Tags
ação penal, ação penal pública, ação penal privada, calúnia, crime contra a honra, denunciação caluniosa, difamação, exceção da verdade, injúria, queixa, representação
Introdução
Os crimes contra a honra são, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.
Na calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é definida na lei como criminosa. Por exemplo, João, sabendo ser falsa a afirmação, diz que Carla, servidora pública, recebeu dinheiro para acelerar o andamento de um requerimento administrativo. Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva.
Na difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia).
Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio. Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de “desonesto, sem vergonha”.
Configuração do crime e intenção de ofender
Em todos os casos, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do ofendido. Não haverá crime se ele tiver mencionado os fatos possivelmente ofensivos com outra finalidade, como ocorre, por exemplo, quando um funcionário público comunica à autoridade competente que alguém pode ter cometido um ato ilícito; quando alguém faz apenas uma brincadeira, sem intenção de ofender; quando alguém precisa defender-se de uma acusação ou quando faz crítica a outra pessoa. Caso especial é o dos jornalistas e pessoas que escrevem críticas na imprensa (inclusive pela internet). Os tribunais costumam entender – com razão – que deve haver maior tolerância à crítica nesses casos, em virtude da garantia constitucional da liberdade de imprensa (artigo 220 da Constituição). Em qualquer caso, tudo dependerá da forma como os fatos sejam ditos, pois, se houver excesso de linguagem, o crime poderá estar configurado.
A caracterização de crime contra a honra muitas vezes depende de avaliação subjetiva e sutil sobre a possível ofensa. As mesmas afirmações podem caracterizar ou não o delito, a depender das palavras e da forma com que foram emitidas. Muitas vezes, a diferença entre o crime e o mero desabafo ou exercício da liberdade de expressão está nos detalhes. As mesmas palavras – e até palavras chulas (os “palavrões”) – podem ser ditas de forma ofensiva ou não e até de maneira carinhosa. Tudo dependerá da relação entre as pessoas, do contexto e do modo como foram ditas.
Para que os crimes de calúnia e difamação se configurem, é necessário que a ofensa chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa, além da própria vítima. Se a ofensa for dirigida pelo autor do fato diretamente à vítima e a ninguém mais, não há o crime. Na injúria, a situação é diferente. O crime pode caracterizar-se pela ofensa diretamente à vítima. Será necessário, porém, que a ofensa possa ser provada, pois, do contrário, a investigação resultará inútil e não poderá haver processo criminal capaz de gerar resultado.
Os tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.
Ação penal
A ação penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa privada. O próprio ofendido precisa contratar advogado para ajuizá-la.
A ação cabe ao Ministério Público nos casos em que a ofensa seja feita contra o(a) Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. Também caberá ao Ministério Público se for contra funcionário público, por causa de suas funções, e, no caso de injúria, se utilizar elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Nesses casos, porém, o ofendido precisará manifestar ao Ministério Público sua intenção de que este promova a ação; essa manifestação chama-se tecnicamente de representação. Veja este texto para entender as diferenças entre ação penal pública e privada.
Portanto, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa. Esta precisa ser proposta por advogado.
Exceção da verdade
Em alguns casos, apenas nos crimes de calúnia e difamação, o autor da ofensa pode defender-se no processo dizendo que a afirmação é verdadeira. É o que se chama de exceção da verdade. O termo “exceção” significa, aí, uma forma de defesa processual.
Por exemplo: Maria publica na internet texto no qual afirma que João é corrupto. Caso João a processe por calúnia, Maria poderá defender-se por meio da exceção da verdade, na qual procurará provar que João de fato cometeu crime de corrupção. Se conseguir, Maria será absolvida da acusação de crime contra a honra, pois terá provado que sua afirmação sobre o crime de João era verdadeira.
Denunciação caluniosa
Existe um crime assemelhado aos delitos contra a honra, denominado denunciação caluniosa, o qual, na verdade, é considerado pelo Código Penal como crime contra a administração da justiça. Ele ocorre quando alguém, sabendo que uma pessoa é inocente, dá causa a investigação policial, a processo judicial, a investigação administrativa, a inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa contra ela, atribuindo-lhe crime.
Ofensas pela internet
Atualmente, sobretudo por causa da interação às vezes inadequada de pessoas em redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra pela internet. Assim como nas ofensas na presença de alguém, também se pode cometer essa espécie de delito pela internet. Da mesma forma, tudo dependerá das circunstâncias específicas em que a ofensa foi proferida e da forma como ocorreu. Caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a adotar.
