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ação penal, crime, direitos humanos, investigação criminal, Ministério Público, PEC, PEC 37, polícia, princípio acusatório, processo penal, proposta de emenda à Constituição
Está em análise no Congresso Nacional, com previsão de ser votada na Câmara dos Deputados em 26 de junho, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 37, de 2011. De autoria do Deputado Federal Lourival Mendes (PT do B/MA), é conhecida como PEC 37. A proposta tem a finalidade de acrescentar um parágrafo 10 ao artigo 144 da Constituição, com a seguinte redação (os erros do texto abaixo são do original da proposta):
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1.º e 4.º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Em resumo, a PEC 37 deseja atribuir apenas às polícias federal e civis a apuração de todos os crimes praticados no Brasil. Com isso, principalmente o Ministério Público, mas também outros órgãos, como as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), o Banco Central, a Receita Federal e as Receitas Estaduais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vários outros, poderiam ficar impedidos de investigar fatos que pudessem configurar crime.
A finalidade deste texto não é analisar os aspectos jurídicos da PEC 37. Há muitos estudos detalhados e decisões judiciais sobre a possibilidade de o Ministério Público realizar investigações criminais diretas. No campo científico, um desses estudos é a dissertação de mestrado de Bruno Calabrich, intitulada Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais.
Este texto busca apenas apontar alguns dos equívocos, mentiras e falsidades que têm sido utilizados na defesa da proposta. Nem todos os que apoiam a PEC 37, é claro, agem de má fé. Muitos defensores dela estão sinceramente convencidos de que a proposta é boa. Mas há outros que, de propósito, usam argumentos que sabem ser falsos, e isso não deveria acontecer em uma discussão democrática honesta.
As teses a seguir são algumas das usadas por erro ou má fé na defesa da PEC 37.
A Constituição e as leis não autorizam o Ministério Público a investigar crimes diretamente
Trata-se de meia verdade, que mais engana do que esclarece. A Constituição, de fato, não contém previsão expressa de investigações criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público. Isso, porém, nunca foi considerado empecilho ao reconhecimento do poder de investigação do MP, pois ele se considera implícito na atribuição constitucional do órgão de promover a ação penal. Toda pessoa e todo órgão encarregado de ajuizar alguma ação tem capacidade de coletar as provas necessárias para isso.
Do ponto de vista das leis em vigor, existe previsão específica de poderes investigatórios do Ministério Público no artigo 26 da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (relativa aos MPs dos Estados) e nos artigos 6.º a 8.º da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (referente ao Ministério Público da União).
O Ministério Público quer enfraquecer a polícia
O Ministério Público não quer nem nunca quis enfraquecer a polícia. Os dois órgãos são parceiros institucionais e devem trabalhar em harmonia. A atividade da polícia é muito importante em qualquer sistema criminal, e ela deve ser prestigiada e fortalecida. Uma polícia respeitosa dos cidadãos e respeitada por eles, capacitada e eficiente é o desejável e contribuiria muito para que o sistema criminal brasileiro fosse mais eficiente e justo. O MP apenas deseja continuar a realizar investigações criminais, em alguns casos, para somar esforços ao trabalho da polícia.
Os membros do Ministério Público querem tomar o lugar dos delegados
Nenhum membro do Ministério Público deseja tomar o lugar dos delegados. A investigação criminal direta é realizada pelo MP há décadas, pelo menos desde o Código de Processo Penal de 1940, sem afetar em nada a atuação nem a situação funcional dos delegados de polícia. Ao contrário, as investigações do MP buscam somar capacidades às da polícia, complementar investigações falhas da polícia ou investigar casos nos quais a polícia simplesmente não quer investigar ou investiga na direção errada.
A polícia apoia a PEC 37
A polícia não é composta apenas de delegados, mas também de agentes, escrivães, peritos, papiloscopistas, investigadores, comissários e diversos outros cargos, conforme as leis de cada Estado. Os apoiadores da PEC 37 são, quase exclusivamente, os delegados de polícia – e, mesmo assim, não todos eles. Muitas outras categorias de policiais são contrárias à PEC, como se pode ver, por exemplo, no site da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).
A polícia é imparcial
Essa é uma das maiores falácias na defesa da PEC 37. A polícia não é nem pode ser imparcial. A investigação criminal é essencialmente destinada ao Ministério Público, porque assim determina a Constituição, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal, e é para o Ministério Público que a polícia investiga crimes (veja-se, por exemplo, o habeas corpus 88.589/GO, do STF).
No processo criminal, o Ministério Público tem a dupla e simultânea missão de acusar, quando houver provas para isso, mas também a de buscar a correta aplicação da lei, inclusive em favor do réu, como frequentemente faz. É o que apontam juristas respeitados, como Hugo Nigro Mazzilli e Cândido Rangel Dinamarco. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos poderes nem depende de nenhum deles para exercer sua função. A polícia, ao contrário, é parte do Poder Executivo e está a ele subordinada hierarquicamente, como deve ser (seria inaceitável um órgão armado, como as polícias, sem a direção de autoridades eleitas democraticamente).
Além disso, a investigação policial ocorre antes de existir o processo penal, que só começa quando o juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Na fase de investigação, chamada de pré-processual, não cabe falar em “partes” nem em imparcialidade. Esse tema é aprofundado no artigo “A PEC 37 e a polícia imparcial”.
Curiosamente, a polícia defende sua “imparcialidade” afirmando que recebe controle externo do… Ministério Público! A incoerência do argumento é evidente.
A comunidade jurídica apoia a PEC 37
Profunda falsidade. De fato, há algumas entidades, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e juristas como Ives Gandra Martins e José Afonso da Silva, a favor da exclusividade da polícia na investigação criminal.
Apesar desses apoios, há decisões judiciais dos mais importantes tribunais brasileiros a favor do poder investigatório do Ministério Público, como o Supremo Tribunal Federal (por exemplo, no habeas corpus 93.930/RJ e no agravo regimental em agravo de instrumento 856.553/BA, entre outras) e o Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no HC 171.117/PE e no HC 249.731/AP, entre outras). Além disso, numerosos juristas, personalidades e entidades, do Brasil e do exterior, da área jurídica ou não, têm-se manifestado expressamente contra a PEC 37. como os seguintes (em ordem alfabética).
Veja a longa relação contra a proposta no texto A sociedade e a comunidade jurídica contra a PEC 37.
O Ministério Público acusa no processo penal, e quem acusa não deve investigar
A tese de que o Ministério Público não poderia investigar por estar encarregado de exercer a acusação no processo penal é puro mito. Não existe nenhuma norma no Direito brasileiro que estabeleça essa proibição. Na verdade, o normal é que a pessoa ou órgão com legitimidade para ajuizar uma ação tenha a possibilidade jurídica de coletar diretamente as provas necessárias. Os réus nas ações criminais fazem isso, os órgãos públicos em geral, nas ações que promovem, também o fazem.
Qualquer parte, pública ou privada, em qualquer espécie de processo, pode colher diretamente as provas necessárias para ajuizar suas ações. Não há razão para inserir a polícia como intermediário obrigatório no trabalho do Ministério Público. Se prevalecesse a PEC, o Ministério Público seria o único órgão do Brasil proibido de produzir diretamente provas para suas ações.
Essa matéria, por sinal, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. A súmula 234 do STJ orienta que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Em outras palavras, não há nenhum obstáculo jurídico que impeça o Ministério Público de investigar e usar as provas colhidas na ação penal.
Não se admite é que o juiz realize investigações criminais, pois isso poderia comprometer sua imparcialidade no momento de julgar. Essa proibição decorre do chamado princípio acusatório. Não há o mesmo impedimento, porém, em relação ao Ministério Público, pois ele não é o encarregado de julgar as ações.
O MP não dá conta de todos os casos sob sua responsabilidade
Essa afirmação é verdade, mas ela em nada dá razão aos que defendem a PEC 37. De fato, o Ministério Público não consegue manejar todos os casos sob sua responsabilidade, mas provavelmente nenhum outro órgão público tampouco consegue. A polícia também não consegue, os órgãos do fisco não conseguem, o Banco Central, o INSS, o Poder Judiciário, nenhum deles tem estrutura e pessoal suficientes para enfrentar toda a demanda.
Para que se tenha ideia da dificuldade das polícias em corresponder às suas atribuições, considerando apenas os inquéritos policiais por crime de homicídio, um dos mais graves que há, a estimativa atual é de que apenas de 5% a 8% das mortes sejam esclarecidas pela polícia no Brasil, percentual que é de 90% no Reino Unido, 80% na França e 65% nos Estados Unidos, de acordo com o Diagnóstico da investigação de homicídios no Brasil (versão 2012, p. 22), da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública.
Se a polícia tem índice de solução de casos tão baixo, parece evidente que a atuação do Ministério Público na investigação se soma ao esforço de todos os órgãos públicos na prevenção e na repressão dos crimes. Não há por que rejeitar a soma de capacidades do MP ao trabalho da polícia, pois toda a sociedade ganha com número maior de crimes elucidados. Impedir o Ministério Público de investigar crimes diretamente é aumentar a dívida do Estado com a sociedade e as milhares de vítimas de delitos que não são solucionados.
A polícia é mais preparada do que o Ministério Público para a investigação
Existem diligências durante a investigação para as quais apenas profissionais especificamente treinados têm capacidade técnica. O maior exemplo disso são as perícias. Uma pessoa que não tenha treinamento específico, seja ela formada em Direito ou não, será incapaz de colher provas válidas para um exame pericial adequado. A maior parte da investigação criminal, porém, não é constituída de perícias, casos em que que os membros do Ministério Público têm a mesma capacidade que os delegados de polícia.
É claro que o treinamento dos policiais, nas academias de polícia, ajuda seu trabalho investigativo, mas esse conhecimento nem sempre é indispensável à obtenção de provas para os processos criminais. Comprovação disso são as milhares de ações bem sucedidas promovidas com elementos reunidos pelo Ministério Público, ao longo de décadas. Tanto não é indispensável o treinamento policial em todos os casos que muitos outros agentes públicos coletam provas usadas com sucesso em ações penais, como a receita (federal, estadual e municipal), o INSS, o Banco Central, a Controladoria-Geral da União e as dos Estados, os Tribunais de Contas, o Ibama e muitos outros.
Não se está afirmando aqui que o treinamento das academias de polícia para a investigação criminal seja inútil, apenas que, mesmo sem ele, é possível realizar investigações com sucesso em milhares de casos. Por isso, a falta desse treinamento não impede que o Ministério Público nem diversos outros órgãos possam investigar crimes.
Na própria polícia, parte importante das investigações não é realizada pelos delegados, mas por agentes de polícia e outros profissionais, nem sempre com formação em Direito. Na verdade, é discutível se há necessidade de os responsáveis pelas investigações, no cargo de delegado, precisariam mesmo ser formados em Direito. Um crime ambiental, por exemplo, poderia ser mais bem investigado por um técnico ambiental do que por um bacharel em Direito. Uma fraude com dinheiro público muitas vezes é investigada adequadamente por um analista de controle externo, não por um delegado de polícia. Crimes financeiros e tributários são bem esclarecidos por técnicos do Banco Central e da receita, respectivamente, também sem necessidade de delegados de polícia.
Isso, aliás, mostra que, para o sucesso das investigações policiais, o cargo de delegado de polícia não precisaria ser necessariamente ocupado por bacharéis em Direito.
