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Todo processo levado ao Poder Judiciário deve ser julgado por juiz ou tribunal definido de acordo com regras objetivas, que não permitam a escolha de um juiz pela parte interessada nem a escolha do processo pelo juiz. Na linguagem jurídica, a possibilidade de um juiz ou tribunal julgar determinado processo denomina-se competência.

Nesse sentido técnico, a palavra competência não significa a capacidade técnica, o conhecimento, a habilidade do juiz, mas o fato de ele, de acordo com as regras em vigor, ser a autoridade correta para atuar naquele caso.

O mecanismo de definição do juiz competente para julgar cada processo é o fundamento de um importante princípio jurídico previsto na Constituição, denominado princípio do juiz natural. Todo cidadão tem direito de ter suas causas, de qualquer natureza, julgadas pelo juiz competente.

Existem processos que devem começar pela primeira instância do Poder Judiciário (que são a grande maioria), outras que se iniciam diretamente em um tribunal (são casos excepcionais, se comparados ao total de processos levados ao Judiciário). Além disso, cada causa deve ser julgada por determinado ramo do Judiciário. No Brasil, há cinco ramos do Poder Judiciário e quatro diferentes níveis na estrutura dos órgãos judiciais (veja no texto Estrutura do Poder Judiciário no Brasil).

Sabendo-se em qual ramo e em qual nível do Poder Judiciário uma ação deve ser proposta, a regra geral para definir o juiz competente para cada processo, quando há mais de um, é a da distribuição aleatória, ou seja, cada processo que é recebido em uma vara ou tribunal vai para um dos juízes competentes por sorteio.

Por exemplo, se Laura, residente em Olinda (PE), desejar propor uma ação de indenização contra o Banco Imaginário S.A., deverá, em princípio, submeter seu pedido a uma das cinco varas cíveis da comarca de Olinda. Qualquer uma dessas varas poderia julgar a ação. Como existe a regra da distribuição aleatória, quando o processo for cadastrado no sistema eletrônico da Justiça Estadual em Olinda, esse sistema sorteará uma dessas varas (por exemplo, a 4.ª Vara Cível da Comarca de Olinda), cujo juiz será, então, o competente para examinar a causa.

Existem situações, porém, que alteram a regra da distribuição aleatória. Uma delas é a chamada conexão. De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, duas ações são conexas quando tiverem em comum o objeto do pedido ou a relação jurídica na qual se baseiam.

Isso pode ocorrer, por exemplo, se Pedro propuser ação de cobrança contra Cássia, baseado em um contrato, e, na mesma época, Cássia ajuizar ação declaratória contra Pedro, afirmando que, apesar do contrato, não recebeu nenhum valor e nada lhe deve. Nesse caso, como ambas as ações se baseiam na mesma relação jurídica (o contrato entre Pedro e Cássia), as duas devem ser julgadas pelo mesmo juiz. A segunda dessas ações deverá, portanto, ser distribuída para a mesma vara que tenha recebido a primeira delas. A finalidade da conexão é evitar que dois juízes diferentes decidam de forma contraditória sobre situação que deveria ser solucionada de maneira coerente.