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A noção tradicional da prostituição define essa atividade como a cobrança de dinheiro em troca de serviços com finalidade sexual. Frequentemente se pergunta se a prostituição, no Brasil, é atividade ilícita ou até criminosa. A resposta é negativa.

Atividade ilícita é toda aquela contrária a alguma norma jurídica. Os atos criminosos são uma das espécies dos atos ilícitos e caracterizam-se por sofrerem sanção (punição) particularmente severa (a esse respeito, veja o texto Crimes e atos de improbidade). Para que um ato seja crime, é necessário que exista definição anterior da conduta em uma lei penal, a qual deve também fixar as punições aplicáveis. Essa é uma exigência da garantia fundamental conhecida como princípio da legalidade penal, prevista no artigo 5.º, inciso XXXIX, da Constituição do Brasil.

A descrição das condutas consideradas crime pelas leis é tecnicamente denominada de tipo penal. Quando uma conduta corresponde a essa descrição, diz-se que ela é típica e, portanto, em regra deve ser punida de acordo com o devido processo legal.

Não existe nenhuma norma jurídica em vigor no Brasil que puna a prostituição, entendida como a prestação de serviços sexuais em troca de dinheiro por parte de homem ou mulher adulto e livre de coação. O Código Penal e as demais leis criminais não contêm artigo algum que defina essa atividade como crime. Em consequência, a prostituição não é crime no Brasil, isto é, do ponto de vista jurídico, é uma conduta penalmente atípica.

A exploração da prostituição no Código Penal

Existem no Código Penal, todavia, diversas normas que punem a exploração da prostituição por terceiros. São os chamados crimes contra a liberdade sexual:

a)         artigo 218-B (crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável): o crime consiste em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou por deficiência mental, não tenha discernimento necessário para o ato; também configura esse crime o ato de facilitar a prostituição ou a exploração sexual e o de impedir ou dificultar que a vítima as abandone – a pena é de reclusão de quatro a dez anos e, se o crime tiver finalidade econômica, também de multa;

b)        também pratica esse crime, com as mesmas penas, quem pratica conjunção carnal (ou seja, o coito) ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita na letra a, assim como o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem essas práticas;

c)         artigo 227 (crime de mediação para servir a lascívia de outra pessoa): o crime consiste em induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (outra pessoa) com finalidade de lucro – a pena é de reclusão de um a três anos, mais multa; se o crime for praticado em certas circunstâncias, como contra vítima entre 14 e 18 anos, ou com violência, as penas são mais graves;

d)        artigo 228 (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual): o crime consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, bem como facilitá-la ou impedir ou dificultar que alguém a abandone – pena de reclusão de dois a cinco anos, mais multa;

e)         no caso do art. 228, se o autor do crime for ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena é de três a oito anos de reclusão;

f)         ainda no caso do art. 228, se o crime for praticado com emprego de violência, grave ameaça ou fraude contra a vítima, a pena é de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência;

g)        em todos os casos do art. 228, se tiver havido finalidade de lucro, deverá aplicar-se também a pena de multa;

h)        art. 229 (crime de casa de prostituição): o crime consiste em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, com ou sem intuito de lucro ou intermediação direta do proprietário ou gerente – a pena é de reclusão de dois a cinco anos;

i)         art. 230 (crime de rufianismo): o crime consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, total ou parcialmente, por quem exerça a prostituição – a pena é de reclusão de um a quatro anos; se o crime for praticado em certas circunstâncias, como contra vítima entre 14 e 18 anos, ou com violência, as penas são mais graves e chegam ao máximo de oito anos de reclusão;

j)          art. 231 (crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual): o crime consiste em promover ou facilitar a entrada, no país, de pessoa que venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de quem vá exercê-la no exterior, bem como em agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, ou ainda, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la – a pena é de reclusão de três a oito anos; também nesse caso, se o crime for praticado em certas circunstâncias, como contra vítima menor de 18 anos, ou com violência, as penas são aumentadas de metade (ou seja, vão de quatro anos e meio a doze anos de reclusão);

k)        art. 231-A (crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual): o crime consiste em promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do país para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, e em agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la – a pena é de reclusão de dois a seis anos; também aqui, se o crime for praticado em certas circunstâncias, como contra vítima menor de 18 anos, ou com violência, as penas são aumentadas de metade (ou seja, vão de três a nove anos de reclusão).