A PEC 37 evita abusos do Ministério Público e reforça a defesa dos direitos humanos
O Ministério Público, como qualquer instituição humana, está sujeito a erros. Falar em “abusos” do Ministério Público, genericamente, como se fossem frequentes e justificassem a exclusividade da polícia, significaria esquecer que as polícias brasileiras cometem abusos em quantidade e frequência muito maiores do que o Ministério Público. É infelizmente notório que as polícias brasileiras têm vasto histórico de desrespeito a direitos fundamentais, apontados até em relatórios de organizações internacionais, como a ONU, em escala e gravidade incomparáveis com os ocasionais erros de membros do Ministério Público.
A grande maioria dos policiais é de pessoas sérias, e generalizações não devem ser feitas em relação a nenhuma instituição. Se alguma investigação do Ministério Público ferir a lei, será passível de anulação, e o membro responsável poderá ser punido pela corregedoria de sua instituição e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
É insustentável, portanto, a tese de que, com exclusividade de investigações da polícia, o cidadão teria mais respeito a seus direitos.
O Ministério Público deveria preocupar-se com o fortalecimento das carências da polícia
As polícias realmente têm muitas e importantes carências, de pessoal, de estrutura, de materiais, de treinamento e, em alguns casos, de remuneração. Por serem órgãos integrantes do Poder Executivo, é deste, e não do Ministério Público, a incumbência de aperfeiçoar os recursos disponíveis para que as polícias melhorem a qualidade de seu trabalho. Mesmo assim, o MP, em diversos casos, dentro dos limites de sua competência, tem procurado melhorar as condições de trabalho da polícia, como, por exemplo, em várias ações que promoveu para a instalação de delegacias de polícia em locais que não as tinham e para a realização de concurso para cargos da área de segurança pública.
A PEC 37 não atrapalharia o trabalho do Ministério Público
Afirma-se que a PEC 37 não impediria o trabalho do Ministério Público, porque ele poderia requisitar investigações à polícia. De fato, o Ministério Público sempre pôde requisitar investigações à polícia, mas há muitos casos em que o MP, como responsável pela ação criminal, julga mais conveniente e eficaz ele próprio realizar certas diligências. Se a PEC fosse aprovada, isso atrasaria e burocratizaria o trabalho do Ministério Público, pois, se recebesse um inquérito policial no qual faltasse apenas um documento, por exemplo, em vez de o MP requisitá-lo diretamente do órgão que o tivesse, precisaria devolver o inquérito à polícia, para ela então obter o documento.
O MP, a sociedade e as vítimas de crime também ficaria à mercê das dificuldades da polícia. Imagine-se uma cidade do interior onde não houvesse delegado de polícia, mas houvesse membro do Ministério Público. De acordo com a PEC 37, este deveria ficar de braços cruzados, aguardando que um dia chegasse delegado à cidade. O mesmo ocorreria se o delegado entrasse em férias ou outro afastamento e não houvesse substituto. Todas as investigações parariam, e o MP nada poderia fazer.
A PEC 37 não anularia as investigações já realizadas pelo Ministério Público
Essa afirmação é mera especulação. Primeiro, porque não se sabe a redação final que teria a PEC 37, caso fosse aprovada pelo Congresso Nacional. Segundo, porque, a depender de seus termos, caso a PEC 37 fosse aprovada e depois julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poderia surgir a tese de que investigações criminais não realizadas pela polícia seriam todas nulas, e não há como saber se o Poder Judiciário aceitaria essa tese. Existe o risco, portanto, de anular milhares de investigações efetuadas diretamente pelo Ministério Público, ao longo de muitos anos, e esse risco é inseparável da PEC 37.
A Constituição atribui à polícia a exclusividade na investigação criminal
Outra afirmação falsa. Nenhuma norma constitucional dá à polícia exclusividade na investigação criminal. Defensores da PEC 37 invocam o artigo 144, parágrafo 1.º, inciso IV, da Constituição. O inciso dá à polícia federal – e apenas a ela – a função de “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
A finalidade dessa norma, porém, não é impedir outros órgãos de investigar crimes, mas impedir outros órgãos de atuar em lugar da polícia federal, ou seja, a norma quis associar a polícia federal (e não a polícia rodoviária federal, por exemplo) à função de polícia criminal da União. Na prática, para o processo criminal, essa norma é inútil, pois outras polícias, como a civil, às vezes investigam crimes federais, sem que isso necessariamente cause nulidade dos atos de investigação.
De qualquer forma, aquele inciso IV não impede que outros órgãos também investiguem fatos que possam ser crimes federais, como o Banco Central, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e vários outros.
Em relação à atividade de polícia criminal nos Estados, exercida pela polícia civil, nem sequer existe norma semelhante, e não há realmente razão de existir.
As atuais investigações do Ministério Público não têm controle
É totalmente falso dizer que as investigações do MP não têm controle. Existe controle, tanto do ponto de vista disciplinar quanto do ponto de vista processual. Na esfera disciplinar, os atos dos membros do Ministério Público são controlados por suas corregedorias e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que pode punir qualquer ilegalidade ou abuso.
Na área legal, as investigações do MP estão sujeitas ao Código de Processo Penal (que é a lei geral sobre matérias processuais penais no país) e a todas as normas processuais penais específicas. As interceptações telefônicas requeridas pelo MP, por exemplo, precisam atender aos requisitos da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, a mesma lei aplicável às interceptações propostas pela polícia.
Para regulamentar as investigações do Ministério Público, o CNMP baixou a Resolução 13, de 2 de outubro de 2006. No Ministério Público Federal, seu Conselho Superior também aprovou norma específica, a Resolução 77, de 14 de setembro de 2004. Nada impede que o Congresso Nacional aprove lei para também regulamentar as investigações do Ministério Público. Coisa bem diferente é a pretensão da PEC 37, que busca impedir totalmente a atividade de investigação criminal do MP.
Além dessas normas, qualquer erro ou possível ilegalidade que um membro do MP cometa pode ser submetido ao controle do Poder Judiciário, exatamente como ocorre com o inquérito policial. As formas de controle das investigações do MP são idênticas às das investigações da polícia. Um dos meios de fazer esse controle é por meio do habeas corpus.
Portanto, ao contrário do que sustentam defensores da PEC 37, há diversas maneiras para que o cidadão exerça o controle das investigações criminais do Ministério Público.
O Ministério Público investiga crimes de forma sigilosa
As investigações do Ministério Público não são sigilosas, em princípio. A Resolução 13, de 2 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta as investigações do MP, expressamente determina que elas sejam públicas, salvo se a lei determinar o contrário, se houver interesse público ou por necessidade da investigação.
Investigações sigilosas no Ministério Público, quando ocorrem, o são por necessidade da própria investigação, exatamente da mesma forma que as investigações da polícia. Por exemplo, uma interceptação telefônica ou uma busca e apreensão não podem ser feitas sem sigilo prévio. Não há diferença entre as investigações do MP e as da polícia, nesse aspecto.
Os advogados têm dificuldade de acesso às investigações do Ministério Público
Na verdade, é aos inquéritos policiais que muitas vezes os advogados têm dificuldade de acesso. Por isso o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante 14, que diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
A mesma Resolução 13 do CNMP, acima citada, no artigo 13, parágrafo único, contém de forma expressa o direito de o advogado ter vista e obter cópia das investigações do Ministério Público.
O Ministério Público quer escolher os casos que investigará
A crítica é falsa e parte de premissa igualmente falsa: a de que a polícia investiga todos os crimes. Nenhuma polícia brasileira investiga todos os crimes de que tem conhecimento. Por sua falta de meios, materiais e humanos, a polícia faz contínua triagem dos casos que investiga. Só quem nunca atuou na área criminal ou é ingênuo acredita que todas as notícias de crime geram a instauração de inquérito.
Na verdade, mesmo quando um inquérito policial é instaurado, isso também não significa que o crime será verdadeiramente investigado. Milhares de inquéritos ficam meses ou anos sem nenhuma providência por parte da polícia, mesmo quando o Ministério Público requisita que investigações sejam realizadas. Em milhares de casos, quando o inquérito paralisado é enviado para o MP supervisioná-lo, ao fim do prazo previsto na lei, a polícia apresenta como “justificativa” o fato de que faltam delegados, agentes, peritos, viaturas, recursos para pagamento de diárias quando é necessário viajar etc. Com isso, milhares de inquéritos permanecem apenas formalmente abertos por anos a fio, sem nenhuma medida concreta de investigação, muitas vezes até que, por força da prescrição penal, sejam arquivados.
Basta pesquisar na internet com os termos “inquéritos parados” e se encontrarão notícias sobre dezenas de milhares de investigações paralisadas na polícia em diversos Estados, como Alagoas (4.000 inquéritos), Bahia (11.500 inquéritos), Espírito Santo (9.000 inquéritos), Goiás (12.000 apenas no entorno do Distrito Federal), Minas Gerais (5.400 inquéritos), Paraná (9.200 inquéritos só de homicídio), Rio Grande do Norte (2.700 inquéritos) e Rondônia (3.500 inquéritos), ao lado de 87.000 outros por homicídio, em todo o país, em 2010.
Exatamente da mesma forma que a polícia, o Ministério Público, por não dispor de meios para investigar todos os casos, elege prioridades. Mais uma vez, não há diferença entre as investigações do MP e as da polícia, sob essa ótica.
O Ministério Público só investiga casos que têm repercussão na imprensa
Alguns dizem, por desconhecimento ou má fé, que o Ministério Público só deseja realizar investigações que gerem repercussão na imprensa: outro argumento falso. O MP realiza milhares de investigações diretas e conduz milhares de processos diariamente dos quais não dá conhecimento à mídia.
Exatamente da mesma forma que ocorre com a polícia, alguns desses casos geram repercussão, o que é perfeitamente natural, mas gera a impressão nesses críticos mal informados de o Ministério Público somente haver atuado nessas investigações.
A realidade é de um quotidiano no qual os órgãos do Ministério Público expedem ofícios requisitando documentos e perícias, ouvem testemunhas, analisam documentos e outras provas, requerem diligências como buscas e apreensões, entre outras, inúmeras diligências das quais a imprensa não tem conhecimento, seja das próprias investigações, seja das ações penais que o órgão promove e das condenações que obtém ou dos arquivamentos que determina.
Para falar apenas do Ministério Público Federal, há cerca de 381 mil casos em andamento sob sua responsabilidade, e é intuitivo que somente fração mínima deles chega ao conhecimento da imprensa. Isso mostra a falsidade da crítica de que os membros do MP vivem à busca de destaque na imprensa.
Além de revelar desconhecimento ou malícia, essa crítica é injusta com os milhares de membros do MP que trabalham rotineiramente de forma discreta.
Li integralmente a exposição e a achei de extrema clareza, indicada, principalmente, aos que pouco ou nada sabem ou tem conhecimento da verdadeira necessidade à oposição à PEC 37, razão pela qual, entendo que deve ser amplamente, divulgada,. A luta do Ministério Público, nesse sentido, visa principalmente, a garantia e defesa da sociedade brasileira.
Parabéns Dr. Wellington.
Marlene Coura
Procuradora de Justiça Aposentada
do Ministério Publico do Estado de MS.
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Excelente trabalho, Wellington. Abraço do colega, Alexandre Albagli Oliveira (MP/SE).
