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Conceito

A ação de mandado de segurança (também conhecido apenas como mandado de segurança) é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança (MS) tem as seguintes características principais:

a)    destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;

b)    o direito perseguido no MS não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data (vide explicação abaixo);

c)    o MS deve ser impetrado (ou seja, requerido) contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública.

As principais normas sobre essa espécie de ação estão na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009).

Se o pedido no processo de mandado de segurança for julgado procedente pelo juiz ou tribunal competente, isso resultará na expedição de um mandado (isto é, de uma ordem), dirigido contra autoridade pública, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, conforme o caso. Essa ordem (mandado) para assegurar o direito do autor é precisamente o mandado de segurança.

Direito líquido e certo

O chamado “direito líquido e certo” é essencial para que o interessado possa requerer mandado de segurança. Em geral, de maneira simplificada, entende-se que o direito de alguém é líquido e certo quando não envolve discussão muito complexa e está comprovado desde o início por documentos.

Prova no mandado de segurança

O processo de mandado de segurança não admite realização de atos para produção de provas, como audiências, perícias e coleta de prova testemunhal. Todas as provas necessárias precisam estar em documentos, e estes, como regra, devem ser anexados à petição inicial do processo (é o que se chama de prova pré-constituída).

Os fatos discutidos no processo de mandado de segurança podem até ser complexos, mas precisam estar provados por documentos desde o início do processo. Cabe ao autor da ação (o impetrante do mandado de segurança) apresentar essa prova ao juiz, ou seja, é do impetrante o ônus da prova de que o ato por ele atacado é contrário ao Direito.

Apenas se o impetrante não conseguir obter algum documento essencial, pelo fato de este se encontrar em poder de algum órgão ou autoridade públicos, pode requerer ao juiz que determine a este órgão ou autoridade a exibição do documento. Isso está previsto no artigo 6.º, § 1.º, da Lei do Mandado de Segurança. [Obs.: O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.]

Finalidade

O MS não serve para proteger direito protegido pelo habeas corpus ou pelo habeas data.

O habeas corpus destina-se a garantir o direito à liberdade de locomoção e, em geral, a evitar atos ilegais em investigações e ações criminais.

O habeas data tem como finalidade garantir o direito de obter informações sobre a própria pessoa e o de retificar informações erradas sobre a pessoa, existentes em bancos de dados.

Portanto, nesses casos, não é cabível o mandado de segurança.

Autoridade impetrada

A ação de mandado de segurança só pode ser ajuizada contra autoridade pública. Não cabe contra particulares, a não ser conjuntamente com uma autoridade, em alguns casos. O MS deve ser requerido, em geral, contra a pessoa física da autoridade, não contra a pessoa jurídica a que ela pertence.

A autoridade contra a qual se requer o mandado de segurança é frequentemente chamada de autoridade impetrada.

A ordem de segurança

O mandado de segurança é também chamado de “ação mandamental”, pois sua finalidade é obter um mandado, ou seja, uma ordem judicial para proteger o direito do autor. Às vezes o chamam de writ, palavra em inglês que também significa “mandado”.

Por essa mesma razão, na linguagem jurídica geralmente se usa a palavra “impetrar” para o MS. “Impetrar” significa “requerer”. “Impetrar mandado de segurança” significa “requerer ordem judicial para assegurar o direito do autor”. “Impetrante” é aquele que requer o mandado; “impetrado”, a autoridade contra quem se pede a ordem judicial. Como o MS serve para evitar coação ilegal da autoridade, esta, a impetrada, é também às vezes denominada de “autoridade coatora”.

Capacidade para requerer

Embora seja direito fundamental, o MS somente pode ser ajuizado por intermédio de advogado, diferentemente do que ocorre com o habeas corpus, que qualquer pessoa pode requerer.

O impetrante do mandado de segurança (ou seja, a pessoa em favor de quem ele é requerido) pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, mas, somente por meio de advogado.

MS repressivo e preventivo

Talvez na maioria dos casos, o mandado de segurança é requerido contra ato possivelmente ilegal que já foi praticado por autoridade pública. Nesses casos, diz-se que o MS é repressivo, porque busca reprimir uma ilegalidade.

Mas a ordem de segurança também pode ser requerida para evitar uma ilegalidade. Nessa situação, o MS é chamado de preventivo, porque visa a evitar que a ilegalidade seja cometida.

Medida liminar

Se o direito buscado pelo impetrante envolver situação de urgência, a Lei 12.016 permite que o juiz conceda medida liminar, a fim de proteger o direito do autor até o julgamento definitivo do processo (artigo 7.º, inciso III). Caberá ao juiz ou tribunal competente avaliar o cabimento, a extensão e a duração da medida liminar.

Da decisão judicial que conceder ou negar a liminar caberá recurso.

Prazo

A Lei 12.016 estabelece prazo para que o mandado de segurança seja requerido. Seu artigo 23 prevê que a ação somente pode ser proposta em até 120 dias contados de quando a pessoa interessada teve conhecimento do ato que deseja impugnar.

Esse limite é chamado de prazo decadencial. Após os 120 dias, o interessado ainda pode promover outras ações para defender seu direito, mas não mais o mandado de segurança.

Ministério Público

De acordo com o artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança, o Ministério Público (MP) deve ser intimado para analisar todos os processos dessa natureza. Cabe ao MP avaliar se há necessidade de se manifestar sobre o caso. Para isso, tem prazo de 10 dias.

Honorários de advogado

Como para impetrar mandado de segurança é necessário advogado, cabe ao impetrante contratar um de sua confiança. Se o interessado não tiver condição econômica de contratar um, deve procurar a Defensoria Pública ou alguma entidade de assistência jurídica.

Se o pedido do mandado de segurança for julgado improcedente, porém, o impetrante não será obrigado a pagar honorários à parte contrária, pois a Lei do Mandado de Segurança o dispensa dessa consequência, no artigo 25.