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O crime é uma das espécies de ato ilícito no Direito. Uma conduta pode ser ilícita (ou seja, contrária ao Direito) sem que necessariamente seja crime.

Existem atos ilícitos na área civil, previdenciária, tributária, administrativa, entre outras, que não constituem crime.

Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.

Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.

Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.

Apesar disso, uma conduta pode ser, ao mesmo tempo, crime, ato de improbidade e infração administrativa (no caso de agentes públicos).

Quando isso ocorre, o agente deverá responder a ação penal e a ação de improbidade de forma independente e poderá ser punido (ou absolvido) em ambas.

Se for agente público, poderá também responder a processo disciplinar e nele ser punido ou absolvido.

Vários atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 são definidos como crime nas leis penais, mas nem todos. Nem todo ato de improbidade caracteriza crime, e vice-versa.

Os crimes praticados por agente público contra a administração pública também são atos de improbidade, em princípio.

O fato de uma autoridade estar sujeita à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950) não impede que seja punida pela Lei da Improbidade.

Não há norma na Constituição que sujeite certas autoridades só à Lei dos Crimes de Responsabilidade e afaste a incidência da Lei da Improbidade.

A importância que a Constituição deu à probidade administrativa, no art. 37, sugere que a lei se aplique a todos os agentes públicos.