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Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal.

O interrogatório e tratado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP) como ato que ocorre durante a ação penal, ou seja, quando o Ministério Público ofereceu formalmente acusação contra o réu, por meio da petição denominada denúncia, a qual deve ter sido recebida pelo juiz competente.

Apesar disso, o termo interrogatório também é utilizado para designar qualquer ato não somente da ação penal, mas também de sua fase anterior, a da investigação criminal, quando o investigado seja perguntado sobre o possível ato criminoso. Portanto, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A essas formas de interrogatório aplicam-se, no que couberem, as normas dos citados dispositivos do CPP.

O termo interrogatório tem essa aplicação específica, referente ao acusado ou ao investigado potencial suspeito. Quando se trata das perguntas feitas às testemunhas, deve-se usar o termo “inquirição”. No processo penal, portanto, o suspeito ou acusado é interrogado; as testemunhas são inquiridas. Para o réu, o ato é o interrogatório; para as testemunhas, é o depoimento.

Na fase de investigação, em que ainda não há acusação formal admitida contra o réu, tecnicamente não existe ainda processo criminal. Por esse motivo, essa fase é denominada de pré-processual.

Atualmente se entende que o interrogatório é, principalmente, oportunidade que o investigado (durante a fase de investigação, pré-processual) ou réu (durante a ação penal) tem para se defender das suspeitas ou acusações. Por isso, diz-se que o interrogatório é meio de defesa. Isso tem implicações relevantes para o processo penal, como o fato de que o investigado ou réu não pode ser prejudicado se decidir calar-se diante das perguntas que lhe sejam feitas. É o direito ao silêncio que tem a pessoa no interrogatório. Essa garantia do cidadão decorre do princípio constitucional da proteção contra a autoincriminação, também conhecido pela frase em latim “nemo tenetur se detegere”, que significa “ninguém é obrigado a descobrir-se” (no que se refere à produção de provas contra si).

Nada impede, contudo, que do interrogatório surjam provas importantes – inclusive a confissão – para a futura condenação, de modo que aquele ato pode funcionar também como meio de prova para a acusação.

O interrogatório judicial deve ser sempre feito na presença do defensor (o advogado) do réu (artigo 185 do CPP). O defensor pode ser escolhido pelo próprio acusado (o que se denomina de advogado constituído) ou designado pelo juiz, se o réu não puder ou não quiser contratar um (chamado de advogado nomeado ou dativo). Além disso, a pessoa a ser interrogada tem o direito a entrevista prévia e reservada com seu advogado (art. 185, parágrafo 5.º).

Se o acusado estiver preso, o interrogatório pode ocorrer no próprio estabelecimento prisional, desde que haja condições adequadas de segurança. Se não, cabe ao juiz requisitar o réu, isto é, determinar à polícia que o traga à sua presença no momento designado para o interrogatório.

A depender do caso, o juiz pode autorizar, a pedido de uma das partes (Ministério Público ou defesa) ou ele próprio determinar, que o interrogatório se faça por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Isso somente pode acontecer com uma das seguintes finalidades:

a) evitar risco à segurança pública, quando houver suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento até o local do interrogatório;

b) viabilizar a participação do réu no interrogatório, quando houver dificuldade para seu comparecimento;

c) impedir que o acusado influencie testemunha ou a vítima;

d) atender a grave motivo de ordem pública.

Para que a proteção contra a autoincriminação funcione no interrogatório, o juiz deve iniciar o ato comunicando o conteúdo da acusação e informando que o réu tem o direito de permanecer em silêncio diante de qualquer pergunta e que isso não lhe gerará prejuízo (artigo 186 do CPP). Justamente por essa razão, o juiz, o Ministério Público e advogados que atuem no processo não podem ameaçar o interrogando (ou seja, a pessoa que é interrogada) de prisão por falso testemunho nem de outra consequência negativa.

Além das perguntas sobre os fatos da acusação, o interrogatório também se destina a obter dados relativos à pessoa do réu. Por isso, o juiz deve indagar o interrogando sobre sua residência, seus meios de vida ou profissão, as oportunidades sociais que teve, o lugar onde exerce a sua atividade, a vida pregressa (ou seja, a vida anterior aos fatos da acusação), se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, o juízo do processo, se houve suspensão condicional da pena ou condenação, a pena imposta, o cumprimento dela e outros dados familiares e sociais (art. 187, parágrafo 1.º).

Esses dados são importantes para que o juiz conheça o panorama da vida do réu, entenda possíveis motivações para o ato e, na hipótese de condenação, possa fixar a pena mais justa possível (vide Dosimetria da pena: como o juiz determina a punição de um crime).

Na segunda parte do interrogatório, o juiz perguntará:

a) se é verdadeira a acusação;

b) não sendo verdadeira a acusação, se o réu tem motivo a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas responsáveis pelo crime, quais são e se com elas esteve antes ou depois do crime;

c) onde estava ao tempo do delito e se teve notícia dele;

d) o que o acusado tem a dizer sobre as provas já apuradas;

e) se conhece as vítimas e testemunhas, desde quando e se tem algo contra elas;

f) se conhece o instrumento com o qual foi praticado o crime ou qualquer objeto com ele relacionado;

g) se pode prestar qualquer informação que auxilie a esclarecer os fatos;

h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Tanto o Ministério Público quanto o advogado do acusado podem participar do interrogatório e dirigir-lhe perguntas para esclarecer os fatos (art. 188 do CPP).

Se o réu confessar o crime, o juiz deverá indagá-lo sobre os motivos e as circunstâncias e se outras pessoas contribuíram para ele.

Se houver mais de um réu, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191), a fim de que as informações prestadas por uns não influenciem os demais e para que uns não atemorizem os outros, a depender do caso. A primeira finalidade, porém, pode ser frustrada nos casos em que há mais de um réu, e os interrogatórios ocorrem em momentos diferentes, pois os acusados interrogados depois tomam conhecimento do interrogatório dos corréus.

O Código de Processo Penal prevê ainda regras especiais para o interrogatório de cidadãos surdos, mudos, surdos-mudos e analfabetos (art. 192). Se o réu não compreender o português, o interrogatório deverá ser feito por meio de intérprete (art. 193).