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São frequentes – e compreensíveis – as confusões com os nomes “promotor” e “procurador”. As leis brasileiras usam esse termos para diferentes funções jurídicas, e não é fácil para o cidadão sem formação jurídica compreender as distinções. Não é raro que até profissionais da área misturem gatos e lebres.

O Ministério Público (MP) é considerado pelo artigo 127 da Constituição do Brasil como uma das funções essenciais à Justiça. Sua missão institucional é defender o regime democrático, a sociedade e certos interesses especialmente relevantes para ela, definidos pela Constituição. Estes são chamados interesses sociais e individuais indisponíveis. Existem diversos órgãos do MP no Brasil, explicados no texto Os Ministérios Públicos do Brasil. Não é função do Ministério Público defender o interesse dos órgãos e entidades da administração pública, ou seja, não lhe cabe defender o governo. Essa tarefa é incumbência da advocacia pública.

O Ministério Público possui liberdade para posicionar-se de forma autônoma, sempre na defesa do interesse social. Por isso, frequentemente se posiciona contra os interesses do governo, ataca judicialmente atos administrativos que considera ilegais e promove ações para responsabilizar gestores e funcionários públicos que possam ter praticado atos ilegais.

As diferentes carreiras do Ministério Público possuem diferentes cargos, que são os seguintes:

a)         no Ministério Público Federal, os cargos da carreira são, na ordem ascendente, os de procurador da República, procurador regional da República e subprocurador-geral da República (para explicação mais detalhada da organização do MPF, veja o texto Órgãos e estrutura do Ministério Público Federal); o chefe da instituição é o Procurador-Geral da República;

b)        nos MPs estaduais e no MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT): os cargos são de promotor de justiça substituto (chamado de promotor de justiça adjunto no MPDFT – ambos são os promotores que ainda se encontram no estágio probatório), promotor de justiça e procurador de justiça; há também o Procurador-Geral de Justiça, que é o cargo do chefe do Ministério Público estadual e do MPDFT;

c)         no MP do Trabalho (MPT), os cargos da carreira são os de Procurador do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Subprocurador-Geral do Trabalho; tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho;

d)        no MP Militar (MPM), os cargos da carreira são os de Promotor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Subprocurador-Geral da Justiça Militar; o chefe da instituição é o Procurador-Geral da Justiça Militar;

e)         existem ainda os Ministérios Públicos nos tribunais de contas, cuja carreira varia de acordo com a respectiva lei; em geral, seus cargos denominam-se procurador de contas e subprocurador-geral de contas; o chefe do órgão é o procurador-geral do MP de contas, ou denominação equivalente.

O MP Federal, o MP do Trabalho, o MP do Distrito Federal e Territórios e o MP Militar têm a peculiaridade de comporem o que a Constituição chama de Ministério Público da União (MPU). Essa instituição tem como chefe conjunto o Procurador-Geral da República, embora o MPT, o MPDFT e o MPM tenham seus próprios procuradores-gerais.

Em todos os casos, os cargos iniciais de cada carreira são necessariamente preenchidos por aprovação em concurso público, de provas e de títulos. Por se tratar de carreira, os cargos seguintes são alcançados por meio de promoção, que ocorre sempre que são criados por lei novos cargos ou quando surge vaga em um dos cargos já preenchidos, por aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do ocupante. A promoção é feita com base nos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, isto é, uma promoção se faz por antiguidade, a seguinte por merecimento, e assim sucessivamente.

Nos cargos iniciais de cada carreira, uma vez aprovado no concurso público, o candidato toma posse e fica obrigado a cumprir o estágio probatório. Este é um período de dois anos, previsto no artigo 128, § (parágrafo) 5.º, inciso I, alínea a, durante o qual o novo membro da carreira precisa demonstrar capacidade para exercer suas funções e cumprir corretamente as exigências do cargo. Se for aprovado, adquire a garantia da vitaliciedade.

A vitaliciedade é garantia constitucional dos juízes e membros do Ministério Público destinada a assegurar à sociedade que exercerão suas funções sem o temor de pressões indevidas, nem mesmo da própria instituição. Ela significa que esses agentes públicos somente podem perder o cargo em duas situações:

a)         se forem condenados em ação judicial destinada à perda do cargo, caso tenham cometido alguma infração disciplinar grave;

b)        se forem condenados em ação penal por crime com pena acima de um ano, caso cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou por crime com pena acima de quatro anos, nos demais casos; nessa situação, a perda do cargo deve ser justificada pelo juiz ou tribunal, na decisão condenatória (artigo 92, inciso I, do Código Penal).

Portanto, ao contrário do que alguns pensam, a vitaliciedade não impede que um juiz ou membro do Ministério Público perca o cargo. Apenas isso não pode ocorrer, atualmente, por decisão administrativa, mas só por condenação judicial.

Como se viu, todos os órgãos do Ministério Público utilizam o termo “procurador” para designar alguns de seus cargos. Mas há outras funções de procurador que não são do MP. Em resumo, existem dois gêneros de “procuradores” no Brasil:

a)         os procuradores do Ministério Público, explicados acima;

b)        os procuradores da advocacia, pública ou privada.

No texto citado acima, sobre os MPs do Brasil, explicam-se os usos dessa palavra fora do Ministério Público.