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A Constituição brasileira atribui ao Ministério Público a titularidade da persecução penal (artigo 129, inciso I), quando lhe determina que promova a ação penal pública. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por supervisionar a investigação criminal e por promover a ação penal, quando couber.

Persecução penal é o conjunto de atos que busca investigar um fato possivelmente criminoso e, se houver elementos suficientes de prova, propor a ação penal para que os responsáveis sejam punidos, de acordo com a lei.

A ação penal é de iniciativa pública (ou seja, do Ministério Público) quando a lei penal não determinar que seja de outra forma. Essa é a regra geral, tanto no Código Penal quanto em outras leis que definem crimes. Sempre que a lei penal não dispuser de forma específica sobre a ação penal, ela caberá ao Ministério Público.

Em casos excepcionais, a lei atribui a iniciativa da ação penal a um cidadão, geralmente a pessoa ofendida ou algum representante seu. É o que ocorre em alguns crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), quando o Código Penal determina que a ação penal deva ser iniciada mediante queixa do ofendido. Essa é a chamada ação penal de iniciativa privada, ou, mais simplesmente, ação penal privada. É assim denominada porque, nesses casos, não é um órgão público o encarregado de ajuizá-la, mas o cidadão ofendido ou seus sucessores, em alguns casos.

A respeito da diferença entre essas ações, veja o texto Ação penal pública e privada.

Nas demais situações, que são a maioria, quando o crime é de ação penal pública, cabe ao Ministério Público examinar a investigação criminal. Se houver indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, deve iniciar a ação penal, por meio de uma petição chamada denúncia.

Como a quase totalidade dos crimes é de ação penal pública, nesses casos, a investigação criminal é essencialmente destinada ao Ministério Público, pois é ele que deverá fazer a análise das provas e decidir se há elementos suficientes para iniciar a ação penal. Esse exame da investigação criminal é o que se costuma denominar pela expressão latina “opinio delicti, isto é, a opinião acerca da ocorrência do delito.

A atuação investigativa da polícia criminal (indevidamente chamada também de “polícia judiciária”, embora não faça parte do Poder Judiciário), portanto, é principalmente destinada ao Ministério Público, pois é este órgão que deverá examiná-la e decidir se cabe o oferecimento de denúncia. Não faz sentido dizer que, quando um inquérito policial é concluído, ele será enviado “à justiça”. Na verdade, ele pode até passar pelo juiz, mas será sempre remetido ao Ministério Público.

Quando recebe os autos de uma investigação, o representante do Ministério Público tem, em princípio, quatro caminhos possíveis:

a)      verifica que não tem competência para atuar naquele caso e, por isso, remete os autos da investigação ou requer ao juiz que os remeta ao órgão competente;

b)     verifica que não é possível adotar nenhuma providência penal, por qualquer razão, seja porque não há prova da ocorrência do fato, seja porque não foi possível identificar o autor, seja porque houve prescrição, seja porque o autor do fato morreu, ou ainda por outro motivo; nesse caso, o Ministério Público deve promover o arquivamento dos autos (é a chamada promoção de arquivamento);

c)      oferece denúncia, se houver indícios suficientes do fato e de sua autoria;

d)     requisita da polícia que realize novas diligências, necessárias ao esclarecimento dos fatos, ou ele próprio realiza essas diligências.

O Ministério Público pode promover o arquivamento dos documentos da investigação de duas formas: perante o Poder Judiciário ou administrativamente, no próprio MP. No primeiro caso, os documentos (chamados pelo Código de Processo Penal de peças de informação) são enviados ao juiz ou tribunal competente, que pode concordar com o arquivamento ou discordar. Se concordar, as peças serão arquivadas e não há mais possibilidade de providências na área criminal, nem cabe recurso contra essa decisão. Apenas se surgirem novas provas o Ministério Público ou a polícia poderão reabrir a investigação.

Se o MP decidir arquivar os documentos no próprio órgão, deve remetê-los para reexame de um órgão interno seu, denominado Câmara de Coordenação e Revisão (no caso do Ministério Público Federal), ou, no caso dos MPs estaduais, para o Procurador-Geral de Justiça (o chefe do Ministério Público). Se esse órgão revir as peças de informação e concordar com o arquivamento, também aqui estarão encerradas as providências possíveis, salvo se surgirem novas provas. Se o órgão de revisão discordar do arquivamento, encaminhará o inquérito ou as peças de informação para outro membro do Ministério Público prosseguir no caso, seja complementando a investigação, seja oferecendo a denúncia desde logo.