Para todos esses crimes, a pena deve ainda ser aumentada de metade, se resultar gravidez, e de um sexto até a metade, se o agente (o autor do crime) transmitir à vitima doença sexualmente transmissível (DST) de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234-A do Código Penal).

A exploração da prostituição no Estatuto da Criança e do Adolescente

Além desses crimes do Código Penal, há outros previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (conhecido como ECA – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), para os casos em que se atinja criança (pessoa com até doze anos incompletos) ou adolescente (pessoa com doze anos a dezoito anos incompletos). São estes:

a)         art. 239: o crime consiste em realizar ou auxiliar em ato destinado a enviar criança ou adolescente para o exterior sem as formalidades legais ou com finalidade de lucro – pena de quatro a seis anos, mais multa; se houver violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de seis a oito anos de reclusão, mais a pena correspondente à violência; esse crime se consuma independentemente de a finalidade do envio da criança ou adolescente ser a prostituição;

b)        art. 240: o crime consiste em produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, bem como agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente nessas cenas, ou ainda com elas contracenar – pena de quatro a oito anos, mais multa; se o crime for praticado em certas circunstâncias (parágrafo 2.º do artigo), a pena é aumentada de um terço;

c)         art. 241-A: o crime consiste em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, bem como assegurar meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens, e assegurar, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens – pena de três a seis anos, mais multa;

d)        art. 244-A: submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – pena de quatro a dez anos de reclusão, mais multa; também pratica o crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente a essas práticas.

Em todos os casos acima, o que se pune não é a conduta do homem ou da mulher que por vontade própria (seja por necessidade econômica, seja por outro motivo) decida prestar serviços sexuais em troca de dinheiro ou outra vantagem. Os crimes previstos na lei são sempre voltados a punir pessoas que se aproveitem da prostituição de outras, que as forcem a prostituir-se ou que realizem ou explorem a prostituição de crianças e adolescentes.

A lei não admite que a criança ou adolescente “decida” prostituir-se, pois não reconhece que elas tenham maturidade e autonomia de vontade suficientes para dedicar-se a essa atividade. Por consequência, qualquer pessoa envolvida na prostituição de crianças e adolescentes será passível de punição.

A prostituição e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é uma tabela realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a finalidade de identificar as ocupações no mercado de trabalho, para fins estatísticos e de registro administrativo. Não se confunde com a regulamentação de profissão, que é feita por lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Portanto, o fato de uma atividade profissional estar relacionada na CBO não significa que o poder público brasileiro tenha regulamentado ou legalizado essa profissão. Trata-se simplesmente de reconhecer que determinada atividade é praticada como profissão por um grupo considerável de pessoas.

A CBO indica, no subgrupo 5198, a classificação de “profissional do sexo”, que inclui “garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, trabalhador do sexo”. Esses profissionais são descritos como as pessoas que “Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.”

Essa indicação na CBO, repita-se, não significa a regulamentação dessa profissão, muito menos estímulo do poder público à atividade. Apenas representa o reconhecimento, pelo MTE, de que grande número de pessoas adota a prostituição como atividade profissional, independentemente de julgamentos morais.

Aspectos finais

A prostituição não é crime nem atividade ilegal no Brasil. A exploração dela é que pode ser punida, assim como a prostituição de crianças e adolescentes, que não pode ser admitida em nenhum caso. Também não é profissão regulamentada, mas apenas atividade cuja existência é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como não podia deixar de ser, sem que isso signifique estímulo ou apologia.

Prostitutas merecem respeito, pois são seres humanos como os demais e se dedicam a atividade cuja necessidade é comprovada pela sua própria longevidade. Não é à toa costumar-se dizer que a prostituição é a “profissão mais antiga” do mundo. Seja ou não, é realidade social cuja existência precisa ser admitida, sem hipocrisia. Muitas pessoas dedicadas à prostituição, se não a maioria, não realizam a atividade por deleite, mas por necessidade de ocupação e por falta de opção – embora não se deva ignorar a existência de pessoas na prostituição que estão por a preferirem a outras ocupações. A atividade, por si só, não gera mal para as demais pessoas.

O julgamento moral é individual. Se alguém não concorda com a prostituição, basta que não se utilize dos serviços de prostitutas. Embora as pessoas tenham o direito de intimamente reprovarem esse trabalho, isso não justifica o desrespeito, a violência nem, muito menos, a criminalização dessa atividade.