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Wellington,
parabéns pelo esclarecimento quanto as controvérsias criadas em torno da PEC 37. Li os fundamentos do parecer aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados e, confesso, fiquei com uma série de dúvidas acerca do real perigo quanto à aprovação da citada PEC, dúvidas estas, no entanto, que foram esclarecidas com a tua exposição.
Grande abraço, do colega do MPT, Gilson Azevedo.
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Muito obrigado a Gilson, Alexandre e Marlene.
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Quem tem que explicar demais para tentar justificar uma tese, ou a causa é indefensável, ou se pretender deturpar a questão para convencer os incautos. Felizmente quem compreende um pouquinho de Direito sabe bem que falácias não colam.
O MP não quer o lugar da Policia, não quer o lugar do Delegado. Não quer mesmo. Ele quer PODER, para usar contra desafetos e eventualmente escolher o caso que lhe dê mais MÍDIA. Quer aparecer.. Tenho uma tese de que promotor em geral sofre de trauma de criança… pois quando crianças todos pensam em ser policial, bombeiro, caminhoneiro, jogador de futebol, nenhum criança pensa em ser promotor. Por isso, qdo adultos, querem compensar a falta de qdo criança.
Se alguém que lê isso conhece o Código de ProcessoPenal, vá ler as causas de IMPEDIMENTO do juiz… elas se estendem aos promtores.. e existe uma causa específica clara ao dizer que se o juiz, parente ou membro do MP tiverem atuados anteriormente como perito, autoridade policial etc. eles são IMPEDIDOS de atuar no processo..
E aí, o MP pode investigar e acusar?
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Sou leigo, mas este último comentário chama atenção, pois é o único que fala contra o texto e a pessoa não tem identificação, “Thiago” é muito genérico
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O “genérico” Thiago, como bem alertou o Ígor Eduardo, esqueceu de dizer que delegados de polícia, em sua grande maioria, são “policiais” frustrados. Na verdade sonham com a carreira jurídica, algo incomum em orgãos policiais de países desenvolvidos. Muitos deles prestam concursos para procuradores/promotores e juízes, sem sucesso.
O cinismo e a hipocrisia acompanham, de mãos dadas, o corporativismo doentio e nocivo dos delegados, pois ao pretenderem a carreira jurídica, por meio de projetos de cunho eminentemente interesseiros (como o PLC 132/12), emitem um sonoro sinal de que desejam, ao mesmo tempo, oferecer denúncia e julgar (o indiciamento e o inquérito policial, um pastiche de processo, comprovam tais desejos).
Nessa ânsia desenfreada pela carreira jurídica, frequentemente reaparecendo das trevas por meio da apresentação de projetos de lei nos legislativos federal e estaduais, os delegados secundarizam a investigação criminal brasileira, que passa a ter um papel de somenos importância na busca da materialidade e da autoria dos crimes. Temos ciência investigativa no Brasil? Muito pouco, mais resultado de abnegados e vocacionados policiais não-delegados do que da gestão competente de “policiais” delegados, estes à frente dos órgãos policiais como administradores e exclusivos “presidentes” das investigações, estas formalizadas formal e burocraticamente nos inúteis inquéritos policiais.
Pergunto ao Thiago? Á exceção dos projetos eminentemente corporativistas dos delegados de polícias, quais propostas os mesmos têm apresentado, no Congresso Nacional, para imprimir eficiência no combate à criminalidade? O que têm feito para amparar a investigação e a perícia criminais com ciência e tecnologia de Primeiro Mundo? Assim como na educação brasileira, em que o professor finge que ensina e o aluno finge que aprende, na polícia brasileira a polícia finge que investiga (por meio de inquéritos que tornam dispersos os dados e as informações criminais) e a criminalidade finge que está preocupada (o crime compensa no Brasil).
No Brasil, os verdadeiros policiais são descartados em políticas públicas de valorização profissional e financeira. Procure saber quanto ganha um investigador/escrivão da polícia civil do Estado do Ceará em FINAL de carreira e quanto ganha um delegado com apenas UM MÊS de nomeação.
A sociedade quer uma polícia que funcione, não uma polícia de “doutores”.
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INTERESSANTE ESCLARECIMENTO PARA POSICIONAMENTO DO POVO RELATIVAMENTE À PEC 37. Porém, digo eu, a PEC é absolutamente desnecessária e apenas criará tumulto processual e instabilidade jurídica nos processos criminais, de toda ordem. É que o proposto pár. 10ª a ser incluído no artigo 144 da C. Federal, apenas repete o que já consta dos párs. 1º e 4º, do referido artigo, onde afirma a competência da polícia federal para apurar crimes federais e da polícia civil para apurar crime comum, exceto militares. Ora, se há autorização alguma de ação do Ministério Público no interim do crime à apuração, deve estar em outro diploma legal que deve,se o caso, ser revogado. Se não tiver, não há que acrescentar o referido pár. 10 por absoluta repetição que só trará , como dito, confusão. Será que só eu vejo com clareza a desnecessidade do desgaste do Congresso com algo tão adjeto? Para mim o certo seria o contrário, dar mais poder ao Ministério Público pois é uma das instituições em que o povo confia.
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Caro Wellington,
Parabéns pelo belo e esclarecedor texto. Ele aborda de modo direto e inteligível os principais fundamentos (falsos) para legitimar essa PEC absurda.
Abraço forte,
Paulo Douglas
Procurador do Trabalho no Mato Grosso do Sul
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Caros colegas trabalhamos todos para a República Federativa do Brasil que em verdade somos todos nós que a custeamos como o produto do nosso trabalho. Sou a favor de que todos possam investigar quem cometa infrações em detrimento do bem comum. O inimigo é o infrator, principalmente o “crime organizado”, em todas as suas matrizes. Deixemos os nossos preconceitos e melindres “ao largo” e nos unamos para o bem da Nação Brasileira e erradicação do verme da corrupção. Irabeni Nunes de Oliveira – Promotor de Justiça Militar
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Não perderei tempo com estes argumentos sem base constitucional, emanados de um sentimento meramente corporativista, que busca satisfação unicamente pessoal, que ignora a soberania do povo brasileiro, expressa na Constituição da República de 1988. Para contradizer tamanha aberração jurídica, de contornos limpidamente teratológicos, indico, a quem se interessar sobre o tema, as aulas magnas dos mestres constitucionalistas José Afonso da Silva e Ives Gandra. E vamos à aprovação da PEC 37/2011, para que a ordem constitucional no Brasil seja restabelecida, colocando o mp em seu devido lugar. E para que omissões do STF, em casos que envolvem interesses corporativos do mp não continuem a acontecer, que venha também a aprovação da PEC 33.
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PEC 33 + PEC 37= Vc é do PCC!
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Nossa!! Bom acho que cada um tem o direito de esboçar sua opinião, só porque o companheiro não tem opinião que seja afirmativa a sua, que é necessária esse tipo de comparação “PCC”, seja educado e aceite a opinião de cada pessoa, afinal já que você defende a legalidade não faça discriminação.
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Texto puramente corporativista, não tardará o tempo em que o titular da ação penal dirá que se pode pedir absolvição ou condenação não precisaremos, sequer de juízes, pois os promotores serão suficientemente capazes de investigar, processar e julgar…
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Quem investiga? Os delegados? Vocês nem valorizam seus agentes!
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Com todo respeito, mas o texto é repleto de sofismas, senão vejamos:
1- O Ministério Público quer enfraquecer a polícia? A resposta é SIM, percebam que o MP se vale cada vez mais dos trabalhos da PM e da PRF, polícias que não possuem previsão legal para investigar, deseja com isso claramente que as polícias judiciárias, estas SIM com atribuição para investigar, sejam enfraquecidas, sem falarmos que no Congresso nacional o MP por meio de suas entidades representativas trabalha de forma incansável contra qualquer conquista que fortaleça a polícia, basta ver a posição do MP em relação ao PLC 132 o qual concede ao Delegado mais autonomia na investigação, pq o MP é contra? é contra também à criação do Conselho Nacional de Polícia, pq?
2- Os membros do Ministério Público querem tomar o lugar dos delegados – SIm isto também é verdade. É exatamente por isso que o MP deseja uma polícia JUDICIÁRIA fraca, para que possa ter não apenas o controle externo, mas o controle total e a partir daí atuar como um órgão dotado de poderes absolutos.
3 – A polícia é imparcial – SIM essa é a verdade, a investigação NÃO se dirige à acusação, mas sim ao PROCESSO, a fim de que DEFESA e ACUSAÇÃO possam se valer dela. A polícia não investiga para o MP, exatamente por isso a importância do MP não conduzir investigações sozinhos, a defesa sairia muito enfraquecida. Vocês imaginam um advogado atuando na defesa de seu cliente podendo INTIMAR, CONDUZIR, REPRESENTAR POR MEDIDAS CAUTELARES? não, mas o MP sim. Pode inclusive levar aos autos apenas aquilo que for interessante para a acusação.
A comunidade jurídica apoia a PEC 37 – SIm é verdade leiam:
Juristas da lavra de LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO: autor de obras jurídicas, Advogado, Ex-Presidente da OAB/SP, Doutor em Direito Penal pela USP, JOSÉ ROBERTO BATOCHIO: Advogado, Presidente da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB/SP, Ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, Ex-Presidente da OAB/SP, Mestre em Direito e Processo Penal, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO: autor de obras jurídicas, Ex-Promotor de justiça no Estado do Rio de Janeiro, Desembargador aposentado no Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutor, Professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES NAHUM: Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ex-Presidente do IBCCRIM, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, LUIZ ALBERTO MACHADO: autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Doutor, Professor Titular da Direito Penal da Universidade Federal do Paraná, JOSÉ CARLOS FRAGOSO: Advogado, Professor de Direito Penal na Universidade Cândido Mendes, TALES CASTELO BRANCO: Advogado, autor de obras jurídicas, Membro da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB/SP, Ex-Conselheiro Federal da OAB, Professor, LUIZ FLÁVIO GOMES: autor de diversas obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Juiz de Direito aposentado no Estado de São Paulo, Doutor, Professor, LUÍS ROBERTO BARROSO: autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA: autor de obras jurídicas, Advogado, Professor, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: autor de diversas obras jurídicas, Juiz de Direito no Estado de São Paulo, Doutor, Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO: autor de diversas obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça em Minas Gerais, Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, Juiz Federal, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal aposentado, Advogado, Professor, CEZAR ROBERTO BITENCOURT: autor de diversas obras jurídicas, Promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Advogado, Doutor, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO: autor de obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, Desembargador Federal, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Processor de Processo Penal na Universidade Católica de Salvador, MIGUEL REALE JÚNIOR: Jurista, autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Ex-Secretário de Segurança Pública de São Paulo, Ex-Ministro da Justiça, membro de diversas comissões de aperfeiçoamento da legislação criminal, entre elas da “Comissão de Notáveis” que reformou a parte geral do Código Penal em 1984, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da Universidade de São Paulo, JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES: autor de diversas obras jurídicas, Subprocurador Geral da República, Doutor, Professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
Há ainda manifestações contrárias à investigação CRIMINAL direta pelo MP da OAB nacional e de pelo menos 14 seccionais, AGU e DPU.
Engraçado que pela falta de apoio de gabarito em nosso país (vide OAB, DPU e a doutrina mais respeitada em absurda maioria como já demonstrado), os promotores precisam se escudar em duvidosas entidades estrangeiras, como se estas soubessem o que é melhor para nós (velho complexo do cachorro vira latas). Interessante é que falam em Uganda e Indonésia para vincular a PEC um hipotético atraso, mas se apegam a juízes de países sem qualquer tradição democrática, como esses da américa latina, para defender sua posição. Mais contraditório impossível!