Para saber mais, veja o texto Responsabilidade por ofensas, danos e atos na internet.
O que fazer se você for ofendido
Se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor. Se você já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor, poderá imediatamente contratar advogado para que analise os fatos e, se for o caso, ajuíze a ação penal. De qualquer modo, caberá a ele examinar as circunstâncias e escolher a melhor alternativa processual.
Se o advogado entender que não há elementos suficientes para promover de imediato a ação penal e que, portanto, será necessário investigação sobre a ofensa, ele poderá registrar boletim de ocorrência ou formular notícia‑crime para que a polícia, por meio de inquérito, esclareça os fatos.
Para saber mais, veja o texto O que fazer se você for vítima de crime.
Ação civil de indenização
Se você for vítima de ofensa, não existe apenas a opção de processar o responsável na esfera criminal. Poderá também ajuizar ação civil de indenização contra ele ou ela.
Na verdade, a indenização pela agressão à honra pode ser fixada pelo juiz na própria ação criminal. Ocorre que as características do processo criminal e a pena baixa fixada na lei para os crimes contra a honra podem tornar a ação penal ineficiente. Em entendimento com seu advogado, poderá concluir que é mais vantajoso promover ação indenizatória em paralelo com a ação criminal ou apenas a primeira.
Prazos
A maioria dos direitos e ações judiciais está limitada a prazos em que podem ser exercidos. No caso de crime contra a honra, o ofendido, se quiser, precisa exercer o direito de queixa no prazo de seis meses do dia em que tomar conhecimento de quem seja o autor da ofensa, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal. Se não souber quem é o autor, nesse mesmo prazo precisa comunicar o fato à polícia, para que seja investigado. Após esse prazo, ocorre a decadência do direito de queixa do ofendido.
Se o prazo não for obedecido, não será mais possível promover ação penal pela ofensa. Restará, porém, a possibilidade de ação civil de indenização pelo dano moral. Para essa, o prazo é de três anos da data da ofensa, consoante o artigo 206, § 3.º [o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”], inciso V, do Código Civil. Essa norma fixa esse prazo de prescrição para as ações destinadas à reparação civil de danos.
Ofensas em ambiente de trabalho
Às vezes, ofensas são cometidas no local de trabalho, seja em órgãos e entes públicos, seja em empresas particulares. No segundo caso, além das consequências criminais, pode caber também ação de indenização contra a própria empresa pelo dano moral, se a ofensa tiver sido praticada por um representante dela (um gerente, supervisor, diretor etc.). Nesse caso, é necessário procurar o sindicato ou um advogado trabalhista de confiança, para que ele avalie a situação e decida sobre a viabilidade de ação para isso, a ser proposta na Justiça do Trabalho.
Aviso final do autor
Embora seja profissional da área do Direito, legalmente não sou advogado nem posso dar consultoria jurídica. Sou proibido por lei de tratar de situações individuais, pelo fato de ser membro do Ministério Público Federal.
Para analisar situações concretas, é preciso procurar advogado(a) de confiança ou a defensoria pública, se o(a) interessado(a) não tiver recursos e se a defensoria aceitar o caso. Um deles é que poderá avaliar os fatos e orientar sobre a melhor forma de enfrentar o problema.
…ruim passar por tais coisas!
Já passei quando criança e adulto.
o bom tentar PEITAR quem faz tais coisas ou se vingar (mesmo após tanto tempo).
E TER RAZÃO a melhor coisa.
CurtirCurtir
Lidar com outrem : tarefa árdua.
Seja em FAMILIA, COLEGA. Vizinho nem se fala.
Creio que o que consola é TER RAZÃO; ainda + quando falam de nosco sendo mentira – o negócio descobrir algo de ruim do algoz e retrucar.
As vezes nossa ‘perfeição’ causa desdém nos outros.
E aqui serve mais como DESCARREGAR SITUAÇÕES DEGRADISTAS.
CurtirCurtir
Tal DILE GALON EICHEMBERG retornou (POA).
O certo ignorar mermo. Reside numa praia gaúcha até e deve causar.
Além de LUZARDO BREYER: impostor e assassino de bicho, passem.
CurtirCurtir
…GUSTAVO RAMALHO REIS (quase 47, ECONOMISTA no RJ).
Quando criança causava. Fez uma coisa a meu respeito e um colega que até sempre perdura.
