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Os atos que contrariam as normas do Direito Penal são os ilícitos penais, que podem ser de duas espécies: os crimes (também chamados delitos) e as contravenções penais. Basicamente, a diferença entre crimes e contravenções está na gravidade da conduta e, em consequência, nas penas aplicadas a uns e outras.

Cada vez que um ilícito penal é praticado, surge para o povo o direito de punir o autor do fato. Os ilícitos penais agridem valores de grande importância para a sociedade, razão pela qual foram escolhidos pelo legislador – representante do povo – para receber as punições do Direito Penal, que são das mais graves existentes no Direito.

Na maioria dos países, há um órgão do Estado especializado em supervisionar a investigação dos crimes (ou investigá-los ele próprio, em certas situações), analisar as provas obtidas com essa investigação e tomar as medidas processuais apropriadas para a punição do autor do crime ou contravenção. Esse órgão na maioria dos casos é o Ministério Público, com características que variam de país para país.

Para a aplicação das penas em um Estado democrático de Direito, como o Brasil, é preciso respeitar um princípio constitucional que serve como importante garantia dos cidadãos: o devido processo legal. Esse princípio abrange diversas garantias, como uma de grande importância, a da ampla defesa. O devido processo legal busca evitar abusos dos órgãos estatais, como investigações e processos arbitrários, acusações sem provas legítimas e condenações por juízes não confiáveis.

O meio processual para que alguém seja punido por um ilícito criminal é a ação penal, que pode ser de iniciativa pública ou privada.

Em alguns casos, a lei prevê que a própria pessoa atingida por um ilícito penal (denominado ofendido) promova as medidas processuais para a punição do autor do crime ou contravenção. A depender do caso, a lei também pode autorizar essas medidas à família ou aos sucessores do ofendido. Nesses casos, a ação penal é de iniciativa privada, ou seja, o próprio ofendido ou seus sucessores devem contratar advogado, para que ele ajuíze o processo criminal contra o ofensor.

Como regra geral, no Direito brasileiro, a ação penal que cabe diante da prática de um ilícito penal é de iniciativa pública, isto é, cabe ao Ministério Público (MP) propô-la, seja ou não provocado por qualquer pessoa para esse fim. Basta que o MP tome conhecimento do crime ou contravenção e deverá tomar as providências para que seja apurado e, em seguida, promover a ação penal, se couber. A polícia criminal tem o mesmo dever no caso de crimes cuja ação penal seja pública: se tomar conhecimento do fato, deve apurá-lo e enviar a investigação ao Ministério Público, para este decidir a providência adequada.

Para saber se um crime ou contravenção deve ser objeto de ação pública, basta consultar a lei que os defina. Às vezes a lei diz isso expressamente. Por exemplo, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) prevê de forma explícita a competência do Ministério Público para as ações penais nos crimes que ela define. Seu artigo 100 estabelece: “Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.”

Em outros casos, a lei não trata da legitimidade para promover a ação penal. Quando isso ocorre, entende-se que a ação penal é pública, ou seja, cabe ao Ministério Público. Isso decorre da regra geral contida no artigo 100 do Código Penal, que dispõe: “Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”

Também em virtude da regra desse art. 100, para que a ação penal seja de iniciativa privada, é necessário que a lei expressamente determine dessa forma. Exemplo são a maioria dos crimes contra a honra, conforme prevê o artigo 145 do Código Penal: “Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.” A referência do artigo ao termo “queixa” indica que se trata de ação penal privada, pois “queixa” é o nome da petição inicial dessa espécie de ação.