O Ministério Público acusa no processo penal, e quem acusa não deve investigar
– Claro que isso é verdadeiro, A súmula 234 do STJ orienta que “a PARTICIPAÇÃO” de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”, VEJA BEM , A SÚMULA FALA EM participar, A PEC NÃO IMPEDE O MP DE PARTICIPAR O QUE NÃO PODE É O MP PROTAGONIZAR, PRESIDIR, POSTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NEM CONSTITUCIONAL. Sugiro ainda a leitura dos art. 252 e 258 do CPP.
O MP não dá conta de todos os casos sob sua responsabilidade – Sim é verdade
. Em relação à sensação de impunidade tenho que, mais que nas investigações policiais, a sensação de impunidade esteja alicerçada nas centenas de ações judicias que são prescritas. Segundo dados do CNJ 2918 (dois mil novecentos e dezoito) processos penais envolvendo crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e até improbidade administrativa prescreveram entre 2010 e 2011, não resultando em qualquer punição aos réus. 3 (três) entre 4 (quatro) processos desse tipo apresentados à justiça estadual em 2012 não foram julgados, na justiça federal são 2 (dois) em 4 (quatro).
Não devemos olvidar ainda de que o CNMP informou que em dois mil e doze foram distribuídos ao MPE (não inclui o MPF) 4,8 milhões de inquéritos policiais, dos quais pouco mais de 800 mil (oitocentos mil) foram arquivados e em torno de 600 (seiscentos) mil denunciados. Restam sem qualquer manifestação do parquet 3,4 milhões de inquéritos que não foram sequer analisados e por isso dormem nas gavetas e escaninhos do promotor, então eu pergunto, de quem é a culpa?
Considerando tudo isso e mais o fato de que Procuradoria Geral da República (PGR) levou 10 anos para acusar o deputado Eduardo Cunha (RJ) no Supremo Tribunal Federal, examinou por nove anos o caso do senador Eduardo Braga (AM), gastou sete anos para acusar o senador Renan Calheiros e cinco para levar ao STF o deputado João Magalhães (MG), denunciado na Operação João de Barro, da Polícia Federal, por lavagem e fraude em licitação e mais recentemente de que essa mesma procuradoria da república perdeu o prazo na ação penal que move contra o sr. Daniel Dantas naquilo que pode ser a maior investigação envolvendo corrupção neste país, repito a pergunta, de quem é a culpa?
A PEC 37 não anularia as investigações já realizadas pelo Ministério Público
Não vai anular nada, a PEC traz expressamente essa previsão, nbasta uma simples leitura.
A Constituição não autoriza o Ministério Público a investigar crimes diretamente
Se fosse desejo do legislador constituinte que o MP realizasse investigações criminais, teria escrito de forma EXPRESSA na CRFB.
A Carta Magna não fala em momento algum que o MP poderá iniciar investigações sponte própria, atribui apenas a importante missão de promover o inquérito civil e a ação civil, que por óbvio não se confundem com investigação criminal, de sorte que onde há definição de atribuições explícitas não pode haver interpretações implícitas e extensivas, especialmente quando se está tratando de restrições às garantias individuais.
Restrições às liberdades públicas precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da resolução nº 13 do CNMP.
A resolução nº 13 pela qual o MP tentou regulamentar essa investigação sui generis é flagrantemente inconstitucional, mas a despeito de tal discussão, a elaboração do ato normativo visou em verdade regulamentar o art. 8º da LC 75/93 e o art. 26 da Lei 8.625/93. Ocorre que os citados dispositivos referem-se ao inquérito civil, o que faz crer que o ato normativo regulamentador inova na ordem jurídica, concedendo atribuições ao parquet onde a própria Lei Maior não a fez. Desta forma, uma investigação sem prazo, sem forma e o que é pior: sem controle.
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Realmente não havia lembrado do impedimento do Código de Processo Penal que é claro: Se o promotor que acusa agiu como autoridade policial anteriormente, não poderá acusar. E surge ainda uma dúvida. Se o MP é uno, como se resolveria isso. Os argumento de Márcio Dominici são muito coerentes.
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Perfeito. Mas dirão que essa parte do CPP não foi recepcionada pela CF ou que não se aplica ao MP. Detalhe. O CPP é de uma época de restrição das liberdades, ditatorial e já se preocupava com a paridade de armas, evitando que no processo penal a plenitude de defesa fosse alçada a princípio inafastável. Assim, já prevê o CPP que quem investiga não pode acusar. O juiz de instrução, que pretendem implantar, não atuará no julgamento da ação penal. O que vão criar agora.. O Promotor de Instrução? Um promotor para investigar e outro para acusar? Ora, o erário deve ser usado com racionalidade.
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Sua argumentação foi perfeita em todos os campos. Sem retoques a fazer.
Só um detalhe, dá uma olhada num artigo de um procurador de justiça no site migalhas. Ele diz que o MP TEM o controle interno da polícia também.
Bom, agora só falta o MP querer julgar também.
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Logo quem será a bola da vez será a magistratura. Já ouço vozes dizendo que a investigação de magistrados é prerrogativa do Ministério Púbico, e não do Tribunal de Justiça. Esse é só um exemplo. Promotores logo reivindicação o poder de fazer acordos em investigações em troca da aceitação do investigado de um pena mais branda. Estenderão esse entendimento dizendo que também podem e devem, em defesa do Estado Democrático de Direito, mandar arquivar inquéritos e investigações ministeriais, sem apreciação do juiz. Sustentarão que o CPP não foi recepcionado nessa parte. O delegado de polícia, coitado, será carreira em extinção, pois, podendo investigar indistintamente, o Ministério Público passará a defender a tese de que pode avocar inquéritos, realizar prisões em flagrante, investigar, perseguir, denunciar, enfim fazer o que quiser. Aliás, dirão que tem poder de requisição e então passarão a usar a polícia, seus institutos de criminalísticas e Instituto Médico Legal, se fazendo substituir ao delegado… Aliás, pobres delegados !!. Assim fecharão o ciclo inquisitorial ministerial. Enquanto isso, os próprios membros são intocáveis. Só investigam quem querem, quando querem, se quiserem, o mesmo se dando com relação à denuncia de membros da instituição. Nem magistrados tem tamanho privilégio, pois uma denúncia contra um membro do MP só chega à Justiça se a instituição quiser.
É disso que o Brasil precisa.
Thiago Costa
Delegado de Polícia do Distrito Federal
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Lamentavelmente saiu totalmente da argumentação jurídica para o campo das conjecturas e do pensamento inteiramente subjetivo, tornado impossível o debate jurídico.
Sobre o CPP, o art. 258 determina que a suspeição e impedimentos de juízes não são totalmente aplicáveis aos membros do Ministério Público, pois o texto legal especifica: NO QUE LHES FOR APLICÁVEL.
O STJ, órgão constitucionalmente incumbido de interpretar a legislação nacional, independentemente do meu pensamento, dos doutrinadores, dos juristas renomados e dos demais expositores deste site, já firmou o entendimento que a participação de membros do Ministério Público em atos de investigação não acarreta suspeição ou impedimento (súmula STJ 234).
Só para ficar mais claro, segundo a inteligência da súmula STJ 234, esta causa de impedimento dos juízes não é aplicável aos membros do Ministério Público. Também não se configura hipótese de suspeição.
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Claro, objetivo e muito didático, obrigatório para quem quer debater a sério a PEC, concorde ou não com a proposta. É uma pena que o debate tenha se tranformado num verdadeiro tumulto, com muita gritaria e poucas ideias e informações confiáveis (como as apresentadas no texto).
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“Em milhares de casos, quando o inquérito paralisado é enviado para o MP supervisioná-lo, ao fim do prazo previsto na lei, a polícia apresenta como “justificativa” o fato de que faltam delegados, agentes, peritos, viaturas, recursos para pagamento de diárias quando é necessário viajar etc.”
Quando trabalhava na Procuradoria da República no Ceará, como técnico, era comum o pedido de dilação probatória feita pela Polícia Federal com essas justificativas. O incomum era ver um inquérito relatado. Bem incomum mesmo.
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Quanto a mim, na qualidade de cidadã brasileira, ex-servidora da Receita Federal e ex-delegada de polícia da PCDF, achei o texto excelente.
Ele traz informações muito úteis sobre o dia a dia do trabalho do Ministério Público, que muitos desconhecem.
Laís Cerqueira Silva Figueira
Promotora de Justiça
MPDFT
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Excelente texto, muito didático e abrangente. Restou muito claro que a PEC não traz nenhum benefício à sociedade. Lamento os Delegados, com objetivos meramente coorporativos, virem a público para defender uma proposta que só aumenta a impunidade no Brasil.
Parabéns!
Daniela Varandas
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
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É incrível como há todo tipo de argumento quando se quer justificar algo. Dizer que o poder de investigação do MP está implícito na CF é apelar demais. Parece um tanto quanto cômico, um fiscal da lei jurando que ela diz algo quando de fato ela não diz;
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Prezado José Pereira, essa interpretação “cômica” foi adotada várias vezes pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, por diversos juristas e por outros tribunais.
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Acho interessante é que a quase totalidade dos Ministros do STF que aceitam a investigação do MP diz que devem haver regras. Ora, dizem que podem investigar, validam provas ilegais e ao mesmo tempo dizem que precisa haver lei regulamentando. Lido ao contrario sensu, não há previsão legal. Longe de mim querer diminuir a autoridade do STF, afinal sou reles delegado de polícia, mas essa é mais uma das pérolas do STF – reconhecem algo que não existe legalmente! Penso que é uma incongruência da decisão judicial que a macula de nulidade
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No próximo dia 26 de junho será colocado em votação no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional de n. 37; a famosa, e não menos polêmica, PEC 37/11.
Para alguns membros do Ministério Público, que vêm enganando a sociedade, a ela dando informações que não correspondem à verdade, “PEC da impunidade”. Para o Conselho Federal da OAB, Ives Gandra, ministro Carlos Velloso, e a imensa maioria de renomados juristas do Brasil, e, logicamente os Delegados de Polícia, posto que isentos de paixão, “ PEC da Legalidade”.
E para o cidadão brasileiro, o verdadeiro interessado nesse resultado, qual denominação deveria ser dada? Penso que a melhor definição deveria ser “PEC DA COERÊNCIA, DO ÓBVIO”. Explico o porquê. Coerência, segundo um singelo conceito é “A relação psicológica entre as ideias, pois essas devem se complementar; é o resultado da não contradição entre as partes do texto. Resumindo, a coesão é o sentido de cada uma das frases e a coerência o entrelaçamento desses sentidos. Traduzindo para o bom português: ter uma mesma opinião para situações semelhantes.
Apenas para esclarecimento aos menos antentos, a PEC 37 não interfere em nenhuma atribuição constitucional do Ministério Público. A PEC trata apenas e, tão-somente, sobre a atribuição de investigação que SEMPRE foi atribuição das Polícias Civis e Federal, ou seja, a PEC 37 apenas reitera o óbvio, qual seja: juiz – julga; advogado – defende; promotor – acusa, e o delegado – investiga. Membros do Ministério Público que, de forma inconstitucional, ilegal portanto, arvoram-se da função de “vestal” do ordenamento jurídico, e, selecionando, desta forma, quem, como e quando investigar, atropelam direitos e, desta forma, ignoram sagrados princípios constitucionais, na busca de espaços na mídia.
