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O crime é uma das espécies de ato ilícito no Direito. Uma conduta pode ser ilícita (ou seja, contrária ao Direito) sem que necessariamente seja crime.
Existem atos ilícitos na área civil, previdenciária, tributária, administrativa, entre outras, que não constituem crime.
Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.
Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.
Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.
Apesar disso, uma conduta pode ser, ao mesmo tempo, crime, ato de improbidade e infração administrativa (no caso de agentes públicos).
Quando isso ocorre, o agente deverá responder a ação penal e a ação de improbidade de forma independente e poderá ser punido (ou absolvido) em ambas.
Se for agente público, poderá também responder a processo disciplinar e nele ser punido ou absolvido.
Vários atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 são definidos como crime nas leis penais, mas nem todos. Nem todo ato de improbidade caracteriza crime, e vice-versa.
Os crimes praticados por agente público contra a administração pública também são atos de improbidade, em princípio.
O fato de uma autoridade estar sujeita à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950) não impede que seja punida pela Lei da Improbidade.
Não há norma na Constituição que sujeite certas autoridades só à Lei dos Crimes de Responsabilidade e afaste a incidência da Lei da Improbidade.
A importância que a Constituição deu à probidade administrativa, no art. 37, sugere que a lei se aplique a todos os agentes públicos.
Muito boa explanação. Mas quanto aos crimes praticados por prefeitos que se enquadrem nas duas normas, respondem pela Lei 1.079/50 ou 8429/92 ou ambas?
Aproveito pra traçar um paralelo entre a Lei de Improbidade e a Lei de Crimes Fiscais que, ao meu ver, também é um ilícito administrativo reservado à esfera cível, apesar do nome “Lei de CRIMES fiscais”. Estou certo?
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Obrigado, Rogério. Como tentei explicar, as responsabilidades são independentes, se o ato ilícito praticado for ao mesmo tempo definido pela lei como crime e como ato de improbidade.
Por isso, tanto prefeitos quanto qualquer outro agente público podem ser processados simultaneamente na justiça criminal (pelo crime) e na justiça civil (pelo ato de improbidade).
No caso específico dos prefeitos, há norma especial: o Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (v. http://migre.me/eOmt8), que define os crimes de responsabilidade deles.
Quanto à Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – v. http://migre.me/eOmAa), não se trata de ilícitos civis, mas realmente penais. A sonegação de tributos é, ao mesmo tempo, crime e ilícito tributário. Portanto, o sonegador deve responder tanto na esfera criminal quanto na civil (para pagamento do tributo sonegado e dos acréscimos legais). Caso ele pague os tributos, a punibilidade criminal se extingue, mas isso é outra história, que poderei abordar em outro texto.
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Obrigado pela resposta, muito esclarecedor, pensei que só parte dos artigos da Lei de Crimes Tributários versasse sobre realmente crime, sendo que alguns artigos fossem apenas ilícito administrativo, como os de multa de 30% do salário anual.Mais uma vez, muito obrigado pelo esclarecimento e parabéns pelo magnífico blog!
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Dr, essa diferenciação entre atos de improbidade administrativa e crimes é relevante. Há, todavia, uma certa aproximação entre eles, dada a gravidade das sanções previstas para os atos de improbidade. Por exemplo, a competência para processar e julgar atos de improbidade administrativa leva em conta, ainda que de forma parcial, as prerrogativas de foro para os crimes! Parabéns pelo blog. Freqüenta-lo-ei!
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Marcos, de fato crimes e atos de improbidade têm pontos em comum, porque são espécies do gênero ato ilícito. Porém, não há a aplicação automática do foro privilegiado criminal para o julgamento dos atos de improbidade. Esse tema ainda não está resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Obrigado pela visita ao blog. Espero que seja útil. Se puder, divulgue-o.
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“Não há norma na Constituição que sujeite certas autoridades só à Lei dos Crimes de Responsabilidade e afaste a incidência da Lei da Improbidade”, exceto quando se tratar do presidente da República. Correto?
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Karline, o artigo 85, inciso V, da Constituição, estabelece que são crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e contra a probidade na administração. O processo do crime de responsabilidade do Presidente da República é especial, previsto no art. 86 da Constituição. Para mim não está claro na Constituição que ele esteja imune à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Penso que a ação por crime de responsabilidade não exclui a possibilidade de o Presidente da República vir a ser também processado por ato de improbidade, na esfera cível. Mas a matéria é polêmica.
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Realmente, dr. Wellington. Essa imunidade não está expressa na Constituição, embora me pareça que os Tribunais sejam unânimes em relação a esta questão.
De qualquer forma, muito obrigada pelo esclarecimento e parabéns pela iniciativa de criar este blog.
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Muito obrigado, Karline.
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Dr. W. Saraiva, bom dia!
Sou agente de saúde / combate à Endemias. Eu fui obrigado a cumprir uma penalidade de suspensão de 5 dias no meu setor de trabalho, pois estava em semana de curso de cipeiro para iniciantes na CIPA, eu faltei dois dias e em um dia saí mais cedo do curso, por decorrência de dores constantes de ouvido (tenho oititi). Como não consegui vaga para passar no ambulatório de emergência de otorrinolaringologia do HSPM, não tenho comprovantes de horas para abonar tais dias, e não me apresentei no trabalho pois já havia sido publicado no D.O da Prefeitura de São Paulo minha dispensa de ponto no período dos dias referentes ao curso citado acima.
Após o término do curso, o Dirigente do curso da CIPA (Presidente da CIPA Geral) e o Presidente da CIPA local (do meu setor de trabalho) informou as ausências ao meu setor de trabalho referendando que eu iria repôr os dias de ausência. O mesmo também falou com a gerente da minha unidade por telefone dando-lhe as mesmas informações sobre os dias de ausência e os dias em que iria ocorrer a reposição.
Em decorrência dos fatos, cumpri as reposições e entreguei os comprovantes de comparecimento ao RH do meu setor.
No entanto, a gerente emitiu um documento ao jurídico do RH dizendo que eu me ausentei nos dias de reposição sem prévio aviso, omitindo os fatos já descritos acima, como quem queria caracterizar má conduta funcional, o que o jurídico acarretou e deu a gerente o poder de aplicar ou não a penalidade direta, e a mesma não exitou.
Eu cumpri a penalidade em Dezembro de 2014, o que sugere que eu faça neste caso?
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Boa tarde . Dr. Me tire uma duvida . vamos aos fatos ….No caso em que um chefe de uma determinada repartição pública. Permite que funcionários públicos trabalhem em uma determinada jornada de serviço extra.que segundo o próprio decreto que instituiu a jornada extra de serviço. Esse tal serviço extra teria que ser prestado em horário de folga. Do funcionário ou em horário diverso ao horário de expediente normal. Ai o chefe permite que o funcionário tire os 2 serviços . sendo que efetivamente estar prestando somente um 1. E recebe pelos 2. Serviços. No qual deveria estar tirando o serviço normal na repartição e ao final do mês recebe pelos dois serviços . sendo que prestou somente um serviço a sociedade. Nesse caso se configura ato de improbidade administrativa praticado pelo chefe e enriquecimento ilícito praticado pelos funcionários. Aguardo a sua reposta .
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