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Os membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores, conselheiros e ministros) praticam atos diferentes na condução e no julgamento dos processos judiciais sob sua responsabilidade. Esses atos podem ser de quatro diferentes espécies:

a)         despachos, também chamados de despachos de mero expediente;

b)        decisões, também chamadas de decisões interlocutórias;

c)         sentenças;

d)        acórdãos.

Os despachos são os atos dos juízes que se destinam apenas a dar impulso a um processo. Por exemplo, se, durante uma ação judicial, uma das partes trouxer ao processo um documento, o juiz deve comunicar isso à parte contrária, para que ela tenha oportunidade de se manifestar sobre essa nova prova. Para isso, o juiz deve proferir um despacho, mandando intimar (comunicar) a outra parte. Uma forma possível de fazer isso seria o juiz despachar o seguinte no processo: “Nos autos. Intime-se.” Dizer “nos autos” significa que o juiz admitiu a juntada daquele documento aos autos do processo.

Esses despachos são chamados de despachos de mero expediente porque decidem fatos simples do processo e servem para o juiz levar adiante o serviço judicial (ou seja, o expediente).

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), os despachos podem ser proferidos a requerimento da parte interessada, mas também devem ser lançados no processo de ofício, isto é, por iniciativa do próprio juiz. Uma vez proposta uma ação qualquer, é dever do juiz impulsioná-la para que chegue ao julgamento final. Esse dever é conhecido como princípio do impulso oficial, de acordo com o artigo 262 do CPC.

As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas que não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. Elas podem ser de inúmeras espécies. Por exemplo, se a parte em um processo requer a marcação de audiência para a produção de provas, caberá ao juiz avaliar se a audiência é mesmo necessária e se é compatível com aquele processo ou com a fase em que o processo se encontra. Depois de apreciar esses aspectos, o juiz autorizará ou não a audiência e determinará à secretaria da vara a marcação de data para isso, ou ele próprio designará a data para o ato. Tudo isso será objeto de uma decisão.

Sentença é o ato por meio do qual o juiz julga o processo e lhe põe fim. Esse julgamento pode tratar dos aspectos essenciais do processo (o que geralmente se chama de mérito do processo) ou encerrá-lo por motivos de natureza formal, ou seja, com base em razões processuais (se, por exemplo, o autor do processo desistir de prosseguir com ele, em algumas situações).

No Poder Judiciário, os juízes de primeiro grau (primeira instância) julgam sozinhos os processos, salvo no caso dos processos do tribunal do júri e nas auditorias militares. Por isso, o juiz de primeiro grau é também chamado de juiz singular (por julgar sozinho). No tribunal do júri e nas auditorias militares, o julgamento é colegiado, ou seja, feito por mais de uma pessoa. A respeito dos órgãos judiciais, veja o texto Estrutura do Poder Judiciário no Brasil.

A principal diferença dos tribunais em relação às varas e juizados, onde trabalham os juízes de primeiro grau, é o fato de que eles são órgãos colegiados e têm como função mais importante justamente a de revisar as decisões dos juízes de primeira instância.

Nos tribunais, cada processo é distribuído a um membro da corte, que passa a ser o relator do caso. Em alguns casos, previstos nas leis processuais, o julgamento dos processos pode ser feito de forma individual pelo relator. O ato individual de julgamento do juiz de tribunal chama-se de decisão monocrática.

Quando a lei não permite o julgamento individual pelo relator, no tribunal, o processo deve ser examinado por órgão colegiado. Nos tribunais, os órgãos colegiados podem chamar-se turma, seção, câmara, órgão especial ou plenário, conforme o caso.

O plenário (também chamado tribunal pleno ou simplesmente pleno) é o órgão composto pela totalidade dos membros. O órgão especial é um substituto do plenário, criado pelos tribunais quando o plenário tem número grande de mais de membros, a fim de evitar que os julgamentos levem tempo excessivo por esse motivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, o mais numeroso tribunal do país, possui nada menos do que 360 desembargadores. Imagine-se quanto tempo levariam as sessões de julgamento, se cada processo tivesse de ser discutido e votado por 360 juízes.

Com exceção do plenário – que é a totalidade dos membros do tribunal –, todos os demais órgãos são chamados de órgãos fracionários, porque constituem uma fração do total.

Cada tribunal adota organização diferente, geralmente de acordo com o número de seus membros e com as matérias que julga. A estrutura de cada tribunal é estabelecida em seu regimento interno. Para se ver a diversidade dos tribunais, enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo possui 360 desembargadores, o de Roraima tem apenas sete membros.

No caso de julgamentos colegiados, a função do relator, nos tribunais, é expor os fatos do processo (relatório) e propor uma decisão (voto). Dessa forma, cada juiz do tribunal profere um voto, que pode ser mais extenso ou mais sucinto, conforme a complexidade do caso.

Os juízes não produzem parecer, como às vezes diz a imprensa. Parecer é uma espécie de peça jurídica produzida em processos pelo Ministério Público, às vezes por juristas contratados pelas partes para opinar sobre questões polêmicas e, também, por órgãos que exerçam função consultiva ou de assessoria.

Na sessão de julgamento, cada integrante do órgão julgador profere seu voto sobre o processo, e a decisão ocorre por maioria dos votos. Quando há empate, o presidente do órgão tem o chamado voto de qualidade (popularmente conhecido como “voto de Minerva”), isto é, voto que desempata e decide o julgamento.

Há casos, porém, como o julgamento de habeas corpus, em que, se houver empate nos votos, considera-se que a decisão a ser adotada é a mais favorável ao impetrante (o requerente da ordem de habeas corpus). O mesmo ocorre em outros julgamentos criminais, em virtude dos artigos 615, parágrafo 1.º, e 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Em outros casos, os membros do órgão julgador produzem votos que seguem diferentes caminhos e não simplesmente contra ou a favor de uma determinada solução. É o que se chama dispersão de votos. Nesse caso, cabe ao presidente da sessão de julgamento, que às vezes tem auxílio dos demais, propor a adoção de uma solução intermediária. É o denominado voto médio.

Para que os julgamentos possam ocorrer de forma juridicamente válida, é preciso que, antes, seja divulgada uma lista com os processos a serem apreciados na sessão. Essa lista é a pauta de julgamentos. Isso é necessário para que os advogados e representantes das partes saibam quais causas serão julgadas e, se necessário, se inscrevam para fazer sustentação oral de suas teses, durante a sessão. Alguns processos podem ser julgados mesmo sem terem sido incluídos na pauta. É o que se chama de julgamento em mesa.

Os julgamentos colegiados nos tribunais ocorrem em sessões públicas, salvo casos excepcionais, por determinação expressa do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. É o princípio da publicidade dos julgamentos.

O julgamento colegiado no tribunal gera um acórdão, que é o nome do conjunto dos votos dos julgadores e que permite verificar a forma pela qual o litígio foi resolvido.

Os acórdãos contêm um resumo das teses do julgamento, que se chama ementa.