Feita esta colocação, penso que membros do Ministério Público que rechaçam a PEC 37 ( inclusive denominando-a “PEC daIimpunidade”), além de criticá-la, sob o argumento de que ela colocaria sob a exclusividade das Polícias Civis e Federal a investigação, para o que não estariam devidamente capacitadas, inlusive atribuindo a seus integrantes a pecha de desonestos, levar em consideração, também, os aspectos que enumero:
1- Se, por questão de coerência, nenhuma atividade de investigação pode ser exclusiva de um Órgão específico, por que os membros do Ministério Publico defendem com veemência a previsão legal do art. 41, § 1º da lei 8625/93, que diz claramente o seguinte: “crime cometido por promotor de justiça só pode ser apurado, EXCLUSIVAMENTE, por outro promotor de justiça?”
2- Se, por questão de coerência, o Ministério Público alega que nenhuma atividade relevante de Estado pode ser exclusiva, por que o mesmo Ministério Público defende com veemência o seu MONOPÓLIO para oferecimento da denúncia criminal, mesmo estando com cerca de 70 (setenta) por cento de suas atividades em atraso (segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público) e havendo previsão Constitucional para que outros órgãos exerçam tal mister. (art. 5º, inc. LIX)?
3- Se, por questão de coerência, o Ministério Público argumenta que TODOS os órgãos de Estado precisam de um controle externo, por que o mesmo defende de forma veemente que o seu próprio controle externo se faça por um conselho formado, em sua imensa maioria, por membros do próprio Ministério Público? (Cabe aqui ressaltar, que tal conselho de controle externo do Ministério Público foi o mesmo que – recentemente – aposentou com um salário de R$ 24.000,00 o ex-senador da República (cassado), Demóstenes Torres, promotor de carreira e envolvido em uma “cachoeira” de escândalos criminosos.
4- Se, por questão de coerência, o Ministério Público é contra a exclusividade de qualquer tipo de investigação, por que o mesmo defende seu monopólio na condução do inquérito civil público e/ou na realização da ação civil pública, assim como o monopólio na realização dos TAC´s (termos de ajustamento de conduta), cuja aplicação dos recursos consiste em uma verdadeira “novela” de enredo duvidoso?
Pois bem, caro leitor, poderia ficar aqui discorrendo sobre diversos outros temas que são verdadeiros “dogmas Ministeriais”, tais como: diárias de nababo para viagens “simbólicas”, verbas indenizatórias que “engordam” um humilde salário de R$ 24.000,00 por mês; dentre diversas outras “pequenas peripécias” de quem demonstra um apetite pantagruélico por poder. Do exposto, entendo que por uma questão de coerência (e também para não ficar muito enfadonho) a PEC 37 deveria ser discutida de forma bem mais ampla e passando – necessariamente- pelos tópicos acima mencionados.
Termino este artigo relembrando um grande amigo que tive, Antônio “Tintão”, que sempre que presenciava um ato de injustiça costumava dizer em alto e bom som: “calma dotô, as coisa não são desse jeito não, pois pau que dá no Chico dá também no Dr. Francisco.”
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Parabéns pelo artigo. Direto e objetivo. Temos que estar atentos contra a PEC DA IMPUNIDADE.
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Aprendi na faculdade que o servidor público somente poderia fazer aquilo que estava expressamente previsto em lei. Era o que se dava o nome de legalidade estrita, diferente da legalidade exigida de qualquer cidadão, que pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Atualmente, vejo que as coisas estão mudando neste país, principalmente no que tange à investigação criminal, em que todo mundo vem tentando tirar uma casquinha. A propósito, deve ter algo errado com as letras “m” e “p”, pois toda instituição com essas letras na abreviatura deram para querer investigar.
E discutem se a Constituição deu ou não o “poder” de investigar, como se isso fosse de fato um poder. Não é preciso muito lucubrar. O que não está na Constituição simplesmente não está! Não é preciso a Constituição dizer que o MP não pode julgar. Ele não pode porque não está lá. A polícia também não pode denunciar. Não se deu essa atribuição à polícia.
O que estamos presenciando hoje, nessa discussão sobre a PEC 37, é uma legalidade às avessas. O MP diz que pode investigar porque a Constituição não proibiu. Pergunta-se: precisava? Seria preciso a Constituição prever que o prefeito não pode pode legislar, que o juiz não pode governar? Talvez, para o leigo fosse preciso.
Para o leigo, seria melhor alguém mostrar todas as emendas ao projeto da Constituição que foram rejeitadas, negando ao MP a função investigativa. Seria, de fato, necessário que se demonstrasse ao leigo o quanto o legislador constituinte salientou a separação entre as funções do MP e das polícias.
Diga-se “função investigativa” sim! Função que é das polícias. Um complexo de providências de caráter administrativo que busca o esclarecimento do crime. Desde antes da Constituição de 88, essas providências vinham sendo exercidas no âmbito de um inquérito policial, presidido por um delegado de polícia. Já estava no Código de Processo Penal muito antes da Constituição.
Agora vem o MP dizer “eu também posso porque a Constituição não me proibiu”.
De fato, não proibiu, senhor promotor! Ela, ao contrário de todas as outras Constituições brasileiras, até estimulou. Ela disse, amigo promotor, que o senhor pode pedir as diligências para a polícia realizar pelo senhor! Convenhamos, amigo promotor, V. Exa. não vai investigar por si próprio, vai? É óbvio que o senhor irá determinar que um servidor o faça.
Pois bem, é justamente isso que o legislador constituinte queria. Não é o QUEM, senhor promotor! É o COMO! A Constituição prevê expressamente que o MP pode (até mesmo deveria) requisitar diligências e a instauração de inquérito policial. É essa a atribuição expressa na Constituição. Para que o ilustre promotor de justiça obtenha os elementos de informação que lhe são tão caros, deve requisitar a diligência investigativa à polícia.
Pois bem, se a Constituição permite que o MP investigue através das polícias, por que a PEC 37 haveria de proibir? A PEC nada proíbe, assim como a Constituição não o faz. Por pressuposto, o senhor promotor só pode fazer o que a lei expressamente lhe atribuiu, ou seja, requisitar a investigação ao órgão que tem a atribuição de exercer a atividade investigativa.
Ora, é uma desconfortável incoerência a Constituição atribuir ao MP a requisição de diligências à polícia investigativa se, como querem os promotores, ela já tivesse atribuído aos senhores a própria função investigativa. Se já é um “poder implícito” do MP a investigação, pra que expressamente prever a requisição de providências investigativas às polícias?
Qual é a lógica disso? É a lógica de uma profunda crise institucional, o silogismo de uma democracia ainda frágil, que ainda não se consolidou, de um país em que o Legislativo cisma querer julgar o Judiciário e este julga como se legislador fosse.
Agora, chamar-me de mentiroso, isso eu não admito, senhor promotor! Mentira é espalhar aos quatro cantos que somente no Quênia o MP é proibido de investigar. Mentira tem perna curta, viu? Todo mundo já está sabendo que na Inglaterra, Irlanda, Eire, País de Gales, Finlândia e um monte de outros o MP é proibido de investigar. E agora? Vai desconversar? Vai pedir aposentadoria com salário integral? Não pode, senhor promotor. Isso não combina com toda a nobreza da sua profissão. Mentir assim é muito feio! Feio mesmo!
Quer mesmo acabar com a impunidade neste país? Faça o que a Constituição determina. Reforce as nossas polícias. Dê a elas os meios de cumprir o seu mister! Vocês não conseguirão mudar este país na ilegalidade.
Com todo respeito, nobre promotor, não macule o nome da sua instituição pelo resto da história. Vocês vão pagar um preço muito caro por isso no futuro. Nossa história já está repleta de borrões.
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Parabéns pelo texto!
É absurdamente infeliz essa proposta de PEC 37. Com todas as agruras de exercer sua função constitucional, o MP tem que encarar mais essa. Defender sua própria existência. Não é possível compreender o motivo de tanta hostilidade por parte dos delegados, que exercem missões afins na defesa da ordem jurídica e sabem as dificuldades de promover a responsabilidade no nosso país.
Contra a PEC 37!
Cristiane M S Lopes
Procuradora do Trabalho
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Segundo o delegado de polícia, Marcos Leôncio, o objetivo [da FENAPEF] é fazer uma revolução na persecução penal
E é exatamente disso que o BRASIL DA IMPUNIDADE precisa!!!
A resistência de delegados de polícia com PEC 37 e PLC 132, e, em NÃO aceitarem a formação do ciclo completo de polícia em TODAS as organizações policiais, inclusive a PRF, é que perderão o MONOPÓLIO da investigação, acabando com o argumento (pífio) de que a atividade de investigação polical é uma atividade “jurídica”.
Junto com essa excrescência de polícias que são como “Laranjas Cortadas” (http://migre.me/bNmuJ), temos outra jabuticaba na nossa segurança pública: o “juridiquês” da investigação policial!
São essas questões que levam delegados de polícia, a buscarem propostas tão corporativistas quanto prejudiciais a segurança pública como a PEC 37 e o PLC 132, que aguarda sanção presidencial.
Esse negócio de dizer que esse modelo de investigação e que o Ministério Público só não investiga em três países, é mentira!
Não existe esse modelo em nenhum lugar do Planeta, e, NÃO HÁ cartório de policia em nenhum lugar do Mundo.
Única no mundo, a investigação no Brasil é judicializada, ambígua e, tem características de uma instrução criminal (http://migre.me/bumhT). Tais procedimentos judiciais, como indiciamento de suspeito, compromissos formais de testemunhas sob as penas da lei, e autos de qualificação e interrogatório sem a ampla defesa e do contraditório, jamais poderiam se dar em sede de policia.
Em todos os países do mundo, inclusive Uganda, Quênia e não sei mais quem, a formalização jurídica da investigação policial, seja no sistema do “Common Law” seja no sistema Continental do “Civil Law”, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é feita em sede ministerial, ou através do instituto do juizado de instrução. Nunca na polícia!
Portanto, deveria toda a Comunidade Jurídica brasileira, especialmente o Poder Judiciário; o Ministério Público Nacional; O CNJ; a OAB; os advogados criminalistas, os processualistas, os constitucionalistas; os penalistas; propugnar por uma proposta legislativa que desloque a competência da formalização jurídica da investigação policial, com os institutos do indiciamento, do auto de qualificação e interrogatório, do compromisso formal de testemunhas, etc., para sede Ministerial, com o acompanhamento dessa “pré-instrução” por um juízo de garantias, aí sim, considerada a ampla defesa e o contraditório.
Polícia, só para a investigação, de fato, com sua doutrina, técnicas e procedimentos próprios da CIÊNCIA POLICIAL, que é uma ciência autônoma.
E, para subsidiar o Ministério Público, a defesa, e o Poder Judiciário.
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Estamos diante de verdadeiro caos no Brasil e extrema instabilidade social. A sociedade brasileira também está reagindo contra essa empreitada corporativista de alguns Delegados de Polícia recalcados que apenas favorecerá a impunidade e o crime. NÃO À PEC 37!!! Quem verdadeiramente concretiza a Polícia Judiciária no Brasil são os agentes, os escrivães e os peritos, Policiais que estão lutando ao lado do Ministério Público e do povo brasileiro contra esse absurdo legislativo que se pretende. Excelente texto Dr. Wellington. Lutemos contra esse golpe de Estado orquestrado por parcela insignificante da Polícia Judiciária.
