunal registrasse, na fundamentação, que o atraso na realização de um serviço não foi culpa do contratado, mas decorreu de motivo de força maior, e, mesmo assim, o condenasse a indenizar o contratante do serviço pela demora na conclusão do trabalho.

Naturalmente, uma contradição como essa precisaria ser afastada pelo próprio órgão autor da sentença antes mesmo de se examinar se, no mérito, a decisão estava correta. Para isso também servem os embargos de declaração.

Obscuridade

Servem ainda os embargos de declaração para esclarecer obscuridade da decisão, ou seja, trechos dela que tenham sido redigidos de maneira incompreensível, seja porque a exposição do juiz não ficou clara, seja por erro de digitação, seja por falha na impressão, seja por outra causa.

Erro material

Embora não exista previsão legal expressa para isso, às vezes as partes usam e os tribunais aceitam embargos de declaração para corrigir erros simples e evidentes nas decisões judiciais, conhecidos como erro material. Vários são os exemplos possíveis, dos quais os mais comuns são nomes, números, datas e locais escritos errados e cálculos matemáticos incorretos.

Se, por exemplo, a parte em um processo se chamar Elizabete, mas, na decisão, o juiz, por engano, escrever Elizete, trata-se de erro material, facilmente corrigível. Se a decisão registrar que determinado fato ocorreu em 2003, quando o ano correto seria 2013, pode também ter havido erro material. Se o julgamento apontar que os honorários do advogado devem ser fixados em 20% do valor de uma causa de R$ 50 mil e em seguida registrar que o valor dos honorários seria, em consequência, de R$ 1 mil, também terá havido erro material, pois o correto seriam honorários de R$ 10 mil.

O erro material, porém, é apenas aquele decorrente de falhas evidentes de escrita, digitação ou cálculo. Se o juiz avaliou equivocadamente os fatos e as provas, isso não é erro material, mas erro de julgamento, que deve ser corrigido por meio do recurso processual apropriado, não de embargos de declaração.

Embargos de declaração com efeito infringente

Apesar de esse recurso, como se disse, não ter a finalidade de modificar a decisão judicial, mas aperfeiçoá-la, afastando os defeitos internos já indicados, em alguns casos é possível que, como consequência do provimento (deferimento) dos embargos, ocorra alteração substancial do julgado. No exemplo acima, do atraso no serviço por motivo de força maior, se o juiz confirmar, ao examinar os embargos, que esse realmente foi o motivo da demora, necessariamente deverá mudar a conclusão da sentença, e o contratado, que fora condenado na primeira decisão a indenizar o contratante pela demora, terá de ser absolvido e liberado dessa obrigação.

Nesses casos, em que os embargos de declaração são capazes de mudar o teor da decisão judicial, diz-se que eles têm efeito infringente ou modificativo, isto é, conseguem alterar o conteúdo do julgamento. Esses casos, contudo, são minoria.

Por outro lado, é comum que partes em processo oponham embargos com a finalidade de obter o rejulgamento da causa e de alterar a conclusão dele, disfarçados como embargos de declaração. Esses embargos devem ser rejeitados, pois não é essa sua destinação correta, de acordo com a lei.

Embargos de embargos

Excepcionalmente, é possível aceitar a hipótese de que a decisão que julgou embargos de declaração também tenha, ela própria, omissão, obscuridade ou contradição. Devido a isso, poderiam caber novos embargos de declaração da decisão que apreciou os primeiros embargos.

Naturalmente, é raro isso ocorrer de verdade, pois não é comum que um juiz ou tribunal produza duas decisões seguidas, no mesmo processo, com omissão, obscuridade ou contradição relevante. O que ocorre é que muitas vezes advogados utilizam essa possibilidade e opõem segundos embargos de declaração com a finalidade de procrastinar (protelar, atrasar) o andamento do processo, se isso for conveniente para sua antiética estratégia processual.

Embargos de declaração protelatórios

Protelar é atrasar indevidamente um ato. Recurso protelatório é aquele interposto com o objetivo de tumultuar e retardar o desfecho do processo. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz ou tribunal aplicar multa de 1% sobre o valor da causa, se a parte opuser embargos de declaração com finalidade protelatória. Se a parte, mesmo assim, insistir na manobra e opuser novos embargos protelatórios, a multa pode ser aumentada para 10% (além da multa anterior), e novos recursos somente serão aceitos se o valor da multa for depositado à disposição do juiz. Essas multas destinam-se à parte contrária, prejudicada pelo atraso no processo.

Outros embargos

Os embargos de declaração não devem ser confundidos com outras espécies de embargos previstas nas leis processuais, como os embargos de divergência, os embargos infringentes, os embargos à execução, os embargos de terceiros etc. Alguns deles são recursos, outros são ações, e cada um possui características e finalidades próprias.