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Súmula é o resumo de vários julgamentos de um tribunal sobre determinada matéria, quando as decisões são no mesmo sentido.

Por exemplo: durante algum tempo, diversos processos nos tribunais discutiam se deveria haver pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do décimo-terceiro salário. Diversos desses processos chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, repetidas vezes, ser devida a contribuição previdenciária naqueles casos. Constatada a repetição dos julgamentos sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, o STF decidiu aprovar uma súmula, resumindo esse entendimento. Daí nasceu a súmula 688 de sua jurisprudência, a qual diz: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.”

Portanto, as súmulas são resultado do que se chama de uniformização de jurisprudência, ou seja, da convergência de decisões de um tribunal sobre determinado tema.

A palavra “súmula” significa “resumo”, “sinopse”. É por isso que, em vários esportes, como o futebol, ao final do jogo o árbitro faz pequeno relatório com o resumo dos fatos da partida, o que também recebe o nome de súmula.

Tradicionalmente, era usada na expressão “súmula da jurisprudência dominante”, mas, com o tempo, passou a ser utilizada sozinha. O Código de Processo Civil, no artigo 479, parágrafo único, emprega a expressão “súmula de jurisprudência predominante”, o que é a mesma coisa.

A ideia de súmula está ligada a um conceito importante, que é o de jurisprudência. Na linguagem do Direito, o termo “jurisprudência” possui dois significados principais:

a) o conjunto de decisões de um tribunal ou de um conjunto de tribunais a respeito de certa matéria (esse é o significado mais comum no Direito brasileiro);

b) a própria Ciência do Direito (esse significado é pouco comum no Brasil, mas frequente nos Estados Unidos e na Europa; alguém que tenha o curso de doutorado em Direito, por exemplo, pode ser lá identificado como “doutor em jurisprudência”).

No primeiro sentido acima indicado, a palavra “jurisprudência” necessariamente representa um conjunto de decisões com conclusões semelhantes sobre determinado assunto. Do ponto de vista gramatical, portanto, “jurisprudência” é um substantivo coletivo, pois representa um conjunto de decisões judiciais convergentes. Não é correto, como alguns fazem, usar a palavra “jurisprudência” para designar um só julgamento de um tribunal. Não é adequado, por exemplo, alguém dizer que tomou conhecimento de “uma jurisprudência publicada no diário oficial” ou que “leu uma jurisprudência”. O correto, aí, seria falar em uma decisão ou em um acórdão (para entender melhor esses conceitos, veja o texto Despachos, decisões, sentenças e acórdãos).

As súmulas têm as seguintes funções básicas:

a) facilitam o julgamento, no tribunal que as aprova, de processos sobre a mesma matéria, pois o juiz responsável pelo processo (chamado de relator) pode simplesmente citar a existência da súmula em sua decisão, em vez de perder tempo com longas fundamentações sobre o assunto; além disso, quando um processo envolve matéria que já é objeto de súmula, geralmente o processamento do caso se torna mais rápido, pois o juiz relator pode decidir o caso sozinho e evitar tramitação demorada do litígio;

b) sinalizam para os demais tribunais e juízes que aquele tribunal já definiu seu entendimento sobre o tema; com isso, esses tribunais e juízes podem adotar a mesma solução para os demais processos, apenas citando a súmula como fundamento;

c) divulgam para toda a comunidade jurídica e para os cidadãos em geral o entendimento do tribunal sobre aquele tema, o que ajuda a orientar a prática de atos jurídicos, o julgamento de processos administrativos etc., além de desestimular que pessoas, empresas e órgãos públicos iniciem processos judiciais baseados em teses rechaçadas nas súmulas.

Alguns tribunais usam termos semelhantes em lugar ou ao lado do termo “súmula”. O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, além de súmulas, utiliza o que chama de “orientação jurisprudencial” (OJ) e de “precedente normativo” (PN), tudo conforme requisitos previstos em seu Regimento Interno. Outros tribunais adotam ainda o termo “enunciado”. No fundo, são termos equivalentes, embora com alguns requisitos específicos nos tribunais que adotam essas modalidades.

Cada tribunal regulamenta, em seu regimento interno, a forma pela qual analisa as propostas de súmula, pela qual as aprova (ou não) e como a súmula pode ser usada para julgamento mais rápido de processos sobre o mesmo tema. As leis processuais também se referem às súmulas em alguns casos. O artigo 518, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, por exemplo, prevê que o juiz pode deixar de receber (ou seja, recusar de imediato) o recurso de apelação contra sentença sua, se esta se basear em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

As súmulas, enunciados e OJs não são, em geral, de acatamento obrigatório por parte dos juízes e tribunais inferiores àqueles que as houverem aprovado. No Brasil, os juízes têm a garantia do livre convencimento, segundo a qual, ao decidir, são obrigados a seguir o Direito, as provas e sua consciência. Eles têm liberdade para formar sua conclusão sobre cada caso e não precisam adotar o mesmo entendimento que outros tribunais tiveram sobre o mesmo tema, em outros processos. Como as súmulas não são normas jurídicas, mas apenas o resumo da jurisprudência dos tribunais, elas não são obrigatórias (com a exceção que se explicará abaixo). Na prática, porém, a grande maioria dos juízes e tribunais costuma seguir o entendimento resumido nas súmulas, pois isso facilita seu trabalho ao julgar e diminui muito a possibilidade de que suas decisões sejam modificadas pelas instâncias superiores.

A Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário” (na verdade, reforma do sistema judicial), introduziu na Constituição o artigo 103-A. Esse artigo criou a figura da súmula vinculante, ou seja, uma súmula que, diferentemente das demais, passa a ser obrigatória não só para os órgãos do Poder Judiciário, mas também para os da administração pública em geral. As súmulas vinculantes somente podem ser aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal e serão explicadas em outro texto, específico sobre elas.