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Artigo muito bom. Mas, como sempre para toda tese há uma antítese, mesmo que desprovida das melhores razões. A defesa do MP é em prol da sociedade brasileira tão atingida por corruptos e venais. O MP continuar investigando é chover no molhado. O Brasil precisa avançar e colocar a polícia sob a administração do MP, como em países mais avançados. Aí as estatística de solução aumentariam. Pra frente Brasil!!
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Estevam Sampaio, assim funciona nos países que tem o juízo de garantias… Veja essa parte do comentário que fiz acima: “Comunidade Jurídica brasileira, especialmente o Poder Judiciário; o Ministério Público Nacional; O CNJ; a OAB; os advogados criminalistas, os processualistas, os constitucionalistas; os penalistas; propugnar por uma proposta legislativa que desloque a competência da formalização jurídica da investigação policial, com os institutos do indiciamento, do auto de qualificação e interrogatório, do compromisso formal de testemunhas, etc., para sede Ministerial, com o acompanhamento dessa “pré-instrução” por um juízo de garantias, aí sim, considerada a ampla defesa e o contraditório.
Polícia, só para a investigação, de fato, com sua doutrina, técnicas e procedimentos próprios da CIÊNCIA POLICIAL, que é uma ciência autônoma.
E, para subsidiar o Ministério Público, a defesa, e o Poder Judiciário”.
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Caro colega, parabéns pelos esclarecimentos bem diretos e acessíveis. A democracia brasileira não tolera mais abusos, corrupção e impunidade, conforme demonstram as várias manifestações populares noticiadas nos meios de comunicação. A PEC 37 só visa fomentar a impunidade no Brasil.
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Delegados de polícia, em sua grande maioria, são “policiais” frustrados. Na verdade sonham com a carreira jurídica, algo incomum em orgãos policiais de países desenvolvidos. Muitos deles prestam concursos para procuradores/promotores e juízes, sem sucesso.
O cinismo e a hipocrisia acompanham, de mãos dadas, o corporativismo doentio e nocivo dos delegados, pois ao pretenderem a carreira jurídica, por meio de projetos de cunho eminentemente interesseiros (como o PLC 132/12), emitem um sonoro sinal de que desejam, ao mesmo tempo, oferecer denúncia e julgar (o indiciamento e o inquérito policial comprovam tais desejos).
Nessa ânsia desenfreada pela carreira jurídica, frequentemente reaparecendo das trevas por meio da apresentação de projetos de lei nos legislativos federal e estaduais, os delegados secundarizam a investigação criminal brasileira, que passa a ter um papel de somenos importância na busca da materialidade e da autoria dos crimes. Temos ciência investigativa no Brasil? Muito pouco, mais resultado de abnegados e vocacionados policiais não-delegados do que da gestão competente de “policiais” delegados, estes à frente dos órgãos policiais como administradores e exclusivos “presidentes” das investigações, estas formalizadas formal e burocraticamente nos inúteis inquéritos policiais.
Pergunto: à exceção dos projetos eminentemente corporativistas dos delegados de polícias, quais propostas os mesmos têm apresentado, no Congresso Nacional, para imprimir eficiência no combate à criminalidade? O que têm feito para amparar a investigação e a perícia criminais com ciência e tecnologia de Primeiro Mundo? Assim como na educação, em que o professor finge que ensina e o aluno finge que aprende, na polícia brasileira, a polícia finge que investiga (por meio de inquéritos que tornam dispersos os dados e as informações criminais) e a criminalidade finge que está preocupada (o crime compensa no Brasil).
No Brasil, os verdadeiros policiais são descartados em políticas públicas de valorização profissional e financeira dos profissionais da segurança pública. Procure saber quanto ganha um investigador/escrivão da polícia civil do Estado do Ceará em FINAL de carreira e quanto ganha um delegado com apenas UM MÊS de nomeação.
A sociedade quer uma polícia que funcione, não uma polícia de “doutores”.
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PONTO DE SUMA IMPORTÂNCIA A SER OBSERVADO DIZ RESPEITO À AUTONOMIA OSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONSTITUI ÓRGÃO INDEPENDENTE E INAMOVÍVEL, NA FORMA PONTIFICADA NA CONSTITUIÇÃO, O QUE NÃO SUCEDE COM O DELEGADO DE POLÍCIA, QUE ESTÁ SOB AS ORDENS DO EXECUTIVO E DOS CHEFES IMEDIATOS E/ OU MEDIATOS. COMO PODEM ESSES PROFISSIONAIS INVESTIGAR COM ISENÇÃO OS CORRUPTOS DE COLARINHO BRANCO? COMO PODEM, DE EFETIVO, CHEGAR AOS AUTORES DE DELITOS DESSA NATUREZA SE ESTÃO SUJEITOS A PERDER CARGOS OU SER REMOVIDOS? A GRANDE FALÁCIA DESSA PEC INCURSIONA TAMBÉM POR ESSES ASPECTOS.
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O desespero e destempero dos delegados de polícia são tão grandes, que aceitam qualquer tipo de “negociatas” com as Instituições brasileiras, sendo endossados pelo ministro da Justiça (?) que quer “mais tempo” para “negociar”… Ainda bem que o Ministério Público rechaçou essa negociata… SEM NEGOCIATAS! PELA REJEIÇÃO DA PEC37! #soucontraPEC37.
O importante não é QUEM vai investigar, mas COMO será a INVESTIGAÇÃO daqui prá frente!
Essa a VERDADEIRA MUDANÇA que o POVO precisa!
http://www.adpf.org.br/adpf/portal/materia/materia.wsp?tmp.edt.materia_codigo=5522
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Uma boa maneira de avaliar a pec é à luz dos defensores de cada um dos lados:
De um lado temos vários advogados (Ives gandra e Marcio Thomas Bastos, etc), sobretudo muitos defensores de grandes corruptos e criminosos do colarinho branco, que ganham milhões oriundos de crimes, delegados, por questões corporativas, e muitos políticos investigados; de outro, os presidente do STF, além de sua grande maioria, presidente do STJ, bem como a maioria dos seus integrantes, CNJ, ONU, Anistia Internacional, todos os organismos de combate a corrupção, CNBB, MP, a ampla maioria da sociedade, muitos advogados (tais como rene ariel dotti) etc. Prefiro ficar com a opinião destes por razões óbvias.
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Rafael, policiais federais também estão totalmente contra a PEC, e, não é só por questão corporativa ou oposição aos delegados de polícia.
Entende-se que, acabar de vez com a indecência da PEC37, é apenas o começo!!!
O Brasil precisa acabar com o modelo ÚNICO, NO PLANETA, do “Elefante Branco” da investigação policial brasileira, chamado “inquérito policial” previsto no Código Processual Penal – CPP brasileiro!
Portanto, deveria toda a Comunidade Jurídica brasileira, especialmente o Poder Judiciário; o Ministério Público Nacional; O CNJ; a OAB; os advogados criminalistas, os processualistas, os constitucionalistas, os penalistas; propugnar por uma proposta legislativa que desloque a competência da formalização jurídica da investigação policial, com os institutos do indiciamento (vide Lei nº 12.830/13, sancionada ontem pela presidente DILMA), do auto de qualificação e interrogatório, do compromisso formal de testemunhas, etc., para sede Ministerial, com o acompanhamento dessa “pré-instrução” por um juízo de garantias, aí sim, considerada a ampla defesa e o contraditório.
Polícia, só para a investigação, de fato, com sua doutrina, técnicas e procedimentos próprios da CIÊNCIA POLICIAL, que é uma ciência autônoma. E, para subsidiar o Ministério Público, a defesa, e o Poder Judiciário.
O importante não é QUEM vai investigar, mas COMO será a INVESTIGAÇÃO daqui prá frente!
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Achei o texto simplesmente magnífico.
Confesso que tenho diversas criticas em algumas atuações do MP, igualmente, há atuações de advogados que me envergonham profundamente e delegados infames por aí, mas, uma PEC que impede um órgão acusatório e que tem o papel de custus legis de investigar é um absurdo só superável pela PEC 33.
Mas, eu fico perplexo com essa tese que a PEC 37 defende a Constituição Federal…
Não sei de onde tiraram isso até agora.
Parabéns pelo excelente estudo, Doutor.
Victor Gabriel Augusto
(ainda) Estagiário de Direito.
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Obrigado pelo estímulo, Victor. Sem dúvida, o MP erra, como qualquer outra instituição humana, mas isso não justifica a supressão de uma capacidade que é inerente à sua função de titular da persecução penal.
Muito boa sorte na carreira.
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É lamentável ver o Ministério Público lançando sobre si – assim como a pouco tempo atrás o fizera o PT – a capa de último bastião da moralidade nacional. É triste perceber que não tardará a ocorrer – assim como já ocorreu com o PT – o descortinar da hipocrisia. As manifestações que hoje se fizeram no sentido de seguir, cegamente, as orientações messiânicas do MP, amanhã, com certeza, vão estar nas ruas pedindo a ” cabeça” de promotores de justiça: o povo vai descobrir que aquela instituição, ao contrário do apregoa, não é feita de homens e mulheres incorruptíveis, superiores a toda a humanidade; o povo descobrirá, certamente descobrirá, que o MP é feito de humanos comuns, falíveis e passíveis de todas as mixórdias que acometem a humanidade, a exemplo da sede de poder e da voracidade atroz com se lança para satisfazê-la.
Além de estar pasma com a impressionante capacidade do MP em contorcer o tecido da lei a favor de suas ambições – aqui demonstradas com precisão nos comentários de Dr. Marcos Terra Junior e de Márcio Dominici – o MP impressionou, acredito que não somente a mim, na capacidade de alienar as massas, se aproveitando de sua ignorância e extrema necessidade, ao perpetrar uma campanha nacional, rasa, maniqueísta e desrespeitosa contra os Delegados de Polícia. Insensibilidade com o povo, desrespeito com os colegas. Ou será que não se pode chamar delegado de polícia de colega? Seria desmerecer os membros do MP em toda sua onipotência jurídica e moral?
Para concluir, quero dizer que não lanço a qualquer crítica ao Órgão Ministerial naquilo para o qual, originalmente, este se destinava. Louvável. Porém, não é isso que se percebe nos dias que vivemos. Seria uma pena, um retrocesso, uma infelicidade para o país, se o MP se tornasse um “superpoder”, tirano, incontrolável e muito eficiente na destruição de anos de luta pelo estabelecimento da Democracia.
Saionara Andrade dos Passos.
Estudante de Direito. UNEB – Bahia.
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Sayonara, jamais entendi, como membro do Ministério Público, que a instituição fosse imune a erros nem que fosse último bastião de coisa alguma. Como instituição formada por mulheres e homens, é falível e sujeita a erros como todas as outras. Se algum membro do MP se acredita como o que você aponta, ele estará equivocado.
Em relação ao fundamento do poder investigatório do Ministério Público, que você ataca, não se trata de enganar o povo. Instituições como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e diversas outras, do Brasil e do exterior, reconhecem esse poder (veja o texto A sociedade e a comunidade jurídica contra a PEC 37). Estarão todas elas enganadas? Terão sido ludibriadas pelo Ministério Público, como você diz que o povo foi? Não subestime o povo.