E após adulto idem (reside no LEBLON). Vários comentários verídicos. Até um dos pais notificado.
Parece que abusa até de bichos & outrem.
CurtirCurtir
Sobre o caso do casal famoso onde os filhos sofrem tais coisas raciais…
Me questiono se seria INVEJA. Ou para CAUSAR mesmo.
E creio que QUANTO + PROCESSAM, MAIS FAZEM.
Muito o que evoluir.
CurtirCurtir
Tal DILE G EICHEMBERG retornou à residência. Nunca soube de fato o que tal causou após uma burrada desta (‘alívio’ que outros passaram perrengues parecidos). O negócio ficar longe de quem incita.
LUZARDO BREYER que parece ter feito atrocidades solto. Onde deve atacar onde reside. Com o tempo a conta chega.
GUSTAVO RAMALHO REIS ainda no RJ. Em sites de N coisas há suas devaneações. Familiar e adjacentes avisados das patifarias.
E que vivamos num mundo melhor.
CurtirCurtir
Se for ao pé da letra haver punicácia por MENTIRA, AFIM: pode dar 4 anos de reclusão.
Melhor antes de falarem coisas ruins pensarem. Ou VEREM DE FATO O QUE TERIA ACONTECIDO.
CurtirCurtir
Menos mal que POUCOS COMENTÁRIOS ( & RECENTES).
Lidar com OUTREM coisa árdua (serviço, colega: familia). Vizinho sem se fala.
Isso que o DIREITO existe. Onde aki deixa a desejar _ imaginem se n existisse.
Agora fim de ano à vista. Muita confusão até. Bom terem calma.
CurtirCurtir
Muito bom gosto muito e é importante para a sociedade ter essas informações, parabens.
CurtirCurtir
…pq não publicaram minha recente?!
Devia solicitar para que ESCREVAM DIREITO e/ou COM CLAREZA.
Onde o PIOR o que RELATAM aqui.
CurtirCurtir
Olá bom dia tudo bem? Gostaria de saber o que eu faço, tem uns seis meses que tô em casa sem trabalhar até então não tinha essa amoleçao de umaz vizinhas atrás que fica na rua gritando cedo e fica falando que estou dormindo até atarde todo dia a mesma coisa eu n filmei nem gravei nenhuma dessas ações, mas que conduta posso tomar ? Além de gritar na porta dos outros fala mal da minha vida sendo que elas não tem nada a ver com o que eu faço ou deixo de fazer.
CurtirCurtir
Oi:
Coisa chata…
Lidar com vizinho nada fácil!
E tais vizinhas trabalham?
Sugiro que grave a algazarra como PROVA: e quando começar a trabalhar (aliás difícil para muita gente!), ao sair de casa QUE TAIS VEJAM E DIGA – tô indo trabalhar; e vocês?
Felizmente tais coisas são FASE.
Já lidei com cada gente que só de lembrar dá uma coisa. E antes fosse só VIZINHO.
Boa sorte,
R
* Ou dizer ESTOU NUMA CAMA CONFORTÁVEL… querem vir?!
CurtirCurtir
Chamei uma pessoa com quem eu estou me relacionando de psicopata porque ele não me deixa em paz ele não aceita que a gente termine e agora ele disse que vai me levar para a justiça o que eu faço
CurtirCurtir
Situação…
Colher provas (mensagens de telefone, ou de pessoas que sabem que tal lhe segue).
Talvez tenha dito aquilo para ameaçar. E caso te ponha no que diz ter dito, diga que persegue: e ficar o + longe (im) possível.
Boa sorte.
CurtirCurtir
Escreveram no banheiro da empresa essa frase “meninas ñ fiquem perto da …. Pq ela tem aids ” , será q posso colocar na justica ? Mais ñ pude tirar foto pois na hora q entra na parte da produção sou revistada mais tenho testimunhas q trabalhou comigo . E eu pedi para minha superior apagar ela falou q ñ ia estragar o patrimonio da empresa .. Oq devo fazer?
CurtirCurtir
Larissa de Souza .
Prática o bullying com o Wellington.
Se fregava no Wellington entrava em Pânico
Gritava não não não.
CurtirCurtir
Larissa de Souza
Praticou com o Wellington.
Se fregava no Wellington
Entrava em Pânico gritava.
não não não
Larissa de Souza e Wellington
Hj gosto dele praticar bullying com ele
CurtirCurtir
Lariss a de Souza
Hj gosto dele praticar
Bullying com ele.wellington.
CurtirCurtir