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Como explicado em outro texto (“Ação penal pública e privada”), as ações penais cabíveis pela prática de um ilícito penal (isto é, crime ou contravenção penal) podem ser de iniciativa pública ou privada.

Muitas pessoas fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.

Tecnicamente, denúncia é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela promovida pelo Ministério Público.

Toda ação judicial começa pela exposição dos fatos, feita pelo autor em um documento, e desses fatos deve decorrer um (ou mais) pedido ao juiz. Esse documento com o qual começam os processos judiciais chama-se petição inicial. Algumas ações, excepcionalmente, podem começar por uma narrativa verbal feita pelo interessado. Essa narrativa, porém, deve ser incorporada a um documento escrito, chamado termo. Isso acontece, por exemplo, na ação penal privada, para os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 77 e 78 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Portanto, quando o Ministério Público apresenta denúncia ao juiz ou tribunal competente para a ação penal, deve expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias, deve identificar o acusado, deve indicar as provas nas quais baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.

A queixa, ao contrário do que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada (para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público). Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.

Ocorrência é que é a denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação, geralmente verbal, que qualquer pessoa pode fazer.

Essa comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia-crime. Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: notitia criminis (que se pronuncia “notícia críminis”).

Não é correto, embora seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas de notícia. Aliás, a comunicação de qualquer ilícito aos órgãos públicos é direito constitucional de todo cidadão, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXIV, letra a, que prevê: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.