Quanto aos delegados, são profissionais respeitáveis, e estou certo de que a grande maioria deles é de mulheres e homens sérios e dedicados à sua importante atividade. A campanha contra a PEC 37 não é contra os delegados. É contra o profundo erro que está na base dessa proposta, que seria péssima para o Brasil.
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Dr. Wellington,
Que bom que o senhor, em particular, nunca pensou o MP nos moldes que a campanha investida pelo Órgão Ministerial contra a PEC 37 o apresenta. Muito lúcido e salutar de sua parte.
A questão, porém, excede os limites da sensatez individual e se projeta na imagem institucional que está sendo construída ante a opinião, esta sim, delineia nos Promotores de Justiça o contorno de “salvadores da pátria”.
Quanto a isso, a história nos prova: o futuro não se apresenta promissor. Outros já foram erigidos a esta condição e o povo, sempre desejoso de justiça social, também os seguiu. Da Revolução Bolchevique ao getulismo, o povo sempre confiou; do “Cavaleiro da Esperança” ao “Lulinha paz e amor”, o povo sempre confiou.
Não estou desmerecendo o povo, de modo algum, até porque faço parte dele, mas não posso fechar meus olhos e negar que as esperanças populares são sempre agradáveis nas mãos dos que anseiam pelo poder, afinal, séculos de pobreza, desmando do poder público, má qualidade na oferta de educação, de saúde e toda sorte de mazelas que afligem o povo brasileiro, trariam suas consequências.
Negar isso é, por completo, ser alheio a nossa própria realidade.
Quanto aos argumentos de cunho jurídico, como disse outrora, me sinto plenamente satisfeita nas manifestações feitas pelos outros comentarista:
“[…] Além de estar pasma com a impressionante capacidade do MP em contorcer o tecido da lei a favor de suas ambições – aqui demonstradas com precisão nos comentários de Dr. Marcos Terra Junior e de Márcio Dominici – […]”
No mais, acredito que a campanha do MP atinge sim, a dignidade do Delegado de Policia. A máxima implícita – ou melhor, explicita – que ela apresenta a sociedade é que a ação deste profissional é eivada pela, intrínseca, ausência de confiabilidade e corrupção. Situação que só seria sanada com o Ministério Público investido da competência que, constitucionalmente, compete ao Delegado de Polícia. Neste sentido, nada mais esclarecedor que a própria alcunha destinada ao projeto em questão ” PEC DA IMPUNIDADE” .
Assim, reafirmo minha opinião e lamento, mais uma vez, ante a tentativa do MP em tornar-se um superpoder, pois, uma vez que alcance seu objetivo, restará inútil, tanta luta dispensada na busca pela Democracia. Isso sim, em meu entendimento, seria péssimo para o Brasil.
Att.
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Qual o real sentido (e objetivo) de “defesa” em favor da PEC 37 (ou PEC dos Delegados) de forma tão incisiva e aguerrida??
Será isto?? http://sidepol.org.br/2013/06/presidente-do-sindicato-pede-ajuda-aos-colegas/
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Baseado no extrato do artilgo transcrito abaixo,
” como Hugo Nigro Mazzilli e Cândido Rangel Dinamarco. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos poderes nem depende de nenhum deles para exercer sua função. A polícia, ao contrário, é parte do Poder Executivo e está a ele subordinada hierarquicamente, como deve ser (seria inaceitável um órgão armado, como as polícias, sem a direção de autoridades eleitas democraticamente)”, já que o poder de investigação ficou em uma área cinza, não definida taxativamente se é exclusividade da polícia, como uma área branca ou preta que seria outras instituições teriam poder de investigação, aliás como acontece com as várias leis no país, que dão margem a várias interpretações, produzindo questionamentos, polêmicos e atrasos nas definições pelos tribunais, já que o MP é independente, porque não passar as polícias para o guarda-chuva do MP para que sejam independentes e poderem agir sem a pressão alegada de atender interesses do Executivo ou particulares , Dácio
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PEC 37, UM BIG-BANG ÀS AVESSAS!
Para além da PEC 37
A discussão a respeito da PEC 37, infelizmente, tem se resumido à análise estritamente jurídica. Os operadores do Direito, compreensivelmente, têm debatido o tema contemplando apenas aspectos jusprincipiológicos que, apesar de possuírem gigantesca importância, não esgotam o assunto e não podem servir de único esteio para oferecer o mais prudente caminho.
Muito se escreveu sobre o risco de a investigação conduzida pelo Ministério Público desequilibrar a paridade de armas que deve prevalecer entre acusação e defesa. Muito se disse sobre o fato de a Constituição Federal já garantir às polícias judiciárias a responsabilidade pela investigação criminal, sendo a redação da PEC apenas evidência de algo já disposto na Carta de 1988. Diversos contendores já se manifestaram apontando a inexistência de controles e prazos nos procedimentos encabeçados pela promotoria.
Ocorre que, ao nosso sentir, o tema carece de um debate muito mais amplo e democrático, isto por que, mesmo que obliquamente, o que estamos discutindo é o modelo adotado pelo país para todo o complexo sistema de segurança pública e justiça criminal.
Há alguns anos temos assistido infinitas discussões sobre reforma política, previdenciária ou trabalhista, entretanto, muito raramente ouvimos alguma voz se levantar pela imprescindível e também inadiável reforma por que deveria passar a segurança pública brasileira.O modelo policial adotado pelo Brasil é extremamente peculiar e entender sua evolução é fundamental para enxergamos a essência da proposta e seus efeitos na vida de cada brasileiro.
É com a chegada da família real que nascem as instituições policiais nos moldes das que conhecemos hoje, ou seja, organizações profissionalizadas e mantidas pelo poder público, já que durante o liberalismo econômico e mergulhado no regime escravocrata não havia razões para que o Estado interviesse em conflitos sociais considerados de cunho eminentemente privado apesar de, no Brasil-colônia, já existirem grupos de pessoas com atribuições ligadas à “manutenção da ordem”, como os quadrilheiros, alcaides e capitães do mato.
É importante perceber que o desenho atual da segurança pública brasileira foi traçado na França, no séc. XVIII, durante a construção de seu Estado Nacional que, por meio da constituição de um exército uno e permanente, possibilitou a consolidação do poder nas mãos do monarca.
Esse modelo de polícia centralizado e despótico era exercido pelas Maréchausée, que foram rebatizadas, por exigência da Revolução Francesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de Gendarmerie, tendo sido replicado em toda a Europa, já que coincidia com as exigências de um Estado absolutista, ávido por concentração de poder.
continuando………………..
Inspirado no modelo francês, o governo português no final do séc. XVIII criou em Lisboa a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Reino e, posteriormente, a Guarda Real de Polícia. Esse mesmo formato foi replicado no Rio de Janeiro com a vinda da família real em 1808, nomeando-se o primeiro Intendente-Geral de Polícia, Paulo Fernandes Viana e, no ano seguinte, instituindo a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, que teve como primeiro comandante o Coronel José Maria Rabelo, com funções de prover a segurança e a tranquilidade pública da corte, dando-se assim os primeiros passos do nosso sistema bipartido entre polícia ostensiva e polícia investigativa.
Para reprimir as revoltas sociais ocorridas anos mais tarde, no período regencial, como Cabanagem, Sabinada e Farrapos, esse mesmo modelo foi replicado nas províncias a partir da reforma do Código de Processo Criminal em 1841, que passou a estabelecer, por meio da Lei Imperial nº 261, que em cada província haveria um Chefe de Polícia, com seus Delegados e Sub-delegados, fazendo estrear no cenário da segurança pública nacional a figura do Delegado de Polícia.
Apesar de algumas alterações de nomes e competências, esse modelo de polícia arrastou-se do período pré-independência até os dias de hoje, tendo como tônica a centralização do poder de investigação criminal nas mãos de uma ou poucas instituições policiais, o que acabou por impedir ou dificultar, por mais incoerente que pareça, que outras instituições que atuam especificamente no combate a determinado tipo de ilícito, como fraude em licitações, degradação ambiental, falhas no sistema econômico-financeiro, possam realizar suas próprias investigações e nutrir o Ministério Público com informações necessárias para oferecimento da denúncia.
Esse sistema é absolutamente bizarro porque tenta inviabilizar a ação de agentes especializados em determinados temas, sob o fundamento de que apenas às polícias judiciárias caberia tal atribuição. Ora, existe lógica num sistema que se esforça para coibir a investigação por parte de auditores do TCU, profissionais extremamente experimentados na fiscalização de obras públicas, quando suspeitam de fraudes? Visa-se o bem comum quando barramos ações investigativas das Receitas estaduais e federal, que diligentemente tentam agir contra empresas que surrupiam o dinheiro público? É para o bem do país uma estrutura que tenta impedir diligências, mesmo que com fito criminal, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que aos trancos e barrancos vem conseguindo desbaratar quadrilhas especializadas em lavar dinheiro? É para a minha segurança qualquer argumento que tente impedir que as polícias rodoviárias investiguem quadrilhas de malandros que assaltam ônibus nas madrugadas frias dos rincões do nosso país, violentando sexualmente as passageiras e torturando os motoristas?
continuando…………..
A resposta única é um sonoro não e em razão dele, na carência de um sistema eficaz, diversos órgãos vêm realizando, há décadas, investigações dentro de suas esferas de competência em parceria com os Ministérios Públicos, mesmo que semidesamparados pela lei, mas absolutamente alicerçados na mais importante de nossas causas, que é a construção de um mundo melhor. Essas ações levaram a questionamentos junto aos tribunais superiores, que coerentemente têm decidido pela possibilidade de ação investigativa por esses órgãos em cooperação com o MP, baseados no parágrafo único do art. 4º do CPP.
Talvez, no mundo ocidental, a antípoda do nosso modelo centralizador seja o sistema policial norte-americano. Aos olhos dos nossos irmãos estadunidenses, ao menos aparentemente, impunidade é algo sério, que deve ser enfrentada de forma realista e alheia às guerras de vaidade, de briga subintestina pelo poder e, consequentemente, por maiores salários.
Os EUA adotaram um modelo descentralizado e democrático, composto em sua maioria por pequenas instituições com até cem pessoas, em níveis municipais, de condado, estaduais ou federais, que buscam a todo custo a eficiência em suas ações. Esse modelo deriva do sistema inglês de segurança pública, criado em 1829 pelo então 1º Ministro Sir Robert Peel, até hoje considerado o pai da filosofia de policiamento comunitário.
Assim, como primeira conclusão, é importante quebrar o mito de que nos EUA existiria apenas uma polícia e no Brasil, várias, sendo essa a causa da ineficiência do nosso sistema. Na verdade, o que faz do modelo norte-americano um dos mais eficientes do mundo, para além do constante treinamento dos servidores e do moderno aparato tecnológico, são três fatores de peso que passamos a explanar.
O primeiro fator é que milhares de instituições, de forma descentralizada, realizam o combate diuturno contra toda forma de ilícitos, sejam eles sancionados por leis de cunho administrativo ou criminal. Para tanto, existem nos EUA aproximadamente 1600 agências policiais federais autônomas, 12000 departamentos municipais e 3000 xerifados, totalizando mais de 16 mil organizações com poder de polícia.
Há instituições específicas para cuidar da segurança no metrô, para cada aeroporto, para as rodovias, para a questão da imigração ilegal, para a vigilância sanitária, para o combate ao tráfico de drogas, para a segurança de propriedades rurais, para combater desvios de impostos etc, não existindo, contudo, divisão entre órgãos que investigam para sancionar administrativamente e outros que investigam para sancionar criminalmente.
As agências mais famosas são conhecidas de todos, como o FBI (Federal Bureau of Investigation), os U.S. Marshalls, ou o NYPD (New York Police Departament). Todavia, existem milhares de outras organizações, como o DEA (Drug Enforcement Administration), o INS (Immigration and Naturalization Service), o ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, and
Fire Arms), o IRS, Serviço de Rendas Internas, o “U.S. Customs Service”, Serviço Aduaneiro, a IRS, Divisão de Inspeção Postal, a “U.S. Coast Guard”, Guarda Costeira, dentre tantas outras.
continuando………………..
Para ilustrar, é como se o IBAMA fosse uma polícia que cuidasse das florestas, a FUNAI uma agência policial que tratasse das questões indígenas, a Receita Federal uma polícia alfandegária e aduaneira, as secretarias de trânsito fossem polícias de trânsito, os agentes prisionais pudessem investigar os crimes que ali dentro ocorrem, o Ministério do Trabalho pudesse investigar os casos de trabalho escravo e todos legitimamente encaminhassem suas conclusões ao Ministério Público, fundamentando a ação penal.
O segundo fator que impulsiona a eficiência nas polícias norte-americanas é o que os estudiosos da segurança pública costumam denominar “ciclo completo de polícia”, ou seja, uma mesma corporação atua na prevenção de determinado ilícito, em sua repressão e na investigação quando de sua ocorrência. Esse sistema é diametralmente oposto àquele realizado no Brasil, onde as polícias ostensivas e todos os órgãos públicos são obrigados a encaminhar às policias judiciárias os desvios detectados, para que somente essas instituições procedam à investigação criminal.
O sistema é tão estúpido que faz com que o Estado vá até a residência do cidadão e depois peça para que o cidadão procure novamente o Estado. Explico: quando uma mãe de família tem sua residência furtada, o Estado encaminha até sua casa uma equipe oficial para registrar o fato e diligenciar na busca do agressor e, em seguida, pede para a amedrontada senhora procurar novamente o Estado para registrar o fato, para que se iniciem as investigações.
O sistema é tão burro que, quando um cidadão é flagrado embriagado numa rodovia a 300 quilômetros de qualquer centro urbano, ele tem que ser conduzido por esse longo trecho, desguarnecendo o policiamento local e expondo a pessoa a um desgaste excessivo, fazendo com que uma ocorrência que poderia terminar em uma ou duas horas se arraste por um dia todo.
Essa situação vem sendo razoavelmente modificada a partir do momento em que algumas instituições policiais, amparadas na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em outra parceria dadivosa com o MP, tem confeccionado seus próprios Termos Circunstanciados de Ocorrência nos casos de crimes de pequeno potencial ofensivo, encaminhando o caso diretamente à promotoria, dando maior agilidade e eficiência ao sistema.
O terceiro fator que impede o eficaz funcionamento das polícias judiciárias brasileiras é o fato de os servidores que compõe a base dessas organizações serem impedidos de alcançar o topo. Ora, como motivar agentes, escrivães e papiloscopistas se, por mais compromissados que sejam, nunca ocuparão as funções gerenciais da organização a que servem? O que racionalmente explica o fato de um agente, com 20 anos de profissão, tendo realizado cursos em vários países, tendo sido bem sucedido em centenas de investigações não poder ascender à chefia do órgão? Querer que esse servidor se motive é como dizer para o vendedor da loja de sapatos que ele tem de transpirar motivação, mas, ao mesmo tempo, informar-lhe que jamais pode sonhar em ser gerente ou supervisor.
Alguns, ofuscados pelo costume, alegam que tais servidores não têm condições de assumir essas responsabilidades por não possuírem formação jurídica, sendo o Delegado de Polícia o único profissional preparado para lidar com essas questões. Ledo engando. A figura do delegado, como vimos, surgiu no século XIX, mas a exigência de formação jurídica é construção tupiniquim da segunda metade do século passado.
Dizer que delegados, pelo simples fato de serem formados em Direito e terem memorizado uma porção de teorias e leis são mais preparados que agentes e escrivães, auditores fiscais, auditores do TCU ou da CGU, policiais florestais ou rodoviários, agentes do IBAMA etc, é acreditar que algumas pessoas têm superpoderes e que outras são subnutridas intelectualmente, sem condições de entender o mundo e a legislação com que trabalham.
continuando………………………
Nos EUA também não existe essa relação exclusiva que vincula a chefia das carreiras de investigação a uma necessária formação jurídica. Na verdade, a especificidade do serviço policial, devido a uma infinidade de questões sociais, exige que o currículo do candidato combine conhecimento jurídico com uma boa dose de psicologia, sociologia, política, computação e educação física, por exemplo.
Talvez, a soma dos três pontos apontados seja um referencial para explicar os índices pueris de descoberta de autoria da maioria dos crimes cometidos em nossas terras. No caso dos homicídios, por exemplo, o país ocupa, segundo o Mapa da Violência 2013 do Centro Brasileiro de Estudos Latino-americanos, a 8ª colocação dentre os mais violentos do mundo, em números proporcionais, e a 1ª colocação em números absolutos. Por mais espantoso que pareça, o índice de resolução desses casos por aqui varia de 5 a 8%, enquanto nos EUA esse índice chega a 70% e no Reino Unido, a 90%. Isso significa, que das aproximadamente 40 mil pessoas que foram assassinadas no país no último ano, 3200 casos foram solucionados e as outras 36800 famílias não puderam acompanhar a punição do responsável.
A escancarada impunidade faz com que nos acostumemos a ser violentados e a não buscarmos nossos direitos. Qual pessoa em sã consciência se desloca à delegacia para registrar o fato de ter um aparelho celular, ou outro bem furtado, acreditando numa resposta estatal eficiente? Poder-se-ia alegar que para solucionar o problema uma maior estrutura deveria ser oferecida às polícias investigativas. Ocorre que, mesmo nos padrões atuais, em que dezenas de órgãos de certa forma colaboram na investigação, ainda assim não conseguimos alcançar o grosso da bandidagem. Seria razoável acreditar que algum dia existirá essa estrutura? Claro que não. É por isso que cremos que centralizar ainda mais um sistema já absolutamente concentrado não é um retorno a 1808, é pior que isso, já que nessa época existiam poucas instituições. É fazer um big-bang às avessas que, sinceramente, não sei para onde vai nos levar.
Dizer, por exemplo, que nossa nobre Polícia Federal, a querida caçula de todas as instituições policiais brasileiras, criada em 1944, é capaz de cuidar da segurança dos incríveis 8511 quilômetros de costa brasileira, dos 16,8 mil quilômetros de fronteira seca, dos 34 aeroportos internacionais, das centenas de aeroportos regionais, dos 33 portos, da fiscalização de todas as empresas de segurança do país, e ainda investigar a regularidade das milhares de licitações federais e combater às drogas, é acreditar em super-heróis, ainda que ela possuísse uma enorme estrutura.
Senhores parlamentares, juristas, autoridades e formadores de opinião: não estamos tratando apenas do poder de investigação do Ministério Público. Estamos falando do poder da própria sociedade, por meio de seus órgãos constituídos, responder minimamente à impunidade que nos assola, à violência que nos consterna, à corrupção que nos paralisa, por meio de investigação e encaminhamento ao MP dos ainda poucos casos que conseguimos enfrentar. O Ministério Público, na verdade, é apenas o delta de uma série de dutos que nele deságuam, pois nenhum promotor desse país é vidente ou tira as informações de sua própria cabeça. É a sociedade, junto aos órgãos citados, que leva as informações para que o MP se movimente e atua em cooperação com ele. Desta forma, é preciso que todos os órgãos envolvidos tenham assento nas discussões, não apenas delegados e promotores. É preciso que todos os órgãos envolvidos sejam ouvidos e tenham o direito de se manifestar!
Para finalizar, quero esclarecer que este não é um manifesto contra delegados de polícia. Não acredito que apenas as polícias judiciárias sejam ineficientes. Na verdade, a ineficiência corre em nossas veias justamente pelo fato de não admitirmos a realidade, de não aceitarmos políticas públicas que estabeleçam metas e sanções para quem não as cumpre e de, acima de tudo, lutarmos com toda nossa força para manter o status quo a que nos acostumamos, mesmo que prejudicial aos outros e, indiretamente, a nós mesmos.
Fabrício Rosa
Policial Rodoviário Federal, atual Corregedor da PRF/GO
Oficial da reserva da Polícia Militar/GO
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Excelente texto com dados históricos na formação inicial de nossas polícias, e que demonstra as deficiências estruturais da polícia brasileira.
Por isso sempre propugnamos por polícias de ciclo completo – a Polícia Federal tem constitucionalmente essa característica, mas foi ‘estruturada’ como meia-polícia num modelo espelho da Polícia Civil, sendo mais uma Laranjas Cortadas (http://migre.me/bNmuJ) –, para que todos os órgãos policiais possam investigar! Seja estas uma polícia [de natureza] civil, como a Polícia Rodoviária Federal, ou a Polícia Federal; ou uma polícia de natureza militar, como as PMs.
O “monopólio” que representa a PEC37 deve ser rechaçado com uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional, em que torne todas as polícias brasileiras de ciclo completo; e, uma proposta legislativa, dentro da Reforma do Código de Processo Penal que tramita atualmente no Congresso Nacional, universalizando a investigação policial para todos os órgãos policiais, e, dentro destes, para os policiais que compõe.
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Desde quando começou a ser discutida a PEC 37, conhecida como “PEC da impunidade”, fiquei muito preocupado com o futuro da investigação criminal no país.
O Brasil está em pauta no mundo todo por conta das manifestações públicas em todo o país e por brasileiros residentes no exterior. São manifestações espontâneas e isentas de conotação política e/ou partidária, mas cuja motivação maior – conforme pesquisas divulgadas – é o combate à corrupção.
Os meios de comunicação quase nada divulgam acerca das manifestações contra a malfadada PEC 37, muito menos fazem campanha contra ela. Isso se deve ao fato de que os meios de comunicação no país, de algum modo, recebem recursos públicos ou têm interferência politica. Divulgam que o país quer o fim da corrupção, mas apoiam ou nada dizem contra a PEC 37.
Como entender o fim da corrupção se o Ministério Público não puder investigar. As grandes investigações que culminaram com a prisão de poderosos e detentores de altos cargos no governo iniciaram no Ministério Público ou contaram com sua participação.
Mesmo diante da falta de informação, a população voltou-se contra a PEC 37. Precisamos divulgar mais este excelente artigo para que a população tome consciência das consequências nefastas da PEC 37.
Por enquanto, ela foi retirada de pauta por conta das manifestações populares, mas certamente será recolocada em pauta quando a sociedade menos esperar, porque sua aprovação é de interesse de políticos que não têm compromisso com a sociedade, ou de políticos corruptos, e até mesmo de governantes e/ou integrantes das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
Precisamos ficar atentos a uma nova tentativa de colocar em pauta a votação da “PEC da impunidade” pelo Congresso Nacional, pois somente o povo poderá impedir sua aprovação.
Por fim, quero parabenizar o dr. Wellington Cabral Saraiva pelos excelentes esclarecimentos.
Marco Valério Vale dos Santos – Promotor de Justiça – MPAP
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Apenas reforçar que a maioria esmagadora dos policiais são contra a PEC 37, e que quem faz coro para a aprovação são os delegados, por questões meramente corporativistas.
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